DOEAM 03/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 03 de outubro de 2025
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devendo ser repassado ao Fundo 6%, calculados sobre o valor do 
crédito estímulo; II - recursos do orçamento do Estado, previstos 
anualmente na LDO; III - transferências da União e dos Municípios; 
IV - empréstimos ou doações; V - convênios ou contratos firmados 
entre o Estado e outros entes da Federação; VI - retornos e resultados 
de suas aplicações; VII - resultado da remuneração dos recursos 
momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador 
oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento 
do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; VIII - outras fontes internas e 
externas.
b. O Art. 34-A, § 2º, incisos I a II, estabelece as seguintes formas de 
aplicação dos recursos discriminados no § 1º, incisos I a V, VII e VIII 
do mesmo artigo: I- 50% em financiamento de atividades econômicas, 
dos quais 60% (sessenta por cento) no interior do Estado; e II- 50% 
destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica 
e social;
c. O Art. 34-A, § 3°, estabelece que os recursos citados nos incisos VI e 
VII, § 1º, do mesmo artigo (Retorno e resultado de aplicações), serão 
destinados exclusivamente execução de programas de financiamento 
aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a estimular 
o empreendedorismo e a inovação;
d. O Art. 34-A, § 5º, estabelece que a contribuição das empresas 
incentivadas, prevista no inciso I do caput do mesmo artigo (I - execução 
de programas de financiamento aos setores produtivos, especialmente 
aqueles destinados a estimular o empreendedorismo, a inovação), 
será recolhida pelas empresas na conta única do Tesouro Estadual;
e. O Art. 35, incisos I a VIII, estabelece às seguintes diretrizes para a 
formulação dos programas de financiamento: I - tratamento preferencial 
às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e a 
inovação e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, 
autônomos, 
empreendedores 
individuais, 
profissionais 
liberais, 
microempresas, empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo 
de matérias primas e mão de obra locais e às que produzam alimentos 
básicos para consumo da população; II - distribuição de crédito para as 
sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a necessidade 
de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o 
Plano Estadual de Desenvolvimento; III - adoção de prazos e carência, 
limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em 
função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais 
dos empreendimentos; IV - conjugação de crédito com assistência 
e capacitação técnica; V - orçamento anual das aplicações dos 
recursos; VI - adequada política de garantias, preferencialmente 
fidejussórias, e uso dos recursos de forma a atender a um universo 
maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno 
às aplicações; VII - apoio à criação de novos centros, atividades 
e polos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do Estado, que 
propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões 
a que se refere o inciso II; VIII - proibição de aplicação de recursos a 
fundo perdido.
f. O art. 35, § 1º, estabelece que as operações de crédito do FMPES 
classificadas como microcrédito, terão tratamento preferencial, o qual 
não implica dispensa do cumprimento das formalidades necessárias 
para concessão de crédito.
g. O Art. 36 estabelece que são beneficiários dos programas de 
financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores 
rurais, os autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais 
liberais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem 
como as cooperativas de produção e associações de produtores 
legalmente constituídos.
h. O Art. 37 estabelece que os financiamentos estão sujeitos a encargos 
financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo 
Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte 
do beneficiário.
i. O Art. 38 estabelece que o Comitê de Administração do FMPES é 
responsável pela administração do Fundo, sendo composto por 14 
(quatorze) membros: I - 07 (sete) representantes do setor público, 
designados pelo Governador do Estado, assim formados: Agência de 
Fomento do Estado do Amazonas – AFEAM, Secretaria de Estado 
da Fazenda – SEFAZ, Secretaria de Estado da Produção Rural – 
SEPROR, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, Secretaria de Estado do 
Meio Ambiente – SEMA, Instituto de Desenvolvimento Agropecuário 
Sustentável e Florestal do Estado do Amazonas - IDAM e Agência de 
Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas – ADS; II - 07 
(sete) representantes da iniciativa privada: Federação das Indústrias 
do Estado do Amazonas – FIEAM; Federação da Agricultura e 
Pecuária do Estado do Amazonas – FAEA, Serviço Brasileiro de Apoio 
às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; Associação Comercial do 
Amazonas – ACA; Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas – SEBRAE; Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus.
j. O Art. 39, incisos I a VII, estabelece que o Comitê de Administração 
tem como competência: I - Definir normas, procedimentos, encargos 
financeiros, benefícios de adimplência e demais condições operacionais 
e de renegociação de financiamentos; II - Aprovar os programas 
de financiamentos; III - Indicar providências para compatibilização 
das aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do 
Amazonas; IV - Avaliar os resultados obtidos; V - aprovar as normas e 
procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem 
como de despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo; 
VI - aprovar planos especiais de recuperação de créditos com seus 
critérios e condições operacionais de liquidação e de renegociação; 
VII - aprovar o indexador oficial de remuneração dos recursos 
momentaneamente não aplicados, proposto pelo agente financeiro, 
nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
NOTA 2. APRESENTAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As demonstrações contábeis foram elaboradas com base nas normas 
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e Lei nº 6.404, de 1976, 
e alterações, considerados como extensivos a este Fundo Estadual de 
Desenvolvimento.
Na data de 25/09/2025 foi autorizada a emissão dessas demonstrações 
contábeis.
NOTA 3. PRINCIPAIS PRÁTICAS CONTÁBEIS
a. Moeda Funcional
 
