DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
271. Por sua vez, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda manteve-se estável de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador
de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
272. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
273. A fim de se comparar o preço das seringas descartáveis importadas das origens sob análise com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno,
procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela
razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em mil unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
274. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado das origens investigadas foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da
investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, para P5. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II),
considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), com base nos montantes efetivamente recolhidos; e c) os
valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 4,25% sobre o valor CIF, indicados pela peticionária.
275. A respeito do AFRMM, cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas
que ocorreram via transporte aéreo ou rodoviário, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
276. Por fim, dividiu-se o valor total das rubricas supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por mil unidades de cada
uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob análise.
277. Os preços internados do produto das origens sob análise, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em
reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
278. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço CIF Internado e Subcotação (Origens sob análise) [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF R$/mil unidades
.100,0
.112,2
.132,7
.115,2
100,4
.Imposto de Importação R$/mil unidades
.100,0
.1,3
.-
.102,1
225,4
.AFRMM R$/mil unidades
.100,0
.410,5
.831,6
.278,9
300,0
.Despesas de Internação R$/mil unidades
.100,0
.112,2
.132,8
.115,3
100,5
.CIF Internado R$/mil unidades
.100,0
.109,6
.130,1
.115,0
104,0
.CIF Internado R$ atualizados/mil unidades (A)
.100,0
.81,3
.83,9
.76,0
69,5
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/mil un. (B)
.100,0
.79,9
.80,1
.98,1
102,9
.Subcotação R$ atualizados/mil unidades (B-A)
.100,0
.78,1
.75,3
.126,3
145,5
279. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens sob análise, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica ao longo de todo o período de análise de dano. Ademais, verificou-se que tal subcotação atingiu seu maior valor em P5.
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
280. As margens de dumping absolutas apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 4,80/kg e US$ 7,41/kg e as relativas de 141,3% e 213,6%, para a Índia e Paraguai,
respectivamente. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os volumes de vendas da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo,
ou mesmo eliminando, os efeitos das importações sob análise.
281. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes das origens sob análise.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
282. Da análise dos dados e indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, no período de análise da existência de eventual dano, as vendas da indústria doméstica no
mercado interno declinaram 30,3% de P1 para P5 e 8,2% de P4 para P5. Sendo assim, e tendo em conta o aumento do mercado brasileiro no período, a participação da indústria doméstica
nesse mercado diminuiu [RESTRITO] p.p., muito embora tal participação tenha aumentado [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Essa queda nas vendas da indústria doméstica ocasionou a queda
da receita líquida obtida no mercado interno de 28,3% no período de P1 para P5 e de 3,7% de P4 para P5. Tal queda nas vendas também teve reflexos no montante de resultado bruto
obtido pela indústria doméstica, que de P1 para P5 diminuiu 6,5%, muito embora de P4 para P5 tal resultado tenha aumento em 2,7%.
283. De maneira similar às vendas, a produção da indústria doméstica, no período de P1 para P5, declinou 29,7%, ainda que tal produção tenha aumentado 11,3% de P4 para
P5. Essa queda na produção levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Já o número de empregados ligados diretamente
à produção, em P5, foi 27,3% e 10,6% menor quando comparado a P1 e P4, respectivamente.
284. Tendo em conta o exposto, e para efeitos de início da investigação, pôde-se concluir pela existência de indícios suficientes de dano à indústria doméstica no período
analisado.
7. DA CAUSALIDADE
285. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o
eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve se basear no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações
a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
286. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob análise contribuíram
significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
287. Verificou-se que o volume das importações de seringas descartáveis das origens sob análise considerado na análise de dano, alegadamente a preços de dumping, aumentou
26,1% de P1 para P5, ainda que tenham diminuído 1,2% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação,
em P5, para [RESTRITO] %, o que significou aumentos, em relação a P1 e P4, respectivamente, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p.
288. Em sentido contrário, as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 8,2% de P4 para P5 e 30,3% de P1 para P5. Com isso, sua participação no mercado
brasileiro de seringas descartáveis, que era de [RESTRITO]% em P1, diminuiu [RESTRITO] p.p., alcançando somente [RESTRITO]% em P5.
