DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, sexta-feira, 03 de outubro de 2025 7 § 1.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 3.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivo fiscal: I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; II - quando destinado diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#244480#7#248031/> Protocolo 244480 <#E.G.B#244481#7#248032> DECRETO Nº 52.610, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica sociedade empresária REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO o Parecer n.º 243/2025-GPEI/DCI/SED, aprovado na 315ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 310/2025-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 764/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003989/2025-24, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam reenquadrados nos termos do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fabricado pela sociedade empresária REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 26.690.833/0004-68 e no CCA sob o n.º 06.201.419-6, os produtos enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados: I - Fios de Cobre Trefilados, NCM/SH: 7408.19.00, incentivado por meio do Decreto n.º 51.678, de 07 de maio de 2025; II - Vergalhões de Cobre, NCM/SH: 7408.11.00, incentivado por meio do Decreto n.º 51.678, de 07 de maio de 2025; III - Cabos Destinados para Sistemas Fotovoltaicos (Cabo Solar), NCM/SH: 8544.60.00 e 8544.49.00, incentivado por meio do Decreto n.º 46.369, de 26 de setembro de 2022. Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo fazem jus aos seguintes incentivo fiscal: I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023; II - quando destinado diretamente às empresas de construção civil, nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta e cinco por cento). Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil SERAFIM FERNANDES CORRÊA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#244481#7#248032/> Protocolo 244481 <#E.G.B#244482#7#248033> DECRETO DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a formalização do pedido de autorização de viagem, através do Ofício n.º 542/2025-GABINETE/CMEAM, e o que mais consta no Processo n.º 01.01.011108.001051/2025-96, resolve I - AUTORIZAR a viagem do Coronel QOPM FABIANO MACHADO BÓ, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, com destino à cidade de Belém/PA, nos dias 07 e 08 de outubro de 2025, a fim de ajustar e alinhar a disponibilidade de hospedagem para os integrantes da Comitiva do Estado do Amazonas que participarão da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, no período de 10 a 21 de novembro de 2025, na referida capital paraense; II - DESIGNAR o Coronel QOPM AUDINEY OLIVEIRA FERREIRA PINTO, Secretário Executivo da Casa Militar, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pelo cargo de Secretário de Estado Chefe da referida Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste Decreto; III - DETERMINAR que as despesas da viagem autorizada, no item I deste Decreto, sejam de acordo com o Processo de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de outubro de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#244482#7#248033/> Protocolo 244482 <#E.G.B#244486#7#248037> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar