DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ee) promover ações de sensibilização com vistas a estimular a participação das famílias beneficiárias na elaboração de projetos de produção e melhoria das unidades
habitacionais, no estabelecimento de diretrizes e especificações de projeto, no acompanhamento das obras, a fim de identificar eventuais problemas de execução, bem como na
manutenção do patrimônio gerado;
ff) aplicar os recursos financeiros tendo como base a programação de desembolso, o cronograma de obras e serviços pactuados e parâmetros técnicos de execução
condizentes com os valores liberados e as especificações definidas de aquisição de materiais; e
gg) exercer a gestão correta dos recursos financeiros, juntamente com a CRE, conforme os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e acompanhar a sua
aplicação na execução das obras e serviços, atestando sua conclusão.
9.5. Comissão de representantes - CRE, constituída por, ao menos, três membros, dos quais dois eleitos entre os beneficiários em assembleia, sendo preferencialmente uma
mulher, e um membro da EO, com as seguintes atribuições:
a) exercer a gestão correta dos recursos financeiros, juntamente com a EO, conforme os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, e acompanhar a sua
aplicação na execução das obras e serviços, atestando sua conclusão;
b) efetuar os pagamentos conforme execução física das obras e serviços realizados, gerenciados e fiscalizados pela EO, por meio de seu responsável técnico;
c) comunicar ao agente financeiro ato irregular que possa ensejar prejuízo ao andamento da operação; e
d) prestar contas ao agente financeiro e às famílias beneficiárias sobre a aplicação dos recursos financeiros, juntamente com a EO.
9.6. Famílias beneficiárias do MCMV Rural, com as seguintes atribuições:
a) prestar informações corretas sobre a situação pessoal e familiar e sobre seu enquadramento no MCMV Rural;
b) assinar contrato junto ao agente financeiro e efetuar o depósito bancário correspondente ao valor de sua participação financeira, sob forma de caução;
c) participar na elaboração de projetos de produção e melhoria das unidades habitacionais, no estabelecimento de diretrizes e especificações de projeto e promover a
manutenção do patrimônio gerado;
d) acompanhar a execução da obra, a fim de auxiliar na fiscalização da aplicação dos recursos com eficiência e eficácia e de identificar eventuais problemas de
execução;
e) participar de reuniões e atividades convocadas pela EO ou pela CRE;
f) comunicar ao agente financeiro ou à ouvidoria do Ministério das Cidades irregularidade identificada na execução da obra ou nos gastos realizados; e
g) assinar termo de recebimento da unidade habitacional no momento da entrega das obras e serviços.
9.7. Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitada suas alçadas de competência e além de sua eventual participação no MCMV Rural na condição de EO, serão
considerados agentes apoiadores, no intuito de:
a) cadastrar ou atualizar os dados dos candidatos a beneficiários no CadÚnico referentes às propostas selecionadas pelo Ministério das Cidades, a pedido da EO;
b) promover articulação e integração de políticas públicas setoriais em todas as fases de execução das obras e serviços, de forma a propiciar sustentabilidade às intervenções
e oferecer condições para o processo de desenvolvimento sócio territorial a médio e longo prazos;
c) favorecer, por meio das políticas públicas locais, a inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias de modo a contribuir para o desenvolvimento rural
sustentável;
d) apoiar, em suas alçadas e competências, a CRE na execução das suas atividades; e
e) colaborar na divulgação das ações e dos resultados do MCMV Rural em seus territórios, visando a transparência e o controle social.
10. Composição e Limites do Investimento
10.1. A subvenção concedida ao beneficiário poderá cobrir despesas e custos diretos e indiretos necessários à execução de obras de produção ou melhoria habitacional,
inclusive material de construção, serviços e mão de obra, assistência técnica, trabalho social e gastos com a manutenção da EO, conforme os limites a seguir informados:
a) custo de produção da unidade habitacional limitado a R$ 107.000 (cento e sete mil reais), na Região Norte, e a R$ 97.500 (noventa e sete mil e quinhentos reais) ,nas
demais Regiões; e
b) custo de melhoria da unidade habitacional limitado a R$ 55.000 (cinquenta e cinco mil reais), na Região Norte, e a R$ 50.000 (cinquenta mil reais), nas demais
Regiões.
