DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, serão incluídas no cálculo dos Tributos Abrangidos
Ajustados e consideradas como as primeiras a serem revertidas, relativamente à conta
contábil ou ao Agregado para Recaptura.
§ 3º Na hipótese de a Entidade Constituinte começar a aplicar o mecanismo
de recaptura para passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente no caso em que as
opções a que se referem o caput tenham abrangido todos os Anos Fiscais anteriores a
partir do Ano de Transição do Adicional da CSLL ou do Ano de Transição do IIR ou do
UTPR, caso este seja posterior àquele, a Entidade Constituinte utilizará o critério PEPS ou
UEPS aplicável à conta contábil ou ao Agregado para Recaptura considerando que os
passivos fiscais diferidos a que se refere o Capítulo VIII, Seção I, Subseção I, os passivos
fiscais diferidos relacionados às opções a que se referem o caput e os passivos fiscais
diferidos sujeitos à recaptura surgiram em ordem cronológica." (NR)
"Art. 63. ...........................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto neste Capítulo:
I - cada Entidade Constituinte Apátrida será tratada como uma única Entidade
Constituinte localizada em uma jurisdição separada; e
II - também
serão consideradas Entidades localizadas
em jurisdições
separadas, e farão os cálculos do Adicional da CSLL separadamente:
a) os membros de um Subgrupo Minoritariamente Detido, conforme disposto
no art. 86, e a Entidade Constituinte Minoritariamente Detida que não seja membro de
um Subgrupo Minoritariamente Detido, conforme disposto no art. 87;
b) a Joint Venture e as Subsidiárias da Joint Venture, conforme disposto no
Capítulo V, Seção IV; e
c) as Entidades de Investimentos, conforme disposto no Capítulo VI, Seções III,
IV e V.
§ 3º Para fins do disposto neste Capítulo:
I - deverá ser considerado o Ano Fiscal da jurisdição a que se refere o art. 3º,
caput, inciso XXVII, alínea "c"; e
II - na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição
não serem coincidentes, os atributos de cada Entidade Constituinte, tais como os Tributos
Abrangidos Ajustados e o Lucro Globe, serão computados no Ano Fiscal da jurisdição em
que o Ano Fiscal da Entidade Constituinte terminar." (NR)
"Art. 73. ............................................................................................................
............................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de os Anos Fiscais das Entidades Constituintes da jurisdição
não serem coincidentes, os Adicionais da CSLL atribuídos conforme o disposto nos arts.
70 a 72 serão pagos pelas Entidades Constituintes até o último dia útil do sétimo mês
subsequente ao término do Ano Fiscal da jurisdição." (NR)
"Art. 77. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................
I - as autorizações para uso de radiofrequência e prestação de serviços de
telecomunicações são consideradas Ativos Tangíveis Elegíveis;
II - o direito semelhante a direito de uso de bens imóveis ou de exploração
de recursos naturais decorrente de licença ou acordo similar com o governo, tal como
arrendamento ou concessão, que implique investimentos significativos em ativos tangíveis
será considerado Ativo Tangível Elegível, independentemente de ser registrado como
ativo intangível nas demonstrações financeiras a que se refere o art. 10; e
III - na hipótese em que a Entidade Constituinte venha a tratar o direito de
cobrar pedágios ou tarifas relacionadas com a operação do bem imóvel subjacente à
licença ou direito similar como um ativo separado do direito de usar o bem imóvel, a
exemplo de um contrato de serviço separado, tal ativo não será considerado um Ativo
Tangível Elegível.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 78. ......................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................
I - considerará as alterações nos valores dos ativos decorrentes da aplicação
do método de aquisição em uma combinação de negócios;
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, não considerará as alterações nos
valores dos ativos decorrentes de avaliações com base no valor justo; e
III - será o registrado nas demonstrações financeiras, mesmo quando as regras
estabelecidas nesta Instrução Normativa exigirem ou permitirem que a Entidade
Constituinte calcule seu Lucro ou Prejuízo Globe baseando-se em valor de ativo para fins
Globe diferente de seu valor contábil." (NR)
"Art. 89-A. O Adicional da CSLL calculado para um Veículo de Securitização
será alocado às respectivas Entidades Constituintes Proprietárias localizadas no País,
proporcionalmente às suas Participações no Capital.
