DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - acima do esperado: quando entregas, metas e prazos apresentarem resultados
que superem os parâmetros originalmente pactuados, demonstrando desempenho além do
previsto;
III - adequado: quando todas as entregas e metas forem cumpridas conforme
o pactuado;
IV - parcial: quando entregas, metas ou prazos pactuados não forem
integralmente cumpridos, sem a apresentação de motivos pelo participante ou quando
estes não forem aceitos pela chefia imediata; e
V - não realizado: quando não for cumprido o que foi pactuado.
§ 6º O parâmetro previsto no inciso II do § 1º adotará a seguinte escala:
I - excepcional: a competência foi demonstrada de forma destacada e estratégica,
contribuindo com inovações, resoluções de problemas complexos ou desenvolvimento de
outras pessoas, devendo ser reservado para casos raros e extraordinários;
II - acima do esperado: a competência foi exercida com destaque em relação
às demais competências avaliadas como adequadas;
III - adequado: a competência foi aplicada com consistência e contribuiu para
os resultados entregues;
IV - pode melhorar: a competência foi parcialmente demonstrada, mas há
espaço para desenvolvimento; e
V - não demonstrado: a competência não foi demonstrada ou apresentou
falhas graves.
§ 7º A APPI enquadrada nas escalas referidas nos incisos I, IV e V, dos §§ 5º
e 6º deverão ser justificadas pelo titular da unidade.
§ 8º A APPI enquadrada nas escalas referidas nos incisos IV e V dos §§ 5º e
6º poderão ensejar a aplicação da Política de Consequências, prevista na Seção VIII do
Capítulo II desta Portaria Normativa.
Art. 14. O titular da unidade avaliará a execução do PPI do participante,
considerando:
I - o cumprimento:
a) dos parâmetros e critérios de que trata o art. 13; e
b) do TCR;
II - os fatores externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia
que comprometeram parcial ou integralmente a execução das atividades e as entregas
pactuadas; e
III - as ocorrências relatadas pelo participante ao longo da execução do PPI.
Art. 15. A APPI do participante de que trata art. 9º, § 1º desta Portaria
Normativa deverá ser realizada conjuntamente com o titular da unidade de exercício e o
titular da equipe desterritorializada.
Art. 16. O PPI deverá ser avaliado, no mínimo, trimestralmente, no Sistema
PGD-AGU pelo titular da unidade do participante, respeitado o prazo nos termos do art.
9º, caput, inciso IV.
Art. 17. O resultado da APPI poderá subsidiar:
I - políticas de reconhecimento, admitidas para os casos de avaliação excepcional
devidamente justificada;
II - ajustes na elaboração do novo PPI, visando à sua revisão e ao seu
aperfeiçoamento; e
III - elaboração de plano de desenvolvimento individual.
Art. 18. Os participantes serão notificados eletronicamente quanto ao
resultado das avaliações.
Parágrafo único. O participante poderá solicitar reavaliação do resultado do PPI
no âmbito do Sistema PGD-AGU.
Art. 19. Da decisão quanto ao resultado da reavaliação do APPI, caberá recurso
administrativo no Sapiens no prazo de dez dias a contar da ciência do resultado.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a reavaliação a qual, se não
a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior.
§ 2º A autoridade superior decidirá em dez dias e notificará o participante.
§ 3º Deverão ser registrados no Sistema PDG-AGU:
I - o número do processo administrativo de que trata o caput; e
II - o resultado do recurso.
Seção VI
Avaliação do Plano de Execução e Entrega da Unidade - APEE
Art. 20. Nos termos do art. 15, caput, inciso I, alínea "e" da Portaria Normativa
nº 177, de 30 de maio de 2025, o desempenho das unidades será avaliado por meio da
APEE, conforme os seguintes parâmetros:
I - a qualidade das entregas;
II - a quantidade das entregas;
III - o alcance das metas;
IV - o cumprimento dos prazos; e
V - as justificativas nos casos de descumprimento das metas.
§ 1º O PEE será avaliado pelo titular da unidade imediatamente superior.
§ 2º A APEE deverá ocorrer em até trinta dias após o término do PEE da unidade.
