DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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145
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.680, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o Anexo III - Escadas de Uso Individual, altera
o
item
35.6.9.1.1
e 
o
glossário
da
Norma
Regulamentadora nº 35 - Trabalho em altura.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - Substituto, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 155
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput,
inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 - Processo nº
19966.101100/2021-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o Anexo III - Escadas de Uso Individual - da Norma
Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº
4.218, de 20 de dezembro de 2022, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. Determinar, conforme previsto no art. 118, da Portaria MTP nº
672, de 8 de novembro de 2021, que o Anexo III da NR-35 seja interpretado com a
tipificação de Tipo 1.
Art. 2º Os subitens 4.1.2, 4.1.2.1, 5.2.1.2 e 5.2.1.2.1 do Anexo III - Escadas de
Uso Individual - da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) - Trabalho em altura não se
aplicam às escadas fixas verticais já instaladas ou aos projetos de instalação que, na data
de entrada em vigor dessa portaria, já se encontrem em fase de execução.
Parágrafo único. Para os projetos de instalação de escadas fixas verticais em
execução de que trata o caput, a organização deverá manter à disposição da Inspeção do
Trabalho documentação comprobatória das datas de instalação.
Art. 3º O subitem 5.2.2.4 do Anexo III - Escadas de Uso Individual - da NR-35
entra em vigor no prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada em vigor dessa
portaria.
Art. 4º Alterar a redação do subitem 35.6.9.1.1 da Norma Regulamentadora nº
35 (NR-35) - Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro
de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"35.6.9.1.1 Se o elemento de ligação utilizado para retenção de quedas for um
talabarte, este deve ser um talabarte integrado com absorvedor de energia."
Art. 5º Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora nº 35 (NR-35) -
Trabalho em altura, aprovada pela Portaria MTP nº 4.218, de 20 de dezembro de 2022, as
definições dos termos "Talabarte integrado com absorvedor de energia" e "Zona Livre de
Queda (ZLQ)", na seguinte forma:
"Talabarte integrado com absorvedor de energia: talabarte que contém um
absorvedor de energia que não pode ser removido do talabarte sem danificá-lo."
"Zona Livre de Queda (ZLQ): o espaço mínimo abaixo do ponto de ancoragem
no caso do talabarte de segurança ou espaço mínimo abaixo dos pés do usuário no caso
dos dispositivos trava-quedas, com o objetivo de evitar choques com a estrutura, obstáculo
mais próximo ou com o solo depois de uma queda."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data
de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
ANEXO
ANEXO III - ESCADAS DE USO INDIVIDUAL - NORMA REGULAMENTADORA 35 -
TRABALHO EM ALTURA
Sumário
1.Objetivo
2.Campo de aplicação
3.Classificação das escadas de uso individual
4.Planejamento e capacitação
5.Requisitos
1. Objetivo
1.1 Estabelecer os requisitos e as medidas de prevenção para a utilização de
escadas como meios de acesso ou como postos de trabalho no trabalho em altura.
2. Campo de aplicação
2.1 Aplica-se o disposto neste anexo às escadas de uso individual.
2.1.1 O campo de aplicação deste anexo não alcança as escadas de uso
coletivo.
2.2 Este anexo não altera os requisitos específicos sobre o tema estabelecidos
nas demais Normas Regulamentadoras, respeitado o campo de aplicação de cada NR.
3. Classificação das escadas de uso individual
3.1 Para fins de aplicação deste anexo, as escadas de uso individual podem ser
classificadas como escada fixa vertical, escada portátil de encosto fixo ou extensível e
escada portátil autossustentável.
3.2 As escadas de uso individual não compreendidas na classificação prevista no
item 3.1 não se excluem da aplicação dos requisitos gerais, previstos no item 5.1, deste
Anexo.
4. Planejamento e capacitação
4.1 Planejamento
4.1.1 A utilização de escada como meio de acesso ou como posto de trabalho
em altura deve ser precedida de análise de risco, em conformidade com os itens 35.5.2 e
35.5.5 da NR-35.
4.1.1.1
A
análise
de
risco deve
considerar
adicionalmente
o
tipo
de
equipamento de acesso mais adequado à tarefa, considerando segurança e ergonomia.
4.1.2 A escolha da escada utilizada como meio de acesso fixo deve atender a
seguinte hierarquia:
a) acesso diretamente do nível do solo ou do piso; ou
b) rampa ou escada de uso coletivo; ou
c) escada de inclinação elevada; ou
d) escada fixa vertical.
