DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq),
em desfavor de Meera Vieira Machado, em razão da ausência de envio do comprovante de
interstício referente ao "Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior - Processo
CNPq 234910/2014-3".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Meera Vieira
Machado;
9.2. autorizar, em caráter excepcional, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do débito da
responsável Meera Vieira Machado, a seguir detalhado, em 120 parcelas mensais e
consecutivas, atualizadas monetariamente a contar da data de publicação deste Acórdão,
fixando o vencimento da primeira em quinze dias, a contar do recebimento da notificação,
e o das demais a cada trinta dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que, conforme disposto no § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU,
a falta do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo
devedor, observadas a forma e condições regimentais:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .17/6/2015
.20.673,83
. .10/1/2023
.413.851,36
9.3. informar à responsável Meera Vieira Machado que a liquidação tempestiva
do débito indicado, atualizado monetariamente, saneará o processo, de sorte que as
respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos
termos do art. 12, § 2.º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno do
TCU, enquanto a falta de liquidação tempestiva ensejará o julgamento pelas irregularidades
das contas, com imputação de débito e encargos legais, incluindo juros de mora;
9.4. sobrestar o presente processo, até a quitação do débito ou a inadimplência
de qualquer parcela;
9.5. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5849-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz e Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5850/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 006.499/2025-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Rita de Jesus Ferreira de Menezes (214.136.731-04)
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB-DF 06066) e outros,
representando a recorrente
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Rita de
Jesus Ferreira de Menezes contra o Acórdão 4.909/2025-2ª Câmara, que considerou ilegal
e negou registro ao seu ato de aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho,
em virtude de irregularidades no pagamento de parcelas relativas a "quintos/décimos" e
"opção";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que:
9.2.1. deve convocar a interessada para optar entre a percepção das parcelas
de "opção" ou de "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de
omissão por parte dela;
9.2.2. recaindo a escolha sobre a "opção", os valores percebidos a esse título,
desde a notificação do Acórdão 4.909/2025-2ª Câmara, deverão ser restituídos ao erário,
nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na hipótese de desconstituição da decisão judicial
proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, que tramita no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, exceto se houver disposição em sentido contrário pelo Poder
Judiciário;
9.2.3. na hipótese de escolha pela vantagem "quintos/décimos", tão logo ocorra
a absorção integral da parcela indevida, deverá ser feito o cadastro de novo ato de
aposentadoria para exame pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente
exclusão da rubrica "opção"; e
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5850-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5851/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.431/2025-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Tania Maria Galachi Romaguera Duarte (322.657.351-91)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria a Tania Maria Galachi Romaguera Duarte, no cargo de Técnica Judiciária da
Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 260 do Regimento Interno e 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 e ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Tania Maria Galachi
Romaguera Duarte; e
9.2. arquivar este processo.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5851-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5852/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.316/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Valdemir Mendonça Júlio (925.093.048-87)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de reforma
de Valdemir Mendonça Júlio, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este
Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, o art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma de Valdemir Mendonça Júlio;
9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 30% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 31%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5852-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5853/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.790/2025-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessado: Jefferson dos Santos (706.233.767-68)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina o ato de reforma
de Jefferson dos Santos emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal
para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c
os arts. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno do TCU, e o art. 7º, inciso II, da
Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, e no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal, e ante as razões expostas pelo relator,
em:
9.1. registrar com ressalva o ato de reforma de Jefferson dos Santos;
9.2. dispensar a devolução dos valores, indevidamente, recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da
Aeronáutica que:
9.3.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1.1. sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, promova o recálculo dos proventos do interessado, considerando 21% a título de
Adicional por Tempo de Serviço, e não 22%, sobre o soldo;
9.3.1.2. comunique esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao
TCU a comunicação ao interessado.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5853-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5854/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.444/2025-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marisa Becil Ferreira (343.049.241-68)
4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que se examina o ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em favor de Marisa Becil
Ferreira e submetido, para fins de registro, à apreciação deste Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal; nos arts. 1º,
inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 260 e 262 do Regimento Interno
do TCU e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Marisa Becil Ferreira;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé
pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. comunicar esta decisão ao Tribunal Superior do Trabalho e lhe determinar
que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, convoque a interessada para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão da interessada;

                            

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