DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100300183
183
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa
norma, "(...) incide a prescrição
intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento
ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for
o caso" (art. 8º);
considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu
em 3/7/2015, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme
entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional,
tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre a Ciência
do Ofício 150/2019, de 8/7/2019 (peças 40 e 41), e a Emissão da Nota Técnica 91/2023,
de 18/12/2023 (peça 45); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 78-81);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos
responsáveis;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-008.062/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Douglas Lucena Moura de Medeiros (055.431.254-96); Marta
Eleonora Aragão Ramalho (380.402.394-00)
1.2. Unidade: Município de Bananeiras/PB
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5916/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em desfavor de Thiago Braga Lobato, em razão
da ocorrência de dano ao erário relacionado ao Termo de Compromisso e Aceitação de
Bolsa no Exterior 226599/2013-2, firmado entre o CNPq e o responsável, no valor de R$
240.203,95. O valor atualizado do débito apurado, em 1/1/2024, é de R$ 259.804,03.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais
de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre o marco inicial da contagem do prazo prescricional, em 27/11/2016, e o Ofício
17476/2024, que notifica o responsável para apresentar comprovantes de cumprimento do
período de interstício (peças 13, p. 7, e 14), em 19/7/2024; e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 39-42);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-008.492/2025-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Thiago Braga Lobato (083.924.646-30)
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5917/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Silvana Terra Silveira, em
razão da ocorrência de dano ao erário relacionado ao Termo de Concessão e Aceitação de
Apoio Financeiro a Projeto 202339/2012-2, firmado entre o CNPq e a responsável, no valor
de R$ 340.134,10. O valor atualizado do débito apurado, em 1º/1/2024, é de R$
365.339,16.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais
de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem o marco inicial de contagem (em 27/8/2017 - data
máxima em que a responsável deveria ter comprovado sua permanência no país, por meio
da complementação da prestação de contas com o bilhete de retorno ao Brasil e com o
comprovante do período de interstício) e o Edital de Notificação 129/2024 (notifica
responsável para apresentar comprovantes de cumprimento do período de interstício), de
21/8/2024 (peça 24, p. 6); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 46-49);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-008.494/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Silvana Terra Silveira (944.191.160-72)
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5918/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte,
em desfavor de Gilberto Goncalves Feitosa Junior e da Prefeitura Municipal de Paulista/PE,
em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União
por meio do Convênio 830922/2016, de registro Siafi 830922, firmado entre o Ministério
do Esporte e o referido município, que tem por objeto a "Realização do Campeonato
Pernambucano Sub-15 e Sub-17 de Futebol Comunitário no município de Paulista-PE,
conforme estabelecido no plano de trabalho", no valor de R$ 832.900,00. O valor
atualizado do débito apurado, em 1/1/2024, é de R$ 1.064.720,03.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais
de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a data limite para a apresentação da prestação de contas
final, em 14/1/2018, e o Relatório de Fiscalização da CGU, de 10/10/2023 (peça 18);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 61-63);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-014.365/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Gilberto Goncalves
Feitosa Junior (007.882.414-19);
Prefeitura Municipal de Paulista - PE (10.408.839/0001-17).
1.2. Unidade: Município de Paulista - PE.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5919/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Weslei Souza Coqueiro,
em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais,
repassados por meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) -
Processo CNPq 213626/2013-6, em face da omissão no dever de prestar contas,
caracterizada pela não apresentação do bilhete de retorno ao Brasil e do comprovante de
cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de
vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 2/9/2016. O valor do repasse foi de R$
222.060,27, enquanto o valor atualizado do débito, em 1º/1/2024, é de R$ 241.807,18.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais
de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a data limite para a prestação de contas, nos termos da
Resolução Normativa CNPq 29/2012, em 2/9/2016 (peça 4), e a notificação por meio de
ofício (peça 24, p. 1-2) e aviso de recebimento, de 3/9/2024 (peça 24, p. 4); e
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 47-50);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.250/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Weslei Souza Coqueiro (048.063.545-54)
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 5920/2025 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Caina Costa Trevisan, em
razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por
meio do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior (SWG) - Processo CNPq
225594/2013-7, em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não
apresentação do bilhete de retorno ao Brasil, do relatório técnico e do comprovante de
cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de
vigência da bolsa), cujo prazo encerrou-se em 3/3/2016, no valor de R$ 161.233,00. O valor
do débito apurado pelo tomador de contas foi o mesmo, de R$ 161.233,00.
Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022,
a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o
exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;
considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por
qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper mais
de uma vez por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso
do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°);
considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal
entre os eventos que constituem a Resolução Normativa CNPq 29/2012, de 3/3/2016 (peça
2), e a notificação por meio de Edital, de 29/8/2024 (peça 21);
considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo
reconhecimento da prescrição (peças 47-50).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em:
a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de
ressarcimento;
b) encaminhar cópia desta deliberação
à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-015.252/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Caina Costa Trevisan (092.110.299-29)
1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

                            

Fechar