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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300045 45 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE 37 - Processo nº: 15746.725769/2023-92 - Recorrente: TELEFONICA BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO 38 - Processo nº: 19515.720239/2011-99 - Recorrente: ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PAULO GUILHERME DEROULEDE 39 - Processo nº: 10860.900004/2011-84 - Recorrente: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 40 - Processo nº: 15758.720015/2022-26 - Recorrente: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 16 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): MARCIO JOSE PINTO RIBEIRO 41 - Processo nº: 16692.722546/2015-07 - Recorrente: ETERNIT S.A EM RECUPER AC AO JUDICIAL e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RACHEL FREIXO CHAVES 42 - Processo nº: 12142.000185/2008-82 - Embargante: TITULAR DE UNIDADE RFB e Interessado: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A e FAZENDA NACIONAL 43 - Processo nº: 10980.902907/2010-52 - Embargante: SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 44 - Processo nº: 10980.902908/2010-05 - Embargante: SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL PAULO GUILHERME DEROULEDE Presidente da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 20/10/2025 a 24/10/2025 Pauta extraordinária suplementar de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do Plenário Virtual, com duração de 5 (cinco) dias, tendo início às 9h do dia 20/10/2025 e fim às 23h59min do dia 24/10/2025. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até cinco dias após a publicação da pauta; 2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias após a publicação da pauta; 3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos, respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2 de agosto de 2024; e 4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço https://sapvi.carf.economia.gov.br/home. DIA 20 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MATEUS SOARES DE OLIVEIRA Processo nº: 11128.722898/2011-11 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Processo nº: 11128.722925/2011-56 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Processo nº: 11128.722940/2011-02 - Recorrente: RF IMPORTACAO EXPORTACAO E COMERCIO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.282, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, que dispõe sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido no processo de adaptação da legislação brasileira às regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. § 1º Esta Instrução Normativa contempla o Modelo de Regras - Model GloBE Rules, o Comentário - Commentary to the GloBE Rules, as Orientações Administrativas - Agreed Adminstrative Guidance e as demais regras, orientações e procedimentos, denominados Documentos de Referência, aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até julho de 2025. ...................................................................................................................." (NR) "Art. 2º ............................................................................................................... .............................................................................................................................. § 9º Na hipótese de o Grupo de Empresas Multinacional: I - enquadrar-se no disposto no caput em 1º de janeiro de 2025, as regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após 1º de janeiro de 2025; e II - vir a se enquadrar no disposto no caput após 1º de janeiro de 2025, as regras para a apuração do Adicional da CSLL serão aplicáveis aos Anos Fiscais de suas Entidades Constituintes que se iniciarem em ou após o primeiro dia do Ano Fiscal das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final relativo ao enquadramento." (NR) "Art. 3º ............................................................................................................... ............................................................................................................................. XXVII - ................................................................................................................. a) da Entidade Constituinte na apuração do Adicional da CSLL o exercício social das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com a norma contábil aplicável a que se refere o art. 10; b) das Demonstrações Financeiras Consolidadas da Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional: .............................................................................................................................. 2. o ano calendário, na hipótese prevista na alínea "d" do inciso XXVIII; e c) da jurisdição na apuração do Adicional da CSLL: 1. o Ano Fiscal das Entidades Constituintes da jurisdição, na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição serem coincidentes; ou 2. o Ano Fiscal da Entidade Constituinte que iniciar e terminar por último conforme ordem estabelecida no art. 2º, § 9º, na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição não serem coincidentes; ............................................................................................................................... § 29. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, uma Entidade será considerada fiscalmente transparente em uma jurisdição caso as leis dessa jurisdição tratem as receitas, despesas, lucros ou prejuízos da Entidade como se fossem auferidos ou incorridos pelo proprietário direto da Entidade, na proporção de sua participação nela. § 29-A. A classificação de uma Entidade Transparente como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa será feita para cada Participação no Capital, de forma que a entidade com proprietários em diferentes jurisdições poderá ter mais de uma classificação. § 29-B. Para fins do disposto nos incisos XXIII e XXIV do caput, na hipótese de o proprietário direto da Entidade Transparente testada ser também uma Entidade Transparente, a classificação da Entidade Transparente testada como Entidade Transparente para Fins Fiscais ou Entidade Híbrida Reversa dependerá de como a jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada considera a Entidade Transparente testada e cada Entidade por meio da qual a Entidade de Referência possuir Participação no Capital da Entidade Transparente testada. § 29-C. