DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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188
Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 32%, em vez de 31%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 31 anos, 9 meses e 26 dias de tempo
de serviço de atividades militares em 29/12/2000 (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
31%, e não de 32%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança
quantia pouco significativa, de R$ 102,29 ([R$ 10.229,00 x 32%] - [R$ 10.229,00 x 31%]),
podendo esta Corte conceder registro com ressalva do ato eivado de irregularidade
envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e
julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade
jurisdicionada regularize o cálculo do ATS do interessado, conforme orienta a jurisprudência
do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021 (rel. Ministro
Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman), todos da 1ª
Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023, 8.803/2023 e
6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em homenagem aos
princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da economicidade e do custo-
benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente
prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões
mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a
irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro
Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com
ressalva do ato de reforma em benefício do Sr. Carlos Alberto Soares Cordeiro, dispensar
o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado,
consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir as
determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-013.565/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Soares Cordeiro (548.504.288-00).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da notificação deste Acórdão:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 31%, com a correção da falha na ficha financeira do
interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5945/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato da reforma do Sr. Renan Monteiro de
Mello, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para fins de
registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, constatou a utilização indevida de tempo de serviço para a concessão de
proventos com base em graduação acima;
Considerando que o interessado ocupava na ativa a graduação de Terceiro
Sargento e que, ao passar à reserva remunerada, em 10/7/2013, teve seus proventos
calculados com base na graduação de Primeiro Sargento (peça 3, p. 1);
Considerando que a Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, em seu art. 34,
ao revogar a redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, garantiu aos militares
que atendessem o requisito temporal constante daquele dispositivo, ou seja, que
contassem com mais de trinta anos de serviço até a data de 29/12/2000, o direito à
percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior;
Considerando que, no presente caso, foram computados, até o dia 29/12/2000,
tempos que, nos termos do art. 137, incisos III e VI c/c § 1º, da Lei 6.880/1980, não podem
ser considerados para o deferimento da vantagem denominada "posto ou graduação
acima";
Considerando, desse modo, que, expurgando-se os tempos de serviço que
somente poderiam ter sido computados para fins de inatividade, o interessado tinha 21
anos, 9 meses e 4 dias de tempo de serviço de atividades militares até 29/12/2000,
portanto não contava com mais de trinta anos de serviço até a referida data, o que o
impedia de ter galgado graduação diversa daquela que ostentava na ativa;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é convergente com o
entendimento acima descrito (Acórdãos 9.184/2022, relator Ministro Vital do Rêgo; e
530/2022, relator Ministro Jorge Oliveira, ambos da Primeira Câmara; bem como os
Acórdãos 9172/2023, 246/2023 e 774/2022, de minha relatoria; e 17.952/2021, relator
Ministro Aroldo Cedraz, todos da Segunda Câmara);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando que os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto ao
TCU são na linha de negar registro ao ato em exame;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos;
Considerando, por fim, a presunção de boa-fé do interessado no ato em
análise.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato
de reforma do Sr. Renan Monteiro de Mello e dispensar o ressarcimento das quantias
indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado
106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações
contidas no subitem 1.7 abaixo.
1. Processo TC-013.580/2025-6 (REFORMA)
1.1. Interessado: Renan Monteiro de Mello (606.847.987-00).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 15 (quinze)
dias contados da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e
1.7.1.3. emita novo ato de reforma em favor do interessado, livre da
irregularidade ora apontada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e
submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5946/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Pedro
Humberto Lobato Benedito, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do
MP/TCU, detectou que o interessado se
beneficiou indevidamente da regra de
arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980, segundo a qual dispunha que a
fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano (dispositivo atualmente
revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço de 33%, em vez de
32%;
Considerando que o adicional por tempo de serviço nas carreiras militares foi
extinto pela Medida Provisória 2.215, de 29/12/2001, assegurado ao militar o percentual
correspondente aos anos de serviço a que fizesse jus em 29/12/2000 (art. 30 da referida
MP);
Considerando que o militar contava com 32 anos, 10 meses e 11 dias de tempo
de serviço militar em 29/12/2000 (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado faz jus ao adicional por tempo de serviço de
32%, e não de 33%, sem direito ao arredondamento previsto no art. 138 da Lei
6.880/1980, uma vez que os motivos para tanto previstos nos incisos I a X do art. 98
(transferência para reserva ex officio) e nos incisos II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade) não se encontram presentes no ato em questão;
Considerando, entretanto, que o montante da rubrica impugnada alcança
quantia pouco significativa, de R$ 111,96 ([R$ 11.196,00 x 33%] - [R$ 11.196,00 x 32%]),
podendo esta Corte conceder o registro com ressalva do ato eivado de irregularidade
envolvendo valores de baixa grandeza, a fim de evitar custos com o processamento e
julgamento de um novo ato, sem prejuízo de se fixar prazo para que a unidade
jurisdicionada corrija a falha na ficha financeira do interessado, conforme orienta a
jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.499/2022, 9.438/2021 e 11.245/2021
(rel. Ministro Jorge Oliveira) e 1.567/2021 (rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman),
todos da 1ª Câmara, e Acórdãos 12.704/2021 (rel. Ministro Augusto Nardes), 9.008/2023,
8.803/2023 e 6.467/2023 (de minha relatoria), esses da 2ª Câmara, bem assim em
homenagem aos princípios da insignificância, da razoabilidade, da eficiência, da
economicidade e do custo-benefício do controle;
Considerando que o registro com ressalva se ajusta à hipótese atualmente
prevista na parte final do inciso II do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023, pois as razões
mencionadas não recomendam o desfazimento do ato concessório, não obstante a
irregularidade detectada pelo Tribunal (Acórdão 5360/2025 - 2ª Câmara, relator Ministro
Jorge Oliveira);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro
Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II,
do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte
de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco
anos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos
artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso
II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU
353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com
ressalva do ato de reforma em benefício do Sr. Pedro Humberto Lobato Benedito,
dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo
interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU,
e expedir as determinações contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-013.617/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Pedro Humberto Lobato Benedito (866.309.628-34).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da notificação deste Acórdão, que:
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 32%, com a correção da falha na ficha financeira do
interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 5947/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma em favor do Sr. Rosinei
Lima Monteiro, emitido pelo Comando da Aeronáutica e submetido a este Tribunal para
fins de registro.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou que o interessado se beneficiou
indevidamente da regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980,
segundo a qual dispunha que a fração maior do que 180 dias seria considerada 1 (um) ano
(dispositivo atualmente revogado), o que lhe conferiu um adicional por tempo de serviço
de 23%, em vez de 22%;

                            

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