DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MME Nº 870, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Delega competência para autorizar a celebração de
acordos ou transações para prevenir ou terminar
litígios judiciais ou extrajudiciais às autoridades que
menciona.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, no Decreto nº 10.201,
de 15 de janeiro de 2020, e o que consta no Processo nº 48300.001413/2025-10,
resolve:
Art. 1º Fica delegada, sem prejuízo da reserva de iguais poderes, a competência
prevista no art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e no art. 2º, §§ 1º e 4º,
do Decreto nº 10.201, de 15 de janeiro de 2020, para autorizar a celebração de acordos ou
transações, para prevenir ou terminar litígios judiciais ou extrajudiciais, às seguintes
autoridades, em seus respectivos âmbitos de atuação:
I - Secretário Nacional de Energia Elétrica;
II - Secretário Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral;
III - Secretário Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
IV - Secretário Nacional de Transição Energética e Planejamento.
§ 1º A delegação de que trata o caput compreende os litígios que envolvam:
I - obrigações de fazer ou deixar de fazer da União;
II - créditos ou débitos:
a) da União;
b) de empresa pública federal dependente superiores a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais); e
c) de empresa pública federal dependente, classificada como empresa estatal
de menor porte, superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§ 2º A delegação de que tratam o caput e o § 1º se aplica à realização de
acordos ou transações referentes aos créditos e débitos das autarquias e fundações
públicas federais que dependam de autorização prévia e expressa do Ministro de Estado de
Minas e Energia, exceto quando legislação específica dispuser em contrário.
Art. 2º Caberá pedido de reconsideração em face de decisão proferida com
fundamento na delegação prevista nesta Portaria.
§ 1º É de dez dias o prazo para interposição do recurso administrativo referido
no caput, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 2º O recurso será dirigido à autoridade delegada que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao Ministro de Estado
de Minas e Energia, para decisão em segunda e última instância.
§ 3º Não caberá interposição de recurso hierárquico ao Presidente da
República, em face da decisão proferida pelo Ministro de Estado de Minas e Energia em
segunda instância administrativa, na forma do § 2º.
§ 4º O pedido de reconsideração apreciado na forma do caput não poderá ser
renovado.
Art. 3º Ficam resguardados e ratificados os atos normativos vigentes de
delegação e de subdelegação de competência naquilo que não foi objeto de alteração por
esta Portaria.
Art. 4º As competências delegadas pelo art. 1º não poderão ser
subdelegadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
D ES P AC H O
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Outorga de Concessão de Lavra. (Cód. 4.00)
27203.830464/1982 - PORTARIA SNGM/MME Nº
722 - Mineração São
Domingos Minerdom Ltda - Minério de Alumínio e Rocha Potássica - Caldas - Minas Gerais
- 783,00 hectares.
48409.890028/2018- PORTARIA SNGM/MME Nº 723 - Empório Santo Antônio de
Sapucaia Comércio de Alimentos Ltda - Água Mineral - Sapucaia - Rio de Janeiro - 49,20 hectares.
48066.815440/2021 - PORTARIA SNGM/MME Nº 724 - Mineração Rio do Vale
Ltda. ME - Ouro - Gaspar e Ilhota - Santa Catarina - 431,13 hectares.
48401.811015/2016 - PORTARIA SNGM/MME Nº 725 - Derli José Caral e Cia
Ltda - Água Mineral - Gramado Xavier - Rio Grande do Sul - 4,30 hectares.
Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias.
ANA PAULA LIMA VIEIRA BITTENCOURT
Secretária
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 2.958, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.901685/2015-91, decide:
dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia
Energética Vale do São Simão, cadastrada sob o CNPJ: 08.215.996/0001-64 de modo a: (i)
suspender os efeitos dos Despachos nº 1.066, de 2020 e nº 1.363, de 2020, até que
sobrevenha deliberação definitiva após a completa reapreciação do tema à luz do histórico
processual e dos parâmetros fixados na decisão judicial de referência; e (ii) determinar à
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE que suspenda o procedimento de
desligamento por descumprimento de obrigações do agente São Simão, inclusive quanto
aos efeitos retroativos a 1º de julho de 2025, até que haja o julgamento definitivo do
mérito do processo.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 2.959, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA -
ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação
da Diretoria e o que consta do Processo nº 48500.903700/2024-27, decide:
arquivar o Termo de Intimação nº 06/2025-SFF/ANEEL lavrado pela
Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado - SFF,
referente às obrigações da Geramamoré Comercializadora de Energia Ltda.
(CNPJ
nº
09.625.739/0001-63)
quanto ao
processo
de
manutenção
de
autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução
Normativa nº 1.011, de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 2 DE OUTURBRO DE 2025
Contrato de Concessão Florestal n.° 02/2014, assinado entre o Serviço Florestal Brasileiro e
a empresa Samise Indústria, Comércio e Exportação Ltda., para concessão florestal da
Unidade de Manejo Florestal (UMF) IB da Floresta Nacional de Saracá-Taquera (Lote Sul).
O Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, no uso de suas atribuições legais,
e considerando o Nota Técnica n.° 449/2025/CCOF/CGCONT/DCM/SFB, de 24/09/2025,
conforme os autos do processo administrativo n.° 21000.121453/2022-62, decide:
Fica revogada a Decisão Administrativa n.º 06/2025, com o restabelecimento
das operações da empresa Samise Indústria, Comércio e Exportação Ltda., objeto do
Contrato de Concessão Florestal n.° 02/2014, referente à Unidade de Manejo Florestal IB,
da Floresta Nacional de Saracá-Taquera (Lote Sul), em virtude do pagamento das Parcelas
Trimestrais n.º 1/2024 e n.º 3/2024 e a formalização do Termo de Parcelamento de Multas
Administrativas (TPMA) n.º 01/2025 para quitação das multas contratuais decorrentes da
Decisão Administrativa n.º 3/2023 e Decisão Administrativa n.º 4/2023.
GARO JOSEPH BATMANIAN
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 3.984, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Cria o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista
Viriandeua (processo nº 02121.000052/2025-00).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista - Resex
Viriandeua, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de
criação e implementação desta unidade de conservação.
Art. 2º O Conselho Deliberativo da Resex Viriandeua é composto por setores
representativos do poder público e da sociedade civil, considerando as peculiaridades
regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - Setor I - Meio Ambiente;
II - Setor II - Poder Executivo Municipal;
III - Setor III - Beneficiários da Unidade de Conservação;
IV - Setor IV - Pesca;
V - Setor V - Agricultura Familiar;
VI - Setor VI - Assistência Técnica e Extensão Rural;
VII - Setor VII - Pesquisa e Educação; e
VIII - Setor VIII - Economia solidária.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidos pelo Conselho Deliberativo, observando-se o critério da
paridade, devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo ICMBio.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela
chefia da Resex Viriandeua, à Gerência Regional competente do Instituto Chico Mendes,
para análise e homologação.
Art. 3º O Conselho Deliberativo será presidido pela chefia ou responsável
institucional da Resex Viriandeua, que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Deliberativo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria assinada pelo setor competente do Instituto Chico
Mendes.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho
Deliberativo da Resex Viriandeua serão previstas em seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à consideração da Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação-
Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM para fins de acompanhamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 4.032, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
Cria o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista
Filhos do Mangue (processo nº 02121.000051/2025-57).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16
de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258,
de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica criado o Conselho Deliberativo da Reserva Extrativista - Resex Filhos
do Mangue, com a finalidade de contribuir para o efetivo cumprimento dos objetivos de
criação e implementação desta unidade de conservação.
Art. 2º O Conselho Deliberativo da Resex Filhos do Mangue é composto por
setores
representativos
do poder
público
e
da
sociedade civil,
considerando as
peculiaridades regionais e observando-se o critério de paridade, na forma seguinte:
I - Setor I - Meio Ambiente;
II - Setor II - Beneficiários da Unidade de Conservação;
III - Setor III - Defesa de Direitos das Populações Tradicionais;
IV - Setor IV - Forças Armadas;
V - Setor V - Agricultura e Pesca;
VI - Setor VI - Educação e Pesquisa; e
VII - Setor VII - Legislativo.
§1º O quantitativo de vagas e a relação das instituições representantes de cada
setor são aqueles definidos pelo Conselho, observando-se o critério da paridade,
devidamente registrados em ata de reunião e homologados pelo ICMBio.
§2º As futuras modificações do quantitativo de vagas e da relação das
instituições representativas dos setores serão definidas pelo Conselho e submetidas pela
chefia da Resex Filhos do Mangue à Gerencia Regional competente do Instituto Chico
Mendes, para análise e homologação.
Art. 3º O Conselho Deliberativo será presidido pela chefia ou responsável
institucional da Resex Filhos do Mangue, que indicará seu suplente.
Art. 4º A modificação na composição dos setores representados no Conselho
Deliberativo será decidida em reunião específica, com o devido registro em ata, com vistas
à publicação de nova portaria assinada pelo setor competente do Instituto Chico
Mendes.
Art. 5º As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho
Deliberativo da Resex Filhos do Mangue serão previstas no seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho elaborará o seu Plano de Ação e avaliará a efetividade de
seu funcionamento.
Parágrafo único. O Plano de Ação e o resultado da avaliação do Conselho
devem ser enviados à consideração da Gerência Regional, que o remeterá à Coordenação-
Geral de Gestão Socioambiental - CGSAM, para fins de acompanhamento.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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