10.1.1. Aos limites de subvenção estabelecidos para produção habitacional poderão ser acrescidos os valores a seguir discriminados quando a operação envolver a implantação
de:
a) cisterna para a captação e armazenamento de água da chuva, em conformidade com especificações técnicas adotadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
do Ministério das Cidades e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, limitado a R$ 5.500 (cinco mil reais) por unidade habitacional
para a Região Norte e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais Regiões; e
b) sistema de geração de energia elétrica solar fotovoltaica, limitado aos valores estabelecidos em regulamento específico do Ministério das Cidades.
10.1.2. A melhoria habitacional deverá ser realizada mediante o emprego de kits, ficando a EO dispensada de apresentar ao agente financeiro para análise os projetos de
arquitetura e engenharia e os orçamentos correspondentes, respeitados os padrões e especificações técnicas estabelecidos no Anexo II e a composição e o limite de custo de cada kit
por unidade da federação disponíveis no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
10.1.2.1. Para a execução das obras de melhoria habitacional a EO deverá elaborar os projetos de arquitetura e engenharia e os orçamentos correspondentes aos kit
elegidos.
10.1.2.2. Conforme a necessidade identificada pela assistência técnica, em conjunto com a família, a EO poderá propor o emprego de mais de um kit para uma mesma
unidade habitacional, respeitado o limite global de que trata a alínea "b" do subitem 10.1.
10.1.2.3. É responsabilidade da assistência técnica avaliar as melhorias que devem ser realizadas na unidade habitacional, com base no laudo conclusivo referido no subitem
2.3 do Anexo II, e a indicação à EO dos kits que devem ser empregados, ficando o agente financeiro desobrigado de manifestar-se sobre a matéria.
10.1.3. Os custos diretos e indiretos de produção ou melhoria habitacional terão a composição a seguir discriminada.
. .Item de Investimento
.Produção Habitacional
.Melhoria Habitacional
. .1. Custos Diretos
.
.
. .1.1 Execução de obras na Região Norte
.R$ 101.350,00 (cento e um mil, trezentos e cinquenta
reais)
.R$ 49.350,00 (quarenta e nove mil, trezentos e
cinquenta reais)
. .1.2 Execução de obras nas demais Regiões
.R$ 91.850,00 (noventa e um mil, oitocentos e cinquenta
reais)
.R$ 44.350,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e
cinquenta reais)
. .1.3 Assistência técnica
.R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)
.R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais)
. .1.4 Trabalho social
.R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)
.R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais)
. .2. Custos indiretos
.R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais)
.R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais)
10.2. Os custos diretos são aqueles associados à assistência técnica, ao trabalho social, à compra dos materiais de construção, ao pagamento da mão de obra e à prestação
de serviços diversos voltados à execução de obras de produção ou melhoria habitacional que resultem em moradia que atenda às especificações técnicas definidas no Anexo II e que
assegure solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, respeitadas as características locais.
10.2.1. A assistência técnica é a atividade realizada por profissional da EO ou por ela contratado para esta finalidade, registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo
- CAU, no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou no Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, para elaborar projetos de engenharia e arquitetura e acompanhar
e fiscalizar a execução das obras das unidades habitacionais, independente do regime construtivo que for adotado, conforme subitem 2.5 do Anexo II.
10.2.1.1. Além de engenheiros civis e arquitetos, são igualmente hábeis para prestar os serviços de assistência técnica engenheiros agrônomos, engenheiros agrícolas e
técnicos em edificações, que deverão atuar no limite de suas atribuições legais.
10.2.1.2 A EO deve fazer constar da documentação encaminhada ao agente financeiro, no momento da contratação da operação, a Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT ou o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT válido, relativo ao profissional responsável pela elaboração de projetos e pela
fiscalização e acompanhamento das obras e serviços de engenharia e arquitetura.
