DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600006
6
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
ou
b) órgão e instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital e municipal, e instituição regional ou metropolitana.
6. Situações Fundiárias Admitidas pelo MCMV Rural
6.1 É elegível para o MCMV Rural o imóvel ou gleba rural de propriedade ou posse de agricultor familiar, trabalhador rural ou residente em área rural, sendo que, no caso
de posse, deve se enquadrar em uma das situações fundiárias descritas neste item.
6.2. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na condição de ocupante de boa-fé de terra pública, quando não houver dúvida sobre o domínio
do imóvel, desde que seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de ocupação atestada pela EO que certifique a veracidade da informação e identifique ao menos
um ponto da coordenada geográfica do imóvel e declaração de regularidade da ocupação emitida pelo ente público titular do bem, que certifique não se opor à produção ou à melhoria
da unidade habitacional no imóvel.
6.3. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na condição de ocupante de terra particular com direitos sucessórios pendentes de partilha,
quando não houver dúvida sobre o domínio do imóvel e sobre o quinhão hereditário devido ao beneficiário, desde que:
a) seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração de ocupação atestada pela EO que certifique a veracidade da informação e identifique ao menos um
ponto da coordenada geográfica do imóvel e certidões de regularidade fiscal das receitas federal, estadual e municipal e, quando for o caso, do Distrito Federal, em nome do de cujus
ou do espólio e do beneficiário do MCMV Rural;
b) a EO, ao emitir o atestado relativo ao beneficiário com pendências de direitos sucessórios de terras particulares, justifique a razão da impossibilidade da imediata
regularização da sucessão; e
c) o beneficiário atendido com pendências de direitos sucessórios de terras particulares apresente, ainda, certidão negativa de ônus reais sobre o imóvel, emitida pelo cartório
de registro de imóveis competente, e certidão de feitos ajuizados emitida pela vara da comarca do imóvel rural.
6.3.1. No caso de beneficiário atendido com pendências de direitos sucessórios de terras particulares, não será elegível aquele cuja origem da impossibilidade de formalização
da partilha por escritura pública for justificada por pendências tributárias, sempre que houver dúvida quanto ao quinhão cabível ao beneficiário ou quando houver litígio entre os
herdeiros.
6.4. O agricultor familiar, o trabalhador rural ou o residente em área rural, na condição de posseiro de boa-fé ocupante de terras particulares há mais de cinco anos e que
não possua direitos sucessórios poderá ser atendido pelo MCMV Rural desde que sejam apresentados os seguintes documentos, conforme o modelo padrão a ser fornecido pelo agente
financeiro:
a) declaração do posseiro beneficiário, sob as penas do art. 299 do Código Penal, acompanhada de ateste sobre sua veracidade e a autenticidade firmado pelo representante
legal da EO e por duas testemunhas residentes nas proximidades da área ocupada que não tenham vínculo familiar com o posseiro, que contenha as seguintes informações ou
documento comprobatório como os anexos:
a.1) de que não é proprietário de imóvel rural ou urbano e não se enquadra no inciso II do art. 9º da Lei º 14.620, de 13 de julho de 2023;
a.2) de que possui como seu, por cinco anos ininterruptos ou mais, o imóvel que será objeto das obras habitacionais previstas, sem oposição;
a.3) de que a terra ocupada se localiza na zona rural, com área não superior a cinquenta hectares, especificando o Município e a unidade da federação em que está
localizada, as dimensões do imóvel e, ao menos, um ponto de coordenada geográfica;
a.4) de que a terra é seu local de moradia; e
a.5) de que, em respeito aos §§ 6º e 7º do art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel possuído pelo beneficiário não foi objeto de esbulho ou invasão
motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo;
b) certidão do cartório de registro de imóveis que demonstre que o bem não é público, matrícula atualizada do registro de imóveis ou declaração, com a mesma finalidade,
das respectivas instituições responsáveis pelo domínio das terras públicas da União, do Estado e do Município; e
c) apresentação adicional de ao menos um dos seguintes documentos:
c.1) cópia do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR de ao menos um exercício anterior aos últimos cinco anos;
c.2) documento legal que legitime a posse do imóvel, tais como escritura pública, contrato particular de compra e venda ou doação, contrato de comodato entre os
proprietários e seus descendentes e demais negócios jurídicos cujo objeto seja a alienação onerosa ou gratuita do bem;
c.3) declaração emitida por instituição pública de ensino, de saúde ou social de que consta em seus cadastros o endereço do posseiro ou de seus descendentes em data
anterior aos últimos cinco anos e coincidente com a área por ele ocupada;
c.4) nota fiscal de atividade produtiva de ao menos um exercício anterior aos últimos cinco anos, na qual deverá constar o endereço do posseiro coincidente com a área
por ele ocupada;
c.5) declaração da companhia fornecedora de energia elétrica de que o posseiro é o responsável pelo pagamento da energia fornecida à área ocupada ou comprovante de
pagamento de fatura emitida em nome de outrem, com data anterior aos últimos cinco anos; ou
c.6) Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP no prazo da sua validade, datada, ao menos, de um exercício anterior aos
últimos cinco anos, em que conste o endereço do posseiro ou de seus descendentes coincidente com o da área ocupada.
