Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300054 54 Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 permitindo o envio e a recepção de dados (informações de operação, geolocalização, ocorrência de eventos etc) entre este último dispositivo e um servidor de dados; constituído basicamente por um gabinete de ABS com dimensões de 115 x 60 x 30 mm, contendo circuito microcontrolador e receptor GNSS, integrado a uma antena externa com cabo; comercialmente denominado "transceptor satelital" . Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.317, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8504.40.40 Mercadoria: Equipamento de alimentação ininterrupta de energia, constituído por gabinete metálico contendo unidades retificadoras, unidade de supervisão (com painéis indicadores e alarmes), banco de baterias, cabos, disjuntores, protetores de surto e sistema de ventilação; projetado para converter a corrente alternada disponibilizada pela concessionária de energia elétrica em corrente contínua de 48 V, com o intuito de alimentar dispositivos de telecomunicação; comercialmente denominado "cabine outdoor com sistema retificador" . Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.318, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 7604.21.00 Mercadoria: Perfil de liga de alumínio, oco, com pequenas aletas em sua extensão, de seção transversal constante em todo o comprimento, obtido pelo processo de extrusão, apresentado em comprimentos variados, utilizado como suporte para fixação de módulos fotovoltaicos. Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.323, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8419.50.21 Mercadoria: Trocador de calor do tipo casco e tubo, de aço carbono, em formato cilíndrico, utilizado como aquecedor de produção em navio- plataforma de extração de petróleo. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023 e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.324, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8419.50.21 Mercadoria: Trocador de calor do tipo casco e tubo, de aço carbono, em formato cilíndrico, utilizado como pré-aquecedor de produção em navio-plataforma de extração de petróleo. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.325, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8418.69.99 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Unidade de refrigeração para controle do ponto do orvalho do sistema de tratamento de gás natural em navio-plataforma de petróleo, com dispositivo de circulação de fluido refrigerante, composta de dois skids de compressor e dois skids de vaso, projetados para fornecer capacidade de refrigeração de 3170 kW. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma do Ceclam SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ PORTARIA DRF/CBA Nº 106, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025 Exclui pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata o art.1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT,tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000,no uso da competência estabelecida no § 1º do art.1ºda Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.341, de 24 de abril de 2000, declara: Art. 1º Fica excluído do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, de acordo com seu art. 5º, inciso II, a pessoa jurídica CHIP´S LANCHES LTDA, CNPJ00.986.059/0001-09, tendo em vista que foi constatada em mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, relativa às parcelas concedidas, conforme Despacho exarado no Processo nº10140.400101/00-55. Art. 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO INACIO CAETANO DE ALMEIDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/REC Nº 12, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO RECIFE - ALF/REC, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13083.171856/2025-02, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09, na modalidade Repetro-Sped, nos termos dos artigos 4º, § 1º, inciso II a), 5º e 6º, caput da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica PETROSYNERGY LTDA, CNPJ 03.951.809/0001-97(matriz) e 03.951.809/0003-59(filial), para atuar como operadora até 05/08/2052, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial os seus artigos 1º a 3º. Art. 2º A presente habilitação refere-se às operações executadas exclusivamente no Campo denominado Tabuleiro dos Martins, localizado na cidade de Maceió/AL, conforme Contrato nº 48000.003864/97-33 Fundamento legal: Resolução de Diretoria (RD) n° 0857/2024 de 18/12/2024 a fls. 47 a 50 do Processo em referência. Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO NASCIMENTO ROCHA ANEXO . .Dossiê Digital de Atendimento nº 13083.171856/2025-02 . .CNPJ .Área de Concessão (ANP) Campo em Exploração e Produção .Nº Contrato .Termo Final . .03.951.809/0001-97 .Tabuleiro dos Martins .48000.003864/97-33 .05/08/2052 . .03.951.809/0003-59 . Tabuleiro dos Martins . 48000.003864/97-33 .05/08/2052 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 133, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de uísque. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 97, publicado no Diário Oficial de 30 de julho de 2021, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 13031.475864/2021-07, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 72.972 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois) selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 17.530.779/0005-83, localizada na Estrada Municipal Luiz Lopes Neto, nº 21, Galpão C Módulo 6 Parte D, no Bairro Tenente, CEP 37640-000, cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/194, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por MACALLAN DISTILLERS LTD. EASTER ELCHIES, CRAIGELLACHIE, SCOT L A N D : . .MARCA COMERCIAL .CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO .Q U A N T I DA D E . .M AC A L L A N .3.245 caixas com 06 garrafas de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 40%. .19.470 . .M AC A L L A N .122 caixas com 06 garrafas de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43%. .732 . .M AC A L L A N .18 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43%. .54 . .M AC A L L A N .9 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43%. .27 . .M AC A L L A N .7.595 caixas com 06 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 40% .45.570 . .M AC A L L A N .782 caixas com 06 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43% .4.692 . .M AC A L L A N .315 caixas com 06 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43% .1.890 . .M AC A L L A N .9 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43% .27 . .M AC A L L A N .18 caixas com 01 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 48% .18 . .M AC A L L A N .161 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43% .483 . .M AC A L L A N .3 caixas com 01 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 45% .3 . .M AC A L L A N .3 caixas com 01 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 46% .3 . .M AC A L L A N .3 caixas com 01 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 42% .3 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDERSON LUIZ DA SILVAFechar