Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600011 11 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) verificação por parte do agente financeiro de descumprimento do cronograma físico-financeiro pactuado sem justificativa técnica e que configure má gestão e inépcia na condução da operação; d) paralisação da execução das obras e serviços, após notificação do agente financeiro, sem que tenha havido resposta no prazo estabelecido sobre os motivos da paralisação; e e) decisão judicial. 17.2. Caso seja verificada responsabilidade da EO na paralisação das obras ou a entidade não demonstre condições técnicas para dar continuidade à execução da obra, o agente financeiro deverá comunicar seu afastamento ao Ministério das Cidades e adotar as medidas previstas no subitem 17.3. 17. 3. No caso de afastamento da EO, o agente financeiro deverá adotar, ao menos, as seguintes medidas: a) suspender de imediato a habilitação da EO e inscrevê-la nos cadastros restritivos do agente financeiro; b) apresentar, nas situações enquadradas na alínea "b" do subitem 17.1, representação perante o Ministério Público Federal, oferecer notícia crime junto à Polícia Federal e adotar as demais medidas que a legislação determinar; c) adotar as providências para cobrança da subvenção repassada e não aplicada nas obras e serviços contratados, corrigida pelo IPCA; e d) comunicar ao Ministério das Cidades, ao gestor operacional, aos membros da CRE e aos beneficiários as medidas adotadas e sua motivação. 17.4. No caso de afastamento em que haja continuidade de execução do contrato, a EO poderá ser substituída, desde que: a) a EO substituta seja aprovada pelos beneficiários em assembleia, com registro em ata; b) haja eleição de nova CRE, promovida pelas famílias beneficiárias, para a escolha de outros três representantes na forma estabelecida nesta Portaria; e c) a nova CRE não conte com representante da EO afastada nem com beneficiário que tenha feito parte de sua gestão anterior. 17.4.1. A escolha pelas famílias beneficiárias da EO substituta poderá ocorrer a partir de relação de possíveis candidatas apresentada pelo agente financeiro. 17.5. A EO substituta, caso seja de natureza privada sem fins lucrativos, deverá estar habilitada para atuar no MCMV Rural e ter capacidade de execução simultânea compatível com a operação que irá assumir, na forma prevista nesta Portaria e na Portaria MCID nº 925, 21 de agosto de 2025. 17.6. Caso a EO não seja localizada ou estiver impedida de atuar, nos termos do subitem 17.2, a CRE poderá apresentar a solicitação para retomada de obras mediante justificativa fundamentada. 17.7. Na impossibilidade de substituição da EO por outra entidade privada sem fins lucrativos, o agente financeiro deverá consultar órgão ou instituição integrante da administração pública, direta ou indireta, das esferas estadual, distrital, municipal ou metropolitana sobre a possibilidade de assunção da continuidade da operação. 17.8. Esgotadas as tratativas para substituição sem que tenha sido encontrada solução na forma dos subitens 17.3 e 17.6, a operação poderá ter continuidade sem a participação de EO, desde que haja eleição de nova CRE promovida pelas famílias beneficiárias para escolha de outros três representantes, da qual não integre representante da EO afastada nem beneficiário que tenha feito parte de sua gestão anterior. 18. Encerramento da Operação 18.1. A operação será considerada encerrada após: a) comunicação do encerramento das obras e serviços pela EO ao agente financeiro e à FUNAI, quando se tratar de operação localizada em terra indígena; b) apresentação do último relatório de execução pela EO, na forma estabelecida pelo agente financeiro e nesta Portaria; c) vistoria e aceite final das obras executadas, por parte do agente financeiro; d) desembolso das parcelas relativas à subvenção; e e) assinatura de termo de recebimento da unidade habitacional por parte do beneficiário. 18.2. Na hipótese de o beneficiário se recusar a formalizar o recebimento da unidade habitacional, é facultado ao agente financeiro acatar termo de recebimento assinado pelo dirigente máximo da EO, desde que a entidade apresente justificativa expressa e fundamentada sobre a motivação da recusa do beneficiário. 