DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-002.029/2025-1 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adilson Altini (453.760.349-68); Centro de Controle Interno
da Aeronáutica
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5909/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de concessão inicial de reforma de Cezar Marcondes Junior,
Giselle Santos Pereira, Paulo de Deus Nunes dos Santos e Rogério Duarte Barcelos,
submetidos pelo Comando da Aeronáutica à apreciação deste Tribunal para fins de
registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal) pelo registro dos atos de reforma dos interessados; e
considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU apontou
a ausência de inspeção de saúde que justifique a concessão de proventos com base em
grau hierárquico superior a Rogério Duarte Barcelos, propondo a realização de diligência à
unidade jurisdicionada;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade,
reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 187 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-
TCU, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) registrar os atos de reforma dos interessados Cezar Marcondes Junior, Giselle
Santos Pereira e Paulo de Deus Nunes dos Santos;
b) diligenciar ao Comando da Aeronáutica para que, no prazo de quinze dias,
apresente a este Tribunal a inspeção de saúde de Rogério Duarte Barcelos que
fundamentou a concessão de proventos com base em grau hierárquico superior e, em caso
de inexistência do referido documento, esclareça os motivos pelos quais emitiu ato de
reforma com fundamento no art. 108, inciso V, c/c o art. 109 e o art. 110, §1º e §2º, da
Lei 6.880/1980; e
c) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos interessados.
1. Processo TC-012.350/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Cezar Marcondes Junior (379.610.632-34); Giselle Santos
Pereira (780.199.311-04); Paulo de Deus Nunes dos Santos (117.187.572-04); Rogério
Duarte Barcelos (065.675.868-69)
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5910/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de reforma de Manoel de
Souza Silva emitido pelo Comando da Aeronáutica, julgado legal pelo Acórdão 4.985/2025-
TCU-2ª Câmara;
considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa de Marcelo Brasil Carvalho
da
Fonseca,
chefe do
Centro
de
Controle
Interno da
Aeronáutica,
solicitou,
fundamentadamente, um prazo
adicional para o cumprimento
da mencionada
deliberação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em autorizar
o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias, a
contar desta decisão, o prazo para cumprimento do subitem 9.3.2 do Acórdão 4.985/2025-
TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.161/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Manoel de Souza Silva (737.455.967-49)
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5911/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de reforma de Henrique
Magnabosco emitido pelo Comando da Aeronáutica, julgado legal pelo Acórdão
4.987/2025-TCU-2ª Câmara;
considerando que o órgão jurisdicionado, na pessoa do Major-Brigadeiro
Intendente Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, chefe do Centro de Controle Interno da
Aeronáutica, solicitou, fundamentadamente, prazo adicional para o cumprimento da
mencionada deliberação;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em autorizar
o pedido de prorrogação feito pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando por 30 dias, a
contar desta decisão, o prazo para cumprimento do subitem 9.3.2 do Acórdão 4.987/2025-
TCU-2ª Câmara, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.252/2025-9 (REFORMA)
1.1. Interessado: Henrique Magnabosco (031.616.438-01)
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5912/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Advocacia-Geral da
União (AGU) contra o Estado de Roraima e o Instituto de Terras e Colonização do Estado
de Roraima (Iteraima) em razão do não ressarcimento da remuneração e demais encargos
sociais do servidor federal Washington Pará de Lima, cedido àquelas entidades no período
de 2004 a 2012.