Parágrafo único. Na hipótese de não haver Entidade Constituinte Proprietária
localizada no País, o Adicional da CSLL a que se refere o caput deverá ser pago pela
próprio Veículo de Securitização." (NR)
"Art. 89-B. Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Veículo de Securitização uma Entidade que faz parte de um Acordo de
Securitização e que satisfaz, cumulativamente, as seguintes condições:
a) somente
realiza atividades que facilitem
um ou mais
Acordos de
Securitização;
b) concede seus ativos em garantia a seus credores ou a credores de outro
Veículo de Securitização;
c) repassa todos os valores recebidos relativamente a seus ativos a seus
credores ou a credores de outro Veículo de Securitização em base anual ou em prazo
menor, exceto:
1. os valores retidos relativos a parcela do lucro destinada a eventual
distribuição aos proprietários, conforme previsto no acordo; e
2. os valores em montantes razoáveis previstos no acordo para:
2.1. fazer frente a pagamentos exigidos futuramente, ou que provavelmente
serão exigidos; ou
2.2.) manter ou melhorar a solvência da Entidade;
II - Acordo de Securitização um acordo que:
a) é implementado com o propósito de reunir e reempacotar um portfólio de
ativos, ou exposições a ativos, para investidores que não são Entidades Constituintes do
Grupo de Empresas Multinacional, de forma a segregar legalmente um ou mais conjuntos
identificados de ativos; e
b) busca, por meio de acordos contratuais, limitar a exposição desses
investidores ao risco de insolvência da Entidade que detém os ativos legalmente
segregados, controlando a capacidade dos credores identificados dessa Entidade, ou de
outra Entidade no acordo, de fazer reivindicações contra ela por meio de acordo
juridicamente vinculativo firmado com esses credores.
Parágrafo único. Uma Entidade somente será considerada Veículo de
Securitização quando o lucro mencionado no item 1 da alínea "c" do inciso I do caput
para um determinado Ano Fiscal for insignificante em relação à sua receita." (NR)
"Art. 91. .............................................................................................................
............................................................................................................................
VII - ...................................................................................................................
a) pelo Grupo de Empresas Multinacional alienante como revertidos, não
necessitando ser recapturados nos termos do Capítulo III, Seção IV, Subseção III; e
b) pelo Grupo de Empresas Multinacional adquirente como surgidos no ano da
aquisição, para fins de aplicação do Capítulo III, Seção IV, Subseção III, e qualquer
redução subsequente nos Tributos Abrangidos nos termos do art. 52 terá efeito no ano
em que o montante for recapturado, não se aplicando o recálculo no quinto Ano Fiscal
anterior a que se refere o art. 52, § 1º.
§ 1º ...................................................................................................................
I - o valor contábil histórico dos ativos e passivos corresponderá ao valor
contábil que esses ativos e passivos tinham antes da transferência de Participação no
Capital, sendo que a referida transferência não resultará em nenhuma alteração nos
valores dos ativos e passivos, e quaisquer alterações decorrentes da aplicação de
princípios contábeis à transferência, tais como o método de aquisição, que permitam o
reconhecimento, dentre outros, de ativos intangíveis, ágio por rentabilidade futura
(goodwill) e mais-valia, serão desconsideradas para os fins desta Instrução Normativa;
e
II - quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos relativos às alterações de
valores a que se refere o inciso I serão desconsiderados no cálculo do Valor Total do
Ajuste por Tributos Diferidos.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 93. ........................................................................................................
........................................................................................................................
§ 1º No caso de transação entre Entidades Constituintes de um Grupo de
Empresas Multinacional:
I - o Lucro ou Prejuízo Globe da Entidade Constituinte alienante será
determinado de acordo com o disposto no art. 14, de forma consistente com o princípio
Arm's Length quando aplicável nos termos do referido artigo; e
II - a Entidade Constituinte adquirente determinará seu Lucro ou Prejuízo
Globe após a aquisição usando os valores para fins Globe dos ativos e passivos adquiridos
determinados conforme o inciso I.
§ 2º Na situação prevista no inciso II do § 1º, os ativos e passivos fiscais
diferidos serão determinados com base nos valores para fins Globe dos ativos e passivos
adquiridos.
§ 3º O disposto neste artigo e nos arts. 94 a 96 será aplicável às alienações
ou aquisições que venham a ocorrer no Ano de Transição do Adicional da CSLL e em
Anos Fiscais subsequentes." (NR)
"Art. 94. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo único. Quaisquer ativos ou passivos fiscais diferidos decorrentes da
aplicação de princípios contábeis à Reorganização Globe, tais como o método de
aquisição, serão desconsiderados no cálculo dos Tributos Abrangidos Ajustados." (NR)
"Art. 96. .........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade Constituinte
para o Ano Fiscal e Anos Fiscais subsequentes, relativamente aos ativos e passivos
ajustados ao valor justo, será determinado com base em seus valores para fins Globe,
referidos no inciso II do caput.
