DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300051
51
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 14, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza
exportação 
de
cigarros
pelo
estabelecimento
da empresa
Souza Cruz
Ltda.,
inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87.
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e
considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 10265.382386/2025-76, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº
33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensada a exigência da utilização
do selo de controle, de acordo com as especificações descritas abaixo.
. .1) Importador no Exterior
.British American Tobacco dell Peru Holdings
S.A., situada em Pasaje Santa Rosa 256, Ate
District, Lima / Peru
. .2) País de destino dos produtos
.Peru
. .2.1) Empresa de destino dos produtos
.British American Tobacco dell Peru Holdings
S.A., situada em Pasaje Santa Rosa 256, Ate
District, Lima / Peru
. .3) Características dos produtos
.Cigarros em embalagem box (rígida) com 10
unidades
. .4) Marca Comercial
.Código de Barras
. .Lucky Strike F&S Wild Mix
.77548399
. .Lucky Strike F&S Big Chill
.77538222
. .Lucky Strike F&S Fresh Twist
.77557087
. .Lucky Strike F&S Crush
.77555472
. .5) Unidade
da RFB
para iniciar
o
processo do Despacho de Exportação
.Zona Primária
Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação
referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VANDREIA MOTA ROCHA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.217, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8207.13.00
Mercadoria: Broca com corpo em aço e parte operante com insertos em
carboneto de tungstênio (metal duro), concebida para perfuração de rochas em
operações de mineração, construção civil, poços artesianos e exploração geológica,
apresentada em modelos rotativos tricônicos com detalhes construtivos, dimensões e
pesos que variam de acordo com a aplicação seja para perfuração de rochas duras, para
perfurações em formações abrasivas, para perfuração de alto desempenho ou para
sistemas de roto percussão (RPS), com diâmetro entre 159 e 406 mm e peso entre 19,1
e 263,1 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da
TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto.
nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.218, DE 27 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8462.90.00
Mercadoria: Tesoura hidráulica para cisalhamento de sucatas e estruturas
metálicas, com dimensões aproximadas de 3.030 mm de comprimento e 990 mm de
largura e peso líquido aproximado de 2.500 kg, contendo lâminas de aço especial, redutor
de giro acionado por motor hidráulico, junta rotativa, cilindro hidráulico e rolamento de
giro, concebida para ser montada na
lança de máquina escavadora hidráulica
autopropulsada por meio de pinos e mangueiras hidráulicas, utilizando o sistema
hidráulico da própria escavadora para sua operação.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante
da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº
435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.238, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 7309.00.90
Mercadoria:
Reservatório hidropneumático
concebido
para absorver
e
controlar golpe de aríete (variação abrupta da velocidade ou pressão do fluido em
tubulações), constituído por um tanque de aço com uma bexiga interna de poliuretano
para separação líquido-ar, contendo conexão flangeada para fixação da bexiga e
interligação com o carretel para entrada e saída de água, conjunto de escada em aço
carbono tipo marinheiro com seus acessórios para acesso à boca de visita/inspeção;
conjunto de suportes para apoio e fixação do reservatório no piso de operação;
manômetro com glicerina; visor de nível através de tubo em acrílico; válvula de
enchimento de ar, purga de ar, conjunto de peças e conexões hidráulicas em aço inox;
carretel em aço carbono para interligação do reservatório com a tubulação do cliente,
com seus respectivos elementos de fixação; transmissor de pressão diferencial, com sinal
de saída de 4-20 mA; tendo capacidade volumétrica, conforme cada projeto, acima de
300 até 120.000 litros.
