DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600005
5
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.160, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta as linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais
novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida -
MCMV Rural.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto
no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 11, inciso I, alínea "a", e 20 da Lei nº 14.620,
de 13 de julho de 2023, e o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.002132/2023-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta as linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional em áreas rurais,
integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, na forma disposta nos seguintes anexos:
I - Anexo I - Disposições Gerais; e
II - Anexo II - Padrões e Especificações Técnicas para Projetos de Produção Habitacional e de Melhoria Habitacional.
Parágrafo único. O modelo de formulário de apresentação de proposta e o modelo de relatório fotográfico de acompanhamento da execução de obras de produção
habitacional e de melhoria habitacional estarão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
Art. 2º O detalhamento operacional das linhas de atendimento de que trata esta Portaria será objeto de atos expedidos pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros,
no âmbito de suas correspondentes alçadas e competências, em prazo de até trinta dias contados da publicação desta Portaria, prorrogável por igual período mediante autorização do
Ministério das Cidades.
Art. 3º Fica facultado ao Ministério das Cidades autorizar, excepcionalmente, que não sejam aplicadas disposições desta Portaria a casos concretos, a partir de proposição
da qual conste análise técnica conclusiva do agente financeiro e ratificação do gestor operacional, desde que não represente infringência à legislação que rege o Programa Minha Casa,
Minha Vida - MCMV e sua regulamentação.
Art. 4º Os regramentos desta Portaria, à exceção do valor de subvenção estabelecido no item 8 do Anexo I, serão aplicados às operações selecionadas pela Portaria MCID
nº 354, de 9 de abril de 2024, naquilo que beneficiar a consecução do objeto pactuado e dos objetivos do MCMV Rural, assegurados os direitos decorrentes dos contratos celebrados
até sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCID nº 741, de 20 de junho de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Apresentação
1.1. Este Anexo estabelece as disposições gerais que regulamentam as linhas de atendimento voltadas à provisão de unidades habitacionais novas e à melhoria habitacional
subsidiadas em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural.
2. Objetivo
2.1. O MCMV Rural tem por finalidade subsidiar a produção ou a melhoria de unidades habitacionais para agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes
em área rural, organizados por meio de entidades, de natureza pública ou privada sem fins lucrativos, e executadas por intermédio de operações de subvenção com recursos do
orçamento geral da União, contrapartida de entes públicos ou privados e outros que lhe vierem a ser atribuídos.
2.2. A produção habitacional destina-se à família residente em domicílio improvisado ou rústico, isto é, famílias em situação de coabitação, residente em área imprópria para
moradia ou em domicílio que não tenha condição de ser habitado ou de passar por melhoramentos.
2.3. A melhoria habitacional destina-se a promover melhoramentos nas condições da moradia do beneficiário ou a solucionar inadequação desse domicílio sob um dos
seguintes aspectos: adensamento excessivo de moradores, cobertura ou piso inadequado, ausência de unidade sanitária domiciliar exclusiva e alto grau de deterioração.
3. Diretrizes
3.1. Constituem diretrizes do MCMV Rural:
a) atendimento à demanda habitacional rural de interesse social, mediante subvenção à produção ou à melhoria de imóvel residencial;
b) produção ou melhoria de unidade habitacional dotada de solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, respeitadas as
características e condições locais;
c) priorização de soluções arquitetônicas que valorizem as características regionais, ambientais, climáticas e respeitem especificidades culturais, modos de vida, estrutura
familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que cumpridas as normas brasileiras emitidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT;
d) priorização de soluções arquitetônicas que possibilitem a ampliação futura da moradia;
e) fomento ao estabelecimento de parcerias com instituições públicas e privadas capacitadas a fornecer assistência técnica para produção e melhoria de unidades habitacionais
e a atuar em ações de trabalho social e de desenvolvimento rural sustentável;
f) priorização de projetos que prevejam soluções de eficiência energética, de reutilização da água e de tratamento de efluentes, com vistas à sustentabilidade ambiental e
à redução das despesas com a manutenção da moradia por parte das famílias beneficiárias;
g) priorização de projetos que mitiguem situações de insalubridade, de doenças endêmicas e cuja proposta apresente alguma solução;
h) atendimento a famílias em situação de emergência ou de calamidade pública, formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
i) atendimento à juventude rural do campo, das florestas e das águas, no interesse da sucessão familiar, com vistas à continuidade das atividades produtivas e à garantia
da função social da propriedade;
j) enfrentamento das necessidades habitacionais do meio rural, entendido como espaço de reprodução devida, respeitando sua organização e características; e
k) priorização de projetos que promovam a integração a outras ações voltadas ao atendimento das famílias beneficiárias, tais como projetos sociais de segurança alimentar
e nutricional e de resiliência ambiental.
