DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - detenha sua Participação no Capital da Entidade Transparente diretamente
ou por meio de Participação no Capital em Entidades diversas da Entidade Investidora
Final." (NR)
"Art. 47. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - no caso de Entidade Constituinte que seja Entidade Híbrida ou Entidade
Híbrida Reversa, o valor de quaisquer Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade da
Entidade Constituinte Proprietária em decorrência das rendas ou lucros auferidos pela
Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa:
..........................................................................................................................
b) será desconsiderado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da
Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa; e
..........................................................................................................................
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive ao imposto retido na fonte a que
se refere o art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativo a juros
sobre o capital próprio, desde que não seja compensado conforme previsto no § 6º do
mesmo dispositivo legal.
§ 4º O disposto no inciso II do caput será aplicável inclusive ao Tributo
Abrangido incluído na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência
de
Regime de
Tributação
Sobre Sociedades
Estrangeiras
e
alocado à
Entidade
Transparente para Fins Fiscais pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das
regras relativas ao IIR e UTPR.
§ 5º Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, e no caso de a Entidade
Transparente para Fins Fiscais a que se refere o inciso II do caput possuir mais de uma
Entidade Constituinte
Proprietária considerada
Entidade de
Referência, o Tributo
Abrangido a que se refere o § 4º será alocado somente à Entidade de Referência por
meio da qual a Entidade Constituinte Proprietária mencionada no § 4º possuir
indiretamente Participação no Capital da Entidade Transparente para Fins Fiscais.
§ 6º Para fins do inciso IV do caput, os Tributos Abrangidos incluídos na
contabilidade
da
Entidade
Constituinte Proprietária
serão
incluídos
nos
Tributos
Abrangidos Ajustados da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa caso os
tributos:
I - sejam alocados à Entidade Híbrida ou à Entidade Híbrida Reversa pelo
Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR;
II - tenham sido impostos pela jurisdição da Entidade Híbrida ou da Entidade
Híbrida Reversa; e
III - se relacionem à renda ou lucro da Entidade Híbrida ou da Entidade
Híbrida Reversa.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos Tributos Abrangidos correntes e
diferidos." (NR)
"Art. 48-A. A atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos
auferidos no exterior pela Entidade Constituinte localizada no País na hipótese de os
respectivos créditos fiscais serem considerados de forma consolidada será efetuada
conforme o disposto nesta Subseção.
§ 1º Os ganhos auferidos no exterior mencionados no caput podem se referir,
entre outros:
I - aos lucros de um Estabelecimento Permanente localizado no exterior;
II - às rendas ou lucros auferidos pela sociedade estrangeira investida sob
Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras;
III - às distribuições de lucros realizadas pela sociedade estrangeira investida
direta; e
IV - aos ganhos auferidos diretamente pela Entidade Constituinte, tais como
royalties recebidos de Entidade localizada no exterior.
§ 2º Os Tributos Abrangidos correntes atribuídos conforme o disposto nesta
Subseção estarão sujeitos às regras de alocações e restrições às alocações estabelecidas
na Subseção I desta Seção.
§ 3º Os créditos fiscais mencionados no caput referem-se aos tributos sobre
a renda ou lucro pagos no exterior relativamente aos ganhos auferidos no exterior.
§ 4º Um crédito fiscal será considerado de forma consolidada quando puder
ser utilizado contra um ganho auferido em uma jurisdição no exterior diversa da que o
tiver originado." (NR)
"Art. 48-B. A atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos
no exterior será efetuada com base nos princípios contidos no mecanismo de atribuição
em quatro etapas descrito nesta Subseção.
Parágrafo único. Caso os créditos fiscais sejam considerados de forma
consolidada:
I - para todos os ganhos auferidos no exterior pela Entidade Constituinte, o
mecanismo de atribuição será aplicado a apenas uma "cesta" de ganhos; e
II - somente dentro de determinadas "cestas" de ganhos, o mecanismo de
atribuição será aplicado separadamente para cada uma delas." (NR)
"Art. 48-C. Na primeira etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade
Constituinte determinará os ganhos auferidos no exterior a serem incluídos em sua renda
ou lucro tributável.
Parágrafo único. Caso a legislação fiscal exija, a Entidade Constituinte
considerará o valor bruto do ganho, adicionando ao valor líquido o tributo incidente
sobre a renda ou lucro pago no exterior." (NR)
"Art. 48-D. Na segunda etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade
Constituinte determinará os Tributos Abrangidos a serem atribuídos, que corresponderá
à diferença entre:
I - a despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na
apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; e
II - a obrigação tributária relativa a Tributos Abrangidos calculada sem
considerar os ganhos auferidos no exterior.
