DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o parágrafo único do art. 34;
III - o parágrafo único do art. 37;
IV - os incisos II e III do caput do art. 53; e
V - o parágrafo único do art. 93.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União e produz efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos seguintes dispositivos da
Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, os quais poderão ser
aplicados a partir de 1º de janeiro de 2025, por opção do Grupo de Empresas
Multinacional:
a) art. 3º, §§ 29-B a 31-A;
b) art. 16, § 3º, inciso II, e § 4º;
c) art. 34, § 2º;
d) art. 36, parágrafo único;
e) art. 37, § 2º;
f) art. 47, caput, inciso IV, e §§ 4º a 6º;
g) arts. 48-A a 48-F;
h) art. 49, § 3º e § 5º, inciso I;
i) art. 50-A;
j) arts. 52-A a 52-J;
k) art. 53, § 1º, inciso II;
l) art. 53-A, caput, inciso II, e §§ 1º a 3º;
m) arts. 89-A e 89-B;
n) art. 93, § 1º, inciso II, e § 2º; e
o) art. 96, § 1º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre
a contribuição
dos contribuintes
individuais médicos e odontólogos que prestam
serviços a clientes de operadoras de planos de saúde.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Parecer SEI nº 152/2018/CR J / P G AC E T / P G F N -
MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020, DECLARA:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a contribuição dos
contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras
de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/ P G AC E T / P G F N -
MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020.
Art. 2º Na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os
médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de
setembro de 2020, a contribuição devida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na
qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991.
Parágrafo único. Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação,
prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, de reter e recolher a contribuição
dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio.
Art. 3º A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a:
I - 20% (vinte por cento), nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a
dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa prevista no art. 30,
§ 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
II - 11% (onze por cento), incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição no caso de opção pela contribuição nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 4º Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o
recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora
de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666,
de 8 de maio de 2003, e do art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante
período de aplicabilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 2º,
caput.
Art. 5º O disposto neste Ato Declaratório Interpretativo:
I - não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de
cooperativa; e
II - aplica-se enquanto perdurar a vinculação da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil ao parecer a que se refere o art. 1º.
Art. 6º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de
Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato,
independentemente de comunicação aos consulentes.
Art. 7º Publique-se no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
PORTARIA RFB Nº 584, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021,
que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 17 da Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de
2024, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................................................
.......................................................................................................................
IV-A. - Decisão;
.......................................................................................................................
VI-A. - Edital de Transação por Adesão;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ...........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância do
disposto no Anexo IV e, com exceção do ADE, deverão conter relatório, fundamentos
legais, conclusão e ordem de intimação." (NR)
"Art. 6º A edição de atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação
acessória será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º Os relatórios decorrentes dos trabalhos relativos à AIR serão formalizados
por meio de edição de Nota.
§ 2º A nota de que trata o § 1º será disponibilizada no site da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as informações protegidas por sigilo ou
com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011."
(NR)
"Art. 17. ..........................................................................................................
I - .....................................................................................................................
..........................................................................................................................
e) Parecer, exclusivamente quando assinado pelo Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil;
f) Resolução, quando tiver caráter normativo;
g) Portaria de Pessoal;
h) Edital de Transação por Adesão; e
i) Decisão; e
............................................................................................................................
§ 2º Os atos publicados no DOU com lapso manifesto deverão ser objeto de
retificação publicada no mesmo veículo, contendo apenas os tópicos alterados, emendados
ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, e a assinatura do
signatário do ato.
§ 2º-A. A assinatura a que se refere o § 2º será dispensada no caso de correção
de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a
substância ou o alcance do ato, desde que haja anuência da autoridade signatária.
§ 3º Deverão ser republicados no DOU tão somente os atos que tenham sido
publicados anteriormente nesse veículo com divergência em relação ao original assinado
pela autoridade signatária.
