DOU 03/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 189, sexta-feira, 3 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7.1.1. adote as providências cabíveis no sentido de fixar o adicional por
tempo de serviço no valor de 30%, com a correção da falha na ficha financeira do
interessado, comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262, caput, do Regimento
Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o
TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva
notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I,
da IN/TCU 78/2018.
ENCERRAMENTO
Às 10 horas e 59 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária da Segunda Câmara
Aprovada em 3 de outubro de 2025.
JORGE OLIVEIRA
Presidente da 2ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO COFEN Nº 790, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza aos Conselhos Regionais de Enfermagem a
aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da
fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia,
aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem a receita
do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, define que o fato
gerador das anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por
tempo limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º, alinha-se ao
princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser
observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições
anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituem proteção ao
profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações entre Bancos e
Empresas da Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, Versão 10.11, de 31/07/2023, que
trata do padrão de descontos nos boletos;
CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais
recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a
concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo
Conselho Federal;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 581ª Reunião
Ordinária, realizada no dia 25 de setembro de 2025, e ainda tudo o mais que consta no
Processo SEI nº 00196.004948/2025-51;
resolve:
Art. 1º Autorizar aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção
de 5,05% (cinco vírgula cinco por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº
12.514/2011, em relação aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos
valores das anuidades, taxas e serviços para o exercício de 2026 das pessoas físicas
(enfermeiro, obstetriz, técnico de enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas
jurídicas.
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade
pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do
profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos
seguintes requisitos:
a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência
de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo;
b) ser referente ao ano da calamidade pública;
c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão
dos fatos motivadores da calamidade pública;
e) seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do
profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este
artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da
anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º Os valores máximos a serem cobrados referentes às taxas e aos serviços das
pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício de 2026, pelos Conselhos Regionais de
Enfermagem, são os constantes na tabela Anexo desta Resolução que a integra para todos os
efeitos legais, ficando determinado a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula cinco por
cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período,
conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelos Conselhos Regionais de
Enfermagem, e que não constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer
pagamento.
Art. 3º O profissional com mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional,
pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também
possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício
em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já
pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio, sendo facultado aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a concessão dos seguintes descontos para pagamentos à
vista:
I - até 30% (trinta por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026;
II - até 20% (vinte por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026;
III - até 10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de março de 2026;
IV - sem descontos se paga nos meses de abril e maio de 2026;
V - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de
2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio ou o parcelamento previsto no
inciso V deste artigo, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento)
ao mês.
Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta
por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de
enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício.
§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$
50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira inscrição
profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado, não devendo
o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste
artigo pela Diretoria do Coren, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que
esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e
assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças
passíveis de controle.
§ 2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva
cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 7º Os Conselhos Regionais de Enfermagem deverão encaminhar ao Cofen as
respectivas Decisões referentes às anuidades, taxas e os serviços das pessoas físicas e jurídicas
a serem prestados no exercício de 2026, juntamente com o extrato de ata de Plenário.
Art. 8º Os Conselhos Regionais de Enfermagem ficam autorizados a receber valores
decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas
e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito, mediante contratação dos serviços na
forma legal, cabendo ao Conselho Regional optante disponibilizar os meios necessários para
que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.
Parágrafo único. O Conselho Regional que ofertar a opção de pagamento por
boleto, este deverá ser emitido apenas por meio eletrônico.
Art. 9º Os Conselhos Regionais de Enfermagem devem especificar nas suas
respectivas decisões as regras de isenção e de parcelamentos constantes na presente
Resolução sem as quais não serão homologadas.
Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
ANEXO
VALORES MÁXIMOS DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELOS CONSELHOS
REGIONAIS DE ENFERMAGEM
.
.TAXAS
.VALORES MÁXIMOS
. .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei
nº 5.905/73)
.R$ 161,45
. .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (Lei nº
12.514/2011, art. 11)
.R$ 266,02
.
.S E R V I ÇO S
.VALORES MÁXIMOS
. .Serviço de autorização para o exercício profissional no
exterior
.R$ 186,28
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa física
.R$ 248,39
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica
.R$ 496,78
. .Serviço de reinscrição
.R$ 248,39
. .Serviço de transferência de inscrição
.R$ 124,27
. .Serviço de certidão narrativa
.R$ 49,68
Obs. Esclarecemos que a tabela contendo os preços de taxas e de serviços já se
encontra com os valores corrigidos pelo índice de 5,05% correspondente ao Índice Nacional de
Preços ao Consumidor, do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº
12.514/2011.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 1.155, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o anexo da Resolução nº 1.148, de 28 de
fevereiro de 2025, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das
atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de
1966, e resolve:
Art. 1º Revoga-se o § 2º do art. 23 da Resolução nº 1.138, de 6 de julho de
2023.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TELECOM. VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Confea
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 633, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Regimento Interno da Procuradoria
Jurídica - PROJUR do COFFITO.
O 
PLENÁRIO 
DO
CONSELHO 
FEDERAL 
DE 
FISIOTERAPIA
E 
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, mediante atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, em conformidade com os princípios da Administração Pública
e de acordo com o deliberado na 35ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 24 de
setembro de 2025, na sede do COFFITO, situada no SIA, Trecho 17, Lote 810, Parque
Ferroviário de Brasília, Brasília/DF, CEP: 71200-260;
Considerando a previsão legal contida na Lei nº 6.316/1975, que institui os
Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, definindo suas
competências e organizando seus instrumentos normativos;
Considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública,
em especial a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que exigem
instrumentos regimentais claros e atualizados;
Considerando que a Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012,
instituiu a estrutura administrativa e organizacional do Conselho Federal de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional, estabelecendo diretrizes para a modernização da gestão institucional,
com ênfase em eficiência, controle interno e integridade administrativa;
Considerando a necessidade de criação e sistematização do Regimento Interno
da Procuradoria Jurídica - PROJUR do COFFITO, à luz das atuais exigências normativas e
jurisprudenciais;
Considerando a necessidade de delimitação clara das competências dos órgãos
e unidades administrativas que integram a estrutura do COFFITO, de modo a assegurar
coerência institucional, segurança jurídica, e promover a segregação de funções, o controle
dos atos administrativos e a responsabilização funcional;
Considerando que a elaboração do Regimento Interno visa assegurar a
efetividade das políticas institucionais, a conformidade dos atos administrativos, o
fortalecimento dos mecanismos de integridade e a transparência perante a sociedade;
resolve:

                            

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