DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE
37 - Processo nº: 15746.725769/2023-92 - Recorrente: TELEFONICA BRASIL S.A. e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
38 - Processo nº: 19515.720239/2011-99 - Recorrente: ALSTOM BRASIL ENERGIA E
TRANSPORTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE
39 - Processo nº: 10860.900004/2011-84 - Recorrente: LG ELECTRONICS DO BRASIL
LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
40 - Processo nº: 15758.720015/2022-26 - Recorrente: LOUIS DREYFUS COMPANY
BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL
DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS
Relator(a): MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO
41 - Processo nº: 16692.722546/2015-07 - Recorrente: ETERNIT S.A EM RECUPER AC AO
JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): RACHEL FREIXO CHAVES
42 - Processo nº: 12142.000185/2008-82 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e
Interessado: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e FAZENDA NACIONAL
43 - Processo nº: 10980.902907/2010-52 - Embargante: SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
44 - Processo nº: 10980.902908/2010-05 - Embargante: SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA
DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
PAULO GUILHERME DEROULEDE
Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª
Seção do CARF
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 20/10/2025 a 24/10/2025
Pauta extraordinária suplementar de julgamento dos recursos da 1ª Turma
Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário
Virtual, com duração de 5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 20/10/2025 e fim às
23h59min do dia 24/10/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias
após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a
publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos
transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art.
11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento 
do 
Plenário 
Virtual 
- 
SAPVI, 
com 
acesso 
pelo 
endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 20 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): MATEUS SOARES DE OLIVEIRA
Processo nº: 11128.722898/2011-11 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E
COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Processo nº: 11128.722925/2011-56 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E
COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
Processo nº: 11128.722940/2011-02 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E
COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª
Seção do CARF
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de
outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição
Social sobre
o Lucro
Líquido no
processo de
adaptação da legislação brasileira às regras Globais
Contra a Erosão da Base Tributária.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
§ 1º Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras - Model GloBE
Rules, o Comentário - Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas -
Agreed Adminstrative Guidance e as demais regras, orientações e procedimentos,
denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até
julho de 2025.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de o Grupo de Empresas Multinacional:
I - enquadrar-se no disposto no caput em 1º de janeiro de 2025, as regras
para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades
Constituintes que se iniciarem em ou após 1º de janeiro de 2025; e
II - vir a se enquadrar no disposto no caput após 1º de janeiro de 2025, as
regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas
Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após o primeiro dia do Ano Fiscal das
Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final relativo ao
enquadramento." (NR)
"Art. 3º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
XXVII - .................................................................................................................
a) da Entidade Constituinte na apuração do Adicional da CSLL o exercício
social das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a norma contábil
aplicável a que se refere o art. 10;
b) das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final
do Grupo de Empresas Multinacional:
..............................................................................................................................
2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII; e
c) da jurisdição na apuração do Adicional da CSLL:
1. o Ano Fiscal das Entidades Constituintes da jurisdição, na hipótese de os
Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição serem coincidentes; ou
2. o Ano Fiscal da Entidade Constituinte que iniciar e terminar por último
conforme ordem estabelecida no art. 2º, § 9º, na hipótese de os Anos Fiscais das
Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes;
...............................................................................................................................
§ 29. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, uma Entidade será
considerada fiscalmente transparente em uma jurisdição caso as leis dessa jurisdição
tratem as receitas, despesas, lucros ou prejuízos da Entidade como se fossem auferidos
ou incorridos pelo proprietário direto da Entidade, na proporção de sua participação
nela.
§ 29-A. A classificação de uma Entidade Transparente como Entidade
Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa será feita para cada
Participação no Capital, de forma que a entidade com proprietários em diferentes
jurisdições poderá ter mais de uma classificação.
§ 29-B. Para fins do disposto nos incisos XXIII e XXIV do caput, na hipótese de
o proprietário direto da Entidade Transparente testada ser também uma Entidade
Transparente, a
classificação da
Entidade Transparente
testada como
Entidade
Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa dependerá de como a
jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada considera a Entidade
Transparente testada e cada Entidade por meio da qual a Entidade de Referência possuir
Participação no Capital da Entidade Transparente testada.
§ 29-C. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a Entidade de
Referência mencionada no § 29-B será:
I - a Entidade Constituinte Proprietária que estiver mais próxima da Entidade
Transparente testada na estrutura de propriedade do Grupo de Empresas Multinacional
e que não seja uma Entidade Transparente; ou
II - uma Entidade Transparente que seja a Entidade Investidora Final do Grupo
de Empresas Multinacional, no caso de não haver a Entidade Constituinte Proprietária a
que se refere o inciso I.