§ 1º Os valores a que se refere o caput serão reduzidos pela despesa
tributária corrente:
I - referente a uma posição fiscal incerta; e
II - sem expectativa de que o pagamento seja efetuado no prazo de três anos,
contado do último dia do Ano Fiscal.
§ 2º Os valores a que se refere o caput serão ajustados de acordo com o
tratamento previsto nesta Instrução Normativa para os créditos tributários, tais como o
Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado e o Crédito de Tributo Reembolsável Não
Qualificado.
§ 3º Os Tributos Abrangidos a serem atribuídos serão iguais:
I - ao valor a que se refere o inciso I do caput, caso o valor a que se refere
o inciso II do caput seja zero ou negativo; e
II - a zero, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja maior que
o valor a que se refere o inciso I do caput.
§ 4º No caso de a tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte
utilizar alíquotas progressivas e na hipótese de:
I - uma única alíquota ser aplicável a toda a renda ou lucro, o valor a que se
refere o inciso II do caput será determinado com base na alíquota aplicada na
determinação do valor a que se refere o inciso I do caput; ou
II - uma alíquota ser aplicável à renda ou lucro até um certo limite, seguida
por uma outra alíquota aplicável à renda ou lucro acima desse limite, o valor a que se
refere o inciso II do caput será determinado ajustando o limite mencionado pela razão
entre:
a) os ganhos domésticos; e
b) a soma dos ganhos domésticos com os ganhos auferidos no exterior.
§ 5º Caso haja "cestas" de ganhos, conforme o disposto no art. 48-B,
parágrafo único, a Entidade Constituinte determinará os Tributos Abrangidos a serem
atribuídos a cada "cesta", mediante a diferença entre:
I - a despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na
apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil;
II - a obrigação tributária relativa a Tributos Abrangidos calculada sem
considerar os ganhos auferidos no exterior; e
III - a obrigação tributária relativa às outras "cestas".
§ 6º A obrigação tributária relativa às outras "cestas", a que se refere o inciso
III do § 5º, deverá ser determinada por meio de método de alocação razoável que
considere as características da tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte, e
será o mesmo método de alocação adotado pelo Grupo de Empresas Multinacional na
aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR, caso haja.
§ 7º A soma dos valores mencionados no inciso II do § 5º e no inciso III do § 5º,
relativos a todas as "cestas", deverá ser igual ao valor mencionado no inciso I do § 5º.
§ 8º Os valores dos Tributos Abrangidos a serem atribuídos conforme o
disposto no § 5º devem ser positivos ou zero." (NR)
"Art. 48-E. Na terceira etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade
Constituinte determinará o fator de atribuição para cada ganho auferido no exterior, que
corresponderá à diferença entre:
I - o ganho auferido no exterior multiplicado pela alíquota aplicável; e
II - o crédito fiscal relativo ao ganho auferido no exterior.
§ 1º O ganho auferido no exterior será o determinado na primeira etapa.
§ 2º A alíquota aplicável será aquela aplicada pela Entidade Constituinte
localizada no País ao ganho auferido no exterior incluído em sua renda ou lucro
tributável.
§ 3º No caso de a tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte
utilizar alíquotas progressivas e na hipótese de uma alíquota ser aplicável à determinada
parcela da renda ou lucro até um certo limite, seguida por uma outra alíquota aplicável
à renda ou lucro acima desse limite, o valor a que se refere o inciso I do caput será
determinado ajustando o limite mencionado pela razão entre:
I - o ganho auferido no exterior; e
II - a soma dos ganhos domésticos com todos os ganhos auferidos no
exterior.
§ 4º O fator de atribuição será igual a zero, caso o valor a que se refere o
inciso II do caput seja maior que o valor a que se refere o inciso I do caput." (NR)
"Art. 48-F. Na quarta etapa do mecanismo de atribuição, os Tributos
Abrangidos, determinados na segunda etapa, serão atribuídos a cada ganho auferido no
exterior na proporção de seu fator de atribuição, conforme determinado na terceira
etapa." (NR)
"Art. 49. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 3º No caso de Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou de
regime que tribute os ganhos auferidos por Estabelecimento Permanente, Entidade
Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa localizada no exterior, o disposto no inciso V do §
1º não será aplicável quando:
...........................................................................................................................
