Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600010 10 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 15.6. A comprovação da execução de, no mínimo, 10% (dez por cento) da primeira parcela deverá ocorrer em até noventa dias contados da liberação dos recursos, sob pena de distrato da operação e devolução por parte da EO dos recursos liberados, devidamente corrigidos pelo IPCA. 15.6.1. A critério do agente financeiro, o prazo de comprovação de início de execução poderá ser prorrogado por até igual período. 15.7. Sempre que houver execução de obra superior à antecipação dos recursos, a parcela subsequente poderá compreender o valor necessário para o pagamento das obras e serviços aferidos e o valor correspondente à antecipação permitida. 15.8. A liberação da subvenção referente à execução do trabalho social dar-se-á conforme disposto na Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025. 15.9. A primeira parcela da subvenção referente à assistência técnica será liberada em até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da subvenção e as demais acompanharão a regra de liberação relativas à execução das obras e serviços estabelecidas no subitem 15.4. 15.10. Admite-se a utilização do saldo de contrato ou do rendimento para promover o aumento ou a qualificação das metas físicas pactuadas, mediante proposta previamente apresentada pela EO, sujeita à aprovação do agente financeiro. 16. Execução da Operação 16.1. O agente financeiro acompanhará a execução das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional com base em relatórios fotográficos georreferenciados de acompanhamento da execução de obras apresentados pela EO, conforme modelo posto à disposição pelo Ministério das Cidades em seu sítio eletrônico, e PLSs. 16.2. Ao longo da execução das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional, o agente financeiro deverá realizar ao menos duas vistorias in loco, uma vez em cada uma das unidades habitacionais contratadas ao longo da execução da obra e em todas as unidades na conclusão, sem prejuízo do acompanhamento remoto realizado por meio da análise dos relatórios fotográficos e das PLSs apresentados pela EO e da consequente liberação das parcelas de subvenção. 16.3. A cada solicitação de liberação de parcela da subvenção ao agente financeiro, o responsável técnico da EO deverá atestar a execução das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional, por meio de relatório fotográfico georreferenciado e respectiva PLS, que demonstre a integralidade dos serviços executados. 16.3.1. Na conclusão das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional, o responsável técnico da EO e a CRE deverão realizar vistoria final e apresentar o termo de recebimento da família beneficiária. 16.4. O prazo máximo para execução das obras e serviços de produção ou melhoria habitacional será de dezoito meses, a contar da liberação da primeira parcela da subvenção, podendo ser prorrogado, pelo agente financeiro, por solicitação motivada da EO, a qual deverá ser acompanhada de proposta de reformulação do cronograma físico- financeiro de execução de obras e serviços 16.4.1. Em operação localizada em terra indígena, eventual prorrogação de prazo de execução deverá ser comunicada à FUNAI, acompanhada de justificativa da EO, que poderá emitir prorrogação da anuência, na forma do subitem 12.7.1, após consulta à comunidade indígena envolvida. 16.5. A análise por parte do agente financeiro sobre solicitação de prorrogação de prazo deverá considerar seu eventual impacto no custo das obras e serviços contratados e somente será autorizada após a verificação de que a concessão de novo prazo seja a opção mais vantajosa em relação aos aspectos técnico e financeiro, com vistas à conclusão e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias. 16.6. O desequilíbrio entre o que foi previsto no cronograma físico-financeiro e o que foi executado deverá ensejar diligências por parte do agente financeiro junto à EO, a fim de verificar possíveis restrições ou dificuldades de execução. 16.7. A ausência de apresentação pela EO do relatório fotográfico georreferenciado e das PLSs ao agente financeiro em intervalo igual ou superior a noventa dias implica o registro da operação como paralisada no sistema de monitoramento de operações do agente financeiro. 