4.1.2.1 A utilização de escada fixa vertical de uso individual só pode ocorrer em
caso de comprovada inviabilidade técnica de outros meios de acesso.
4.2 Capacitação
4.2.1 Quando da utilização de escada de uso individual como meio de acesso ou
como posto de trabalho para trabalho em altura, o trabalhador deve ser capacitado de
acordo com o conteúdo previsto no capítulo 35.4 da NR-35.
4.2.1.1 Deve ser incluída na capacitação prevista no item anterior a utilização
segura de escada de uso individual.
5. Requisitos
5.1 Requisitos Gerais
5.1.1 A escada de uso individual deve atender a um dos seguintes requisitos:
a) ser certificada, conforme normas técnicas;
b) ser fabricada em conformidade com as normas técnicas nacionais vigentes
sob responsabilidade do profissional legalmente habilitado; ou
c) ser projetada por profissional legalmente habilitado, tendo como referência
as normas técnicas nacionais vigentes.
5.1.2 A escada de uso individual deve:
a) resistir às cargas aplicadas;
b) ser construída com materiais e acabamento que não causem lesões ao
usuário durante o uso;
c) ser submetida a inspeção inicial e periódica; e
d) se construída de madeira, as peças devem ser aplainadas em todas as suas
faces e, em caso de aplicação de revestimento, este deve ser transparente, facilitando a
visualização de defeitos e imperfeições.
5.1.3 A escada de uso individual deve ser usada por uma pessoa de cada vez,
exceto quando especificado pelo fabricante ou projetista o uso simultâneo.
5.1.4 A escada de uso individual deve ser retirada de uso quando apresentar
defeitos ou imperfeições suscetíveis de comprometer o seu desempenho.
5.1.4.1 Quando suscetível de recuperação, a escada de uso individual deve ser
reparada pelo fabricante ou por empresa especializada ou por trabalhador capacitado.
5.1.4.1.1 Após reparada a escada, esta deve ser liberada após inspeção do
responsável.
5.2 Requisitos Específicos
5.2.1 Escada fixa vertical de uso individual
5.2.1.1 A escada fixa vertical de uso individual deve:
a) quando externa, ser construída de materiais resistentes às intempéries;
b) ter largura entre 0,4m
(quarenta centímetros) e 0,6m (sessenta
centímetros);
c) ter espaçamento entre os degraus entre 0,25m (vinte e cinco centímetros) e
0,3m (trinta centímetros);
d) ter corrimão ou continuação dos montantes ultrapassando o piso superior ou
a plataforma de descanso com altura entre 1,10m (um metro e dez centímetros) e 1,20m
(um metro e vinte centímetros);
e) estar distanciada da estrutura em que é fixada, no mínimo, 0,15m (quinze
centímetros);
f) possuir sistema de proteção contra quedas (SPQ) em conformidade com o
disposto no item 35.6 e demais subitens da NR-35; e
g) 
possuir 
projeto 
elaborado
por 
profissional 
legalmente 
habilitado,
considerando dimensões, resistências, segurança nos acessos e SPQ selecionado.
5.2.1.1.1 Nas escadas fixas verticais utilizadas somente como meio de acesso, já
instaladas ou cujo projeto de instalação, na data de entrada em vigor deste anexo, já se
encontre em fase de execução, a análise de risco prevista no item 4.1.1 deve avaliar a
compatibilidade da instalação do SPIQ.
5.2.1.1.2 Na hipótese do subitem
5.2.1.1.1, em caso de comprovada
incompatibilidade da instalação do SPIQ, atestada por profissional qualificado ou
profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho, pode ser dispensado o
requisito previsto na alínea "f" do subitem 5.2.1.1.
5.2.1.2 A escada fixa vertical de uso individual com mais de 10,00 m (dez
metros) de altura deve ter plataformas de descanso.
5.2.1.2.1 A distância entre duas plataformas de descanso deve ser de no
máximo 6,00 m (seis metros).
5.2.1.2.2 As plataformas de descanso devem ser projetadas lateralmente ou
basculantes.
5.2.2 Escada portátil de uso individual
5.2.2.1 A seleção do tipo de escada portátil como meio de acesso e posto de
trabalho deve considerar a sua característica e se a tarefa a ser realizada pode ser feita
com segurança.
5.2.2.1.1 A escada portátil deve ter seu uso restrito para serviços de pequeno
porte e acessos temporários.
