Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300049 49 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - o parágrafo único do art. 34; III - o parágrafo único do art. 37; IV - os incisos II e III do caput do art. 53; e V - o parágrafo único do art. 93. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos: I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024, os quais poderão ser aplicados a partir de 1º de janeiro de 2025, por opção do Grupo de Empresas Multinacional: a) art. 3º, §§ 29-B a 31-A; b) art. 16, § 3º, inciso II, e § 4º; c) art. 34, § 2º; d) art. 36, parágrafo único; e) art. 37, § 2º; f) art. 47, caput, inciso IV, e §§ 4º a 6º; g) arts. 48-A a 48-F; h) art. 49, § 3º e § 5º, inciso I; i) art. 50-A; j) arts. 52-A a 52-J; k) art. 53, § 1º, inciso II; l) art. 53-A, caput, inciso II, e §§ 1º a 3º; m) arts. 89-A e 89-B; n) art. 93, § 1º, inciso II, e § 2º; e o) art. 96, § 1º; e II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 2, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Parecer SEI nº 152/2018/CR J / P G AC E T / P G F N - MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020, DECLARA: Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a contribuição dos contribuintes individuais médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde em decorrência do disposto no Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/ P G AC E T / P G F N - MF, aprovado pelo Despacho nº 345/2020/PGFN-ME, de 26 de agosto de 2020. Art. 2º Na prestação de serviços a clientes de operadoras de planos de saúde, os médicos e odontólogos devem recolher, por iniciativa própria e a partir da competência de setembro de 2020, a contribuição devida ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Parágrafo único. Não se aplica às operadoras de planos de saúde a obrigação, prevista no art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, de reter e recolher a contribuição dos segurados médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes por seu intermédio. Art. 3º A alíquota de contribuição do médico e do odontólogo é equivalente a: I - 20% (vinte por cento), nos termos do art. 21, caput, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, não se aplicando a dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição da empresa prevista no art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou II - 11% (onze por cento), incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição no caso de opção pela contribuição nos termos do art. 21, § 2º, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 4º Os contribuintes individuais médicos e odontólogos deverão efetuar o recolhimento complementar de sua contribuição caso tenham sofrido retenção pela operadora de plano de saúde à alíquota de 11% (onze por cento), nos termos do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e do art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante período de aplicabilidade da alíquota de 20% (vinte por cento) a que se refere o art. 2º, caput. Art. 5º O disposto neste Ato Declaratório Interpretativo: I - não se aplica à prestação de serviços médicos e odontológicos por intermédio de cooperativa; e II - aplica-se enquanto perdurar a vinculação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ao parecer a que se refere o art. 1º. Art. 6º Ficam modificadas as conclusões em contrário constantes de Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. Art. 7º Publique-se no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 584, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, que dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no art. 17 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ......................................................................................................... ....................................................................................................................... IV-A. - Decisão; ....................................................................................................................... VI-A. - Edital de Transação por Adesão; ......................................................................................................................" (NR) "Art. 4º ........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância do disposto no Anexo IV e, com exceção do ADE, deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação." (NR) "Art. 6º A edição de atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 1º Os relatórios decorrentes dos trabalhos relativos à AIR serão formalizados por meio de edição de Nota. § 2º A nota de que trata o § 1º será disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as informações protegidas por sigilo ou com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011." (NR) "Art. 17. .......................................................................................................... I - ..................................................................................................................... .......................................................................................................................... e) Parecer, exclusivamente quando assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; f) Resolução, quando tiver caráter normativo; g) Portaria de Pessoal; h) Edital de Transação