DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA/MGI Nº 8.503, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a realocação de Cargo Comissionado
Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE
no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos, e altera a Portaria MGI nº 7.660, de
24 de outubro de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
e conforme informações constantes no processo nº 19962.000788/2025-71, resolve:
Art. 1º Ficam efetivadas, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes
realocações:
I - um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Chefe de Gabinete, do
Gabinete, para um CCE 3.13, de Gerente de Projeto, da Diretoria de Inovação e Inteligência em
Gestão de Estatais; e
II - uma Função Comissionada Executiva - FCE 3.13, de Gerente de Projeto, da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, para uma FCE 1.13, de Chefe
de Gabinete, do Gabinete.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria serão refletidas nas futuras
alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração
tácita do ato.
Art. 3º Fica revogado o art. 56 do Anexo XVII da Portaria MGI nº 7.660, de 24 de
outubro de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data de sua publicação.
ESTHER DWECK
PORTARIA MGI Nº 8.521, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13-A, parágrafo único, inciso I, do Decreto
nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, e de acordo como que consta no processo nº
19975.030987/2025-64, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação extraordinária de provas do
Concurso Público Nacional Unificado - CPNU.
Art. 2º A aplicação extraordinária poderá ser realizada na hipótese de ocorrer
evento excepcional e imprevisível que comprometa gravemente a infraestrutura logística e
inviabilize a aplicação do certame em local certo e determinado.
Art. 3º A aplicação extraordinária será instituída a partir das seguintes regras:
I - ocorrerá caso o evento excepcional ou imprevisível atinja no mínimo 0,5%
(zero vírgula cinco por cento) das pessoas candidatas inscritas;
II - dependerá de prévia solicitação da empresa contratada para aplicar o
Concurso Público Nacional Unificado, com a indicação das áreas atingidas e a justificativa
da impossibilidade logística de realização do certame;
III - será restrita às pessoas candidatas já inscritas no certame atingidos pelo
evento excepcional e imprevisível;
IV - dependerá da abertura de vagas suplementares autorizadas pelo Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para esta finalidade, desde que existam
cargos vagos disponíveis e disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - constituirá decisão discricionária da administração pública federal, não
gerando direito subjetivo à pessoa candidata de exigir a aplicação extraordinária.
Art. 4º O quantitativo de vagas suplementares destinadas à aplicação
extraordinária será fixado de modo a manter a relação pessoas candidatas por vaga
originalmente estabelecida em cada um dos Blocos Temáticos.
Art. 5º As regras previstas em lei para reserva de vagas deverão ser observadas
no procedimento de aplicação extraordinária.
Art. 6º As vagas suplementares autorizadas em decorrência da aplicação
extraordinária serão definidas em edital específico, a ser publicado caso haja a necessidade
de aplicação extraordinária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS
ES T AT A I S
PORTARIA SEST/MGI Nº 8.468, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece procedimentos e prazos para a análise de
propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais,
relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios
administrados por entidades fechadas de previdência
complementar - EFPC e a benefício de assistência à
saúde, nas hipóteses de implementação de benefício,
alteração ou inclusão de modalidade de benefício e
alteração do custeio do benefício.
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 39, caput, inciso VI, alíneas "g" e "i", Anexo I ao Decreto nº 12.102,
de 8 de julho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 108,
de 29 de maio de 2001, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos e prazos, no âmbito da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, para a análise de:
I - propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao
patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência
complementar - EFPC, quanto:
a) à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos;
b) à instituição e alteração de planos de benefícios;
c) ao convênio de adesão;
d) ao contrato de confissão e assunção de dívidas;
e) à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de
patrocinadores;
f) ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit;
g) à retirada de patrocínio;
h) à transferência de gerenciamento de plano de benefício; e
i) às operações relacionadas; e
II - propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a
benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração
ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se
operações relacionadas, de que trata a alínea "i" do inciso I do caput, aquelas que
envolvam, concomitantemente, mais de uma das operações a que se referem as alíneas
"a" a "h" do inciso I do caput.
Fases da análise de proposta
Art. 2º A análise de proposta pela Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais contempla as seguintes fases:
I - triagem;
II - distribuição e classificação da proposta em categorias de complexidade, na
forma do Anexo;
III - análise de mérito com elaboração de manifestação técnica;
IV - revisão interna da manifestação técnica pelas instâncias superiores da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais; e
V - decisão da autoridade competente da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais.
Art. 3º A fase de triagem da proposta pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais é caracterizada pela aferição inicial da devida instrução
processual nos termos do disposto na Portaria SEST nº 1.122, de 28 de janeiro de 2021, e
art. 3º da Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024.
Art. 4º A classificação da proposta em categorias de complexidade, na forma do
Anexo, objetiva assegurar a adequação do tempo de tramitação à natureza de cada
demanda.
§ 1º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais poderá,
mediante justificativa técnica expressa e comunicação prévia ao Ministério setorial e à
empresa estatal federal, reclassificar uma proposta, caso identifique que sua natureza ou
complexidade difere significativamente do enquadramento inicial.
