Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300051 51 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 14, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Autoriza exportação de cigarros pelo estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ 33.009.911/0018-87. A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 121 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto no art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 13 de maio de 2011, e considerando ainda o despacho exarado no Processo nº 10265.382386/2025-76, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa Souza Cruz Ltda., inscrito no CNPJ nº 33.009.911/0018-87, autorizado a exportar cigarros, dispensada a exigência da utilização do selo de controle, de acordo com as especificações descritas abaixo. . .1) Importador no Exterior .British American Tobacco dell Peru Holdings S.A., situada em Pasaje Santa Rosa 256, Ate District, Lima / Peru . .2) País de destino dos produtos .Peru . .2.1) Empresa de destino dos produtos .British American Tobacco dell Peru Holdings S.A., situada em Pasaje Santa Rosa 256, Ate District, Lima / Peru . .3) Características dos produtos .Cigarros em embalagem box (rígida) com 10 unidades . .4) Marca Comercial .Código de Barras . .Lucky Strike F&S Wild Mix .77548399 . .Lucky Strike F&S Big Chill .77538222 . .Lucky Strike F&S Fresh Twist .77557087 . .Lucky Strike F&S Crush .77555472 . .5) Unidade da RFB para iniciar o processo do Despacho de Exportação .Zona Primária Art. 2º A autorização de que trata o art. 1º fica condicionada à comprovação referida no art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.155, de 2011. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VANDREIA MOTA ROCHA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.217, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8207.13.00 Mercadoria: Broca com corpo em aço e parte operante com insertos em carboneto de tungstênio (metal duro), concebida para perfuração de rochas em operações de mineração, construção civil, poços artesianos e exploração geológica, apresentada em modelos rotativos tricônicos com detalhes construtivos, dimensões e pesos que variam de acordo com a aplicação seja para perfuração de rochas duras, para perfurações em formações abrasivas, para perfuração de alto desempenho ou para sistemas de roto percussão (RPS), com diâmetro entre 159 e 406 mm e peso entre 19,1 e 263,1 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.218, DE 27 DE AGOSTO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8462.90.00 Mercadoria: Tesoura hidráulica para cisalhamento de sucatas e estruturas metálicas, com dimensões aproximadas de 3.030 mm de comprimento e 990 mm de largura e peso líquido aproximado de 2.500 kg, contendo lâminas de aço especial, redutor de giro acionado por motor hidráulico, junta rotativa, cilindro hidráulico e rolamento de giro, concebida para ser montada na lança de máquina escavadora hidráulica autopropulsada por meio de pinos e mangueiras hidráulicas, utilizando o sistema hidráulico da própria escavadora para sua operação. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 b) da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.238, DE 29 DE AGOSTO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 7309.00.90 Mercadoria: Reservatório hidropneumático concebido para absorver e controlar golpe de aríete (variação abrupta da velocidade ou pressão do fluido em tubulações), constituído por um tanque de aço com uma bexiga interna de poliuretano para separação líquido-ar, contendo conexão flangeada para fixação da bexiga e interligação com o carretel para entrada e saída de água, conjunto de escada em aço carbono tipo marinheiro com seus acessórios para acesso à boca de visita/inspeção; conjunto de suportes para apoio e fixação do reservatório no piso de operação; manômetro com glicerina; visor de nível através de tubo em acrílico; válvula de enchimento de ar, purga de ar, conjunto de peças e conexões hidráulicas em aço inox; carretel em aço carbono para interligação do reservatório com a tubulação do cliente, com seus respectivos elementos de fixação; transmissor de pressão diferencial, com sinal de saída de 4-20 mA; tendo capacidade volumétrica, conforme cada projeto, acima de 300 até 120.000 litros. Código NCM 7310.10.90 Mercadoria: Reservatório hidropneumático concebido para absorver e controlar golpe de aríete (variação abrupta da velocidade ou pressão do fluido em tubulações), constituído por um tanque de aço com uma bexiga interna de poliuretano para separação líquido-ar, contendo conexão flangeada para fixação da bexiga e interligação com o carretel para entrada e saída de água, conjunto de suportes para apoio e fixação do reservatório no piso de operação; manômetro com glicerina; visor de nível através de tubo em acrílico; válvula de enchimento de ar, purga de ar, conjunto de peças e conexões hidráulicas em aço inox; carretel em aço carbono para interligação do reservatório com a tubulação do cliente, com seus respectivos elementos de fixação; transmissor de pressão diferencial, com sinal de saída de 4-20 mA; tendo capacidade volumétrica, conforme cada projeto, de 50 até 300 litros. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.239, DE 29 DE AGOSTO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8424.82.90 Mercadoria: Unidade funcional concebida para injetar bioinsumos líquidos no sulco aberto pela semeadora-adubadora à qual será acoplada, com a finalidade de proporcionar proteção contra pragas do solo e melhorar o rendimento da lavoura, composta por tanque para inoculante e tanque para água, podendo conter tanque para fertilizante; válvulas para abastecimento dos tanques; bicos para lançar um fluxo constante de inoculantes e fertilizantes diretamente no sulco; conjunto distribuidor com uma válvula para cada seção da semeadora-adubadora; comando com fluxômetro, sensor de temperatura, sensor de rotação, válvula reguladora de fluxo, válvula de agitação, válvula de segurança e filtro secundário para retenção de impurezas; conjunto de bombas hidráulicas; e, opcionalmente, computador de bordo dedicado exclusivamente à unidade funcional; denominada comercialmente "tanque de inoculante" ou "inoculador de linha" ou "pulverizador de sulco". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI e Nota 2 do Capítulo 84), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.244, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 6004.10.33 Mercadoria: Tecido meia malha, com padrão listrado rapport, constituído de 47% poliéster, 47% algodão e 6% elastano, fabricado com fios tintos de poliéster e algodão, nas cores preta (72%) e amarela (22%), e fios de elastano (6%), apresentado em rolos de 18,5 kg, com 190 cm de largura. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 (Notas 2 A) e 13 da Seção XI, Notas de subposições 1 g) e 2 A) da Seção XI e Nota 1 do Capítulo 54) da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.245, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 0709.99.19 Mercadoria: Milho (Zea mays) da variedade saccharata (milho doce), colhido ainda verde (milho verde), apresentado fresco, em espigas, sem palhas e sem cabelos, acondicionado em bandeja de plástico com três unidades. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 7), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.246, DE 4 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2201.90.00 Mercadoria: Gelo em cubos, produzido com água filtrada, acondicionado em sacos de 4 kg, 5 kg, 10 kg ou 20 kg. Código NCM: 2201.90.00 Mercadoria: Gelo em escamas, produzido com água filtrada, acondicionado em sacos de 10 kg ou 20 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.247, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 3921.11.00 Mercadoria: Chapa de poliestireno expandido (EPS, isopor), com espessura mínima de 10 mm e dimensões máximas de 1.200 x 1.000 x 500 mm, obtida por corte de bloco de EPS, utilizada para fabricação de embalagens. Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 1 e 10 do Capítulo 39) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.248, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8513.10.90 Mercadoria: Lanterna elétrica portátil com dois LED RGB de alto brilho (ultrabright), receptor de radiofrequência para acionamento e controle da iluminação e bateria de lítio não recarregável, todos reunidos numa mesma carcaça, fixada a pulseira de tecido (poliéster), destinada ao uso no pulso por espectadores de shows e grandes eventos, para geração de efeitos luminosos em diferentes cores e padrões, comercialmente denominada "pulseira de LED para shows" ou "bracelete de LED para shows". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma do CeclamFechar