por Adesão; e i) Decisão; e ............................................................................................................................ § 2º Os atos publicados no DOU com lapso manifesto deverão ser objeto de retificação publicada no mesmo veículo, contendo apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, e a assinatura do signatário do ato. § 2º-A. A assinatura a que se refere o § 2º será dispensada no caso de correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato, desde que haja anuência da autoridade signatária. § 3º Deverão ser republicados no DOU tão somente os atos que tenham sido publicados anteriormente nesse veículo com divergência em relação ao original assinado pela autoridade signatária. § 4º Na publicação, republicação e retificação de atos no DOU, deverá ser observado também o disposto nas Portarias Imprensa Nacional nº 1, de 2 de janeiro de 2024, e nº 20, de 26 de fevereiro de 2024, que dispõem sobre procedimentos de publicação de atos no Diário Oficial da União." (NR) "Art. 18. A publicação de atos no Boletim de Serviço da RFB - BS/RFB deverá obedecer ao disposto em Portaria específica, aplicando-se as mesmas condições e orientações dispostas no art. 17, § 1º a § 4º, desta Portaria. ....................................................................................................................." (NR) "Art. 18-A. Fica vedada a publicação de atos diretamente na intranet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet ou no sistema Normas." (NR) "Art. 19. ............................................................................................................ ............................................................................................................................ Parágrafo único. O Anexo III dispõe sobre as competências e finalidades relativas aos expedientes de que trata este artigo." (NR) Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, o art. 18-A fica posicionado no Capítulo XI da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021. Art. 3º O Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, fica substituído pelo Anexo Único desta Portaria. Art. 4º Ficam revogados da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021: I - os seguintes dispositivos: a) inciso XVI do caput do art. 2º; b) arts. 7º a 9º; c) §§ 1º a 5º do art. 18; II - os Capítulos V, VI, VII, VIII, IX e X; e III - o Anexo II. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS ANEXO ÚNICO (Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021) . .Denominação do ato .Competência para editar o ato .Finalidade do ato . .Acórdão .Turma de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ .Decidir sobre impugnação e manifestação de inconformidade em matérias de sua competência. . At o Declaratório Executivo - ADE Secretário Especial (*) Secretário Especial Adjunto Subsecretário Coordenador-Geral Coordenador Especial Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou possibilitar seu exercício. Aplica-se especialmente nos casos de: a) reconhecimento ou suspensão de isenção; . Superintendente Delegado Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (*) Exceto os Atos Declaratórios Executivos de competência privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil b) suspensão de imunidade; c) declaração de inaptidão; d) exclusão de regimes tributários especiais; e) exclusão de parcelamentos especiais ou extraordinários; f) concessão de registro especial de fabricantes ou importadores; . g) atribuição de códigos de receita ou de agentes arrecadadores; h) divulgação de agenda tributária; i) divulgação de taxas de juros e de câmbio, aplicáveis à matéria tributária; j) divulgação, quando exigida, de extratos de despachos decisórios concessivos; k) outorga de regimes ou recintos aduaneiros; . l) classificação de mercadorias; m) denegação e exclusão de tratamento tarifário preferencial; n) aprovação dos manuais e dos leiautes dos arquivos de entrega de dados do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped; o) aprovação dos leiautes aplicáveis aos campos, registros e arquivos das . . . .obrigações acessórias instituídas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e p) aprovação de requisitos de funcionalidades, segurança e controle fiscal dos sistemas de fiscalização. . .At o Declaratório Interpretativo - ADI .Secretário Especial .Interpretar dispositivos da legislação tributária e aduaneira, inclusive correlata, e uniformizar entendimento. . .Auto de Infração - AI .Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil .Constituir o crédito tributário. . .Decisão .Corregedor .Formalizar decisão administrativa no âmbito de processo administrativo de responsabilização, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. . Despacho .Delegado Inspetor Agente Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Analista Tributário da Receita Federal do Brasil .Deliberar sobre: a) alteração do débito por meio de revisão que não altere o crédito tributário constituído de ofício ou confessado, a declaração de obrigação acessória, a notificação de lançamento nem o lançamento; e b) alteração de dados cadastrais. . . .Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso .Deliberar sobre atividades administrativas distintas das descritas nas alíneas "a" e "b".Fechar