Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600007 7 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8.5. A subvenção poderá ser cumulativa com outras subvenções concedidas por programas habitacionais de âmbito distrital, estadual ou municipal. 9. Participantes e Atribuições 9.1. Ministério das Cidades, gestor do MCMV Rural, com as seguintes atribuições: a) estabelecer regras e condições para execução do MCMV Rural, inclusive especificações mínimas de projeto das unidades habitacionais; b) disponibilizar recursos orçamentários e financeiros para assegurar a implantação do MCMV Rural; c) acompanhar e monitorar o desempenho do MCMV Rural; d) estabelecer, por meio de instrumento específico, as condições para a habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos para operarem o MCMV Rural; e) regulamentar, por meio de instrumento específico, o processo de seleção de propostas do MCMV Rural, mediante a definição de critérios de análise das fases de enquadramento e seleção de propostas; f) selecionar as propostas enquadradas pelos agentes financeiros, com vistas à contratação, observada a disponibilidade orçamentária e a distribuição da meta física, conforme estabelecido no subitem 12.5; g) desenvolver e apoiar ações de capacitação das EOs na execução das operações e do trabalho social; h) disponibilizar em seu sítio eletrônico a regulamentação, os modelos de formulários e as informações gerais do MCMV Rural; e i) produzir e divulgar documentos técnicos de apoio às EOs no cumprimento de suas atribuições relacionadas à produção e à melhoria da habitação de interesse social em área rural. 9.2. Caixa Econômica Federal - CAIXA, gestor operacional do MCMV Rural, com as seguintes atribuições: a) expedir e dar publicidade a atos normativos que orientem os agentes financeiros, com vistas a uniformizar procedimentos de operacionalização do MCMV Rural no território nacional e identificar as exigências de cada etapa e as correspondentes formas de cumprimento; b) firmar instrumento com os agentes financeiros para atuação no MCMV Rural, no qual constem atribuições, obrigações e sanções aplicáveis; c) exercer controle sobre recursos repassados ao agente financeiro; d) prestar contas ao Ministério das Cidades dos recursos repassados ao agente financeiro, quando for solicitado e na forma estabelecida de maneira conjunta; e) estabelecer prazo para que o agente financeiro transfira recursos para a conta de titularidade da CRE, em prazos compatíveis com o cronograma das obras e serviços, a fim de garantir sua pronta disponibilidade para o pagamento das despesas; f) subsidiar o processo decisório do Ministério das Cidades com informações atualizadas sobre as operações, na periodicidade e na forma estabelecidas de maneira conjunta; g) encaminhar mensalmente ao Ministério das Cidades a base de dados atualizada das contratações ou pôr à disposição do Ministério das Cidades canal de consulta ao sistema corporativo de registro das contratações, que demonstre o andamento da execução das obras das unidades habitacionais e do trabalho social, a partir de dados gerados pelo agente financeiro; h) informar, periodicamente, o Ministério das Cidades os casos de resilição ou resolução total ou parcial das operações; i) analisar e ratificar as solicitações de suplementação de recursos de subvenção apresentadas pelo agente financeiro e encaminhá-las ao Ministério das Cidades; j) atuar nos processos seletivos de propostas, de acordo com as regras definidas pelo Ministério das Cidades em instrumento específico; e k) informar o Ministério das Cidades sobre a suspensão de habilitação de entidade. 9.3. Agente financeiro - AF do MCMV Rural, nos limites de sua competência legal, com as seguintes atribuições: a) firmar instrumento com o gestor operacional para atuação no MCMV Rural, no qual constem atribuições, obrigações e sanções aplicáveis; b) recepcionar e analisar a documentação relativa à habilitação da EO, homologar e dar conhecimento ao proponente do resultado, na forma estabelecida em norma específica do Ministério das Cidades; c) recepcionar, analisar e enquadrar propostas de entidades que desejem participar de processo seletivo do MCMV Rural, na forma estabelecida em norma específica do Ministério das Cidades; d) manifestar-se conclusivamente sobre a viabilidade técnica dos projetos de engenharia, arquitetura e trabalho social das propostas selecionadas; e) analisar o enquadramento das famílias das propostas