§ 3º A APEE não se aplica aos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União,
de que trata o art. 1º, § 2º, da Portaria Normativa nº 177, de 30 de maio de 2025.
Art. 21. Os parâmetros previstos no art. 20 desta Portaria Normativa adotarão
a seguinte escala:
I - excepcional: quando entregas, metas e prazos resultarem em impacto
institucional relevante, como inovação de processos, valorização da imagem da instituição
ou benefício expressivo ao público atendido, devendo ser reservado para casos raros e
extraordinários;
II - acima do esperado: quando entregas, metas e prazos apresentarem resultados
que superem os parâmetros originalmente pactuados, demonstrando desempenho além do
previsto;
III - adequado: quando todas as entregas e metas forem cumpridas conforme
o pactuado;
IV - parcial: quando entregas, metas ou prazos pactuados não forem
integralmente cumpridos, sem a apresentação de motivos pelo participante ou quando
estes não forem aceitos pela chefia imediata; e
V - não realizado: quando não for cumprido o que foi pactuado.
Art. 22. A APEE deverá ser realizada, no mínimo, anualmente, ou sempre que
houver necessidade.
Parágrafo único. As avaliações ficarão disponíveis no Sistema PGD-AGU para
fins de acompanhamento.
Seção VII
Do Relatório dos Resultados - RR
Art. 23. Nos termos do art. 15, caput, inciso IV, da Portaria Normativa nº 177,
de 30 de maio de 2025, os resultados constantes da APEE serão consolidados no RR.
§ 1º O RR será elaborado anualmente pelos titulares dos órgãos de direção de
que trata o art. 1º, § 2º da Portaria Normativa nº 177, de 30 de maio de 2025, conforme
modelo disponível no Sistema PGD-AGU.
§ 2º A Diretoria de Desenvolvimento Profissional da Secretaria de Gestão
Administrativa deverá divulgar o RR na página da Advocacia-Geral da União na
internet.
Seção VIII
Da Política de Consequências
Art. 24. A Política de Consequências no âmbito do PGD-AGU consiste no
conjunto de medidas aplicáveis aos participantes nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de obrigações relacionadas:
a) ao PPI;
b) ao TCR; e
c) aos atos normativos da Advocacia-Geral da União, sempre que a conduta
comprometer o cumprimento regular das atividades no âmbito do PGD-AGU; e
II - APPI enquadrada nas escalas referidas no:
a) art. 13, § 5º, incisos IV e V, desta Portaria Normativa, para o parâmetro
resultado; ou
b) art. 13, § 6º, incisos IV e V, desta Portaria Normativa, para o parâmetro
competência comportamental.
Art. 25.
Constituem consequências passíveis
de aplicação,
isolada ou
cumulativamente, ao participante do PGD-AGU:
I - revogação da autorização da modalidade teletrabalho em regime de
execução integral e parcial, nos termos do art. 13 da Portaria Normativa AGU nº 177, de
30 de maio de 2025;
II - exoneração ou dispensa:
a) do cargo em comissão;
b) da função de confiança; ou
c) de gratificações;
III - retorno ao órgão de origem, nos casos de participantes requisitados, cedidos,
em exercício descentralizado, bem como cessação da colaboração ou de composição da força
de trabalho; e
IV - apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
§ 1º A revogação da autorização prevista inciso I do caput impede a
participação nas modalidades de teletrabalho integral ou parcial, mesmo que em outra
unidade, pelo prazo de um ano, devendo retornar ao trabalho presencial, nos prazos de
que trata o art. 13, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025.
§ 2º Em caso de desligamento de participantes da modalidade de teletrabalho
integral, o titular da unidade deverá providenciar condições adequadas ao retorno às
atividades presenciais.
Art. 26. Na hipótese de avaliação enquadrada nos termos do art. 13, § 5º,
incisos IV e V, além das consequências elencadas no art. 25 desta Portaria Normativa,
podem ser aplicadas, conforme o caso:
I - compensação da carga horária correspondente ao cumprimento da pactuação
inicial no mês subsequente à avaliação;
II - desconto em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente,
quando não houver:
a) justificativa apresentada ou esta não for acatada pelo titular da unidade na
APPI; e
b) compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do
inciso I do caput.
