DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Arthur Monteiro Lins Fialho (13264/OAB-PB),
Fabiola Marques Monteiro (13099/OAB-PB) e outros, representando Hydrogeo Projetos
e Serviços Eireli.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5891/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando o pedido de
parcelamento formulado pelo Município de Coxim/MS (peça 62), ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea b, e 217 do Regimento
Interno/TCU, em autorizar o parcelamento do débito no valor de R$ 447.197,85
(quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco
centavos), em até 36 (trinta e seis) parcelas, as quais deverão ser atualizadas
monetariamente a partir de 31/12/2020, fixando o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30
(trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que
a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor (§ 2º do art. 217 do Regimento Interno/TCU), e dar ciência da presente
deliberação aos interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.930/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Edilson Magro (080.346.708-71); Prefeitura Municipal de
Coxim - MS (03.510.211/0001-62).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Coxim - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6.
Representação
legal:
Lucas
Henrique
Lima
(26730/OAB-MS),
representando Edilson Magro; Lucas Henrique Lima (26730/OAB-MS), representando
Prefeitura Municipal de Coxim - MS.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5892/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais
interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-005.834/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pablo Raphael Gomes Genuino (828.832.032-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rurópolis - PA.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5893/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais
interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-006.217/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Erisvando Torquato do Nascimento (308.464.712-72);
Prefeitura
Municipal de
Tarauacá -
AC
(34.693.564/0001-79); T
G Lessa
Eireli
(12.697.909/0001-20).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tarauacá - AC.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5894/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais
interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-007.015/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria Visao 217 Ltda (11.666.652/0001-86); Vitor
Breves de Paiva (036.207.451-88).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5895/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais
interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-007.016/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Venha-ver - RN (01.612.380/0001-
88).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Venha-ver - RN.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5896/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais
interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-007.049/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis:
João Batista Falcão Junior
(895.764.621-34); Rede
Nacional de Pessoas Vivendo Com HIV/Aids Núcleo Joao Pessoa (04.112.267/0001-
21).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Arcoverde - PE.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5897/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais
interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-007.055/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Marco Aurelio de Morais Maia (105.708.536-72); Vanessa
Maria Rodrigues Coelho (327.845.896-68).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Ribeirão das Neves.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5898/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12,
parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em
determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis e demais
interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-007.066/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Jose Portela Nascimento (209.894.151-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5899/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Segunda Câmara, considerando os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM por
unanimidade, com fundamento nos artigos 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/92, c/c o artigo
143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em:
a) sobrestar o presente processo até o trânsito em julgado da decisão na
ação penal 0017178-43.2013.4.01.3200 ou definição final do recurso interposto, com
fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014 c/c art. 7º, inciso II, da Resolução
TCU 344/2022, considerando que a viabilidade da pretensão ressarcitória depende da
manutenção da aplicação do art. 3º da Resolução TCU 344/2022;
b) determinar o acompanhamento semestral do andamento do recurso
penal, com informações sobre eventual alteração do enquadramento típico que possa
impactar a aplicação do art. 3º da Resolução TCU 344/2022;
c) após o trânsito em julgado da decisão criminal:
c.1) em caso de manutenção da condenação, dar prosseguimento regular ao
processo, mantendo-se a aplicação do prazo de 12 anos;
c.2) em caso de absolvição, reconhecimento de prescrição penal ou alteração do
enquadramento típico, reavaliar a aplicação do art. 3º da Resolução TCU 344/2022, nos termos
de seu parágrafo único, considerando que o retorno às regras ordinárias (prazo de 5 anos com
prescrição intercorrente de 3 anos) resultaria no reconhecimento da prescrição da pretensão
ressarcitória pelo transcurso superior a 3 anos entre marcos interruptivos administrativos.
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