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, a Entidade de Referência mencionada no § 29-B será: I - a Entidade Constituinte Proprietária que estiver mais próxima da Entidade Transparente testada na estrutura de propriedade do Grupo de Empresas Multinacional e que não seja uma Entidade Transparente; ou II - uma Entidade Transparente que seja a Entidade Investidora Final do Grupo de Empresas Multinacional, no caso de não haver a Entidade Constituinte Proprietária a que se refere o inciso I. § 29-D. Para fins do disposto no inciso XXIII do caput e na hipótese prevista no § 29-B, uma Entidade Transparente testada será considerada uma Entidade Transparente para Fins Fiscais caso a jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada considere fiscalmente transparentes a Entidade Transparente testada e cada Entidade por meio da qual a Entidade de Referência possuir Participação no Capital da Entidade Transparente testada. § 29-E. Para fins do disposto no inciso XXIV do caput e na hipótese prevista no § 29-B, uma Entidade Transparente testada será considerada uma Entidade Híbrida Reversa caso não seja considerada uma Entidade Transparente para Fins Fiscais conforme o disposto no § 29-D. § 30. Para fins do disposto nos incisos XXII e XXIII do caput e observado o disposto no § 31, uma Entidade Constituinte que não seja domiciliada para fins fiscais e não esteja sujeita a um Tributo Abrangido ou a um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado em seu local de administração, local de constituição ou critério semelhante será tratada como uma Entidade Transparente e uma Entidade Transparente para Fins Fiscais em relação a suas receitas, despesas, lucros ou prejuízos na medida em que: .............................................................................................................................. § 31. Não será considerada fiscalmente transparente a Entidade criada em jurisdição que não tenha sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo e as Entidades de sua propriedade. § 31-A. Para fins do disposto no inciso XXV do caput: I - o proprietário a que se refere a alínea "b" poderá ter Participação no Capital, direta ou indireta, da Entidade Híbrida; e II - a Entidade localizada em uma jurisdição que não tenha sistema de tributo incidente sobre a renda ou lucro corporativo também será tratada como Entidade Híbrida caso seja considerada fiscalmente transparente na jurisdição em que seus proprietários estiverem localizados e não seja considerada fiscalmente transparente em sua jurisdição nos termos do § 30. § 31-B. Para fins do disposto no item 2 da alínea "c" do inciso XXVII do caput: I - caso uma Entidade se torne Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional, o Ano Fiscal da jurisdição não será alterado; e II - caso uma Entidade cujo Ano Fiscal iniciava e terminava por último deixe de ser Entidade Constituinte do Grupo de Empresas Multinacional, o Ano Fiscal da jurisdição será, a partir do período seguinte, o Ano Fiscal da Entidade Constituinte remanescente que iniciar e terminar por último. ......................................................................................................................" (NR) "Art. 10. ............................................................................................................. .............................................................................................................................. § 3º Na hipótese de a Entidade não apurar a CSLL com base no lucro real, as normas contábeis aplicáveis para fins do disposto no caput serão as referidas no § 1º que originarem a escrituração a ser autenticada no Registro Público de Empresas Mercantis ou órgão equivalente, conforme previsto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002." (NR) "Art. 16. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 3º ................................................................................................................ ........................................................................................................................ II - o valor para fins Globe de um ativo ou passivo na determinação de ganho ou perda deverá basear-se em seu valor contábil na última das seguintes datas: ........................................................................................................................ § 4º Caso a opção a que se refere este artigo seja revogada, os Lucros ou Prejuízos Globe das Entidades Constituintes serão ajustados pelas diferenças, no início do ano da revogação, entre os valores justos dos ativos ou passivos e seus valores para fins Globe determinados conforme o disposto no inciso II do § 3º." (NR) "Art. 21. As alterações nos valores contábeis de ativos e passivos decorrentes da aplicação do método de aquisição em uma combinação de negócios não serão consideradas, em regra, no cálculo do Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 34. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... § 1º ................................................................................................................ § 2º Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, a alocação a que se refere o inciso II do caput será efetuada para a Entidade de Referência." (NR) "Art. 36. ......................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, o proprietário que não seja Entidade do Grupo será considerado como detentor indireto de Participação no Capital da Entidade Transparente testada por meio de uma Estrutura Transparente para Fins Fiscais caso: I - possua Participação no Capital de uma Entidade Transparente posicionada na estrutura de propriedade do Grupo de Empresas Multinacional entre a Entidade de Referência e a Entidade Transparente testada; e II - a Entidade Transparente a que se refere o inciso I integre estrutura de propriedade considerada Estrutura Transparente para Fins Fiscais pela jurisdição na qual a Entidade de Referência estiver localizada." (NR) "Art. 37. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 1º ................................................................................................................ § 2º Em relação ao disposto no inciso II do caput, o art. 36 será aplicado à parcela de Participação no Capital da Entidade Transparente cujo proprietário: I - não seja Entidade do Grupo; eFechar