DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de
ressarcimento do TCU;
b) arquivar os presentes autos; e
c) comunicar esta deliberação ao responsável e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
1. Processo TC-015.259/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Roberto Daltro Vidal de Souza Morais (051.021.406-12).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5874/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Douglas Bandeira
Rocha, na condição de beneficiário, em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação
de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq 244065/2012-8.
Considerando que a irregularidade consiste na ausência parcial da prestação de
contas, caracterizada pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de
interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), cujo prazo
final encerrou-se em 19/12/2014.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no
âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões
punitiva e de ressarcimento.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) examinou a matéria, verificando que o termo inicial da contagem do
prazo da prescrição ordinária (ou quinquenal) ocorreu em 19/12/2014, data em que se
encerrou o prazo para comprovação do cumprimento do período de interstício.
Considerando que transcorreu prazo prescricional superior a 5 (cinco) anos entre
o marco inicial do prazo prescricional (19/12/2014) e o evento processual consecutivo "1",
que foi a Notificação por meio de ofício recebido em 24/9/2024.
Considerando que, por essa razão, restou caracterizada a prescrição da
pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, nos termos do entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF) normatizado pela Resolução-TCU 344/2022.
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica
(AudTCE), peças 49-51, e pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peça 52, no sentido
de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente
feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada Resolução TCU 344/2022.
Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o
julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da mencionada
Resolução TCU 344/2022.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, c/c os arts. 2º e 11 da Resolução
TCU 344/2022, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em reconhecer a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU e determinar o arquivamento
deste processo, sem prejuízo da providência do item 1.7.
1. Processo TC-015.260/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Douglas Bandeira Rocha (135.493.097-59).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providência: comunicar esta deliberação ao responsável e ao Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
ACÓRDÃO Nº 5875/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de
Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 3.392/2025-TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 24/6/2025-Ordinária,
inserido na Ata nº 21/2025-2ª Câmara, relativamente ao seu item 9.3, onde se lê:
"aplicar aos responsáveis Edson dos Santos Matias; Luzia Lourenço Matias e Edson dos
Santos Matias - Luiza Farma a multa prevista no art. 57 (...)", leia-se: "aplicar aos
responsáveis Edson dos Santos Matias e Luzia Lourenço Matias a multa prevista no art.
57 (...)" mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-017.407/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edson dos Santos Matias (08.768.411/0001-33); Edson dos
Santos Matias (797.175.354-34); Luzia Lourenco Matias (056.596.064-40).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de
Apoio à Gestão de Processos
(Seproc).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5876/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida (RAP),
autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à
multa aplicada pelo TCU, por meio do item 9.4.2 do Acórdão 2.676/2022-2ª Câmara
(TC 019.453/2020-5), à responsável Ana Emília Gaspar, sob o valor de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Considerando que o processo originador, TC 19.453/2020-5, cuidou de
Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - Ministério da
Saúde (FNS/MS) em desfavor de Ana Emília Gaspar, entre outros e o Município de
Pindamonhangaba/SP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União à municipalidade, por intermédio do FNS/MS, nos exercícios de
2011 a 2014;
Considerando que a responsável Ana Emilia Gaspar recolheu integralmente
a multa aplicada pelo Tribunal, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do
Recolhimento da União (SISGRU), juntada à peça 48, tendo o Demonstrativo de Débito
referente à responsável sido adicionado à peça 49;
Considerando que, de acordo com os cálculos do Sistema Débito do TCU, há
saldo devedor de R$ 1,24 (um real e vinte e quatro centavos), data de referência
2/9/2025 (peça 49), considerado de valor ínfimo;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério
Público junto ao TCU (peças 53-55) no sentido de expedir quitação a Ana Emília
Gaspar, ante o recolhimento integral da multa individual aplicada pelo item 9.4.2 do
Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em:
a) expedir quitação a Ana Emília Gaspar, ante o recolhimento integral da
multa individual aplicada pelo item 9.4.2 do Acórdão 2.676/2022-TCU-2ª Câmara (TC
019.453/2020-5), consoante comprovantes acostados aos autos; e
b) encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno/TCU.
1. 