18.3. A aplicação dos recursos em desconformidade com o objeto e metas físicas pactuadas, o descumprimento dos normativos do MCMV Rural ou a declaração de informações falsas em qualquer documento fornecido pela EO, acarretará a devolução das subvenções estabelecida no subitem 8.1 à conta do MCMV Rural. 18.3.1. Os recursos deverão ser devolvidos à conta do MCMV Rural devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação do IPCA, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução, no prazo de até trinta dias da notificação da desconformidade pelo agente financeiro. 18.3.2. Nos casos de execução parcial do objeto ou das metas físicas pactuadas, a devolução dos recursos deverá ser referente ao valor da parte não executada ou sem funcionalidade atualizado conforme subitem 18.3.1. 18.3.2.1. O valor referente à parte executada com funcionalidade não precisa ser devolvido. 18.3.3. A fim de viabilizar a devolução dos recursos, a EO deverá solicitar ao agente financeiro emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU de Devolução com código específico. 18.3.4. Para os casos de não atendimento do subitem 18.3.1, o agente financeiro deverá instaurar a TCE, de acordo com regulamentação própria do TCU. ANEXO II PADRÕES E ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA PROJETOS DE PRODUÇÃO HABITACIONAL E DE MELHORIA HABITACIONAL 1. Diretrizes de Projeto 1.1. A elaboração dos projetos destinados à produção ou à melhoria de unidades habitacionais deve conciliar os parâmetros técnicos com as expectativas dos beneficiários, considerar características regionais, ambientais, climática e respeitar especificidades culturais, práticas e modos de vida, unidade familiar, forma de ocupação do território e uso tradicional de técnicas e tecnologias construtivas, desde que certificadas. 1.2. Os projetos de arquitetura e engenharia devem observar as especificações técnicas definidas no item 3 e os seguintes padrões: a) assegurar solução adequada de abastecimento de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, respeitadas as características locais; b) mitigar situações de insalubridade e de doenças endêmicas; c) garantir ventilação e iluminação naturais e salubridade das moradias, com vistas a seu conforto térmico e à economia do consumo de energia; d) empregar materiais e técnicas que propiciem segurança estrutural e durabilidade da construção e reduzam seus custos de manutenção; e e) prever ampliação futura da moradia. 2. Projetos e Regime de Execução 2.1. Os projetos de arquitetura e engenharia deverão constar de, no mínimo, planta baixa, elevações frontal, posterior e lateral, cortes longitudinal e transversal, planta de cobertura, planta geral de implantação, croquis de localização das unidades habitacionais, projetos complementares de instalações elétricas, de instalações hidrossanitárias e estrutural, especificações técnicas, quantitativos de materiais, orçamento e cronograma físico-financeiro e, ao menos, um ponto de coordenada geográfica de cada unidade habitacional. 2.2. Os projetos arquitetônicos, estruturais e de instalações elétricas e hidrossanitárias deverão ser elaborados por profissionais habilitados nos respectivos conselhos e possuir Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Termo de Responsabilidade Técnica - TRT válido. 2.3. No caso de melhoria de unidade habitacional, devem ser elaborados os seguintes documentos: a) laudo conclusivo do responsável técnico, acompanhado da respectiva RRT, ART ou TRT, que ateste que o domicílio não se encontra localizado em área de risco, possui estrutura estável e não necessita de reconstrução ou total substituição, com indicação das intervenções necessárias para a habitação; b) relatório fotográfico georreferenciado vinculado ao laudo conclusivo que identifique a inadequação ou a condição de insalubridade da unidade habitacional; e c) documentos complementares necessários à compreensão e à análise da proposta, de acordo com a natureza de cada intervenção e a critério do agente financeiro. 