DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-007.776/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5900/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão de
Segunda Câmara ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 10, § 1º,
e 11, da Lei 8.443/92, e considerando os pareceres emitidos nos autos, em:
a) sobrestar o processo adiante relacionado até o trânsito em julgado da
decisão na ação penal 0017178-43.2013.4.01.3200 ou definição final do recurso
interposto, com fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014 c/c art. 7º, inciso
II, da Resolução TCU 344/2022, considerando que a viabilidade da pretensão
ressarcitória depende da manutenção da aplicação do art. 3º da Resolução TCU
344/2022;
b) determinar o acompanhamento semestral do andamento do recurso
penal, com informações sobre eventual alteração do enquadramento típico que possa
impactar a aplicação do art. 3º da Resolução TCU 344/2022;
c) após o trânsito em julgado da decisão criminal:
c.1) em caso de manutenção da condenação, dar prosseguimento regular ao
processo, mantendo-se a aplicação do prazo de 12 anos;
c.2) em caso de absolvição,
reconhecimento de prescrição penal ou
alteração do enquadramento típico, reavaliar a aplicação do art. 3º da Resolução TCU
344/2022, nos termos de seu parágrafo único, considerando que o retorno às regras
ordinárias (prazo de 5 anos com prescrição intercorrente de 3 anos) resultaria no
reconhecimento da prescrição da pretensão ressarcitória pelo transcurso superior a 3
anos entre marcos interruptivos administrativos.
1. Processo TC-007.795/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM -
INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5901/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que,
no caso concreto,
conforme exame
efetuado pela
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a
anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição
sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-008.870/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associacao Miratus de Badminton (06.696.592/0001-04);
Carmen Lucia de Abreu Coelho (823.042.977-49).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5902/2025 - TCU - 2ª Câmara
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de
Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público
junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a",
e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 1º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução
- TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos
responsáveis e demais interessados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-015.274/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Rodrigo Maron Carlessi (824.718.190-87).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5903/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, e 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c
os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em: a) expedir quitação do débito a que se refere o Acórdão 6292/2022-TCU-2ª Câmara ao
município de Itaquaquecetuba-SP; e b) julgar regulares com ressalva as contas do município de
Itaquaquecetuba, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-027.424/2017-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Armando Tavares
Filho (098.263.435-87); Prefeitura
Municipal de Itaquaquecetuba - SP (46.316.600/0001-64).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba - SP.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5904/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, 23, inciso II, e 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c
os artigos 143, inciso I, alínea "a", 202, § 4º, e 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU,
em: a) expedir quitação do débito a que se refere o item 9.4 do 3266/2024-TCU-2ª Câmara ao
município de Nioaque-MS; e b) julgar regulares com ressalva as contas município de
Nioaque/MS, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-036.817/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ilca Corral Mendes Domingos (637.460.771-68); Prefeitura
Municipal de Nioaque - MS (03.073.699/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Nioaque - MS.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Glauco Lubacheski de Aguiar (9129/OAB-MS),
representando Prefeitura Municipal de Nioaque - MS; Olavo Corral Mendes Domingos,
representando Ilca Corral Mendes Domingos.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5905/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea
"d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4814/2025
- TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 5/8/2025, Ata 27/2025, relativamente
ao subitem "9.2", de modo que na primeira linha da coluna "Valor histórico (R$)"
constante da tabela referente ao débito objeto da condenação imposta por meio da
decisão acima mencionada, onde se lê: "2", leia-se: "7.000,00", mantendo-se
inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-042.807/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vinicius Donnover Gomes (856.806.991-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Goiatins - TO.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5906/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e
relacionados os
autos a
seguir indicados,
que tratam
de
representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU visando a adoção de
medidas de acompanhamento das negociações entre a União e a Eletrobras no âmbito
da Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal - CCA F,
tendo em vista a existência de indícios de riscos relacionados à reestruturação da
Eletronuclear.
Considerando que em sessão de 12/11/2024 este Colegiado conheceu da
representação e considerou parcialmente procedente os fatos noticiados, e, por meio
do subitem 1.6.1 do Acórdão 7977/2024 - TCU - Segunda Câmara, autorizou a autuação
de processo de acompanhamento das referidas negociações "visando conhecer os
termos do acordo, avaliar os riscos envolvidos para a União e contribuir para se obter
uma maior segurança jurídica à autocomposição;".
Considerando que a Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaração
ao acórdão acima mencionado (R001, peça 23) para, em seguida, dele desistir em
virtude de as negociações entre a União e a Eletrobras terem se encerrado no dia
26/3/2025 com a celebração do acordo materializado no Termo de Conciliação nº
07/2025/CCAF/CGU/AGU-GVDM (peça 28), ocorrendo, por consequência, a perda de
objeto do acompanhamento determinado no subitem 1.6.1 do Acórdão 7977/2024 -
TCU - Segunda Câmara, bem como dos embargos opostos pela AGU à peça 23.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso II, do RITCU, em:
a)
arquivar o
acompanhamento
(TC-000.359/2025-4) autorizado
pelo
Acórdão 7.977/2024 - TCU - Segunda Câmara, tendo em vista a perda de objeto da
referida ação de fiscalização;
b) apensar em definitivo o presente processo de representação aos autos do
TC 000.359/2025-4;
c) encaminhar cópia desta deliberação ao representante, à Advocacia Geral
da Unão, ao Ministério de Minas e Energia, à Eletrobras e à Eletronuclear.
1. Processo TC-018.474/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centrais Eletricas Brasileiras S.A.; Ministério de Minas
e Energia.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica
e Nuclear (AudElétrica).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5907/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso
I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem
como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de
concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-012.657/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmen Elizabeth Kalinowski (222.270.839-72).
1.2. Unidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5908/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de reforma de Adilson
Altini emitido pelo Comando da Aeronáutica, que considerou legal e autorizou, em
caráter excepcional, o registro do ato de reforma de Adilson Altini pelo Acórdão
4.988/2025 -TCU-2ª Câmara.
Considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Major-Brigadeiro
Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, chefe do Centro de Controle Interno da
Aeronáutica, solicitou, fundamentadamente, um prazo adicional para o cumprimento da
mencionada deliberação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU,
em autorizar
o pedido
de prorrogação feito
pelo Comando
da Aeronáutica,
prorrogando por 30 dias o prazo para cumprimento do subitem 9.3.2 do Acórdão
4.988/2025-TCU-2ª Câmara, a contar desta decisão, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
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