DOEAM 03/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 03 de outubro de 2025
28
Interposição de recursos.
05 úteis após a divulgação
do enquadramento
Divulgação do resultado final da
homologação das inscrições.
A partir de novembro/2025
Divulgação preliminar da análise de mérito.
A partir de dezembro/2025
Interposição de recursos.
05 úteis após a divulgação
do resultado da análise de
mérito.
Divulgação dos finalistas.
A partir de dezembro/2025
A Resolução e o Edital de Chamada Pública completo se encontram à
disposição dos interessados no site www.fapeam.am.gov.br e na Secretaria
dos Conselhos da FAPEAM localizada na Av. Prof. Nilton Lins, n.º 3259,
Bloco K - Flores. Obs.: Deliberações divulgadas na íntegra no site da
FAPEAM. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DIRETOR DA FAPEAM, em
Manaus, 02 de outubro de 2025.
MARCIA PERALES MENDES SILVA
Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do
Amazonas - FAPEAM
<#E.G.B#244155#28#247706/>
Protocolo 244155
<#E.G.B#244156#28#247707>
CONSELHO DIRETOR
02.10.2025 - Resolução n.º 036/2025 - Dispõe sobre regras para
parcelamento de débitos visando a recuperação de créditos não tributários
oriundos de recursos estaduais no âmbito da FAPEAM.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO
À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS-FAPEAM, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO, o disposto nos incisos II e XII do art. 24 do Decreto
Governamental n.º 23.420 /2003, publicado no DOE, de 22 de maio de 2003,
que define as atribuições do Diretor-Presidente da FAPEAM;
CONSIDERANDO a classificação de créditos não tributários, estabelecida
pela Lei n.º 4.320 de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto na NOTA/ASJUR n.º 041/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de promover maior efetividade na
recuperação de créditos não tributários provenientes da inadimplência de
Pesquisadores, com a promoção de parcelamento da dívida no âmbito da
FAPEAM, atualmente regulamentada pela Resolução n.º 021/2021- CD/
FAPEAM;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, da eficiência, da
economicidade, da razoabilidade, da transparência e da segurança jurídica
no âmbito da Administração Pública, estabelecidos na Constituição Federal
e demais normas vigentes,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre as regras para parcelamento de dívidas visando a
recuperação de créditos não tributários oriundos de recursos estaduais no
âmbito da FAPEAM;
Art. 2º O pagamento dos créditos não tributários, provenientes de
ressarcimentos
feitos
pelos
Pesquisadores/Empresas/Instituições
de
recursos estaduais poderá ser efetuado de forma parcelada, em até
60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas mensalmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, observados
os seguintes limites:
I - para os débitos até R$1.000,00 (mil reais), em até 04 (quatro) vezes;
II - para os débitos acima de R$1.000,00 (mil reais) e até R$10.000,00 (dez
mil reais), em até 12 (doze) vezes;
III - para os débitos acima de R$10.000,00 (dez mil reais) e até R$30.000,00
(trinta mil reais), em até 18 (dezoito) vezes;
IV- para os débitos acima de R$30.000,00 (trinta mil reais) e até R$60.000,00
(sessenta mil reais), em até 24 (vinte e quatro) vezes;
V - para os débitos acima de R$60.000,00 (sessenta mil reais) e até
R$100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) vezes;
VI - para os débitos acima de R$100.00,00 (cem mil reais), em até 60
(sessenta) vezes;
Art. 3º A Diretoria Administrativo-Financeira - DAF notificará o Pesquisador/
Empresa/Instituição informando sobre o valor do débito solicitando seu
comparecimento à FAPEAM para informações acerca do ressarcimento ao
erário;
Art. 4º A Gerência Financeira - GEFI atualizará monetariamente o valor do
débito, a contar do recebimento do auxílio financeiro atualizado até a data
do comparecimento do Pesquisador/Empresa/Instituição à reunião com
Diretoria Administrativo-Financeira - DAF;
Art. 5º A DAF em reunião com Pesquisador/Empresa/Instituição, fornecerá
as informações sobre os valores atualizados monetariamente, as normas do
parcelamento, os dados bancários onde deverá ser efetuado o pagamento,
para compor o Termo de Parcelamento de Débito;
Art. 6º O interessado solicitará o parcelamento em formulário próprio
fornecido pela DAF, instruindo seu pedido com os seguintes documentos:
I - cópia da identidade, do CPF e Comprovante de Residência atualizado;
II - comprovante identificado de quitação da primeira parcela em nome do
titular do débito;
III - termo de parcelamento de débito devidamente assinado;
IV - procuração se for o caso, com poderes específicos para o parcelamento
de débito e formalização de acordo no âmbito da FAPEAM;
PARÁGRAFO ÚNICO - O pedido de parcelamento, instruído com os
documentos indicados no art. 6º, incisos de I a IV, deverá ser protocolado
na FAPEAM endereçado à Diretoria Administrativo-Financeira - DAF até 10
(dez) dias da data de comparecimento na reunião, mantendo o valor durante
esse período.
