DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Pesca e Aquicultura
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPA Nº 375, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe o Relatório Final da Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15389292, adotando como fundamento
deste ato o teor do Parecer nº 00230/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho
nº 01733/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da
Pesca e Aquicultura, contidos nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)
nº 21000.065241/2020-26, para aplicar as seguintes sanções administrativas à empresa
CAPTURA E COMÉRCIO DE PESCADOS CELINO - LTDA, CNPJ 05.XXX.866/0001-XX, pela prática de
ato lesivo tipificado no incisos I, III e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei
Anticorrupção):
multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos arts. 21 e 25, inciso I,
alínea "b", do Decreto nº 11.129, de 2022, observando-se a ausência de circunstâncias
agravantes e atenuantes, bem como a inexistência de elementos que permitam estimar
vantagem auferida;
publicação extraordinária desta decisão sancionadora, nos moldes do art. 6º, inciso
II, da Lei nº 12.846, de 2013, e do art. 28 do Decreto nº 11.129, de 2022, cabendo à autoridade
julgadora a fixação do período adequado de publicação, em respeito aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária, a empresa sancionada devem observar os seguintes critérios:
I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de
comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no município de sua sede principal;
II - afixar extrato desta decisão condenatória no seu próprio estabelecimento ou no
local de exercício de sua atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo
mínimo legal de trinta dias; e
III - inserir extrato desta decisão condenatória em seu respectivo sítio eletrônico,
pelo prazo mínimo legal de trinta dia e em destaque na página principal do referido sítio.
Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c
os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, determino à
Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio dos autos deste PAR à
Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas
cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão condenatória no Diário Oficial da União
e no sítio eletrônico deste Ministério, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de
julho de 2022.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 376, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no exercício das atribuições
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, acolhendo e
adotando como fundamento deste ato o teor do Parecer nº 00185/2025/CONJUR-
MPA/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho
nº01388/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, decide:
CONHECER do recurso interposto (recebido como pedido de reconsideração) no
âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 21000.047804/2020-02 e, no mérito, JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos de reforma da decisão final.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 379, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe o Relatório Final da Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização SEI nº18589027, bem como o Parecer nº
00209/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 01690/2025/CONJUR-
MPA/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, decide:
ARQUIVAR o
Processo Administrativo
de Responsabilização
(PAR) nº
21000.065574/2020-55, diante
da insuficiência de
elementos que
evidenciem a
responsabilidade administrativa da pessoa jurídica SHIPMAR DESPACHOS MARÍTIMOS LTDA,
inscrita no CNPJ nº 11.XXX.005/0001-XX.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 380, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe
confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe o Relatório Final da Comissão de
Processo Administrativo de Responsabilização SEI nº 15043219, bem como o Parecer nº
00154/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho n. 01158/2025/CONJUR-
MPA/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, decide:
ARQUIVAR o
Processo Administrativo
de Responsabilização
(PAR) nº
21000.065180/2020-05, diante
da insuficiência de
elementos que
evidenciem a
responsabilidade administrativa da pessoa jurídica CAIS DO ATLÂNTICO INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PESCADOS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 09.XXX.944/0001-XX.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 382, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe e adota, como fundamento
deste ato, o teor da NOTA TÉCNICA SEI 19123774, da Corregedoria do Ministério da
Agricultura Pecuária e Abastecimento, e o teor do PARECER nº 00395/2022/CONJUR-
MAPA/CGU/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 09039/2022/CONJUR-MAPA/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, todos contidos
nos autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.078100/2020-
73, para aplicar as seguintes sanções administrativas à empresa PROVER SAÚDE E MEIO
AMBIENTE LTDA (CNPJ 10.XXX.240/0001-XX), pela prática de ato lesivo à Administração
Pública Federal, tipificado no inciso IV, alínea "d", do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei
anticorrupção):
multa no valor de R$ 179.107,54 (cento e setenta e nove mil, cento e sete reais
e cinquenta e quatro centavos), com fundamento no art. 6º, I, da Lei nº 12.846, de
2013;
publicação extraordinária desta decisão sancionadora pelo prazo mínimo legal
de 30 (trinta) dias, conforme o previsto pelo art. 6º, II, da Lei nº 12.846, de 2013.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária, a empresa condenada deve observar os seguintes critérios:
PORTARIA MPA Nº 383, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que
lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o Relatório Final
da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI 15429639, adotando
como fundamento deste ato o teor do Parecer nº 207/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da
Consultoria Jurídica junto a este Ministério da Pesca e Aquicultura, contidos nos autos do
Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 21000.065687/2020-51, para aplicar
as
seguintes
sanções administrativas
à
empresa
MAR
& OCAMPO
COMÉRCIO
E
EXPORTAÇÃO DE PESCADOS LTDA - ME, CNPJ 07.XXX.905/0001-XX, pela prática de ato
lesivo tipificado no inciso V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei Anticorrupção):
multa no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos arts. 21 e 25,
inciso I, alínea "b", do Decreto nº 11.129, de 2022, observando-se a ausência de
circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a inexistência de elementos que
permitam estimar vantagem auferida;
publicação extraordinária desta decisão sancionadora pelo prazo de 30 (trinta)
dias, conforme o previsto pelo art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 28 do
Decreto nº 11.129, de 2022.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação extraordinária, a empresa sancionada devem observar os seguintes critérios:
I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de
comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no município de sua sede
principal;
II - afixar extrato desta decisão condenatória no seu próprio estabelecimento
ou no local de exercício de sua atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público,
pelo prazo mínimo legal de trinta dias; e
III - inserir extrato desta decisão condenatória em seu respectivo sítio
eletrônico, pelo prazo mínimo legal de trinta dia e em destaque na página principal do
referido sítio.
Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, determino
à Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio dos autos deste
PAR à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão condenatória no Diário
Oficial da União e no sítio eletrônico deste Ministério, conforme dispõe o art. 14 do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
ANDRÉ DE PAULA
PORTARIA MPA Nº 384, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhe parcialmente o
Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização SEI
15349999, 
adotando 
como 
fundamento 
deste 
ato 
o 
teor 
do 
PARECER
nº.00221/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU,
aprovado 
pelo
Despacho
nº
01637/2025/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a este Ministério da
Pesca e Aquicultura,
todos contidos nos autos do
Processo Administrativo de
Responsabilização (PAR) nº 21000.065152/2020-80, para aplicar as seguintes sanções
administrativas à empresa SINDICATO DOS ARMADORES E DAS INDÚSTRIAS DE PESCA
DE ITAJAÍ E REGIÃO - SINDIPI/SC, CNPJ nº 83.XXX.122/0001-XX, pela prática de atos
lesivos tipificados nos incisos II e V do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013 (Lei
Anticorrupção), quais sejam:
Multa no valor de R$ 63.124,19 (sessenta e três mil cento e vinte e quatro
reais e dezenove centavos), nos termos dos art. 20 e 22 do Decreto nº 11.129, de
2022;
Publicação extraordinária da decisão sancionadora, conforme o art. 6º,
inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 28 do Decreto nº 11.129, de 2022,
estabelecendo-se o prazo mínimo legal de 30 (trinta) dias para sua veiculação nos
meios exigidos pelo referido Decreto, tendo em vista a gravidade da conduta, mas a
ausência de elementos que justifiquem a majoração do período.
Quanto aos parâmetros que devem ser adotados para o cumprimento da
publicação
extraordinária, nos
termos do
art. 24
do Decreto
nº 8420/2015,
a
publicação do extrato da decisão deverá ocorrer:
I - Em uma edição de jornal de circulação na área da prática da infração
e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional,
segundo o Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), à escolha da empresa.
II - Em edital afixado pelo prazo mínimo 30 dias no próprio estabelecimento
ou no local de exercício da atividade da empresa, em posição que permita a
visibilidade pelo público.
III - No sítio eletrônico da empresa, acessível mediante link disponibilizado
em banner fixo, contendo o título do extrato, exibido por 30 dias na página principal
da empresa na internet, em local de fácil visualização e em destaque.
Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de
2013, c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022,
determino à Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio
dos autos do PAR à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para
adoção de eventuais medidas cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão
condenatória no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico deste Ministério,
conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
ANDRÉ DE PAULA
I - publicar extrato desta decisão condenatória em uma edição de meio de
comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, no município de sua sede
principal;
II - afixar extrato desta decisão condenatória no seu próprio estabelecimento
ou no local de exercício de sua atividade, em lugar que permita a visibilidade pelo público,
pelo prazo mínimo de trinta dias; e
III - inserir extrato desta decisão condenatória em seu respectivo sítio
eletrônico, pelo prazo mínimo de trinta dias e em destaque na página principal do referido
sítio.
Tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
c/c os incisos III e IV do art. 11 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, determino
à Corregedoria deste Ministério que decida sobre a necessidade do envio dos autos do PAR
à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis, bem como proceda a publicação desta decisão condenatória no Diário
Oficial da União e no sítio eletrônico deste Ministério, conforme dispõe o art. 14 do
Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
ANDRÉ DE PAULA

                            

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