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Art. 14. O titular da unidade avaliará a execução do PPI do participante, considerando: I - o cumprimento: a) dos parâmetros e critérios de que trata o art. 13; e b) do TCR; II - os fatores externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução das atividades e as entregas pactuadas; e III - as ocorrências relatadas pelo participante ao longo da execução do PPI. Art. 15. A APPI do participante de que trata art. 9º, § 1º desta Portaria Normativa deverá ser realizada conjuntamente com o titular da unidade de exercício e o titular da equipe desterritorializada. Art. 16. O PPI deverá ser avaliado, no mínimo, trimestralmente, no Sistema PGD-AGU pelo titular da unidade do participante, respeitado o prazo nos termos do art. 9º, caput, inciso IV. Art. 17. O resultado da APPI poderá subsidiar: I - políticas de reconhecimento, admitidas para os casos de avaliação excepcional devidamente justificada; II - ajustes na elaboração do novo PPI, visando à sua revisão e ao seu aperfeiçoamento; e III - elaboração de plano de desenvolvimento individual. Art. 18. Os participantes serão notificados eletronicamente quanto ao resultado das avaliações. Parágrafo único. O participante poderá solicitar reavaliação do resultado do PPI no âmbito do Sistema PGD-AGU. Art. 19. Da decisão quanto ao resultado da reavaliação do APPI, caberá recurso administrativo no Sapiens no prazo de dez dias a contar da ciência do resultado. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a reavaliação a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso à autoridade superior. § 2º A autoridade superior decidirá em dez dias e notificará o participante. § 3º Deverão ser registrados no Sistema PDG-AGU: I - o número do processo administrativo de que trata o caput; e II - o resultado do recurso. Seção VI Avaliação do Plano de Execução e Entrega da Unidade - APEE Art. 20. Nos termos do art. 15, caput, inciso I, alínea "e" da Portaria Normativa nº 177, de 30 de maio de 2025, o desempenho das unidades será avaliado por meio da APEE, conforme os seguintes parâmetros: I - a qualidade das entregas; II - a quantidade das entregas; III - o alcance das metas; IV - o cumprimento dos prazos; e V - as justificativas nos casos de descumprimento das metas. § 1º O PEE será avaliado pelo titular da unidade imediatamente superior. § 2º A APEE deverá ocorrer em até trinta dias após o término do PEE da unidade. § 3º A APEE não se aplica aos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 1º, § 2º, da Portaria Normativa nº 177, de 30 de maio de 2025. Art. 21. Os parâmetros previstos no art. 20 desta Portaria Normativa adotarão a seguinte escala: I - excepcional: quando entregas, metas e prazos resultarem em impacto institucional relevante, como inovação de processos, valorização da imagem da instituição ou benefício expressivo ao público atendido, devendo ser reservado para casos raros e extraordinários; II - acima do esperado: quando entregas, metas e prazos apresentarem resultados que superem os parâmetros originalmente pactuados, demonstrando desempenho além do previsto; III - adequado: quando todas as entregas e metas forem cumpridas conforme o pactuado; IV - parcial: quando entregas, metas ou prazos pactuados não forem integralmente cumpridos, sem a apresentação de motivos pelo participante ou quando estes não forem aceitos pela chefia imediata; e V - não realizado: quando não for cumprido o que foi pactuado. Art. 22. A APEE deverá ser realizada, no mínimo, anualmente, ou sempre que houver necessidade. Parágrafo único. As avaliações ficarão disponíveis no Sistema PGD-AGU para fins de acompanhamento. Seção VII Do Relatório dos Resultados - RR Art. 23. Nos termos do art. 15, caput, inciso IV, da Portaria Normativa nº 177, de 30 de maio de 2025, os resultados constantes da APEE serão consolidados no RR. § 1º O RR será elaborado anualmente pelos titulares dos órgãos de direção de que trata o art. 1º, § 2º da Portaria Normativa nº 177, de 30 de maio de 2025, conforme modelo disponível no Sistema PGD-AGU. § 2º A Diretoria de Desenvolvimento Profissional da Secretaria de Gestão Administrativa deverá divulgar o RR na página da Advocacia-Geral da União na internet. Seção VIII Da Política de Consequências Art. 24. A Política de Consequências no âmbito do PGD-AGU consiste no conjunto de medidas aplicáveis aos participantes nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de obrigações relacionadas: a) ao PPI; b) ao TCR; e c) aos atos normativos da Advocacia-Geral da União, sempre que a conduta comprometer o cumprimento regular das atividades no âmbito do PGD-AGU; e II - APPI enquadrada nas escalas referidas no: a) art. 13, § 5º, incisos IV e V, desta Portaria Normativa, para o parâmetro resultado; ou b) art. 13, § 6º, incisos IV e V, desta Portaria Normativa, para o parâmetro competência comportamental. Art. 25. Constituem consequências passíveis de aplicação, isolada ou cumulativamente, ao participante do PGD-AGU: I - revogação da autorização da modalidade teletrabalho em regime de execução integral e parcial, nos termos do art. 13 da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025; II - exoneração ou dispensa: a) do cargo em comissão; b) da função de confiança; ou c) de gratificações; III - retorno ao órgão de origem, nos casos de participantes requisitados, cedidos, em exercício descentralizado, bem como cessação da colaboração ou de composição da força de trabalho; e IV - apuração de responsabilidade no âmbito correcional. § 1º A revogação da autorização