Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300046 46 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - detenha sua Participação no Capital da Entidade Transparente diretamente ou por meio de Participação no Capital em Entidades diversas da Entidade Investidora Final." (NR) "Art. 47. ......................................................................................................... ......................................................................................................................... IV - no caso de Entidade Constituinte que seja Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa, o valor de quaisquer Tributos Abrangidos, incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência das rendas ou lucros auferidos pela Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa: .......................................................................................................................... b) será desconsiderado no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa; e .......................................................................................................................... § 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive ao imposto retido na fonte a que se refere o art. 9º, § 2º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, relativo a juros sobre o capital próprio, desde que não seja compensado conforme previsto no § 6º do mesmo dispositivo legal. § 4º O disposto no inciso II do caput será aplicável inclusive ao Tributo Abrangido incluído na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária em decorrência de Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras e alocado à Entidade Transparente para Fins Fiscais pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR. § 5º Na hipótese prevista no art. 3º, § 29-B, e no caso de a Entidade Transparente para Fins Fiscais a que se refere o inciso II do caput possuir mais de uma Entidade Constituinte Proprietária considerada Entidade de Referência, o Tributo Abrangido a que se refere o § 4º será alocado somente à Entidade de Referência por meio da qual a Entidade Constituinte Proprietária mencionada no § 4º possuir indiretamente Participação no Capital da Entidade Transparente para Fins Fiscais. § 6º Para fins do inciso IV do caput, os Tributos Abrangidos incluídos na contabilidade da Entidade Constituinte Proprietária serão incluídos nos Tributos Abrangidos Ajustados da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa caso os tributos: I - sejam alocados à Entidade Híbrida ou à Entidade Híbrida Reversa pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR; II - tenham sido impostos pela jurisdição da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa; e III - se relacionem à renda ou lucro da Entidade Híbrida ou da Entidade Híbrida Reversa. § 7º O disposto neste artigo aplica-se aos Tributos Abrangidos correntes e diferidos." (NR) "Art. 48-A. A atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos no exterior pela Entidade Constituinte localizada no País na hipótese de os respectivos créditos fiscais serem considerados de forma consolidada será efetuada conforme o disposto nesta Subseção. § 1º Os ganhos auferidos no exterior mencionados no caput podem se referir, entre outros: I - aos lucros de um Estabelecimento Permanente localizado no exterior; II - às rendas ou lucros auferidos pela sociedade estrangeira investida sob Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras; III - às distribuições de lucros realizadas pela sociedade estrangeira investida direta; e IV - aos ganhos auferidos diretamente pela Entidade Constituinte, tais como royalties recebidos de Entidade localizada no exterior. § 2º Os Tributos Abrangidos correntes atribuídos conforme o disposto nesta Subseção estarão sujeitos às regras de alocações e restrições às alocações estabelecidas na Subseção I desta Seção. § 3º Os créditos fiscais mencionados no caput referem-se aos tributos sobre a renda ou lucro pagos no exterior relativamente aos ganhos auferidos no exterior. § 4º Um crédito fiscal será considerado de forma consolidada quando puder ser utilizado contra um ganho auferido em uma jurisdição no exterior diversa da que o tiver originado." (NR) "Art. 48-B. A atribuição de Tributos Abrangidos correntes aos ganhos auferidos no exterior será efetuada com base nos princípios contidos no mecanismo de atribuição em quatro etapas descrito nesta Subseção. Parágrafo único. Caso os créditos fiscais sejam considerados de forma consolidada: I - para todos os ganhos auferidos no exterior pela Entidade Constituinte, o mecanismo de atribuição será aplicado a apenas uma "cesta" de ganhos; e II - somente dentro de determinadas "cestas" de ganhos, o mecanismo de atribuição será aplicado separadamente para cada uma delas." (NR) "Art. 48-C. Na primeira etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará os ganhos auferidos no exterior a serem incluídos em sua renda ou lucro tributável. Parágrafo único. Caso a legislação fiscal exija, a Entidade Constituinte considerará o valor bruto do ganho, adicionando ao valor líquido o tributo incidente sobre a renda ou lucro pago no exterior." (NR) "Art. 48-D. Na segunda etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará os Tributos Abrangidos a serem atribuídos, que corresponderá à diferença entre: I - a despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; e II - a obrigação tributária relativa a Tributos Abrangidos calculada sem considerar os ganhos auferidos no exterior. § 1º Os valores a que se refere o caput serão reduzidos pela despesa tributária corrente: I - referente a uma posição fiscal incerta; e II - sem expectativa de que o pagamento seja efetuado no prazo de três anos, contado do último dia do Ano Fiscal. § 2º Os valores a que se refere o caput serão ajustados de acordo com o tratamento previsto nesta Instrução Normativa para os créditos tributários, tais como o Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado e o Crédito de Tributo Reembolsável Não Qualificado. § 3º Os Tributos Abrangidos a serem atribuídos serão iguais: I - ao valor a que se refere o inciso I do caput, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja zero ou negativo; e II - a zero, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja maior que o valor a que se refere o inciso I do caput. § 4º No caso de a tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte utilizar alíquotas progressivas e na hipótese de: I - uma única alíquota ser aplicável a toda a renda ou lucro, o valor a que se refere o inciso II do caput será determinado com base na alíquota aplicada na determinação do valor a que se refere o inciso I do caput; ou II - uma alíquota ser aplicável à renda ou lucro até um certo limite, seguida por uma outra alíquota aplicável à renda ou lucro acima desse limite, o valor a que se refere o inciso II do caput será determinado ajustando o limite mencionado pela razão entre: a) os ganhos domésticos; e b) a soma dos ganhos domésticos com os ganhos auferidos no exterior. § 5º Caso haja "cestas" de ganhos, conforme o disposto no art. 48-B, parágrafo único, a Entidade Constituinte determinará os Tributos Abrangidos a serem atribuídos a cada "cesta", mediante a diferença entre: I - a despesa tributária corrente relativa a Tributos Abrangidos constante na apuração de seu Lucro ou Prejuízo Líquido Contábil; II - a obrigação tributária relativa a Tributos Abrangidos calculada sem considerar os ganhos auferidos no exterior; e III - a obrigação tributária relativa às outras "cestas". § 6º A obrigação tributária relativa às outras "cestas", a que se refere o inciso III do § 5º, deverá ser determinada por meio de método de alocação razoável que considere as características da tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte, e será o mesmo método de alocação adotado pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR e UTPR, caso haja. § 7º A soma dos valores mencionados no inciso II do § 5º e no inciso III do § 5º, relativos a todas as "cestas", deverá ser igual ao valor mencionado no inciso I do § 5º. § 8º Os valores dos Tributos Abrangidos a serem atribuídos conforme o disposto no § 5º devem ser positivos ou zero." (NR) "Art. 48-E. Na terceira etapa do mecanismo de atribuição, a Entidade Constituinte determinará o fator de atribuição para cada ganho auferido no exterior, que corresponderá à diferença entre: I - o ganho auferido no exterior multiplicado pela alíquota aplicável; e II - o crédito fiscal relativo ao ganho auferido no exterior. § 1º O ganho auferido no exterior será o determinado na primeira etapa. § 2º A alíquota aplicável será aquela aplicada pela Entidade Constituinte localizada no País ao ganho auferido no exterior incluído em sua renda ou lucro tributável. § 3º No caso de a tributação da renda ou lucro da Entidade Constituinte utilizar alíquotas progressivas e na hipótese de uma alíquota ser aplicável à determinada parcela da renda ou lucro até um certo limite, seguida por uma outra alíquota aplicável à renda ou lucro acima desse limite, o valor a que se refere o inciso I do caput será determinado ajustando o limite mencionado pela razão entre: I - o ganho auferido no exterior; e II - a soma dos ganhos domésticos com todos os ganhos auferidos no exterior. § 4º O fator de atribuição será igual a zero, caso o valor a que se refere o inciso II do caput seja maior que o valor a que se refere o inciso I do caput." (NR) "Art. 48-F. Na quarta etapa do mecanismo de atribuição, os Tributos Abrangidos, determinados na segunda etapa, serão atribuídos a cada ganho auferido no exterior na proporção de seu fator de atribuição, conforme determinado na terceira etapa." (NR) "Art. 49. ........................................................................................................... ........................................................................................................................... § 3º No caso de Regime de Tributação Sobre Sociedades Estrangeiras ou de regime que tribute os ganhos auferidos por Estabelecimento Permanente, Entidade Híbrida ou Entidade Híbrida Reversa localizada no exterior, o disposto no inciso V do § 1º não será aplicável quando: ........................................................................................................................... § 5º O ativo fiscal diferido a que se refere o § 4º: I - será criado mesmo na hipótese de o resultado fiscal negativo doméstico mencionado no inciso I do § 3º referir-se a Ano Fiscal anterior; e II - estará sujeito à exclusão prevista no art. 49, § 1º, inciso I, e deverá ser recalculado à alíquota de 15% (quinze por cento), de acordo com o disposto no art. 145. .......................................................................................................................... § 6º-A. Considera-se Despesa Tributária Diferida Não Autorizada qualquer alteração na despesa tributária diferida contabilizada pela Entidade Constituinte: I - relativa a um tratamento fiscal incerto; ou II - que se refira a distribuições de dividendos. