DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos por
Augusto Carlos Nascimento Gibson contra o Acórdão 5.140/2025 - TCU - 2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fulcro nos arts. 32, inciso II, e 34
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração para, no mérito, rejeitá-los e manter
inalterada a deliberação embargada;
9.2. dar ciência da presente deliberação ao embargante e aos demais
interessados.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5830-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5831/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: nº TC 016.638/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Ione Cabral Capriata (823.877.291-53).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de pensão civil
emitido pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º,
inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), em:
9.1. negar o registro do ato de pensão civil em benefício da Sra. Ione Cabral
Capriata;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, no
prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação deste acórdão, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. recalcule o valor da pensão, inclusive da rubrica "16171 - DECISAO
JUDICIAL TRANS JUG APO - R$ 2.584,17", com base na cota familiar prevista no art. 23 da
Emenda Constitucional 103/2019, comunicando ao Tribunal as providências adotadas;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU
não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018; e
9.3.4. emita novo ato de pensão civil em favor da Sra. Ione Cabral Capriata, livre
da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal,
submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5831-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5832/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.328/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adriano de Queiroz Alves (327.792.915-91); e Marcos Venicios
Santos Teles (344.350.265-20).
4. Entidade: Município de Palmeiras/BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), tendo como
responsáveis os Srs. Marcos Venicios Santos Teles e Adriano de Queiroz Alves, ex-prefeitos
do Município de Palmeiras/BA, em decorrência da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso 389/2011 (peça
4), cujo objeto era a "construção de 01 (uma) unidade escolar de Educação Infantil, Modelo
Proinfância, tipo B, localizada à rua Jazon Alves, s/s, bairro Loteamento Jazon Alves".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, arquivar
o presente processo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente das pretensões
punitiva e de ressarcimento, relativamente aos Srs. Marcos Venicios Santos Teles e Adriano
de Queiroz Alves; e
9.2. enviar cópia desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5832-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 5833/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.509/2020-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Recurso de
Reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Edison Normand Zenobio (422.122.866-00); Edison Zenobio
(001.617.216-72); Eduardo Normand Zenobio (548.836.016-68); Geraldo Teixeira da Costa
Neto (562.342.526-72); Rodrigo Normand Zenobio (520.793.256-04); Sociedade Rádio e
Televisão Alterosa Sa (17.247.925/0001-34).
3.2. Recorrentes: Geraldo Teixeira da Costa Neto (562.342.526-72); Sociedade
Rádio e Televisão Alterosa Sa (17.247.925/0001-34).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Helcio Barbosa Cambraia Junior (57.171/OAB-MG),
Marcia Beatriz Fonseca de Lima Franco (71.940/OAB-MG) e outros, representando Edison
Normand Zenobio; Rodrigo Normand Zenobio, Edison Normand Zenobio e outros,
representando Edison Zenobio; Estevao Augusto Mendes da Silva (67987/OAB-DF), Raissa
Rocha Nery Degaut (35714/OAB-DF) e outros, representando Sociedade Rádio e Televisão
Alterosa Sa; Estevao Augusto Mendes da Silva (67987/OAB-DF), Raissa Rocha Nery Degaut
(35714/OAB-DF) e outros, representando Geraldo Teixeira da Costa Neto; Helcio Barbosa
Cambraia Junior (57.171/OAB-MG), Marcia Beatriz Fonseca de Lima Franco (71 . 9 4 0 / OA B -
MG) e outros, representando Eduardo Normand Zenobio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Geraldo Teixeira da Costa Neto e Sociedade Rádio e Televisão Alterosa S/A (peça 257)
em face do Acórdão 5.337/2025 - Segunda Câmara que negou provimento ao recurso de
reconsideração interposto pelos ora embargantes contra o Acórdão 7.401/2024-TCU-2ª
Câmara (peça 216, Rel. Min. Augusto Nardes), por meio do qual este Tribunal julgou
irregulares as contas dos recorrentes, com débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar aos embargantes e demais interessados do inteiro teor deste
acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5833-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5834/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.652/2023-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22).
3.2. Responsáveis: Jose Antonio Bertotti Junior (585.883.290-34); João da Costa
Bezerra Filho (221.025.314-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Recife - PE.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Frederico Guilherme Rodrigues de Lima (18280/OAB-PE),
representando Jose Antonio Bertotti Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação
da
regular
aplicação dos
recursos
repassados
pela
União mediante
o
Convênio
TEM/SPPE/CODEFAT 41/2008, firmado com o município de Recife/PE, tendo por objeto a
execução de ações do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Nacional, voltado para o
setor da Construção Civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Jose Antonio Bertotti Junior;
9.2. julgar regulares, com fundamento nos arts. 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443/1992, as contas de João da Costa Bezerra Filho, com quitação plena;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Jose
Antonio Bertotti Junior, condenando-o ao
pagamento das importâncias abaixo
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data da ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .29/4/2009
.855.570,00
.Débito
. .1º/9/2010
.855.570,00
.Débito
. .15/3/2011
.45.560,26
.Crédito
. .11/4/2011
.167,45
.Crédito
9.4. aplicar ao responsável Jose Antonio Bertotti Junior a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
200.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a
data do acórdão proferido por este Tribunal até a do efetivo recolhimento, se pagas após
o vencimento, na forma da legislação em vigor.
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s)
dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento
de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do
§ 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. enviar cópia do presente Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.8. dar ciência do presente Acórdão ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos
responsáveis, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do
Voto
que
a
fundamenta,
está
disponível
para
a
consulta
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco que, nos
termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e
membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos
de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças
classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5834-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5835/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.468/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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