6.5. O agricultor familiar, na condição de ocupante de assentamento da reforma agrária ainda não emancipado, desde que seja apresentada ao agente financeiro para
contratação declaração de ocupação atestada pela EO que identifique ao menos um ponto da coordenada geográfica da gleba do assentado e a relação dos assentados emitida pelo
INCRA ou outro instituto de terra responsável pelo assentamento da qual conste o nome e o CPF do assentado.
6.6. O agricultor familiar, na condição de ocupante de terra rural financiada pelo Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF, desde que seja apresentado ao agente
financeiro para contratação o contrato de financiamento do qual conste o nome e o CPF do beneficiário como tomador do crédito e identifique ao menos um ponto da coordenada
geográfica da gleba.
6.7. O indígena pertencente a comunidade detentora de usufruto exclusivo de terra indígena, desde que seja apresentada ao agente financeiro para contratação declaração
de ocupação atestada pela EO que identifique ao menos um ponto da coordenada geográfica da aldeia e os seguintes documentos:
a) comprovação da regularidade fundiária da área legitimada por um dos documentos, conforme o caso:
a.1) Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação - RCID aprovado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI;
a.2) Portaria Declaratória do Ministério da Justiça;
a.3) Decreto Presidencial de Homologação;
a.4) Certidão de Matrícula em nome da União com destinação à comunidade indígena; ou
a.5) Portaria, Decreto ou Ato Normativo que institua Reserva Indígena ou Terra Indígena regularizada; e
b) documento de anuência emitido pela presidência da FUNAI, que declare que o órgão não se opõe à produção ou à melhoria de unidade habitacional.
6.8. O quilombola pertencente à comunidade remanescente de quilombo, reconhecida mediante certidão de auto-definição como remanescente dos quilombos expedida pela
Fundação Cultural Palmares, desde que seja apresentado ao agente financeiro para contratação um dos seguintes documentos:
a) documentação requerida na alínea "a" do subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem 6.4, conforme o tipo de ocupação;
b) comprovação de solicitação de regularização junto ao INCRA ou a órgão estadual de regularização fundiária; ou
c) título emitido pelo INCRA ou órgão estadual de regularização fundiária.
6.9. O pertencente às demais comunidades tradicionais, na condição de ocupante de terra pública em que não haja dúvida sobre o domínio do imóvel ou de terra particular
há mais de cinco anos e sobre a qual não possua direitos sucessórios, desde que seja apresentada ao agente financeiro para contratação a documentação requerida na alínea "a" do
subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem 6.4, conforme o tipo de ocupação.
6.10. Para os casos de agricultor familiar, trabalhador rural ou residente em área rural, na condição de ocupante de unidade de conservação, além da documentação requerida
na alínea "a" do subitens 6.2, na alínea "a" do subitem 6.3 ou do subitem 6.4, conforme o tipo de ocupação, deverá ser apresentado ao agente financeiro para contratação documento
emitido pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, ou por instituição similar, quando se tratar de terras de domínio estadual ou municipal, que certifique
que o órgão não se opõe à produção ou à melhoria de unidade habitacional.
6.11. Os casos não enquadrados em nenhuma das situações fundiárias descritas nesse item poderão ser apresentadas ao agente financeiro para verificação de
elegibilidade.