5.2.2.1.2 Durante a subida e descida de escadas portáteis, o trabalhador deve
estar apoiado em 3 (três) pontos.
5.2.2.1.3 Na utilização da escada portátil como posto de trabalho, se não for
possível manter o contato de 3 (três) pontos, deve ser utilizado SPQ nos termos do item
35.6 e demais subitens da NR-35.
5.2.2.2 A organização deve possuir procedimento operacional de uso e
manutenção das escadas portáteis de uso individual.
5.2.2.2.1 As escadas portáteis devem possuir marcação sempre visível com
dados do fabricante.
5.2.2.2.2 A marcação do fabricante não se aplica à escada portátil de uso
individual fabricada sob responsabilidade da própria organização.
5.2.2.3 O procedimento operacional de uso e de manutenção de escada portátil
de uso individual deve conter:
a) as orientações básicas para uso e para manutenção;
b) número máximo de usuários simultâneos, quando aplicável;
c) a carga máxima suportada; e
d) as limitações de uso.
5.2.2.4 A marcação da escada portátil de uso individual deve conter no
mínimo:
a) identificação do fabricante, com nome empresarial e CNPJ;
b) mês e ano de fabricação e/ou número de série;
c) peso da escada;
d) indicação da inclinação de uso seguro, quando não for óbvia devido a sua
construção e projeto;
e) a carga máxima suportada; e
f) isolamento elétrico, se houver.
5.2.2.5 A escada portátil de uso individual deve ser apoiada em piso estável e
possuir bases (sapatas)
antiderrapantes ou outra medida que
impeça o seu
escorregamento.
5.2.2.6 No transporte de escada portátil de uso individual por meio de racks,
deve- se garantir que ela seja acondicionada de forma a evitar danos a sua estrutura.
5.2.2.7 Escada portátil de encosto de uso individual
5.2.2.7.1 A escada portátil de encosto de uso individual deve ser selecionada
considerando:
a) a carga estabelecida pelo fabricante ou projetista, de forma a resistir ao peso
aplicado durante o acesso ou a execução da tarefa, considerando o trabalhador, os
equipamentos e os materiais;
b) os esforços quando da utilização de sistemas de proteção contra quedas;
e
c) as situações de resgate.
5.2.2.7.2 A escada
portátil de encosto de uso
individual deve ser
inspecionada:
a) quando do recebimento ou liberação inicial para uso;
b) antes do uso; e
c) periodicamente, de acordo com as recomendações do fabricante ou
projetista.
5.2.2.7.3 É vedada a colocação de escada portátil de encosto de uso individual
nas proximidades de portas, áreas de circulação e aberturas ou vãos, exceto quando
adotadas medidas de prevenção.
5.2.2.7.4 A escada portátil de encosto de uso individual deve ultrapassar o nível
superior, no mínimo, em 1 m (um metro), quando utilizada como meio de acesso.
5.2.2.7.5 A escada portátil de encosto de uso individual deve possuir, no
máximo, 7 m (sete metros) de comprimento.
5.2.2.8 Escada extensível portátil de encosto de uso individual
5.2.2.8.1 Quando se tratar de escada extensível portátil de encosto de uso
individual esta deve:
a) ser fixada em mais de um ponto; e
b) as guias e travas devem assegurar o travamento entre as partes deslizantes
da escada extensível.
5.2.2.8.1.1 Na impossibilidade de fixação em mais de um ponto, a escada deve
ser fixada em estrutura resistente e estável em pelo menos um ponto de apoio,
preferencialmente no nível superior.
5.2.2.8.1.2 Em situações especiais, em função da geometria do local, dos apoios
da escada e de outras medidas de prevenção adotadas, em que a escada não puder sofrer
deslocamento durante a execução dos trabalhos, pode ser dispensada a sua fixação,
permanecendo nestes casos o trabalhador conectado a um SPIQ independente durante a
sua utilização.
5.2.2.8.2 A escada extensível portátil de encosto de uso individual deve ser
dotada de dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a partir da catraca.
5.2.2.8.2.1 Quando a escada extensível portátil de encosto de uso individual
não possuir o dispositivo limitador de curso, a escada deve dispor de um mecanismo
alternativo que assegure uma sobreposição mínima de 1 m (um metro) entre os lances,
quando totalmente estendida.
5.2.2.9 Escada portátil autossustentável de uso individual

                            

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