DOEAM 03/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 03 de outubro de 2025 3
<#E.G.B#244473#3#248024>
DECRETO Nº 52.602, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSI-
FICAÇÃO n.º 183/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª reunião do
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada
em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 005/2025-
CODAM, que aprovou a Proposição n.º 256/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos
termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 742/2025 -
GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimen-
to Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003798/2025-62,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA
LTDA., estabelecida na Avenida Abiurana, n.º 579, Distrito Industrial,
Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.200.166/0001-66 e no CCA sob
os n.os 06.200.225-2 e 06.300.840-8, para fabricação dos produtos a seguir
relacionados:
I - Leitor de Códigos de Barras, NCM/SH: 8471.90.12;
II - Balança Eletrônica com Capacidade de Comunicação com
Computadores ou outras Máquinas Digitais, NCM/SH: 8423.81.10,
8423.82.00 e 8423.81.90;
III - Terminal de Captura de Dados (Transações Comerciais), NCM/
SH: 8470.50.10;
IV - Aparelho para Autenticação, Armazenamento e Transmissão
de Documentos Fiscais Eletrônicos, NCM/SH: 8543.70.99, 8473.50.90;
V - Impressora de Transferência Térmica, NCM/SH: 8443.32.32 e
8443.32.99;
VI - Motor Elétrico Síncrono sem Escova com Rotor de Imãs
Permanentes, com ou sem Placa de Controle Eletrônico, NCM/SH:
8501.10.21 e 8501.51.90.
§ 1.º Os produtos elencados nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste
artigo são enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do
inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspon-
dente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III
do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho
de 2023.
§ 3.º O produto elencado no inciso VI do caput deste artigo é enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 4.º O diferimento de que trata o inciso I do § 3.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
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Protocolo 244473
<#E.G.B#244474#3#248025>
DECRETO Nº 52.603, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
ARCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
o
Parecer
de
Análise
do
PROJETO
DE
IMPLANTAÇÃO n.º 191/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 315ª reunião
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM,
realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º
005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 222/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 757/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003946/2025-49,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS à sociedade empresária ARCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BEBIDAS LTDA., estabelecida na Avenida Coronel Teixeira, n.º 6225,
2 Pav, Sala 212 - TO, Ponta Negra, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o n.º
60.289.647/0002-98, e no CCA sob o n.º 06.301.351-7, para fabricação
do produto Pré-Forma - Pet para Recipiente, NCM/SH: 3923.30.90,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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