Código NCM 7310.10.90
Mercadoria:
Reservatório hidropneumático
concebido
para absorver
e
controlar golpe de aríete (variação abrupta da velocidade ou pressão do fluido em
tubulações), constituído por um tanque de aço com uma bexiga interna de poliuretano
para separação líquido-ar, contendo conexão flangeada para fixação da bexiga e
interligação com o carretel para entrada e saída de água, conjunto de suportes para
apoio e fixação do reservatório no piso de operação; manômetro com glicerina; visor de
nível através de tubo em acrílico; válvula de enchimento de ar, purga de ar, conjunto de
peças e conexões hidráulicas em aço inox; carretel em aço carbono para interligação do
reservatório com a tubulação do cliente, com seus respectivos elementos de fixação;
transmissor de pressão diferencial, com sinal de saída de 4-20 mA; tendo capacidade
volumétrica, conforme cada projeto, de 50 até 300 litros.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de
2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.239, DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8424.82.90
Mercadoria: Unidade funcional concebida para injetar bioinsumos líquidos no
sulco aberto pela semeadora-adubadora à qual será acoplada, com a finalidade de
proporcionar proteção contra pragas do solo e melhorar o rendimento da lavoura,
composta por tanque para inoculante e tanque para água, podendo conter tanque para
fertilizante; válvulas para abastecimento dos tanques; bicos para lançar um fluxo
constante de inoculantes e fertilizantes diretamente no sulco; conjunto distribuidor com
uma válvula para cada seção da semeadora-adubadora; comando com fluxômetro, sensor
de temperatura, sensor de rotação, válvula reguladora de fluxo, válvula de agitação,
válvula de segurança e filtro secundário para retenção de impurezas; conjunto de bombas
hidráulicas; e, opcionalmente, computador de bordo dedicado exclusivamente à unidade
funcional; denominada comercialmente "tanque de inoculante" ou "inoculador de linha"
ou "pulverizador de sulco".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI
6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021,
e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh,
aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 6004.10.33
Mercadoria: Tecido meia malha, com padrão listrado rapport, constituído de
47% poliéster, 47% algodão e 6% elastano, fabricado com fios tintos de poliéster e
algodão, nas cores preta (72%) e amarela (22%), e fios de elastano (6%), apresentado em
rolos de 18,5 kg, com 190 cm de largura.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 (Notas 2 A) e 13 da Seção XI, Notas
de subposições 1 g) e 2 A) da Seção XI e Nota 1 do Capítulo 54) da NCM constante da
TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.245, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 0709.99.19
Mercadoria: Milho (Zea mays) da variedade saccharata (milho doce), colhido
ainda verde (milho verde), apresentado fresco, em espigas, sem palhas e sem cabelos,
acondicionado em bandeja de plástico com três unidades.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 7), RGI 6 e RGC 1 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo
Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de
1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.246, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 2201.90.00
Mercadoria: Gelo em cubos, produzido com água filtrada, acondicionado em
sacos de 4 kg, 5 kg, 10 kg ou 20 kg.
Código NCM: 2201.90.00
Mercadoria: Gelo em escamas, produzido com água filtrada, acondicionado em
sacos de 10 kg ou 20 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela
Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.247, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 3921.11.00
Mercadoria: Chapa de poliestireno expandido (EPS, isopor), com espessura
mínima de 10 mm e dimensões máximas de 1.200 x 1.000 x 500 mm, obtida por corte
de bloco de EPS, utilizada para fabricação de embalagens.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 e 10 do Capítulo 39) e RGI 6 da NCM
constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada
pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.248, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8513.10.90
Mercadoria: Lanterna elétrica portátil com dois LED RGB de alto brilho
(ultrabright), receptor de radiofrequência para acionamento e controle da iluminação e
bateria de lítio não recarregável, todos reunidos numa mesma carcaça, fixada a pulseira
de tecido (poliéster), destinada ao uso no pulso por espectadores de shows e grandes
eventos,
para
geração de
efeitos
luminosos
em
diferentes cores
e
padrões,
comercialmente denominada "pulseira de LED para shows" ou "bracelete de LED para
shows".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada
pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e
subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela
Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
DANIELLE CARVALHO DE LACERDA
Presidente da 3ª Turma do Ceclam

                            

Fechar