Considerando que o Acórdão 8.630/2021 - 2ª Câmara julgou irregulares as
contas dos dois entes, condenando-os a ressarcir as quantias devidas aos cofres do
Tesouro Nacional;
considerando que o Acórdão 2.276/2023 - Plenário conheceu do recurso de
revisão interposto pelo Estado de Roraima contra a decisão anterior, para, no mérito,
negar-lhe provimento;
considerando que o Acórdão 2.430/2024 - 2ª Câmara indeferiu o pedido de
parcelamento do débito imputado ao Estado de Roraima, pois a dívida já havia sido
remetida para cobrança executiva, inexistindo, desse modo, previsão legal para autorização
de parcelamento por parte do TCU;
considerando que, neste momento, o Estado de Roraima faz juntar aos autos
comprovantes de pagamento, solicitando que seja reconhecida a quitação integral do
débito, com a consequente comunicação à Advocacia-Geral da União para providenciar a
exclusão de sua inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin); e
considerando que a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) opina pela
impossibilidade de atendimento do pleito com fundamento na Resolução-TCU 178/2005,
uma vez que, após a remessa da documentação ao órgão responsável pela execução da
dívida, não haverá mais intervenção do Tribunal no processo;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "c", e 218, §
2º, do Regimento Interno, c/c o art. 9º da Resolução-TCU 178/2005, em:
a) receber a documentação encaminhada à peça 169 como mera petição e
negar seguimento ao respectivo pleito;
b) informar ao requerente que após a remessa da documentação ao órgão
responsável pela execução da dívida, não haverá mais intervenção do Tribunal de Contas
da União no processo, ou seja, caso haja motivo para alteração ou exclusão de registro no
Cadin, incumbe-lhe a tarefa de encaminhar à AGU as informações necessárias;
c) informar ao Estado de Roraima e ao Iteraima desta decisão.
1. Processo TC-003.350/2018-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC 008.276/2022-6 (Cobrança Executiva) e TC 016.122/2025-9
(Cobrança Executiva)
1.2. Responsáveis: Estado de Roraima (84.012.012/0001-26) e Instituto de
Terras e Colonização do Estado de Roraima (84.040.427/0001-03)
1.3. Unidade: Estado de Roraima
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Gestão de Processos (Seproc)
1.7. Representação legal: Krishlene Braz Avila (305-B/OAB-RR)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5913/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se da tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Pedro
Duarte Guedes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade
fundo a fundo, no ano de 2008, destinados à execução dos serviços e programas
socioassistenciais que integram o Sistema Único de Assistência Social. O valor histórico do
débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 9.465,35.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e ressarcitória;
considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, as pretensões
punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º);
considerando, ainda, que as mesmas pretensões prescrevem em três anos, se o
processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º), pela prescrição
intercorrente;
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência de ambas as espécies
prescricionais, tendo o processo ficado paralisado por mais de:
(i) três anos na fase interna, configurando a prescrição intercorrente, entre o
Registro 
da 
inadimplência 
(peça 
27), 
de 
7/10/2015, 
e 
o 
Despacho
117/2018/SNAS/DEFNAS/CGEOFC/CCONT-E-TCE (peça 28), de 13/12/2018; e
(ii) cinco anos na fase interna, configurando a prescrição entre o Relatório do
Tomador de Contas (peças 32 e 34), de 29/7/2019 e o Relatório do Controle Interno (peça
37), de 28/3/2025;
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 43-46);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-005.910/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Pedro Duarte Guedes (076.883.852-53)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Careiro da Várzea/AM
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5914/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de José
Queiroz de Lima, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade
fundo a fundo, no ano de 2011, destinados à execução dos serviços e programas
socioassistenciais que integram o Sistema Único de Assistência Social. O valor atualizado do
débito, em 1º/1/2024, é de R$ 126.164,59.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais
de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
em dois momentos, sendo o primeiro entre o envio eletrônico do Demonstrativo Sintético
Anual da Execução Físico-Financeira aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência
Social (peça 3, p. 6), em 6/8/2012, e a Nota Técnica 603/217 (peça 22), em 26/10/2017, e
o segundo entre o Relatório do Tomador de Contas (peças 42 e 44), em 12/11/2019, e o
Relatório do Controle Interno (peça 47), em 27/3/2025; e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 53-56);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-005.911/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Queiroz de Lima (003.936.734-72)
1.2. Unidade: Município de Caruaru/PE
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5915/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de
tomada de
contas especial
instaurada pelo
Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Marta
Eleonora Aragão Ramalho e Douglas Lucena Moura de Medeiros, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio
76/2009 - Sesan, Siafi 705783, firmado entre o referido órgão e Município de B a n a n e i r a s / P B,
que tinha por objeto a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o
atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com
vistas à superação da vulnerabilidade alimentar de parcela da população", no valor de R$
967.756,85. O valor do débito histórico apurado pelo tomador de contas foi de R$ 62.631,58.

                            

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