16.8. No caso de paralisação da execução das obras e serviços, o agente financeiro deverá adotar os procedimentos que seguem: a) comunicar a paralisação ao gestor operacional para que haja registro em sistema de monitoramento de operações com dificuldade de execução; b) notificar EO e CRE sobre o registro da paralisação no sistema de monitoramento das operações e solicitar que apresentem, em até quinze dias, plano de retomada das obras e serviços; c) caso o plano de retomada não seja apresentado no prazo, enviar nova notificação à EO e à CRE, reiterando a solicitação e estendendo o prazo de resposta por mais dez dias; e d) findo os prazos previstos nas alíneas "b" e "c", adotar os procedimentos cabíveis descritos no subitem 16.9, com vistas à retomada da execução e, em casos de suspeitas de irregularidades na aplicação dos recursos, identificar responsabilidades, informando com tempestividade ao gestor operacional e demais órgãos competentes sobre as providências adotadas, inclusive à FUNAI, quando se tratar de operação em terra indígena. 16.9. No caso de operação que esteja com execução paralisada ou no caso em que os recursos disponíveis no contrato da operação não forem suficientes para cobrir todos os custos previstos, o agente financeiro deverá examinar as justificativas fundamentadas da EO, realizar vistoria nas unidades habitacionais de forma documental, virtual ou presencial, nesse último caso poderá ser amostral, e elaborar parecer técnico com vistas a recomendar a adoção de uma ou mais das seguintes medidas: a) redução de meta física qualitativa de padrões e especificações técnicas constantes do Anexo II, com a garantia da manutenção de adequadas condições de habitabilidade e conforme o estabelecido no subitem 16.11.1; b) redução de meta física quantitativa, com extinção parcial da operação; c) aporte de recurso suplementar de subvenção pelo Ministério das Cidades visando à conclusão das obras e serviços; d) aporte de contrapartida suplementar de entes públicos ou privados, inclusive das famílias beneficiárias, visando à conclusão das obras e serviços; e) resolução total ou parcial da operação, entendida com o encerramento do contrato por descumprimento de sua finalidade, em decorrência de culpa ou dolo da EO; e f) resilição total ou parcial da operação, entendida como o encerramento do contrato por inviabilidade técnica ou econômica de seu objeto. 16.10. A redução de meta quantitativa consiste na supressão de unidades habitacionais previstas no projeto original da operação cujas obras ainda não tenham sido iniciadas ou estejam inacabadas. 16.10.1. Na redução de meta quantitativa, o montante da subvenção correspondente às unidades suprimidas poderá: a) ser revertido em favor das unidades iniciadas e ainda pendentes de finalização até o limite de subvenção para a linha de atendimento estabelecido nesta Portaria, devendo os recursos que remanescerem ser direcionados à conta do MCMV Rural; ou b) ter sua comprovada aplicação convalidada nas unidades já concluídas até o limite de subvenção para a linha de atendimento estabelecido nesta Portaria, devendo os recursos que remanescerem ser direcionados à conta do MCMV Rural. 16.11. A redução de meta qualitativa consiste na substituição ou adaptação de item ou serviço previsto nas especificações do projeto de produção ou de melhoria habitacional por outro de menor custo ou na supressão desse item, asseguradas as condições de habitabilidade e segurança da unidade habitacional. 16.11.1. A redução de itens ou serviços que venha a trazer impacto desfavorável aos padrões e especificações técnicas descritas no Anexo II estará condicionada à aprovação por parte do agente financeiro, à anuência dos beneficiários decidida em assembleia e registrada em ata e deverá obedecer às seguintes diretrizes: a) contemplar somente a supressão de itens constantes das especificações que não afetem a habitabilidade e a segurança da moradia das famílias beneficiárias, observada a legislação local; e b) ser aplicada nos casos em que os recursos disponíveis no contrato não forem suficientes para cobrir todos os custos previstos, mas não impeçam a conclusão e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias. 16.11.2. A redução de meta deve contar com a aprovação da totalidade das famílias beneficiárias afetadas pela proposta, que deve ser obtida previamente a sua formalização, em assembleia e registrada em ata. 16.11.2.1. Na impossibilidade de instalação de assembleia dos beneficiários, a redução de itens ou serviços proposta pela EO poderá ser realizada diretamente pelo agente financeiro e por este comunicada aos beneficiários. 16.12. O aporte de recurso suplementar de subvenção deve ser precedido de manifestação do gestor operacional a respeito de sua necessidade para que o Ministério das Cidades se manifeste a respeito da disponibilidade orçamentária e financeira. 16.12.1. Considera-se aporte de recurso suplementar de subvenção a alocação de recurso financeiro imprescindível à conclusão daquelas operações ativas, em razão de fatos supervenientes ou imprevisíveis, e que não decorram de erros de projeto, dolo ou culpa, ou em que seja comprovada maior vantagem aos objetivos do MCMV Rural, cuja execução e motivação sejam devidamente atestadas pelo agente financeiro. 