Processo 
TC-033.814/2023-6
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Ana Emília Gaspar (098.699.958-02).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pindamonhangaba-SP.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação legal:
Viviane Aparecida
Lopes
Monteiro de
Faria
(253.503/OAB-SP), representando Ana Emília Gaspar.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5877/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas
no Pregão 90005/2025, sob a responsabilidade da Fundação Osório, com valor
estimado de R$ 1.167.828,20 (e homologado de R$ 1.147.300,00), cujo objeto é o
registro de preços para a eventual e futura contratação de empresa especializada no
fornecimento de conjuntos de carteiras escolares. Considerando que o Pregão em
análise é regido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) e a
plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi o Compras.gov e foi
homologado em 13/8/2025;
Considerando que a Lei 14.133/2021 incentivou fortemente a padronização
de documentos de licitação, tornando regra a utilização dos modelos, de modo que a
não utilização dos modelos, portanto, deve ser justificada no processo administrativo,
e órgãos públicos frequentemente empregam minutas padronizadas elaboradas pela
Advocacia-Geral da União (AGU) em seus editais e contratos, visando celeridade e
segurança jurídica;
Considerando que o TCU reconhece os benefícios de modelos uniformes,
mas destaca que eles devem ser adequados às especificidades do objeto de cada
licitação. Ou seja, embora a própria Lei 14.133/2021 incentive o uso de modelos,
compete ao gestor a responsabilidade de verificar a conformidade do modelo com a
contratação pretendida;
Considerando que o Termo de Referência detalha as especificações do
objeto licitado de forma clara e objetiva e não houve solicitação de esclarecimentos
pelas licitantes (peça 20, p. 11);
Considerando que não foi solicitada a apresentação de amostra do produto
a ser entregue, nem durante a condução do pregão eletrônico, e tampouco após sua
homologação. O único documento formalmente exigido e efetivamente considerado,
para fins de julgamento, foi o catálogo técnico anexado pela empresa vencedora no
sistema Compras.gov (peça 20, p. 9);
Considerando que o processo licitatório foi devidamente acompanhado pela
área requisitante, que, ao avaliar o catálogo da licitante vencedora, comparou as
especificações
técnicas
exigidas
com 
o
detalhamento
do
material
oferecido,
confirmando o atendimento das exigências e aprovando o produto ofertado (peça 20,
p. 11);
Considerando o parecer da Unidade Técnica emitido nos autos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no
art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em:
a) conhecer
da presente representação,
para no
mérito, considerá-la
parcialmente procedente, com fundamento no art. 276, § 6º, do Regimento Interno
deste Tribunal;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pela
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) dar ciência à Fundação Osório, com fundamento no art. 9º, inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no
Pregão 90005/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção
de outras ocorrências semelhantes:
c.1) utilização das minutas padrão de edital sem a realização dos ajustes
necessários para adequá-las às características da licitação, em infringência à
jurisprudência do TCU (Acórdão 392/2006-TCU-Plenário, Ministro-relator Walton Alencar
Rodrigues) e às orientações gerais disponibilizadas pela Câmara Nacional de Modelos
de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União, no portal Compras.gov; e
c.2) contradição identificada no tópico "Da exigência de amostra" do Termo
de Referência do PE 90005/2025, que, ao mesmo tempo, deixa lacunas nos itens 4.4
e 4.9 e indica o local de apresentação da amostra (subitem 4.6 do TR), o que prejudica
a compreensão das licitantes quanto às regras do edital e afronta os princípios da
transparência, da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório;
d) dar ciência desta deliberação à Fundação Osório e ao representante; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do RITCU.
1. Processo TC-017.356/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
AFF
Comércio 
e
Indústria
de
Móveis
Ltda
(01.407.676/0001-67)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Osório.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Nathalia Coelho da Costa Borges (241620/OAB-RJ),
representando a AFF Comércio e Indústria de Moveis Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5878/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"e", do Regimento Interno, em autorizar a prorrogação de prazo formulada pelo Chefe
do Centro de Controle Interno da Aeronáutica, Major-Brigadeiro Intendente Marcelo
Brasil Carvalho da Fonseca (peça 28), por mais 15 (quinze) dias, para atendimento do
Ofício 29.869/2025-TCU/Seproc, emitido em cumprimento às determinações constantes
do Acórdão 4.380/2025 - TCU - 2ª Câmara.
1. Processo TC-004.461/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Juvêncio
Mandryk (253.922.989-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5879/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39,
inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II,
do Regimento Interno,
em ordenar o registro
do ato de concessão
a seguir
relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-006.532/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Wellington Carlos Carvalho (765.515.128-87).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

                            

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