DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PGD-AGU
Seção I
Disposições gerais
Art. 4º O PGD-AGU será implementado e operacionalizado a partir das
seguintes etapas:
I - elaboração do PEE;
II - elaboração do PPI;
III - concordância com o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
IV - execução e monitoramento do PEE e do PPI;
V - Avaliação do Plano de Execução e Entrega da Unidade - APEE;
VI - Avaliação do Plano de Pactuação Individual do Participante - APPI;
VII - elaboração de Relatório de Resultados - RR; e
VIII - aplicação da Política de Consequências.
Parágrafo único. Para fins de implementação e operacionalização do PGD-AGU,
os titulares das unidades e os participantes observarão as responsabilidades previstas
neste Capítulo.
Seção II
Do Plano de Execução e Entrega da Unidade - PEE
Art. 5º O PEE será definido em cada unidade em consonância com suas
respectivas metas, observado o disposto no art. 3º, e conterá no mínimo:
I - o código único de identificação;
II - a identificação da unidade de exercício contendo:
a) nome;
b) sigla;
c) município; e
d) titular e seu substituto com no mínimo:
1. nome;
2. cargo; e
3. matrícula SIAPE;
III - a data de início e a data de término;
IV - o total de participantes da unidade;
V - o percentual de participantes por modalidade, nos termos do art. 9º da
Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025;
VI - as entregas da unidade, indicando se estão vinculadas ao Planejamento
Estratégico ou à Cadeia de Valor da Advocacia-Geral da União;
VII - os indicadores e as metas da unidade;
VIII - os destinatários das entregas; e
IX - os demandantes das entregas.
§ 1º A vigência do PEE não poderá ser superior a um ano.
§ 2º A data de início e a data de término não poderão estar contidas na
vigência de PEE anterior.
Art. 6º O PEE deverá ser submetido à aprovação do titular da unidade
hierarquicamente superior à unidade proponente.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput não se aplica aos PEEs dos
órgãos de direção da Advocacia-Geral da União, de que trata o art. 1º, § 2º, da Portaria
Normativa nº 177, de 30 de maio de 2025.
Art. 7º O titular da unidade poderá agrupar os PEEs de unidades de exercício
a ele subordinadas, inclusive para fins de aplicação dos limites percentuais estabelecidos
no art. 9º da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de agrupamento de PEEs, as unidades de
exercício subordinadas estarão dispensadas da elaboração de PEEs próprios, prevalecendo,
para todos os fins, o PEE da unidade hierarquicamente superior.
Art. 8º O PEE será encerrado:
I - de ofício, a qualquer tempo, por decisão do titular da unidade, quando
identificada a necessidade de revisão do plano;
II - por decurso do prazo de vigência previamente estabelecido; e
III - em razão de extinção da unidade.
Seção III
Do Plano de Pactuação Individual do Participante - PPI
Art. 9º No PPI são pactuadas, entre o participante e o titular da unidade:
I - as atividades;
II - as entregas do participante;
III - as metas;
IV - os prazos; e
V - a data de início e a data de término.
§ 1º O participante do PGD deverá ser acompanhado presencialmente quando:
I - estiver em estágio probatório, nos termos do art. 12, § 1º, da Portaria
Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025; ou
II - tenha sido movimentado há menos de seis meses, nos termos do art. 12,
§ 4º, da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025.
§ 2º O PPI do participante de que trata o § 1º e que integrar equipe
desterritorializada deverá ser pactuado conjuntamente com o titular da unidade de
exercício e o titular da equipe desterritorializada.
Art. 10. O PPI será composto por:
I - código único de identificação;
II - identificação do participante, contendo no mínimo:
a) nome;
b) telefone para contato;
c) matrícula SIAPE;
d) e-mail;
e) cargo; e
f) unidade de exercício;
III - data de início e data de término do PPI;
IV - a modalidade, a carga horária do participante e a indicação da jornada não
presencial e presencial, nos termos da Seção II, do Capítulo II da Portaria Normativa AGU
nº 177, de 30 de maio de 2025;
V - os canais de comunicação utilizados pelo participante e pela equipe;
VI - os horários em que o participante deverá estar disponível, respeitados os
horários de funcionamento da Advocacia-Geral da União;
VII - os dados de identificação do titular da unidade, do substituto e, quando
for o caso, do titular da equipe desterritorializada, contendo no mínimo:
a) nome;
b) matrícula SIAPE;
c) e-mail;
d) cargo; e
e) unidade de exercício;
VIII - a forma de medição do desempenho, podendo ser:
a) por tarefas no Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, hipótese em
que a apuração de desempenho do participante será aferida automaticamente, levando-
se em conta as tarefas encerradas dentro do prazo; e
b) por entregas, com a indicação dos processos de trabalho preponderantes ou
dos projetos;
IX - a descrição das entregas a serem realizadas pelo participante;
X - declaração quanto à natureza das atividades e entregas, bem como quanto
às competências e ao perfil do participante em modalidade de teletrabalho, nos termos
do art. 11 da Portaria Normativa AGU nº 177, de 30 de maio de 2025;
XI - a distribuição da carga horária da jornada de trabalho em dias disponíveis
no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados às entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente às entregas da própria unidade, mas necessários
ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados às entregas de outras unidades, órgãos ou entidades; e
XII - o horário de trabalho pactuado com o titular da unidade, com seu
substituto ou, quando for o caso, com o titular da equipe desterritorializada, observado o
cumprimento da jornada diária do respectivo cargo do participante, período em que ele
deverá permanecer disponível.
