DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300063
63
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
PORTARIA Nº 36, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de
07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, resolve:
Art. 1º Realocar um cargo comissionado executivo, CCE 2.10 de Assessor
Técnico, da Coordenação-Geral de Incentivos e Benefícios Fiscais e Financeiros, da Diretoria
de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos para a Diretoria de Fundos, Incentivos
e de Atração de Investimentos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após a data da sua
publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
RESOLUÇÃO CNSP/MJSP Nº 2, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do
Conselho Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social, Câmara Técnica
com a finalidade de avaliar a composição e o
funcionamento do colegiado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, no uso das atribuições legais e regimentares que lhe conferem o art. 20 da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018, o art. 35, inciso I, e o art. 41, inciso VII, do Decreto nº
9.489, de 30 de agosto de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 30, inciso I e § 2º, no
art. 32 e no art. 41, § 2º do Anexo à Portaria MJSP nº 40, de 29 de janeiro de 2020, e o
contido no Processo Administrativo nº 08020.009574/2025-83, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social, Câmara Técnica com a finalidade de avaliar a composição e o funcionamento
do colegiado.
Art. 2º Compete à Câmara Técnica avaliar a composição e o funcionamento do
Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e, em sendo necessário, propor a
pertinente atualização normativa, observadas as seguintes diretrizes:
I - garantir a representatividade e a diversidade institucional e regional na
composição do colegiado, com equilíbrio entre os entes federativos, a sociedade civil, os
órgãos do sistema de justiça e segurança pública e as entidades de profissionais de
segurança pública;
II - assegurar o caráter consultivo, sugestivo e de acompanhamento social das
atividades de segurança pública e defesa social do Conselho Nacional de Segurança Pública
e Defesa Social, com mecanismos que promovam sua efetiva participação na formulação,
monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
III - estabelecer regras claras e operacionais para a realização das reuniões
ordinárias e extraordinárias, bem como para o funcionamento de câmaras técnicas e
grupos de trabalho;
IV - prever critérios objetivos para a escolha, nomeação, substituição e
recondução dos conselheiros, respeitada a paridade e a alternância de membros;
V - definir mecanismos de articulação entre o Conselho Nacional de Segurança
Pública e Defesa Social e os Conselhos Estaduais e Municipais de Segurança Pública e
Defesa Social, de modo a fortalecer o pacto federativo na área;
VI - promover a transparência, a publicidade e a prestação de contas das
atividades do Conselho, inclusive quanto à aprovação de resoluções, recomendações e
relatórios; e
VII - garantir a compatibilidade da nova regulamentação com os princípios da
eficiência administrativa, da legalidade e da participação democrática.
Art. 3º A Câmara Técnica será composta pelos seguintes conselheiros, os quais
poderão indicar substitutos eventuais para participar das reuniões:
I - Secretário Nacional de Segurança Pública, que o coordenará;
II - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública;
III - Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil;
IV - Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia
Militar;
V - Presidente do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do
Brasil;
VI - Presidente do Conselho Nacional das Guardas Municipais; e
VII - Conselheira de notórios conhecimentos na área de políticas de segurança
pública e defesa social, a ser designada em ato específico do Presidente do Conselho
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º Poderão, a critério de seu coordenador, ser convidados a colaborar com as
atividades da Câmara Técnica, sem direito a voto, os demais conselheiros do Conselho
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os diretores da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, especialmente aqueles cujas áreas de atuação ou representação
institucional possam
ser diretamente
impactadas pelas
alterações eventualmente
propostas.
§ 2º A Câmara Técnica poderá, ainda, justificadamente e mediante deliberação
de seu coordenador, convidar outras autoridades, técnicos e representantes de órgãos
públicos ou entidades privadas, além dos indicados no caput, para, sem direito a voto,
fornecerem esclarecimentos, informações e participar das reuniões.
Art. 4º A Câmara Técnica se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em
caráter extraordinário, sempre que convocada pela coordenação.
§ 1º O quórum de instalação da reunião da Câmara Técnica é de maioria
simples.
§ 2º O quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 3º
As reuniões da
Câmara Técnica
serão realizadas por
meio de
videoconferência.
§ 4º A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser comunicada com
antecedência mínima de dois dias via correio eletrônico institucional.
Art. 5º A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica será exercida pelo Gabinete
da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º A Câmara Técnica terá duração improrrogável de seis meses a partir da
designação dos membros, nos termos do § 1º do art. 41 do Anexo à Portaria MJSP nº 40,
de 29 de janeiro de 2020.