prevista inciso I do caput impede a participação nas modalidades de teletrabalho integral ou parcial, mesmo que em outra unidade, pelo prazo de um ano, devendo retornar ao trabalho presencial, nos prazos de que trata o art. 13, § 1º, da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025. § 2º Em caso de desligamento de participantes da modalidade de teletrabalho integral, o titular da unidade deverá providenciar condições adequadas ao retorno às atividades presenciais. Art. 26. Na hipótese de avaliação enquadrada nos termos do art. 13, § 5º, incisos IV e V, além das consequências elencadas no art. 25 desta Portaria Normativa, podem ser aplicadas, conforme o caso: I - compensação da carga horária correspondente ao cumprimento da pactuação inicial no mês subsequente à avaliação; II - desconto em folha de pagamento, nos termos da legislação vigente, quando não houver: a) justificativa apresentada ou esta não for acatada pelo titular da unidade na APPI; e b) compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do inciso I do caput. § 1º A compensação da carga horária deverá observar o esforço vinculado a cada entrega, sendo admitida a compensação além da jornada ordinária do participante, desde que respeitado o limite máximo de horas diárias estabelecido em normativos específicos. § 2º O titular da unidade deverá apurar as horas correspondentes ao esforço não cumprido pelo participante e encaminhar à Unidade Pagadora - UPAG da Advocacia- Geral da União juntamente com todas as informações necessárias à efetivação do desconto previsto no inciso II do caput. § 3º Para os fins deste artigo, entende-se por esforço o percentual de tempo que o participante dedica a cada entrega pactuada, direta ou indiretamente, participando, no mínimo, de uma das etapas da entrega, nos termos do art. 10, § 4º. Seção IX Das responsabilidades dos titulares das unidades Art. 27. Constituem responsabilidades do titular da unidade: I - elaborar, monitorar e encerrar a execução do PEE; II - planejar, aprovar, gerir, monitorar e avaliar o PEE da unidade imediatamente subordinada; III - pactuar, monitorar e avaliar o cumprimento do PPI e do TCR; IV - selecionar os participantes para modalidade de teletrabalho, seja parcial ou integral, nos termos do art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025; V - registrar a modalidade do PGD do participante na plataforma digital do Governo Federal para gestão de pessoas; VI - estabelecer, quando necessário, os dias e horários para atividades síncronas com sua equipe; VII - dar ciência ao titular da unidade imediatamente superior sobre a evolução do PGD, bem como sobre dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas; VIII - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades do PGD; IX - planejar e promover reuniões presenciais ou híbridas entre todos os participantes da unidade, a fim de proporcionar o convívio social e laboral, a participação e a integração de participantes, equipes e dirigentes; e X - propor ou aplicar, conforme o caso, medidas constantes da Política de Consequências. Parágrafo único. As responsabilidades previstas nos incisos II ao X do caput poderão ser exercidas pelo: I - substituto formalmente designado, ainda que não esteja em exercício da substituição, desde que indicado no Sistema PGD-AGU como Gestor do PEE; ou II - titular da equipe desterritorializada indicado no Sistema PGD-AGU como Agente designado no PPI. Seção X Das responsabilidades dos participantes Art. 28. Constituem responsabilidades do participante: I - cumprir o estabelecido no PPI; II - permanecer acessível para contato por meio de canais de comunicação utilizados pela Advocacia-Geral da União, especialmente pelo aplicativo Microsoft Teams, conforme pactuado no TCR, respeitados os horários de funcionamento da Advocacia-Geral da União; III - acessar e responder tempestivamente o e-mail institucional, diariamente ou conforme periodicidade definida pelo titular da unidade, além de outras ferramentas de comunicação institucional; IV - participar obrigatoriamente de reuniões virtuais, com uso de dispositivos que possibilitem visualização simultânea de imagem e áudio do servidor; V - manter as câmeras de vídeo ativadas durante as reuniões virtuais, salvo em caso de impossibilidade; VI - atender às convocações para comparecimento presencial, respeitado o prazo previsto no art. 7º da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025; VII - disponibilizar e manter atualizadas suas informações de contato telefônico pessoal junto ao titular da unidade e à Advocacia-Geral da União; VIII - informar à chefia da unidade: a) as atividades realizadas; b) a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos; e c) eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; IX - seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho quanto a equipamentos e instalações a serem utilizados; X - custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e XI - conhecer as regras sobre: a) o registro de frequência; b) o pagamento de auxílios, adicionais, indenizações, inclusive diárias e passagens; c) a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018; d) a conduta do agente público civil do Poder Executivo Federal; e) o Código de Ética da Advocacia-Geral da União, aprovado pela Portaria Normativa AGU nº 187, de 28 de julho de 2025; e f) a vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas. § 1º O empréstimo de equipamentos aos participantes em teletrabalho integral e parcial poderá ser autorizado mediante assinatura de termo de recebimento.Fechar