§ 1º A data de início do PPI não poderá ser posterior à data de sua
criação.
§ 2º A data de término do PPI não poderá ser posterior à data de término do PEE.
§ 3º No caso da modalidade de teletrabalho no exterior, o NUP do processo
e o ato de autorização deverão ser informados.
§ 4º O somatório dos percentuais previstos no inciso XI do caput deverá
corresponder
à carga
horária total
disponível no
período de
execução do
PPI,
considerando os dias úteis e a jornada semanal do participante, o que equivale a 100%
(cem por cento) da carga horária ordinária exigida pelo cargo.
§ 5º As ações de desenvolvimento profissional realizadas durante a jornada e
que não gerarem o afastamento do participante deverão constar no PPI e ser computadas
no somatório dos percentuais previstos no inciso XI do caput.
Art. 11. O PPI será encerrado nas seguintes hipóteses:
I - de ofício, a qualquer tempo, por decisão do titular da unidade, do seu
substituto ou do titular da equipe desterritorializada, quando identificada a necessidade
de revisão da pactuação;
II - por decurso do prazo de vigência previamente estabelecido;
III - em razão de alteração da unidade de exercício do participante; ou
IV - a pedido do participante, mediante justificativa e anuência do titular da
unidade, do seu substituto ou do titular da equipe desterritorializada.
Parágrafo único. A alteração dos elementos pactuados no PPI vigente pode
ensejar a formalização de nova pactuação, com a criação de novo PPI.
Seção IV
Do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR
Art. 12. O TCR será gerado automaticamente pelo Sistema PGD-AGU, no
momento da elaboração do PPI, e conterá:
I - o inteiro teor do PPI; e
II - a manifestação de ciência do participante quanto à observância das
responsabilidades previstas na Seção X deste Capítulo.
§ 1º Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento
do plano na modalidade originalmente pactuada, o PPI poderá ser executado, em caráter
temporário, em modalidade diversa.
§ 2º As alterações nas condições firmadas no PPI ensejarão a pactuação de um
novo TCR.
Seção V
Avaliação do Plano de Pactuação Individual - APPI
Art. 13. Nos termos do art. 15, caput, inciso I, alíneas "c" e "e" da Portaria
Normativa nº 177, de 30 de maio de 2025, o desempenho individual dos participantes será
avaliado por meio da APPI conforme a metodologia que envolverá parâmetros e critérios.
§ 1º São parâmetros da metodologia da APPI:
I - resultados; e
II - competências comportamentais.
§ 2º São critérios da metodologia da APPI:
I - quesitos; e
II - escala.
§ 3º O parâmetro previsto no inciso I do § 1º adotará os seguintes
quesitos:
I - qualidade das entregas;
II - quantidade das entregas;
III - alcance das metas; e
IV - cumprimento dos prazos das entregas.
§ 4º O parâmetro previsto no inciso II do § 1º adotará os seguintes
quesitos:
I - demonstração de respeito nas relações;
II - comunicação clara e eficaz;
III - iniciativa ao lidar com desafios;
IV - colaboração nos trabalhos em equipe;
V - organização do tempo de atividades profissionais e pessoais;
VI - aceitação de feedbacks construtivos;
VII - flexibilidade e capacidade de adaptação;
VIII - pontualidade e comprometimento com prazos; e
IX - atuação com ética e integridade.
§ 5º O parâmetro previsto no inciso I do § 1º adotará a seguinte escala:
I - excepcional: quando entregas, metas e prazos resultarem em impacto
institucional relevante, como inovação de processos, valorização da imagem da instituição
ou benefício expressivo ao público atendido, devendo ser reservado para casos raros e
extraordinários;

                            

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