Art. 7º A Câmara Técnica deverá apresentar ao Conselho Nacional de Segurança
Pública relatório final dos trabalhos desenvolvidos, contendo as sugestões decorrentes das
atribuições previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 8º A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço
público relevante, de caráter não remunerado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
RESOLUÇÃO CNSP/MJSP Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do
Conselho Nacional de
Segurança
Pública e
Defesa
Social, Grupo
de
Trabalho destinado à criação de metas de excelência
e de indicadores de produtividade das instituições
estaduais e distrital integrantes do Sistema Único de
Segurança Pública.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA
SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº
13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 30, inciso I e § 2º, no art. 32 e no art. 41, § 2º
do Anexo à Portaria MJSP nº 40, de 29 de janeiro de 2020, e o contido no Processo
Administrativo nº 08020.009572/2025-94, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Conselho Nacional de Segurança Pública e
Defesa Social, Grupo de Trabalho destinado à criação de indicadores de produtividade e de
metas de excelência das instituições estaduais e distrital integrantes do Sistema Único de
Segurança Pública.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho apresentar proposta de ato
administrativo normativo concernente a indicadores de produtividade e de metas de
excelência dos integrantes estaduais e distrital do Sistema Único de Segurança Pública,
visando à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção
dos desastres, com base em indicadores públicos que demonstrem de forma objetiva os
resultados pretendidos, nos termos do art. 11 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes conselheiros, os
quais poderão indicar substitutos eventuais para participar das reuniões:
I - Secretário Nacional de Segurança Pública, que o coordenará;
II - Secretário Nacional de Políticas Penais;
III - Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Segurança Pública;
IV - Presidente do Conselho Nacional da Polícia Civil;
V - Presidente do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia
Militar;
VI - Presidente do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do
Brasil; e
VII - Conselheira de notórios conhecimentos na área de políticas de segurança
pública e defesa social, a ser designada em ato específico do Presidente do Conselho
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.
§ 1º Poderão, a critério de seu coordenador, ser convidados a colaborar com as
atividades do Grupo de Trabalho, sem direito a voto, os demais conselheiros do Conselho
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e os diretores da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, especialmente aqueles cujas áreas de atuação ou representação
institucional possam
ser diretamente
impactadas pelas
alterações eventualmente
propostas.
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá, ainda, justificadamente e mediante
deliberação de seu coordenador, convidar outras autoridades, técnicos e representantes de
órgãos públicos ou entidades privadas, além dos indicados no caput, para, sem direito a
voto, fornecerem esclarecimentos, informações e participar das reuniões.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e,
em caráter extraordinário, sempre que convocado pela coordenação.
§ 1º O quórum de instalação da reunião do Grupo de Trabalho é de maioria
simples.
§ 2º O quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 3º As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas por meio de
videoconferência.
§ 4º A convocação para reuniões extraordinárias deverá ser comunicada com
antecedência mínima de dois dias via correio eletrônico institucional.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pelo
Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração improrrogável de seis meses a partir
da designação dos membros, nos termos do § 2º do art. 41 do Anexo à Portaria MJSP nº
40, de 29 de janeiro de 2020.
Art. 7º O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Conselho Nacional de
Segurança Pública relatório final dos trabalhos desenvolvidos, contendo as sugestões
decorrentes das atribuições previstas no art. 2º desta Resolução.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, de caráter não remunerado.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO LEWANDOWSKI
POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
PORTARIA Nº 142726330, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
40 da Lei 14.967/24, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo
com
a
decisão
prolatada
no
Processo
nº
08455.020605/2025-47
-
DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve:
Cancelar
a Autorização
concedida, para
exercer atividade
em
SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, à empresa matriz MORTEIRO SEGURANCA LTDA
- CNPJ: 43.735.383/0001-59, localizada no Estado de SÃO PAULO.
CAIRO COSTA DUARTE
PORTARIA Nº 142768376, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
40 da Lei 14.967/24, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo
com
a
decisão
prolatada
no
Processo
nº
08455.020605/2025-47
-
DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve:
Cancelar
a Autorização
concedida, para
exercer atividade
em
SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, à filial da empresa MORTEIRO SEGURANCA
LTDA, CNPJ: 43.735.383/0002-30, localizada no Estado de ESPÍRITO SANTO.
CAIRO COSTA DUARTE
PORTARIA Nº 142768379, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS
DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
40 da Lei 14.967/24, atendendo à solicitação da parte interessada, de acordo
com
a
decisão
prolatada
no
Processo
nº
08455.020605/2025-47
-
DELESP/DREX/SR/PF/RJ, resolve:
Cancelar
a Autorização
concedida, para
exercer atividade
em
SEGURANÇA PESSOAL PRIVADA, à filial da empresa MORTEIRO SEGURANCA
LTDA, CNPJ 43.735.383/0003-10, localizada no Estado do RIO DE JANEIRO.
CAIRO COSTA DUARTE
Fechar