selecionadas, por intermédio da verificação das informações cadastrais e financeiras, em sistemas ou bancos de dados estabelecidos nesta Portaria; f) analisar a documentação relativa à área na qual serão produzidas as unidades habitacionais ou realizadas melhorias habitacionais das propostas selecionadas, com vistas a verificar seu enquadramento nas situações fundiárias descritas no item 6; g) firmar termo de compromisso com a EO responsável pela proposta selecionada pelo gestor do MCMV Rural e contratar as operações com os beneficiários; h) disponibilizar, no momento da contratação, cartilha com informações sobre direitos e deveres das famílias beneficiárias perante o MCMV Rural; i) disponibilizar canal de comunicação para encaminhamento de dúvida e denúncia e de consulta e acompanhamento das operações por parte das EOs e da sociedade; j) liberar recursos da subvenção em favor da CRE em prazos compatíveis com o cronograma das obras e serviços e na forma estabelecida nesta Portaria; k) monitorar a execução dos contratos e adotar procedimentos que permitam aferir a compatibilidade entre execução financeira e física das obras das unidades habitacionais e do trabalho social, mediante acompanhamento presencial e remoto de obras e serviços, de forma amostral; l) monitorar o ritmo de encaminhamento das planilhas de levantamento de serviço - PLSs pelas EOs, com vistas à identificação precoce de operações com dificuldade de execução; m) colocar à disposição do gestor operacional base de dados, no mínimo com atualização mensal, que mostre o andamento da contratação das operações selecionadas e da sua execução; n) analisar e aprovar a comprovação da utilização dos recursos por parte da EO, com vistas a verificar sua compatibilidade com o objeto pactuado; o) prestar contas dos recursos repassados pelo gestor operacional a título de subvenção; p) providenciar o registro dos beneficiários contratados no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT; q) identificar responsabilidades, em casos de suspeitas de irregularidades na aplicação dos recursos, e informar com tempestividade ao gestor operacional a respeito das providências adotadas e apurar eventual envolvimento de pessoa sob sua subordinação; r) notificar a EO, quando identificada irregularidade ou quando constatada pelo Tribunal de Contas da União - TCU, Controladoria Geral da União - CGU ou outros órgãos de controle a má aplicação dos recursos das subvenções, e instaurar, quando for o caso, Tomada de Contas Especial - TCE; s) fornecer os meios necessários para que os beneficiários efetuem o pagamento relativo a sua participação financeira; t) suspender a habilitação de EO que deixe de honrar compromissos assumidos nas operações contratadas, na forma prevista nesta Portaria, e registrar sua suspensão em sistema informatizado próprio; u) dar ciência ao gestor operacional da suspensão da habilitação da entidade organizadora; e v) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre solicitação de suplementação de recursos financeiros formalizada pela EO e encaminhar seu parecer, se favorável, ao gestor operacional. 9.4. Entidade organizadora - EO, com as seguintes atribuições: a) apresentar no sistema disponibilizado pelo agente financeiro, na forma disciplinada pelo Ministério das Cidades, documentação institucional e técnica com vistas a sua habilitação, no caso de entidade de natureza privada sem fins lucrativos; b) responsabilizar-se pela guarda de seu perfil de acesso ao sistema disponibilizado pelo agente financeiro; c) apresentar, no sistema disponibilizado pelo agente financeiro, na forma e prazo disciplinados pelo Ministério das Cidades, proposta de participação em processo de seleção; d) organizar as famílias que atendam aos critérios de enquadramento e prioridade de acordo com as regras do MCMV Rural, com vistas a sua seleção; e) prestar as orientações necessárias às famílias organizadas com vistas à compreensão das condições e regras do MCMV Rural, especialmente no tocante a seus direitos e obrigações; f) comunicar previamente à unidade descentralizada da FUNAI o início de suas atividades e solicitar o Termo de Deferimento de Ingresso em terra indígena - TDI, antes da realização de reuniões, mobilizações ou demais ações vinculadas ao MCMV Rural; g) em comunidades indígenas, realizar consulta prévia, livre e informada, de acordo com a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre povos indígenas, respeitando seus