DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Denise Carvalho Soares (903.270.637-34); Valentina Carvalho Soares de Jesus (708.225.737-
68).
3.2. 
Recorrente: 
Serviço 
de 
Inativos 
e 
Pensionistas 
da 
Marinha
(00.394.502/0410-96).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha em face do Acórdão 2051/2025-TCU-
2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese,
considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar, Ato e-Pessoal nº 128185/2022 -
Inicial, instituída por Jose Carvalho Soares.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Comando da Marinha que o novo ato de pensão do militar
pode vir a prosperar, desde que deferido com base de cálculo no soldo de cabo;
9.3. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à
recorrente e ao Comando da Marinha,
informando que a presente deliberação,
acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no
endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5835-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5836/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.026/2017-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em embargos de
declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO (01.613.094/0001-37).
3.2. Responsáveis: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72); H
W Construtora Ltda - Me (09.351.512/0001-77); Helio Carvalho dos Anjos (526.421.351-
87).
3.3. Recorrente: Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro (618.849.361-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ipueiras - TO.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Elísio 
de
Azevedo
Freitas
(18596/OAB-DF),
representando Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de segundos embargos de declaração
opostos por Caio Augusto Siqueira de Abreu Ribeiro, ex-prefeito municipal de Ipueiras/TO
na gestão de 2013/2016, contra o Acórdão 5.336/2025 - Segunda Câmara que negou
provimento aos primeiros embargos de declaração opostos em face do Acórdão 2.599/2025
- Segunda Câmara, que negou provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo ora
embargante contra o Acórdão 2.841/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes,
por meio do qual esta Corte julgou suas contas irregulares, com débito e multa, em sede de
Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da omissão quanto ao dever de prestar
contas dos recursos transferidos ao município no âmbito do Convênio 657734/2009 (Siafi
655042), cujo objeto foi a construção de escola, no âmbito do Programa Nacional de
Reestruturação e
Aparelhagem da Rede Escolar
Pública de Educação
Infantil -
PROINFÂNCIA ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de
declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos embargos não
suspenderá a consumação do trânsito em julgado da presente tomada de contas especial e
sujeitará o responsável ao pagamento da multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), consoante previsto no artigo
298 do RI/TCU;
9.3. dar ciência do inteiro teor desta deliberação para o embargante.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5836-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5837/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.740/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ercílio da Conceição Feliciano (719.327.807-00).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão
de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. autorizar o registro com ressalvas do ato de concessão de reforma expedido
pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal nº 87140/2024 - Inicial, em favor de Ercílio da
Conceição Feliciano;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 22% para
21% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema
e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5837-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5838/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.693/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Weber Barbosa (239.451.841-34).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão
de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262
do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. autorizar o registro com ressalvas do ato de concessão de reforma expedido
pelo Comando da Aeronáutica, Ato e-Pessoal nº 54830/2024 - Inicial, em favor de Paulo
Weber Barbosa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 21% para
20% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do Sistema
e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão,
conforme art. 21, inciso I, da IN TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5838-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5839/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.641/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Weber Goncalves da Silva (672.060.267-53).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão
de reforma concedida pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à
apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da
Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento
Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela
Resolução TCU 377/2025, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Weber Goncalves
da Silva (Ato e-Pessoal 85870/2024);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé,
consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação,
a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 21% para
20% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à
responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze
dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data
em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-
TCU 78/2018; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o
teor 
integral 
da 
deliberação 
poderá 
ser 
obtido 
no 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5839-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).

                            

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