7. Fonte de Recursos
7.1. O MCMV Rural será custeado por recursos destinados a subvencionar diretamente as famílias beneficiárias, provenientes de:
a) aporte da União por intermédio de ação orçamentária própria;
b) contrapartida de entes públicos ou privados, inclusive das famílias beneficiárias; e
c) outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos.
7.2. A contrapartida deve ser aportada em operação específica, com a finalidade de viabilizar sua contratação, ampliar a área ou aprimorar as especificações das unidades
habitacionais, observando as seguintes condições:
a) a contrapartida financeira deve ser integralizada no ato da contratação;
b) a contrapartida física, sob a forma de bens, obras e serviços, deve ser pactuada no ato da contratação;
b.1) a contrapartida física de beneficiários somente será aceita mediante a apresentação pela EO de documento que comprove ciência e concordância da família beneficiária
com sua participação na execução das obras destinadas à produção ou à melhoria de sua unidade habitacional.
7.2.1. A contrapartida financeira oferecida pela família beneficiária fica limitada a 10 % (dez por cento) do valor da subvenção.
7.2.2. Aportes suplementares de contrapartida poderão ser realizados ao longo da execução do contrato, observado o disposto no subitem 7.2.1, no caso de contrapartida
financeira oferecida pelo beneficiário, e deverão ser devidamente registrados de forma a possibilitar o acompanhamento de sua execução.
7.3. Enquanto não forem repassados à conta da Comissão de Representantes - CRE, os recursos financeiros transferidos pelo Ministério das Cidades ao gestor operacional
e deste ao agente financeiro deverão ser segregados em conta específica e remunerados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, para que sejam reinvestidos no
MCMV Rural.
7.3.1. A conta da CRE deverá ser do tipo poupança, vinculada a cada operação, e os recursos e rendimentos eventualmente não aplicados em obras e serviços ao final do
contrato deverão ser revertidos em favor da qualificação da operação contratada, mediante solicitação da EO ao agente financeiro, ou devolvidos ao gestor operacional para que sejam
reinvestidos no MCMV Rural.
8. Subvenção e Participação Financeira da Família Beneficiária
8.1. A subvenção concedida ao beneficiário enquadrado no MCMV Rural é limitada a R$ 97.500 (noventa e sete mil e quinhentos reais), no caso de produção habitacional,
e a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), no caso de melhoria habitacional, conforme composição e limites de investimento dispostos no item 10.
8.1.1. Para operações situadas em Municípios localizados na Região Norte do país, a subvenção concedida ao beneficiário enquadrado no MCMV Rural é limitada a R$ 107.000
(cento e sete mil reais), no caso de produção habitacional, e a R$ 55.000 (cinquenta e cinco mil reais), no caso de melhoria habitacional, conforme composição e limites de investimento
dispostos no item 10.
8.1.2. O valor da subvenção para produção habitacional poderá ser majorado quando a operação envolver a implantação de cisterna e de sistema de geração de energia
elétrica solar fotovoltaica, de acordo com limites e condições estabelecidos no subitem 10.1.1.
8.1.3. Os valores de subvenção estabelecidos neste item são aplicáveis exclusivamente às operações contratadas com base em processo seletivo instituído a partir da
publicação desta Portaria.
8.2. As famílias beneficiárias terão participação financeira obrigatória, com vistas a retornar parte da subvenção recebida, no montante de 1% (um por cento) do valor do
custo da produção ou da melhoria da unidade habitacional, a ser paga no ato da contratação sob forma de caução e remunerada mensalmente por 100% (cem por cento) da variação
do IPCA.
8.2.1. Ficará isenta de participação financeira a família que, no momento da pesquisa de enquadramento para contratação no MCMV Rural, receber Benefício de Prestação
Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa Família - ou outros que vierem a substituí-los - ou que esteja submetida a situação de emergência ou calamidade.
8.3. Em caso de cancelamento do contrato sem que a família tenha recebido o benefício pactuado, o recurso depositado sob forma de caução no momento da contratação
será devolvido ao beneficiário com a correção monetária correspondente a 100% (cem por cento) da variação do IPCA.
8.4. O valor da participação financeira dos beneficiários será recolhido pelos agentes financeiros no ato da assinatura do contrato e repassado ao gestor operacional.
8.4.1. Na entrega do benefício à família o gestor operacional creditará os valores caucionados a favor da conta do MCMV Rural para que sejam reinvestidos em suas linhas
de atendimento.

                            

Fechar