Art. 7º Após a assinatura do termo de parcelamento de débito e o
comprovante do pagamento da primeira parcela ou da quitação total,
devidamente validado pela GEFI, a DAF comunicará à Diretoria Técnica -
DITEC por meio de memorando, para fins de registro;
Art. 8º A DAF encaminhará o processo ao Gabinete da Presidência para
as providências relativas à homologação do parcelamento e/ou quitação da
dívida pelo Conselho Diretor;
Art. 9º Para o pagamento mensal das parcelas constantes do acordo, o
pesquisador deverá solicitar à GEFI o valor da parcela atualizado pelo IPCA
do respectivo mês;
PARAGRAFO ÚNICO - A GEFI é responsável pelo acompanhamento dos
pagamentos do termo assinado e pela validação dos depósitos.
Art. 10 O parcelamento será cancelado se constatada a inadimplência de
duas parcelas consecutivas, independentemente de notificação prévia,
sendo vedado novo parcelamento;
Art. 11 Cancelado o parcelamento, a DAF encaminhará os autos ao Gabinete
da Presidência para providências, visando o ressarcimento ao erário pelo
Conselho Diretor, para deliberação sobre denegação do Termo de Confissão
de Dívida, inserção do Pesquisador/Empresa/Instituição no CADIF e envio
aos órgãos de cobrança;
Art. 12 A extinção total do débito somente ocorrerá com o cumprimento
integral do termo de parcelamento de débito;
Art. 13 Após o cumprimento integral do termo de parcelamento do débito,
a DAF encaminhará os autos à DITEC para conhecimento e manifestação
acerca da Prestação de Contas, com posterior envio ao Gabinete da
Presidência para providências de Homologação da Quitação da Dívida e
Aprovação da Prestação de Contas, pelo Conselho Diretor;
Art. 14 Os casos omissos serão levados à deliberação pelo Conselho Diretor
da FAPEAM;
Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, ficando
revogada a Resolução n.º 021/2021-CD/FAPEAM.
A Resolução encontra-se à disposição dos interessados no site www.
fapeam.am.gov.br e na Secretaria dos Conselhos da FAPEAM localizada na
Av. Prof. Nilton Lins, n.º 3259, Bloco K - Flores.
Obs.: Deliberação divulgadas na íntegra no site da FAPEAM. PRESIDÊNCIA
DO CONSELHO DIRETOR DA FAPEAM, em Manaus, 02 de outubro de
2025.
MARCIA PERALES MENDES SILVA
Diretora-Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado do
Amazonas - FAPEAM
<#E.G.B#244156#28#247707/>
Protocolo 244156
Universidade do Estado do
Amazonas - UEA
<#E.G.B#244234#28#247785>
EDITAL Nº 116/2025 - GR/UEA
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso
de suas atribuições legais e estatutárias, torna público que estão abertas
as inscrições do Processo Seletivo Simplificado para Tutor do curso de
especialização em Dança, Educação e Promoção da Saúde, modalidade
EaD, no período de 07/10/2025 a 21/10/2025, conforme edital à disposição
dos interessados no site www.uea.edu.br.
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 03 de outubro de 2025.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#244234#28#247785/>
Protocolo 244234
<#E.G.B#244288#28#247839>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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