DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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174
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.21.464,16
9.3. aplicar, individualmente, multas ao estabelecimento comercial AR
Fernandes Drogaria Ltda. e a Ana Rosa Fernandes, no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil
reais), fixando-lhes prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem,
perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial dos valores devidos, caso não
atendidas as notificações;
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para
cobrança judicial, o parcelamento dos valores devidos em até 36 (trinta e seis) parcelas
mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar
do recebimento da notificação, e os das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre
cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação
em vigor;
9.6. alertar os responsáveis de que, em caso de parcelamento dos valores
devidos, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor; e
9.7. comunicar esta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde, aos responsáveis
e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5857-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz,
Jorge Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5858/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.731/2024-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de
Reexame em Aposentadoria)
3. Embargante: Gentil Valdivino da Silva (183.300.961-49)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44300) e outros,
representando Gentil Valdivino da Silva
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que, nesta fase
processual, examinam-se embargos de declaração opostos por Gentil Valdivino da Silva,
servidor inativo da Fundação Universidade de Brasília, ao Acórdão 5.375/2025-2ª Câmara,
que negou provimento ao seu pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.912/2025-
2ª Câmara. Esse último, por sua vez, considerou ilegal e negou registro ao ato de
aposentadoria do mencionado servidor inativo, em decorrência do pagamento de rubrica
relativa à Unidade de Referência Padrão (URP), cujos valores já deveriam ter sido
absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram o interessado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo
relator, em:
9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão ao embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5858-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5859/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.737/2024-8
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Aposentadoria)
3. Embargante: Arlindo Epaminondas da Silva (186.127.921-34)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnicas: não atuou
8. Representação legal: Luiz Antônio Muller Marques (33680/OAB-DF), Tamires
Dornelles Wagner (44639/OAB-DF) e outros, representando Arlindo Epaminondas da Silva
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por
Arlindo Epaminondas da Silva ao Acórdão 5.176/2025-2ª Câmara, de minha relatoria, que
negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.016/2025-2ª
Câmara, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de
aposentadoria do ex-servidor;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e à Fundação Universidade de
Brasília.
10. Ata n° 35/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/9/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5859-
35/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge
Oliveira (Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 5860/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 002.841/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Armando da Silva Sodre (011.507.477-57); Fernanda Dias
Carvalho (106.556.097-41); Jose Lobato Campos (869.447.978-87); Julio Mauro Amorim de
Jesus (875.417.007-97).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de reforma militar emitido pelo Comando da
Aeronáutica e submetido a este Tribunal para apreciação e registro.

                            

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