§ 1º A compensação da carga horária deverá observar o esforço vinculado a cada
entrega, sendo admitida a compensação além da jornada ordinária do participante, desde que
respeitado o limite máximo de horas diárias estabelecido em normativos específicos.
§ 2º O titular da unidade deverá apurar as horas correspondentes ao esforço
não cumprido pelo participante e encaminhar à Unidade Pagadora - UPAG da Advocacia-
Geral da União juntamente com todas as informações necessárias à efetivação do
desconto previsto no inciso II do caput.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por esforço o percentual de tempo
que o participante dedica a cada entrega pactuada, direta ou indiretamente, participando,
no mínimo, de uma das etapas da entrega, nos termos do art. 10, § 4º.
Seção IX
Das responsabilidades dos titulares das unidades
Art. 27. Constituem responsabilidades do titular da unidade:
I - elaborar, monitorar e encerrar a execução do PEE;
II - planejar, aprovar, gerir, monitorar e avaliar o PEE da unidade imediatamente
subordinada;
III - pactuar, monitorar e avaliar o cumprimento do PPI e do TCR;
IV - selecionar os participantes para modalidade de teletrabalho, seja parcial
ou integral, nos termos do art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de
2025;
V - registrar a modalidade do PGD do participante na plataforma digital do
Governo Federal para gestão de pessoas;
VI - estabelecer, quando necessário, os dias e horários para atividades
síncronas com sua equipe;
VII - dar ciência ao titular da unidade imediatamente superior sobre a evolução do
PGD, bem como sobre dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;
VIII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades do PGD;
IX - planejar e promover reuniões presenciais ou híbridas entre todos os
participantes da unidade, a fim de proporcionar o convívio social e laboral, a participação
e a integração de participantes, equipes e dirigentes; e
X - propor ou aplicar, conforme o caso, medidas constantes da Política de
Consequências.
Parágrafo único. As responsabilidades previstas nos incisos II ao X do caput
poderão ser exercidas pelo:
I - substituto formalmente designado, ainda que não esteja em exercício da
substituição, desde que indicado no Sistema PGD-AGU como Gestor do PEE; ou
II - titular da equipe desterritorializada indicado no Sistema PGD-AGU como
Agente designado no PPI.
Seção X
Das responsabilidades dos participantes
Art. 28. Constituem responsabilidades do participante:
I - cumprir o estabelecido no PPI;
II - permanecer acessível para contato por meio de canais de comunicação
utilizados pela Advocacia-Geral da União, especialmente pelo aplicativo Microsoft Teams,
conforme pactuado no TCR, respeitados os horários de funcionamento da Advocacia-Geral
da União;
III - acessar e responder tempestivamente o e-mail institucional, diariamente
ou conforme periodicidade definida pelo titular da unidade, além de outras ferramentas
de comunicação institucional;
IV - participar obrigatoriamente de reuniões virtuais, com uso de dispositivos
que possibilitem visualização simultânea de imagem e áudio do servidor;
V - manter as câmeras de vídeo ativadas durante as reuniões virtuais, salvo em
caso de impossibilidade;
VI - atender às convocações para comparecimento presencial, respeitado o
prazo previsto no art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025;
VII - disponibilizar e manter atualizadas suas informações de contato telefônico
pessoal junto ao titular da unidade e à Advocacia-Geral da União;
VIII - informar à chefia da unidade:
a) as atividades realizadas;
b) a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos; e
c) eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar
a realização dos trabalhos;
IX - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho quanto a
equipamentos e instalações a serem utilizados;
X - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do
teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e
XI - conhecer as regras sobre:
a) o registro de frequência;
b) o pagamento de auxílios, adicionais, indenizações, inclusive diárias e passagens;
c) a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 e agosto
de 2018;
d) a conduta do agente público civil do Poder Executivo Federal;
e) o Código de Ética da Advocacia-Geral da União, aprovado pela Portaria
Normativa AGU nº 187, de 28 de julho de 2025; e
f) a vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos
acordados como parte das metas.
§ 1º O empréstimo de equipamentos aos participantes em teletrabalho integral
e parcial poderá ser autorizado mediante assinatura de termo de recebimento.

                            

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