DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.154, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.046593/2025-12, decide
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à Implantação de
Rede Elétrica - BR-392/RS, do km 106+260 ao km 106+420, no município de Canguçu/RS, sob
concessão à Concessionária Ecovias Sul S.A, CNPJ nº 02.511.048/0001-90, conforme Contrato
de Concessão nº 013/00-MT - PJ/CD/215/98, de interesse da Companhia Estadual Distribuição
de Energia Elétrica - CEEE-D Grupo Equatorial, CNPJ nº 08.467.115/0001-00.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Estadual Distribuição de Energia Elétrica
- CEEE-D Grupo Equatorial e a Concessionária Ecovias Sul S.A, e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.436, 2 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº
6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº
50500.049314/2025-12, decide:
Art. 1º Habilitar a TRANSPORTE TURÍSTICO SANTO ANTONIO LTD, CNPJ nº
32.000.599/0001-50, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular
de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.399, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.056076/2025-43, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
MAMORE TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA., CNPJ nº 02.870.315/0001-15, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, na linha ARAIOSES/MA-SÃO PAULO/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.400, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.056074/2025-54, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
emissão do
Termo
de Autorização
à
TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ABADIÂNIA/GO-SÃO PAULO/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.401, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.056073/2025-18, decide:
Art.
1º Indeferir
o
pedido de
emissão do
Termo
de Autorização
à
TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA., CNPJ nº 07.241.838/0001-16, para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização, na linha ANÁPOLIS/GO-SÃO PAULO/SP, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.402, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50505.055942/2025-
89, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº
16.624.611/0098-73,
para 
realizar
operação
simultânea
das 
linhas
interestaduais
SALVADOR/BA-SÃO PAULO/SP, prefixo nº BASP0015156, e BOM JESUS DA LAPA/BA-S ÃO
PAULO/SP, prefixo nº BASP0015033, no trecho de VITÓRIA DA CONQUISTA/BA para SÃO
P AU LO / S P .
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas
que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena
de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.403, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que o mercado objeto do pleito de emissão de TAR é
autorizado à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.053899/2025-17, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº SPRJ0006261 à VIAÇÃO ÁGUIA
BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha SAO
PAULO/SP-RIO DE JANEIRO/RJ, conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação do serviço em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma
única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos
que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma
que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.S EÇ ÃO
. .1
.RIO DE JANEIRO/RJ-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 1.404, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1039023-76.2025.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.360118/2025-70, e considerando o que consta no processo nº
50500.296646/2023-14, decide:
Art. 1º Arquivar o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela NOTAVEL EXPRESSO E TURISMO LTDA., CNPJ nº 51.345.144/0001-10, conforme o
disposto no artigo 26, da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.405, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que o Termo de Autorização - TAR nº SCRJ0188039 foi emitido à
requerente por meio da Decisão SUPAS nº 1.153, de 04 de outubro de 2024;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção são
autorizados à requerente;
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50500.170670/2024-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA., CNPJ nº
79.111.779/0001-72, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº SCRJ0188039, linha
BLUMENAU/SC-RIO DE JANEIRO/RJ, com a implantação da seção indicada no item 32, no anexo
da Decisão.
Parágrafo único. A implantação de nova seção intermediária na linha implica no
reinício da contagem do período mínimo de atendimento da linha.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1.153, de 04 de outubro de 2024,
publicada no DOU de 11 de outubro de 2024, pág. 222, que passa a vigorar conforme anexo da
presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.B LU M E N AU / S C - A P A R EC I DA / S P
. .2
.BLUMENAU/SC-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .3
.B LU M E N AU / S C - T AU BAT E / S P
. .4
.C U R I T I BA / P R - A P A R EC I DA / S P
. .5
.C U R I T I BA / P R - R ES E N D E / R J
. .6
.CURITIBA/PR-RIO DE JANEIRO/RJ
. .7
.CURITIBA/PR-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .8
.C U R I T I BA / P R - T AU BAT E / S P
. .9
.G A R U V A / S C - A P A R EC I DA / S P
. .10
.GARUVA/SC-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .11
.GARUVA/SC-SAO PAULO/SP
. .12
.G A R U V A / S C - T AU BAT E / S P
. .13
.JARAGUA DO SUL/SC-TAUBATE/SP
. .14
.JOINVILLE/SC-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP
. .15
.JOINVILLE/SC-SAO PAULO/SP
. .16
.J O I N V I L L E / S C - T AU BAT E / S P
. .17
.R ES E N D E / R J - B LU M E N AU / S C
. .18
.R ES E N D E / R J - G A R U V A / S C

                            

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