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 50-A. Quando as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa exigirem ou permitirem que a Entidade Constituinte calcule seu Lucro ou Prejuízo Globe baseando- se em valor de ativo ou passivo para fins Globe diferente de seu valor contábil constante das demonstrações financeiras, o respectivo ativo ou passivo fiscal diferido e a despesa tributária diferida a que se refere o art. 49, § 1º, serão determinados pela diferença entre o valor do ativo ou passivo para fins Globe e sua base fiscal. § 1º O valor do ativo ou passivo para fins Globe poderá ser diferente de seu valor contábil em diversas circunstâncias, inclusive as previstas no art. 12, caput, inciso IX, e nos arts. 13, 14, 16, 93 e 96. § 2º A determinação de ativo ou passivo fiscal diferido com base no valor do ativo ou passivo para fins Globe não afasta: I - a aplicação da norma contábil a que se refere o art. 10, de forma que, caso a norma contábil não permita o reconhecimento de ativo ou passivo fiscal diferido relativamente a determinada transação, a respectiva despesa tributária diferida não poderá ser considerada no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, exceto nos casos de ativo ou passivo fiscal diferidos específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa, tal como o previsto no art. 149, § 5º; e II - as regras previstas nesta Instrução Normativa, em especial as previstas no art. 49, § 1º, de forma que a despesa tributária diferida relativa a itens excluídos do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe não poderá ser considerada no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos. § 3º No caso de ativo sujeito a teste de recuperabilidade, o valor para fins Globe não será submetido a teste de recuperabilidade independente e, caso seja realizado um teste de recuperabilidade e o valor contábil reduzido do ativo após o teste: I - for inferior ao valor para fins Globe, o valor para fins Globe será reduzido para corresponder ao valor contábil, e os respectivos efeitos serão incluídos no Lucro ou Prejuízo Globe e no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte; II - for superior ou igual ao valor para fins Globe, o valor para fins Globe permanecerá inalterado e não haverá efeitos no Lucro ou Prejuízo Globe e no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte. § 4º No cálculo do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos, deverão ser observadas as seguintes regras: I - será desconsiderado o ativo ou passivo fiscal diferido constante das demonstrações financeiras da Entidade Constituinte, associado às despesas a que se refere o art. 12, caput, inciso IX; e II - será considerada a despesa tributária diferida associada ao excedente a que se refere o art. 12, § 10, inciso II, que vier a ser distribuído à Entidade Constituinte na hipótese de o Fundo de Pensão ser superavitário. § 5º Caso a Entidade Constituinte Declarante: I - faça a opção a que se refere o art. 13: a) o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações será excluído do cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e b) a despesa tributária diferida a ser incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será calculada com base no valor permitido como dedução no cálculo da renda ou lucro tributável da Entidade Constituinte; e II - não faça a opção a que se refere o art. 13: a) o valor contabilizado como custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações será incluído no cálculo do Lucro ou Prejuízo Globe; e b) a despesa tributária diferida constante das demonstrações financeiras da Entidade Constituinte relacionada a pagamento baseado em ações será incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos. § 6º Caso a opção a que se refere o art. 13 seja feita e o valor do custo ou despesa referente a pagamento baseado em ações deduzido no cálculo da renda ou lucro tributável venha a ser capitalizado em um ativo para fins contábeis: I - o referido valor será excluído do valor do ativo para fins Globe na determinação do Lucro ou Prejuízo Globe; e II - os ativos e passivos fiscais diferidos relacionados ao referido ativo serão determinados com base no valor deste ativo para fins Globe. § 7º Caso a opção a que se refere o art. 16 venha a ser feita, a despesa tributária diferida a ser incluída no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos será determinada com base no valor do ativo ou passivo para fins Globe estabelecido de acordo com o art. 16, §3º, inciso II." (NR)Fechar