10.2.2. O trabalho social realizado pela EO, disciplinado na Portaria MCID nº 75, de 28 de janeiro de 2025, compreende a adoção de um conjunto de estratégias e ações
que tenha por base diagnóstico sobre o território e a população beneficiária que compreenda parcial ou totalmente os eixos de mobilização, comunicação e participação social, de
sustentabilidade da operação, de sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e promoção da saúde, de desenvolvimento socioeconômico e de direitos humanos, educação, cidadania
e cultura.
10.3. Os custos indiretos são aqueles associados às despesas de manutenção da estrutura administrativa da EO para dar suporte à operação contratada.
10.4. Mediante solicitação da EO, aprovada pelo agente financeiro, o valor total ou parcial da assistência técnica, do trabalho social e dos custos indiretos poderá ser
incorporado ao valor das obras de produção ou melhoria da unidade habitacional, desde que fique garantida a execução desses serviços.
11. Apresentação da Proposta
11.1. A entidade organizadora habilitada poderá apresentar propostas para participar de processo seletivo do MCMV Rural instituído por ato do Ministério das Cidades, no
sítio eletrônico do agente financeiro, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome e CNPJ da entidade organizadora e identificação de sua natureza pública ou privada sem fins lucrativos;
b) indicação do Município e do Estado em que se localizar a proposta;
c) linha de atendimento, produção ou melhoria habitacional, a que a proposta se destina, sendo admissível somente uma linha de atendimento por proposta;
d) tipo de comunidade que a proposta se destina a atender, tais como indígena, quilombola, assentado da reforma agrária, agricultor familiar, trabalhador rural, entre
outros;
e) número de famílias a serem atendidas, limitado a, no mínimo, quatro e no máximo cinquenta famílias e observado o limite de unidades habitacionais obtido pela EO em
sua habilitação;
e.1) o limite máximo não se aplica a assentamentos da reforma agrária, a territórios ocupados por comunidades constituídas por povos indígenas, remanescentes de
quilombos e demais povos e comunidades tradicionais residentes em áreas rurais, observado o nível de habilitação da EO e critérios de conveniência, custo da proposta, localização
do projeto e capacidade de organização e mobilização das famílias; e
f) valor da proposta, respeitados os limites unitários de produção ou de melhoria habitacional.
12. Processo de Seleção de Proposta
12.1. Para participar de processo de seleção de propostas, a EO deverá estar cadastrada em sistema disponibilizado pelo agente financeiro e previamente habilitada para
atuar junto ao MCMV Rural, mediante a verificação de sua regularidade institucional e qualificação técnica.
12.1.1. A EO já habilitada terá que proceder nova habilitação, com vistas a requalificar-se, no caso em que pretenda alterar seu nível de habilitação ou sua área de
abrangência.
12.1.2. As condições a serem atendidas, as etapas a serem cumpridas, a documentação técnica e institucional requerida para que uma entidade possa ser habilitada ou
requalificada estão definidas na Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025.
12.2. O Ministério das Cidades expedirá instrumento específico destinado a regulamentar cada processo de seleção.
11.3. Para participar de processo seletivo, a EO habilitada apresentará em sistema eletrônico disponibilizado pelo agente financeiro proposta de contratação, conforme modelo
colocado à disposição pelo Ministério das Cidades em seu sítio eletrônico.
12.4. O agente financeiro procederá à análise para fins de enquadramento de cada proposta apresentada e encaminhará ao gestor operacional base de dados com seu
resultado, para envio ao Ministério das Cidades.
12.5. O Ministério das Cidades procederá à seleção das propostas enquadradas, com base em regras, critérios de priorização e meta física de cada unidade da federação
estabelecidos em ato que venha regulamentar o processo de seleção.
12.6. O Ministério das Cidades fará divulgar, em ato específico, as propostas selecionadas com base no limite orçamentário disponível para o MCMV Rural.
12.7. Divulgado o resultado da seleção, a EO cuja proposta tenha sido selecionada deverá apresentar a documentação requerida junto ao agente financeiro para fins de
formalização do contrato, segundo orientações dispostas nesta Portaria e emitidas pelo agente financeiro e os prazos estabelecidos em norma específica.
12.7.1. Em proposta selecionada localizada em terra indígena, a EO deverá apresentar complementarmente documento de anuência para a realização da operação, emitido
pela presidência da FUNAI.

                            

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