16.12.2. Não darão ensejo à suplementação quaisquer fatos previstos ou previsíveis, tais como inflação, custos trabalhistas, fenômenos climáticos típicos e violações ao direito de posse. 16.13. O aporte suplementar de contrapartida da família beneficiária com o fim específico de garantir o encerramento do contrato não se submete ao limite estabelecido no subitem 7.2.1. 16.14. Para solicitar que seja efetivado o aporte de recurso suplementar, deverão ser realizados os seguintes procedimentos: a) apresentação por parte da EO de justificativa fundamentada, acompanhada de relatório fotográfico que demonstre a situação de execução de cada unidade habitacional, levantamento do valor necessário para conclusão da operação, com indicação dos itens do orçamento e serviços, cronograma físico-financeiro e parecer do responsável técnico pela operação; b) emissão de parecer técnico conclusivo por parte do agente financeiro que contenha, ao menos: b.1) análise sobre a viabilidade técnica e financeira de continuidade da operação realizado a partir da avaliação dos documentos apresentados pela EO; b.2) levantamento realizado em vistoria documental, virtual ou física, que apresente a relação de materiais, serviços e correspondentes custos necessários à retomada das obras; b.3) análise sobre a viabilidade de manutenção da EO como responsável pela execução; b.4) tipificação da ocorrência ou não de fato superveniente ou imprevisível motivador da situação; b.5) identificação de responsabilidades, em casos de suspeitas de irregularidades na aplicação dos recursos, informando com tempestividade ao gestor operacional e demais órgãos competentes a respeito das providências adotadas com a devida apuração de eventual envolvimento de pessoa sob sua subordinação; e c) manifestação do gestor operacional sobre a solicitação e encaminhamento ao Ministério das Cidades para manifestação quanto à disponibilidade orçamentária e financeira. 16.14.1. No caso de aporte suplementar de contrapartida, deverá ser apresentada ao agente financeiro manifestação do ente público ou privado ou da família beneficiária responsável pela suplementação que assegure a disponibilidade dos recursos financeiros. 16.15. A resolução total ou parcial da operação será realizada nos casos em que os recurso da subvenção forem empregados em descumprimento de sua finalidade, em decorrência de culpa ou dolo da entidade organizadora e por resilição total ou parcial, quando comprovada a inviabilidade técnica e econômica da operação, desde que preservados os contratos com as famílias beneficiárias cuja finalidade específica foi alcançada. 16.15.1. A resolução ou resilição deverá ocorrer somente após frustração da aplicação das alternativas descritas nas alíneas "a" a "d" do subitem 16.9. 16.15.2. O agente financeiro deverá comunicar a resolução ou resilição da operação ao gestor operacional, com base em seu parecer técnico conclusivo, que demonstre ser essa a única estratégia viável. 16.15.3. O gestor operacional deverá comunicar a resolução ou resilição da operação ao Ministério das Cidades para homologação. 16.15.4. Após a homologação sobre a resolução ou resilição ser efetivada pelo Ministério das Cidades, o agente financeiro deverá adotar providências para: a) devolver à conta do MCMV Rural o saldo da subvenção, inclusive os rendimentos auferidos, não comprometido com o pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços já realizados; b) acionar administrativamente a EO e a CRE para devolução aos cofres públicos do valor gasto em desacordo com a execução das obras e serviços pactuados; c) identificar irregularidades, apresentar representação junto ao Ministério Público Federal e oferecer notícia crime junto à Polícia Federal para que sejam adotadas as medidas cabíveis; e d) encerrar os contratos. 16.16. No caso em que a obra for retomada após a adoção de medidas constantes do subitem 16.9, a operação terá continuidade, preferencialmente, com a participação da EO que a estava conduzindo, devendo o agente financeiro verificar a viabilidade de sua permanência e, caso conclua por seu afastamento, fazer cumprir o disposto no item 17. 17. Afastamento e Substituição da EO 17.1. O afastamento da EO poderá ocorrer diante de uma das seguintes situações: a) decisão motivada, tomada pela maioria absoluta dos beneficiários vinculados à operação, em assembleia e registrada em ata; b) verificação por parte do agente financeiro de indício de irregularidade decorrente de prática dolosa, tais como fraudes documentais ou desvio de recursos liberados para produção ou melhoria das unidades habitacionais e demais casos que possam caracterizar a necessidade do afastamento;Fechar