§ 5º O ativo fiscal diferido a que se refere o § 4º:
I - será criado mesmo na hipótese de o resultado fiscal negativo doméstico
mencionado no inciso I do § 3º referir-se a Ano Fiscal anterior; e
II - estará sujeito à exclusão prevista no art. 49, § 1º, inciso I, e deverá ser
recalculado à alíquota de 15% (quinze por cento), de acordo com o disposto no art. 145.
..........................................................................................................................
§ 6º-A. Considera-se Despesa Tributária Diferida Não Autorizada qualquer
alteração na despesa tributária diferida contabilizada pela Entidade Constituinte:
I - relativa a um tratamento fiscal incerto; ou
II - que se refira a distribuições de dividendos.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 50-A. Quando as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa exigirem
ou permitirem que a Entidade Constituinte calcule seu Lucro ou Prejuízo Globe baseando-
se em valor de ativo ou passivo para fins Globe diferente de seu valor contábil constante
das demonstrações financeiras, o respectivo ativo ou passivo fiscal diferido e a despesa
tributária diferida a que se refere o art. 49, § 1º, serão determinados pela diferença
entre o valor do ativo ou passivo para fins Globe e sua base fiscal.
§ 1º O valor do ativo ou passivo para fins Globe poderá ser diferente de seu
valor contábil em diversas circunstâncias, inclusive as previstas no art. 12, caput, inciso
IX, e nos arts. 13, 14, 16, 93 e 96.
§ 2º A determinação de ativo ou passivo fiscal diferido com base no valor do
ativo ou passivo para fins Globe não afasta:
I - a aplicação da norma contábil a que se refere o art. 10, de forma que,
caso a norma contábil não permita o reconhecimento de ativo ou passivo fiscal diferido
relativamente a determinada transação, a respectiva despesa tributária diferida não
poderá ser considerada no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, exceto nos casos
de ativo ou passivo fiscal diferidos específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa,
tal como o previsto no art. 149, § 5º; e
II - as regras previstas nesta Instrução Normativa, em especial as previstas no
art. 49, § 1º, de forma que a despesa tributária diferida relativa a itens excluídos do
cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe não poderá ser considerada no Valor Total do Ajuste
por Tributos Diferidos.
§ 3º No caso de ativo sujeito a teste de recuperabilidade, o valor para fins
Globe não será submetido a teste de recuperabilidade independente e, caso seja
realizado um teste de recuperabilidade e o valor contábil reduzido do ativo após o
teste:
I - for inferior ao valor para fins Globe, o valor para fins Globe será reduzido
para corresponder ao valor contábil, e os respectivos efeitos serão incluídos no Lucro ou
Prejuízo Globe e no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade
Constituinte;
II - for superior ou igual ao valor para fins Globe, o valor para fins Globe
permanecerá inalterado e não haverá efeitos no Lucro ou Prejuízo Globe e no Valor Total
do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte.
§ 4º No cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - será desconsiderado o ativo ou passivo fiscal diferido constante das
demonstrações financeiras da Entidade Constituinte, associado às despesas a que se
refere o art. 12, caput, inciso IX; e
II - será considerada a despesa tributária diferida associada ao excedente a
que se refere o art. 12, § 10, inciso II, que vier a ser distribuído à Entidade Constituinte
na hipótese de o Fundo de Pensão ser superavitário.
§ 5º Caso a Entidade Constituinte Declarante:
I - faça a opção a que se refere o art. 13:
a) o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento
baseado em ações será excluído do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e
b) a despesa tributária diferida a ser incluída no Valor Total do Ajuste por
Tributos Diferidos será calculada com base no valor permitido como dedução no cálculo
da renda ou lucro tributável da Entidade Constituinte; e
II - não faça a opção a que se refere o art. 13:
a) o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento
baseado em ações será incluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e
b) a despesa tributária diferida constante das demonstrações financeiras da
Entidade Constituinte relacionada a pagamento baseado em ações será incluída no Valor
Total do Ajuste por Tributos Diferidos.
§ 6º Caso a opção a que se refere o art. 13 seja feita e o valor do custo ou
despesa referente a pagamento baseado em ações deduzido no cálculo da renda ou lucro
tributável venha a ser capitalizado em um ativo para fins contábeis:
I - o referido valor será excluído do valor do ativo para fins Globe na
determinação do Lucro ou Prejuízo Globe; e
II - os ativos e passivos fiscais diferidos relacionados ao referido ativo serão
determinados com base no valor deste ativo para fins Globe.
§ 7º Caso a opção a que se refere o art. 16 venha a ser feita, a despesa
tributária diferida a ser incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será
determinada com base no valor do ativo ou passivo para fins Globe estabelecido de
acordo com o art. 16, §3º, inciso II." (NR)

                            

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