próprios protocolos de consulta; h) informar ao gestor local sobre propostas selecionadas em seu Município e identificar, ao menos, suas localizações e o número de beneficiários de cada uma delas; i) solicitar ao gestor local do CadÚnico o cadastramento ou a atualização cadastral dos beneficiários selecionados pelo MCMV Rural, em atendimento às exigências para a contratação; j) acompanhar o cadastramento ou a atualização cadastral dos beneficiários no CadÚnico; k) apresentar ao agente financeiro, para cada proposta selecionada, proposta de intervenção da qual constem projetos de engenharia, arquitetura e trabalho social ou, quando for o caso, definir kits de melhoria das unidades habitacionais, de acordo com as necessidades identificadas junto às famílias beneficiárias, responsabilizando-se por sua adequação à legislação e às normas técnicas vigentes, bem como apresentar documentação da área e das famílias das propostas selecionadas, no prazo e na forma disciplinados pelo Ministério das Cidades; l) comprometer-se a substituir no máximo 30% (trinta por cento) das famílias que apresentem algum impedimento em relação à contratação; m) solicitar ao INCRA, quando se tratar de proposta localizada em assentamento originário de reforma agrária, a relação atualizada dos assentados e cópia de mapas, plantas de localização e de parcelamento, estudos, planos, licenças e suas condicionantes e demais documentos de planejamento ou de organização espacial e social dos projetos de assentamento; n) atender de forma tempestiva a solicitação de esclarecimento, complementação ou retificação documental do agente financeiro; o) firmar termo de compromisso com o agente financeiro da proposta selecionada pelo gestor do MCMV Rural em conjunto com a contratação dos beneficiários; p) articular, quando se tratar de proposta localizada em assentamento originário de reforma agrária, apoio das equipes de assistência técnica dos projetos de assentamento de reforma agrária conduzidos pelo INCRA; q) promover a capacitação dos trabalhadores que forem atuar nas obras habitacionais em terras indígenas, conforme orientações da FUNAI quanto às normas de conduta, ética e respeito aos povos indígenas, e assegurar a assinatura de comprovante de participação definido pela FUNAI; r) informar ao agente financeiro os casos de morte de beneficiário sem sucessores ou remanescentes da família, antes do início da obra, caso em que serão suspensos os efeitos do contrato; s) informar ao conselho gestor de fundo municipal, distrital ou estadual de habitação de interesse social sobre as operações contratadas; t) convocar assembleia de beneficiários para constituição da CRE; u) promover a capacitação dos membros da CRE com vistas a qualificá-la para o desempenho de suas funções; v) observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade quando da compra de materiais e de contratação de serviços e de mão de obra; w) dar prioridade à utilização de mão de obra local, sempre que possível; x) assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos das obras e serviços do trabalho social e da assistência técnica pactuados, em conformidade com as normas brasileiras e os normativos do MCMV Rural; y) executar, direta ou indiretamente, gerenciar e fiscalizar as obras, a assistência técnica, o trabalho social e os demais serviços necessários à consecução do objeto contratado, responsabilizando-se por sua adequada execução e conclusão, com o correto emprego das técnicas construtivas e de acordo com as especificações dos projetos e determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela família beneficiária; z) responsabilizar-se por informar ao agente financeiro sobre intercorrência que afete o ritmo e o andamento de operação contratada e por apresentar plano para regularizar sua execução elaborado pelo responsável técnico da EO; aa) fornecer ao agente financeiro e aos beneficiários informações acerca das ações desenvolvidas utilizando recursos de subvenção repassados; bb) prestar contas aos beneficiários e ao agente financeiro sobre a utilização dos recursos financeiros repassados, juntamente com a CRE; cc) manter cadastro atualizado junto ao agente financeiro do qual constem as informações necessárias para permitir fácil e tempestivo contato com os responsáveis pela EO e responsáveis técnicos; dd) atender com tempestividade à demanda de informação por parte do Ministério das Cidades, do gestor operacional e do agente financeiro;Fechar