4. Público-Alvo
4.1. São público-alvo do MCMV Rural os agricultores familiares, os trabalhadores rurais e as famílias residentes em área rural, organizados por entidades de natureza pública
ou privada sem fins lucrativos, cuja renda anual bruta familiar se enquadre na Faixa Rural 1, correspondente ao limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
4.1.1. No caso de famílias de agricultores familiares, trabalhadores rurais e famílias residentes em área rural, organizados por entidades de natureza pública ou privada sem
fins lucrativos, que tenham perdido seu único imóvel em função de haverem sido deslocadas involuntariamente em decorrência da execução de programas e ações sob a gestão do
governo federal ou de desastres qualificados como situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, decretada a partir de 1º de janeiro de 2023 e
formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a renda bruta familiar anual poderá
alcançar a Faixa Rural 2, que corresponde a uma renda situada entre R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) e R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais).
4.1.2. Para os fins do MCMV Rural, considera-se agricultor familiar aquele definido no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de junho de 2006, além de silvicultores, aquicultores,
extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e comunidades tradicionais residentes em áreas rurais, nos
termos do § 2º do art. 3º da mesma Lei.
4.1.3. Considera-se trabalhador rural aquele que reside em área rural e presta serviços de natureza não eventual a um empregador rural, sob a dependência deste e mediante
salário.
4.1.4. Considera-se família residente em área rural, independente da atividade econômica que exerça, aquela que não se enquadre nas situações descritas nos subitens 4.1.2
e 4.1.3.
4.1.5. Para fins de enquadramento, a verificação da renda bruta anual da família beneficiária será realizada pelo agente financeiro por meio de consulta ao Cadastro Único
para Programas Sociais - CadÚnico e outros sistemas que possam complementar as informações obtidas
4.1.5.1. Para o enquadramento do agricultor familiar assentado pela reforma agrária não emancipado no MCMV Rural será suficiente que seu nome e seu CPF constem de
relação atualizada de assentados emitida pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária - INCRA, podendo ser apresentado alternativamente o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar -
C A F.
4.2. No cálculo do valor de renda familiar bruta anual não serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou previdenciária, como seguro-
desemprego, auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego durante o período de defeso da atividade pesqueira, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa
Bolsa Família ou outros que vierem a substituí-los.
4.3. É admissível até dois beneficiários por Unidade Familiar de Produção Agrária - UFPA, assim definida pelo Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, sendo um deles
necessariamente o titular da UFPA e o outro, parente até terceiro grau, mediante autorização expressa do proprietário ou posseiro e atendendo às situações fundiárias admitidas no
item 6.
4.4. Não será considerado elegível o agricultor que estiver ocupando irregularmente área reconhecidamente pertencente a comunidade de povos indígenas, remanescente
de quilombos e demais povos e comunidades tradicionais.
4.5. Na intervenção selecionada, a entidade organizadora - EO deverá priorizar o atendimento de família:
a) que tenha a mulher como responsável pela unidade familiar;
b) da qual faça parte:
b.1) pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, inclusive as portadoras de transtorno do espectro autista, conforme Lei nº 12.764,
de 27 de dezembro de 2012;
b.2) pessoa idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b.3) criança ou adolescente, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e
b.4) pessoa com câncer ou doença rara crônica e degenerativa;
c) em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social;
d) em situação de emergência ou calamidade, que tenha perdido a moradia em razão de desastres naturais, formalmente reconhecida por Portaria da Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
e) em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
f) da qual faça parte mulher vítima de violência doméstica e familiar, conforme o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;
g) residente em área de risco;
h) com menor renda per capita;
i) integrante de comunidades tradicionais, quilombolas e povos indígenas; e
j) residente em área em que haja presença de doenças endêmicas ou doenças relacionadas ao saneamento ambiental inadequado, conforme registros oficiais.
5. Entidade Organizadora do MCMV Rural
5.1. Considera-se entidade organizadora - EO aquela enquadrada em uma das seguintes categorias:
a) organização da sociedade civil de natureza privada, sem fins lucrativos, habilitada pelo Ministério das Cidades, tais como fundações, sociedades, sindicatos, associações
comunitárias, cooperativas habitacionais e qualquer outra que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício

                            

Fechar