2..3.1. Para execução das obras de melhoria da unidade habitacional, a EO deverá elaborar os projetos de arquitetura e engenharia e os orçamentos correspondentes, respeitados os padrões e especificações técnicas constantes, a composição e o limite de custo de cada kit estabelecido por unidade da federação disponíveis neste Anexo e no sítio eletrônico do Ministério das Cidades, ficando dispensada a sua análise pelo agente financeiro para contratação. 2.3.2. Conforme a inadequação habitacional identificada pela assistência técnica, poderá ser proposto pela EO o emprego de mais de um kit para uma mesma unidade, desde que respeitado o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) na Região Norte, e de R$ 50.000 (cinquenta mil reais) nas demais Regiões. 2.3.3. A melhoria das unidades habitacionais deve ser motivada, prioritariamente, em razão de: a) insegurança, caracterizada por cobertura inadequada; b) insalubridade, caracterizada por existência de umidade e mofo no piso e em paredes, piso em terra batida, falta de ventilação, paredes sem vedação ou inexistência de unidade sanitária domiciliar exclusiva; c) falta de condições de habitabilidade, caracterizada pelo alto grau de depreciação da unidade, ausência ou deficiência das instalações elétricas ou hidráulicas ou de esgotamento sanitário; ou d) adensamento excessivo, assim considerado quando há mais de três moradores por dormitório, computando-se os cômodos que servem, em caráter permanente, de dormitório aos moradores. 2.3.4. As obras e serviços de melhoria podem, dentre outras finalidades, serem destinadas a: a) construção de cômodo; b) reforma ou substituição de telhado; c) eliminação de trincas nas paredes; d) reboco e pintura; e) abertura e colocação de portas e janelas; f) instalação de rede elétrica, hidráulica ou solução de esgotamento sanitário; g) troca de encanamentos; h) impermeabilização de paredes; i) colocação de revestimento e piso cerâmico em áreas molhadas, box, pia e tanque; j) colocação de piso cerâmico; k) construção de unidade sanitária dentro ou junto à moradia, preferencialmente com acesso interno; l) construção de varanda; m) cisterna para a captação e armazenamento de água da chuva, em conformidade com especificações técnicas adotadas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; ou n) solução de tratamento de efluentes adaptada às necessidades das áreas rurais que apresente eficiência comprovada em estudo por órgãos ou instituições de pesquisa e que atuem na área de saneamento ambiental. 2.4. É admitida a produção habitacional em madeira para unidades situadas na região Norte, de acordo com a regulamentação específica, Portaria MCID nº 318, de 12 de junho de 2014, e mediante o emprego de materiais e técnicas certificadas. 2.5. Para a produção de unidade ou melhoria habitacional, são admitidos os seguintes regimes construtivos: a) autoconstrução assistida - processo pelo qual as famílias executam diretamente as obras e serviços da produção ou melhoria da sua unidade habitacional e contam com assistência técnica de profissional habilitado; b) mutirão assistido ou autoajuda assistida - processo pelo qual as famílias executam direta e coletivamente as obras e serviços da produção ou melhoria do conjunto de unidades habitacionais contratadas e contam com assistência técnica de profissional habilitado; c) autogestão assistida com administração direta, preferencialmente com utilização de mão de obra e de micro, pequenas e médias empresas locais - processo pelo qual as famílias administram diretamente a execução das obras e serviços de produção ou melhoria da sua unidade habitacional, adquirem materiais de construção, contratam mão de obra executora e contam com assistência técnica de profissional habilitado; ou d) empreitada global, preferencialmente por micro, pequenas e médias empresas locais - processo pelo qual as famílias contratam empresa construtora para administração e execução das obras e serviços da produção ou melhoria da sua unidade habitacional. 2.6. Em quaisquer dos regimes construtivos, a execução das obras e serviços deverá contar com o acompanhamento de responsável técnico com RRT, ART ou TRT válido prestado por pessoa física ou jurídica vinculada, formal ou informalmente, à direção da EO ou aos membros da CRE. 3. Especificações Técnicas Mínimas para Projeto de Produção Habitacional.Fechar