289. A comparação entre o preço do produto das origens sob análise e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve
subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda tanto do volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, que retrocedeu cerca de 30,3% de P1 para P5, quanto
da receita líquida obtida com essas vendas, que diminuiu cerca de 28,3% no mesmo período.
290. Dessa maneira, para fins de início de investigação, observa-se haver indícios de que a queda da quantidade vendida e da receita líquida obtida com a venda de seringas
descartáveis no mercado brasileiro pela indústria doméstica está associada ao aumento expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com indícios de
dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
291. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios
de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de dano.
7.2.1. Volume e Preço de importação das demais origens
292. A partir da análise das importações brasileiras de seringas descartáveis, verificou-se que as importações oriundas de todas as demais origens, exceto as sob análise,
aumentaram até P4: 69,7%, de P1 para P2; 41,6% de P2 para P3, e 55,1% de P3 para P4. Contudo, no último período de análise, de P4 para P5, tais importações decresceram cerca 63,4%.
Assim, tais importações que representavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, alcançaram [RESTRITO]% desse mercado em P5. Por outro lado, como visto, as importações das
origens sob análise, que que significavam [RESTRITO]% do mercado brasileiro em P1, elevaram sua participação, em P5, para [RESTRITO]%.
293. Mais ainda, a participação do volume das importações das demais origens em relação às importações totais brasileiras, embora com oscilações ao longo do período,
aumentou somente [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.
294. Com relação ao preço das importações, observou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens foi relevantemente superior ao preço
CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob análise.
295. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais origens no último período de análise, bem como que o volume dessas importações foi significativamente
inferior ao das origens sob análise, e importados a preços CIF superiores, conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o
dano significativo sofrido pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
296. A redução da alíquota do imposto de importação para seringas descartáveis no período analisado, detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas
as origens.
297. Dessa maneira, considera-se, para fins de início da investigação, que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais
processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
298. Observou-se que o mercado brasileiro de seringas descartáveis, após apresentar crescimento de 33,0% de P1 para P2, decresceu 2,5% de P2 para P3; 2,7% de P3 para P4
e 14,6% de P4 para P5. Quando se considera todo o período de análise, tal mercado apresentou crescimento de 7,7%. De forma diferente, as importações das origens sob análise,
aumentaram 26,1% de P1 para P5 e diminuíram somente 1,2% de P4 para P5.
299. Por outro lado, não foram identificadas mudanças nos padrões de consumo.
300. Desse modo, para fins de início de investigação, não se pode atribuir a esses fatores o dano sofrido pela indústria doméstica.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
301. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e da concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
302. Tampouco foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
303. As seringas descartáveis das origens sob análise e o produto similar fabricado no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da petição,
principalmente no fator preço.
7.2.6. Desempenho Exportador
304. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado, ao se considerar toda a série analisada, apresentaram expansão de 6,6%, considerado P5 em relação ao início do
período avaliado (P1). Mais ainda, tais vendas que significavam [RESTRITO]% do total das vendas realizadas pela indústria doméstica em P1 representaram [RESTRITO]% em P5, um aumento
[RESTRITO] p.p.
305. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao mercado externo, muito embora com oscilações, foi significativamente inferior ao volume vendido
ao mercado interno. Ademais, observou-se crescimento das exportações da indústria doméstica tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5.
306. Conclui-se, para efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir a tais vendas o dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.2.7. Produtividade da Indústria Doméstica
307. A produtividade por empregado no volume de produção do produto similar diminuiu [CONFIDENCIAL]% quando se considera todo o período de análise, de P1 a P5, e
aumentou [CONFIDENCIAL]% quando se considera o período de P4 a P5. Esse aumento na produtividade no último período é explicado, majoritariamente, pelo fato de a indústria doméstica
ter conseguido reduzir o número de empregados ligados à produção em P5, enquanto ao volume fabricado, de P4 para P5, aumentou 11,3%.
308. Sendo assim, para efeitos do início da investigação, não se pode atribuir à produtividade o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica nesse período.
7.2.8. Das importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

                            

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