§ 4º Na publicação, republicação e retificação de atos no DOU, deverá ser
observado também o disposto nas Portarias Imprensa Nacional nº 1, de 2 de janeiro de
2024, e nº 20, de 26 de fevereiro de 2024, que dispõem sobre procedimentos de
publicação de atos no Diário Oficial da União." (NR)
"Art. 18. A publicação de atos no Boletim de Serviço da RFB - BS/RFB deverá
obedecer ao disposto em Portaria específica, aplicando-se as mesmas condições e
orientações dispostas no art. 17, § 1º a § 4º, desta Portaria.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 18-A. Fica vedada a publicação de atos diretamente na intranet, no site da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet ou no sistema Normas." (NR)
"Art. 19. ............................................................................................................
............................................................................................................................
Parágrafo único. O Anexo III dispõe sobre as competências e finalidades
relativas aos expedientes de que trata este artigo." (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 18-A fica posicionado no Capítulo
XI da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021.
Art. 3º O Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, fica substituído
pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Ficam revogados da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021:
I - os seguintes dispositivos:
a) inciso XVI do caput do art. 2º;
b) arts. 7º a 9º;
c) §§ 1º a 5º do art. 18;
II - os Capítulos V, VI, VII, VIII, IX e X; e
III - o Anexo II.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021)
. .Denominação
do ato
.Competência para editar o ato
.Finalidade do ato
. .Acórdão
.Turma 
de
Julgamento 
das
Delegacias de Julgamento da Receita
Federal do Brasil - DRJ
.Decidir sobre impugnação e manifestação
de inconformidade em matérias de sua
competência.
. At o
Declaratório
Executivo 
-
ADE
Secretário Especial (*)
Secretário Especial Adjunto
Subsecretário
Coordenador-Geral
Coordenador Especial
Constituir
ou 
pôr
termo 
a
situações
individuais em face da legislação tributária e
aduaneira, bem como preservar direitos,
reconhecer 
situações
preexistentes 
ou
possibilitar seu exercício.
Aplica-se especialmente nos casos de:
a) reconhecimento ou suspensão de isenção;
.
Superintendente
Delegado
Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil
(*) Exceto
os Atos
Declaratórios
Executivos de competência privativa
de Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil
b) suspensão de imunidade;
c) declaração de inaptidão;
d) exclusão de regimes tributários especiais;
e) exclusão de parcelamentos especiais ou
extraordinários;
f) 
concessão
de 
registro
especial 
de
fabricantes ou importadores;
.
g) atribuição de códigos de receita ou de
agentes arrecadadores;
h) divulgação de agenda tributária;
i) divulgação de taxas de juros e de câmbio,
aplicáveis à matéria tributária;
j) divulgação, quando exigida, de extratos de
despachos decisórios concessivos;
k) 
outorga 
de
regimes 
ou 
recintos
aduaneiros;
.
l) classificação de mercadorias;
m) denegação e
exclusão de tratamento
tarifário preferencial;
n) aprovação dos manuais e dos leiautes dos
arquivos de entrega de dados do Sistema
Público de Escrituração Digital - Sped;
o) aprovação dos leiautes aplicáveis aos
campos, registros e arquivos das
. .
.
.obrigações
acessórias 
instituídas
pela
Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil; e
p) aprovação de requisitos de funcionalidades,
segurança e controle fiscal dos sistemas de
fiscalização.
. .At o
Declaratório
Interpretativo -
ADI
.Secretário Especial
.Interpretar 
dispositivos
da 
legislação
tributária e aduaneira, inclusive correlata, e
uniformizar entendimento.
. .Auto 
de
Infração - AI
.Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil
.Constituir o crédito tributário.
. .Decisão
.Corregedor
.Formalizar decisão administrativa no âmbito
de
processo 
administrativo
de
responsabilização, de que trata a Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
. Despacho
.Delegado
Inspetor
Agente
Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil
Analista Tributário da Receita Federal
do Brasil
.Deliberar sobre:
a) alteração do débito por meio de revisão
que não altere o crédito tributário constituído
de ofício ou confessado, a declaração de
obrigação
acessória, 
a
notificação
de
lançamento nem o lançamento; e
b) alteração de dados cadastrais.
. .
.Demais servidores que atuam no
processo, 
respeitadas 
suas
atribuições em cada caso
.Deliberar sobre atividades administrativas
distintas das descritas nas alíneas "a" e
"b".

                            

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