As demonstrações contábeis foram elaboradas em Real (R$), 
desconsiderando as frações de centavos
b. Reconhecimento do Resultado
 
O resultado é apurado pelo regime contábil de competência.
c. Disponibilidades
 
O disponível é apresentado pelo montante dos depósitos existentes 
junto à AFEAM. A Lei Estadual nº 5.750, de 2021, alterou a Lei nº 
2.826, de 2003, estabeleceu nova metodologia para remuneração 
dos recursos momentaneamente não aplicados em financiamentos do 
FMPES, que nunca será inferior a 70% da taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, conforme artigo 39, VII, 
com vigência a partir de 06/10/2023.
d. Aplicação Financeira FMPES Especial: 
 
Tem retorno assegurado de 100% nos vencimentos normais das 
operações contratadas. Os rendimentos são fixados em 15% da taxa 
cobrada aos financiamentos do setor primário e 35% às operações 
dos setores secundário e terciário. A apropriação mensal obedece ao 
regime de competência.
e. Operações de Crédito
 
São demonstradas pelo valor principal da operação, diminuído das 
rendas a apropriar (pré-fixadas) e acrescido dos encargos contratados 
(pré e pós-fixados) estabelecidos em cada programa de crédito, 
calculados “pro-rata” dia e apropriados ao resultado pelo regime de 
competência.
 
Para o provisionamento dos Créditos de Liquidação Duvidosa, as 
operações de crédito são classificadas em ordem crescente de risco, 
nos seguintes níveis:
•	 Nível A - de 0 a 180 dias de atraso: sem provisionamento;
•	 Nível B - de 181 a 270 dias de atraso: 33% de provisão sobre o saldo 
devedor (exclusive as rendas a apropriar de atraso);
•	 Nível C - de 271 a 360 dias de atraso: 66% de provisão sobre o saldo 
devedor (exclusive as rendas a apropriar de atraso);
•	 Nível D - a partir de 361 dias de atraso: 100% de provisão sobre o saldo 
devedor (exclusive as rendas a apropriar de atraso). Após 30 dias no 
nível D, a operação é transferida para crédito compensado (prejuízo).
f. Outros Créditos
 
Devedores por Compra de Valores e Bens: bens vendidos 
financiados em leilão público, aplicam-se os mesmos preceitos das 
Operações de Crédito.
 
Devedores Diversos: São demonstrados pelos valores de realização.
g. Outros Valores e Bens
 
Composto por Ativos Não Financeiros Mantidos para Venda – 
Recebidos (ANFMV), bens móveis e imóveis, registrados pelo valor de 
avaliação, e não se sujeitam a depreciação ou reavaliação.
h. Obrigações por Empréstimos e Repasses
 
São obrigações de repasses a outros Fundos oriundos de venda 
ANFMV diversas fontes de recursos.
i. Outras Obrigações Diversas
 
São demonstradas pelos valores conhecidos e mensuráveis.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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