§ 2º No Ano Fiscal em que a opção a que se refere o caput for feita, os ativos
e passivos fiscais diferidos que existiam antes da data do evento serão totalmente
revertidos e incluídos no Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos da Entidade
Constituinte." (NR)
"Art. 124. Para fins do disposto nesta Seção:
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 145. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 8º Observado o disposto no art. 146, os ativos e passivos fiscais diferidos
que tiverem sido considerados conforme o disposto neste artigo não estarão sujeitos aos
ajustes a que se referem o art. 49, § 1º, incisos I a IV, e o Capítulo III, Seção IV, Subseção
III.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 147. ...........................................................................................................
............................................................................................................................
II - a regra de recaptura do passivo fiscal diferido estabelecida no Capítulo III,
Seção IV, Subseção III não se aplicará a passivo fiscal diferido que tenha sido computado
nos termos do Capítulo III, Seção IV, e não tenha sido recapturado antes do Ano de
Transição do IIR ou do UTPR, e será aplicada a passivos fiscais diferidos que vierem a ser
computados durante e após o Ano de Transição do IIR ou do UTPR;
......................................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de o Ano Fiscal das Demonstrações Financeiras
Consolidadas da Entidade Investidora Final ser diferente do Ano Fiscal da jurisdição,
considerar-se-á que o Ano de Transição do IIR ou do UTPR ocorreu após o Ano de
Transição do Adicional da CSLL se o primeiro dia do Ano de Transição do IIR ou do UTPR
tiver ocorrido após o último dia do Ano de Transição do Adicional da CSLL." (NR)
"Art. 155. .......................................................................................................
Parágrafo único. As opções a que se refere o caput deverão ser as mesmas
efetuadas pelo Grupo de Empresas Multinacional na aplicação das regras relativas ao IIR
e UTPR." (NR)
Art. 2º Fica inserida a Seção VIII no Capítulo IV da Instrução Normativa RFB
nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, na qual serão inseridos os arts. 89-A e 89-B, com
o seguinte enunciado:
"Seção VIII
Dos Veículos de Securitização" (NR)
Art. 3º Ficam inseridas as seguintes Subseções na Instrução Normativa RFB nº
2.228, de 3 de outubro de 2024:
I - a Subseção I na Seção III do Capítulo III, localizada imediatamente antes do
art. 47, com o seguinte enunciado:
"Subseção I
Disposições gerais" (NR)
II - a Subseção II na Seção III do Capítulo III, localizada imediatamente após
o art. 48, na qual serão inseridos os arts. 48-A a 48-F, com o seguinte enunciado:
"Subseção II
Tributos Abrangidos correntes relativos a ganhos auferidos no exterior" (NR)
III - a Subseção I na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente antes
do art. 49, na qual será inserido o art. 50-A, com o seguinte enunciado:
"Subseção I
Do Valor Total do Ajuste por Tributos Diferidos" (NR)
IV - a Subseção II na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente antes
do art. 51, com a seguinte redação:
"Subseção II
Do ativo fiscal diferido atribuível a Prejuízo Globe" (NR)
V - a Subseção III na Seção IV do Capítulo III, localizada imediatamente após
o art. 51, com o seguinte enunciado:
"Subseção III
Da recaptura de passivo fiscal diferido não revertido" (NR)
VI - a Subseção IV da Seção IV do Capítulo III, na qual será inserido o art. 53-
A, com o seguinte enunciado:
"Subseção IV
Da Despesa Tributária Diferida Não Reivindicada" (NR)
Art. 4º Ficam inseridas na Subseção III da Seção IV do Capítulo III da Instrução
Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, as especificações temáticas
localizadas:
I - imediatamente após o enunciado da Subseção III e antes do art. 52, com
o seguinte enunciado:
"Conceito" (NR)
II - imediatamente antes do art. 52-A, com o seguinte enunciado:
"Abordagens permitidas" (NR)
III - imediatamente antes do art. 52-E, com o seguinte enunciado:
"Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente - mecanismo de recaptura" (NR)
IV - imediatamente antes do art. 52-G, com o seguinte enunciado:
"Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente - simplificação" (NR)
V - imediatamente antes do art. 52-I, com o seguinte enunciado:
"Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente - passivos fiscais diferidos
anteriores ao ano de transição" (NR)
VI - imediatamente antes do art. 52-J, com o seguinte enunciado:
"Passivos fiscais diferidos rastreados agregadamente - alteração de ativos ou
passivos incluídos na conta contábil ou Agregado para Recaptura" (NR)
VII - imediatamente antes do art. 53, com o seguinte enunciado:
"Passivo Fiscal Diferido Não Recapturável" (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB
nº 2.228, de 3 de outubro de 2024:
I - os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso XXVII do caput do art. 3º;

                            

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