§ 2º O prazo de análise de proposta de que trata o Anexo poderá ser
prorrogado por igual período, mediante decisão justificada da autoridade titular da
Diretoria de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais da Secretaria de
Coordenação e Governança das Empresas Estatais.
§ 3º A prorrogação do prazo a que se refere o § 2º será comunicada ao
Ministério setorial e à empresa estatal federal.
Art. 5º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
poderá solicitar:
I - outros documentos e informações ao Ministério setorial ou à empresa
estatal federal, além dos previstos na Portaria SEST nº 1.122, de 28 de janeiro de 2021, e
no art. 3º da Resolução CGPAR nº 52, de 17 de abril de 2024; e
II - manifestação de órgão consultivo, observado o disposto no art. 42 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 1º O Ministério setorial ou a empresa estatal federal poderá solicitar a dilação
de prazo para apresentação de documentos e informações complementares de que trata
o inciso I do caput, desde que motivada, por meio de peticionamento eletrônico de ofício
no Sistema Eletrônico de Informações - SEI/ColaboraGov, antes de encerrado o prazo
regular.
§ 2º A inobservância do prazo fixado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais para apresentação de documentos e informações
complementares de que trata o inciso I do caput pelo Ministério setorial ou empresa
estatal federal implicará a restituição da proposta sem análise de mérito.
Da gestão de prazos
Art. 6º A contagem dos prazos estabelecidos no Anexo tem início na data do
recebimento da proposta, por meio do SEI/ColaboraGov, excluindo-se da contagem o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art. 7º O curso do prazo de análise de proposta pela Secretaria de Coordenação
e Governança das Empresas Estatais será suspenso:
I - pela solicitação motivada do Ministério setorial ou da empresa estatal
federal requerente, desde que haja anuência da Secretaria;
II - durante o prazo concedido ao Ministério setorial ou à empresa estatal
federal para envio de documentos e informações complementares necessários para a
análise de proposta;
III - quando a proposta estiver aguardando manifestação de órgão consultivo,
desde que formalmente requisitada pela Secretaria;
IV - quando proferida decisão judicial que obste ou condicione a análise de
proposta; ou
V - por motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo de análise de proposta continua a fluir no primeiro dia
útil subsequente à data da cessação das causas de suspensão de que trata o caput.
Da comunicação dos atos
Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais
cientificará o Ministério setorial e a empresa estatal federal acerca da decisão ou para a
efetivação de diligências em meio eletrônico, exceto nas situações em que este
procedimento for inviável ou em caso de indisponibilidade do meio eletrônico cujo
prolongamento cause dano relevante à celeridade do processo.
Parágrafo único. No caso das exceções previstas no caput, os atos processuais
poderão ser praticados segundo as regras aplicáveis aos processos em papel, desde que
posteriormente 
o 
documento-base 
correspondente 
seja 
digitalizado, 
conforme
procedimento previsto no art. 12 do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Vigência
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELISA VIEIRA LEONEL
ANEXO
CATEGORIAS DE COMPLEXIDADE
E PRAZO DE ANÁLISE
DE PROPOSTAS
COMPUTADO DO PROTOCOLO ATÉ A DECISÃO FINAL PELA AUTORIDADE COMPETENTE DA
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS
. .
ITEM
.TIPO DE PLEITO
.TIPO DE PROPOSTA
.C AT EG O R I A
DE
CO M P L E X I DA D E
.PRAZO 
DE
ANÁLISE
(em dias
úteis)
. .1
.Previdência
Complementar
.Celebração e alteração de Convênio de Adesão a plano
de benefícios
.Baixa
.60
. .2
.Previdência
Complementar
.Alteração de plano de custeio que implique elevação da
contribuição de patrocinadores
.Média
.80
. .3
.Previdência
Complementar
.Transferência de gerenciamento de plano de benefícios
.Média
.80
. .4
.Previdência
Complementar
.Contrato de confissão e assunção de dívidas
.Média
.80
. .5
.Previdência
Complementar
.Alteração de estatutos de EFPC
.Alta
.95
. .6
.Previdência
Complementar
.Alteração de planos de benefícios
.Alta
.95
. .7
.Previdência
Complementar
.Instituição de EFPC
.Alta
.95
. .8
.Previdência
Complementar
.Instituição de planos de benefícios
.Alta
.95
. .9
.Previdência
Complementar
.Equacionamento de déficit
.Alta
.95
. .10
.Previdência
Complementar
.Destinação de superávit
.Alta
.95
. .11
.Previdência
Complementar
.Retirada de patrocínio.
.Alta
.95
. .12
.Previdência
Complementar
.Operações relacionadas
.Alta
.95
. .13
.Benefício 
de
Assistência 
à
Saúde
.Implementação de benefício
.Alta
.95
. .14
.Benefício 
de
Assistência 
à
Saúde
.Alteração ou inclusão de modalidade de benefício
.Alta
.95
. .15
.Benefício 
de
Assistência 
à
Saúde
.Alteração do custeio do benefício.
.Alta
.95

                            

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