DOEAM 03/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, sexta-feira, 03 de outubro de 2025 7
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem intermediário, conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único
do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 3.º O produto elencado no caput deste artigo quando enquadrado
como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fazendo jus aos seguintes incentivo fiscal:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - quando destinado diretamente às empresas de construção civil,
nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta
e cinco por cento).
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244480#7#248031/>
Protocolo 244480
<#E.G.B#244481#7#248032>
DECRETO Nº 52.610, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e
de viabilidade econômica sociedade empresária REICON
CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer n.º 243/2025-GPEI/DCI/SED, aprovado na
315ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, realizada em 21 de agosto de 2025, referendado pela Resolução
n.º 005/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 310/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 764/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do
Processo n.º 01.01.016101.003989/2025-24,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam reenquadrados nos termos do anexo único do Decreto
n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, fabricado pela sociedade empresária
REICON CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob
o n.º 26.690.833/0004-68 e no CCA sob o n.º 06.201.419-6, os produtos
enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo
único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, a seguir relacionados:
I - Fios de Cobre Trefilados, NCM/SH: 7408.19.00, incentivado por
meio do Decreto n.º 51.678, de 07 de maio de 2025;
II - Vergalhões de Cobre, NCM/SH: 7408.11.00, incentivado por meio
do Decreto n.º 51.678, de 07 de maio de 2025;
III - Cabos Destinados para Sistemas Fotovoltaicos (Cabo Solar),
NCM/SH: 8544.60.00 e 8544.49.00, incentivado por meio do Decreto n.º
46.369, de 26 de setembro de 2022.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput
deste artigo fazem jus aos seguintes incentivo fiscal:
I - crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco
por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - quando destinado diretamente às empresas de construção civil,
nos termos do § 12 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05
de julho de 2023, aplicar-se-á o crédito estímulo do ICMS de 75% (setenta
e cinco por cento).
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#244481#7#248032/>
Protocolo 244481
<#E.G.B#244482#7#248033>
DECRETO DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a formalização do pedido de autorização de viagem,
através do Ofício n.º 542/2025-GABINETE/CMEAM, e o que mais consta no
Processo n.º 01.01.011108.001051/2025-96, resolve
I - AUTORIZAR a viagem do Coronel QOPM FABIANO MACHADO
BÓ, Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, com destino à cidade de
Belém/PA, nos dias 07 e 08 de outubro de 2025, a fim de ajustar e alinhar a
disponibilidade de hospedagem para os integrantes da Comitiva do Estado
do Amazonas que participarão da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima - COP30, no período de 10 a 21 de novembro de 2025,
na referida capital paraense;
II - DESIGNAR o Coronel QOPM AUDINEY OLIVEIRA FERREIRA
PINTO, Secretário Executivo da Casa Militar, para, sem prejuízo de suas
atribuições, responder pelo cargo de Secretário de Estado Chefe da referida
Pasta, durante o afastamento legal do Titular, mencionado no item I deste
Decreto;
III - DETERMINAR que as despesas da viagem autorizada, no item I
deste Decreto, sejam de acordo com o Processo de Concessão de Diárias
e Passagens - PCDP.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#244482#7#248033/>
Protocolo 244482
<#E.G.B#244486#7#248037>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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