§ 29-D. Para fins do disposto no inciso XXIII do caput e na hipótese prevista
no §
29-B, uma
Entidade Transparente
testada será
considerada uma
Entidade
Transparente para Fins Fiscais caso a jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver
localizada considere fiscalmente transparentes a Entidade Transparente testada e cada
Entidade por meio da qual a Entidade de Referência possuir Participação no Capital da
Entidade Transparente testada.
§ 29-E. Para fins do disposto no inciso XXIV do caput e na hipótese prevista
no § 29-B, uma Entidade Transparente testada será considerada uma Entidade Híbrida
Reversa caso não seja considerada uma Entidade Transparente para Fins Fiscais conforme
o disposto no § 29-D.
§ 30. Para fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput e observado o
disposto no § 31, uma Entidade Constituinte que não seja domiciliada para fins fiscais e
não esteja sujeita a um Tributo Abrangido ou a um Tributo Complementar Mínimo
Doméstico Qualificado em seu local de administração, local de constituição ou critério
semelhante será tratada como uma Entidade Transparente e uma Entidade Transparente
para Fins Fiscais em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na medida em
que:
..............................................................................................................................
§ 31. Não será considerada fiscalmente transparente a Entidade criada em
jurisdição que não tenha sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo
e as Entidades de sua propriedade.
§ 31-A. Para fins do disposto no inciso XXV do caput:
I - o proprietário a que se refere a alínea "b" poderá ter Participação no
Capital, direta ou indireta, da Entidade Híbrida; e
II - a Entidade localizada em uma jurisdição que não tenha sistema de tributo
incidente sobre a renda ou lucro corporativo também será tratada como Entidade Híbrida
caso seja considerada fiscalmente transparente na jurisdição em que seus proprietários
estiverem localizados e não seja considerada fiscalmente transparente em sua jurisdição
nos termos do § 30.
§ 31-B. Para fins do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso XXVII do
caput:
I - caso uma Entidade se torne Entidade Constituinte do Grupo de Empresas
Multinacional, o Ano Fiscal da jurisdição não será alterado; e
II - caso uma Entidade cujo Ano Fiscal iniciava e terminava por último deixe
de ser Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional, o Ano Fiscal da
jurisdição será, a partir do período seguinte, o Ano Fiscal da Entidade Constituinte
remanescente que iniciar e terminar por último.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 10. .............................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de a Entidade não apurar a CSLL com base no lucro real, as
normas contábeis aplicáveis para fins do disposto no caput serão as referidas no § 1º que
originarem a escrituração a ser autenticada no Registro Público de Empresas Mercantis
ou órgão equivalente, conforme previsto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002."
(NR)
"Art. 16. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
........................................................................................................................
II - o valor para fins Globe de um ativo ou passivo na determinação de ganho
ou perda deverá basear-se em seu valor contábil na última das seguintes datas:
........................................................................................................................
§ 4º Caso a opção a que se refere este artigo seja revogada, os Lucros ou
Prejuízos Globe das Entidades Constituintes serão ajustados pelas diferenças, no início do
ano da revogação, entre os valores justos dos ativos ou passivos e seus valores para fins
Globe determinados conforme o disposto no inciso II do § 3º." (NR)
"Art. 21. As alterações nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes
da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios não serão
consideradas, em regra, no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 34. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
§ 2º Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, a alocação a que se refere o
inciso II do caput será efetuada para a Entidade de Referência." (NR)
"Art. 36. .........................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, o proprietário que
não seja Entidade do Grupo será considerado como detentor indireto de Participação no
Capital da Entidade Transparente testada por meio de uma Estrutura Transparente para
Fins Fiscais caso:
I - possua Participação no Capital de uma Entidade Transparente posicionada
na estrutura de propriedade do Grupo de Empresas Multinacional entre a Entidade de
Referência e a Entidade Transparente testada; e
II - a Entidade Transparente a que se refere o inciso I integre estrutura de
propriedade considerada Estrutura Transparente para Fins Fiscais pela jurisdição na qual
a Entidade de Referência estiver localizada." (NR)
"Art. 37. .........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º ................................................................................................................
§ 2º Em relação ao disposto no inciso II do caput, o art. 36 será aplicado à
parcela de Participação no Capital da Entidade Transparente cujo proprietário:
I - não seja Entidade do Grupo; e

                            

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