DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
12.8. A meta física de contratação do MCMV Rural em cada processo seletivo será estabelecida pelo Ministério das Cidades, com base no plano plurianual, na lei de diretrizes
orçamentárias e na lei orçamentária anual do Governo Federal.
12.8.1. A meta física será distribuída entre as unidades da federação de acordo com critérios estabelecidos em ato específico do Ministério das Cidades que venha a instituir
processo seletivo de propostas e poderá ser ampliada, reduzida ou remanejada pelo Ministério das Cidades durante o processo de seleção, em função da demanda apresentada e dos
limites orçamentários e financeiros.
12.9. As propostas apresentadas e que não forem selecionadas não serão automaticamente inscritas em processo seletivo subsequente, podendo, por iniciativa da EO, serem
novamente apresentadas.
12.10. É vedada a apresentação de proposta cujas unidades habitacionais estejam localizadas em Municípios distintos, excetuados os casos de comunidades rurais localizadas
em divisa de Municípios ou quando o número mínimo de famílias por proposta estabelecido na alínea "e" do subitem 11.1 não puder ser alcançada em um único Município.
13. Concepção da Intervenção
13.1. Uma vez selecionada a proposta, a EO deverá providenciar levantamento pormenorizado das necessidades habitacionais da comunidade rural que pretende atender,
realizado conjuntamente com as famílias residentes, que identifique e caracterize o público a ser atendido e seu perfil de renda, conforme item 4, e a necessidade de construção ou
melhoria habitacional compatível com a linha de atendimento da proposta selecionada.
13.2. O levantamento de necessidades deverá adotar modelo participativo, com a inclusão das famílias residentes no processo de concepção da intervenção, definição de
tipologia, materiais, técnicas construtivas, projetos técnicos e, quando for o caso, soluções de melhoria da unidade habitacional e definição de kits.
13.3. A intervenção deve observar, ao menos, os seguintes parâmetros:
a) consistir na implementação de medidas técnicas, administrativas e jurídicas que visem à produção ou à melhoria habitacional;
b) no caso de atendimento destinado à produção habitacional, observar padrões e especificações técnicas definidas no Anexo II; e
c) no caso de atendimento destinado à melhoria habitacional, solucionar problemas de insalubridade e insegurança, fornecer à moradia padrões mínimos de edificação e
habitabilidade ou adequar a quantidade de cômodos passíveis de serem utilizados como dormitórios ao número de integrantes da família, ou outras intervenções não associadas à
inadequação domiciliar, observados padrões e especificações técnicas definidas no Anexo II.
14. Contratação de Proposta Selecionada
14.1. A contratação será efetivada pelo agente financeiro mediante assinatura de contrato diretamente com cada família beneficiária indicada na proposta selecionada e
assinatura de termo de compromisso com a EO habilitada.
14.1.1. Para a contratação, a EO deverá apresentar a documentação requerida pelo agente financeiro relativa a:
a) áreas nas quais serão produzidas as unidades habitacionais ou realizadas melhorias, com a caracterização da situação fundiária e comprovação de que os imóveis se
enquadram dentre as situações descritas no item 6;
b) projetos de engenharia, arquitetura e trabalho social;
c) documentos civis requeridos de cada família beneficiária; e
d) documentos atualizados de regularidade institucional da EO e de seus dirigentes.
14.2. O enquadramento das famílias será realizado pelos agentes financeiros por intermédio da verificação das informações cadastrais e financeiras dos candidatos a
beneficiários, ao menos, nos seguintes sistemas ou bancos de dados:
a) Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
b) cadastro de participantes do FGTS;
c) Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
d) Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, para os beneficiários de unidade habitacional nova;
e) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
f) Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias - SIACI, para os beneficiários de unidade habitacional nova;
g) Sistema de Cadastramento de Pessoa Física - SICPF; e
h) Cadastro Nacional de Agricultura Familiar - CAF, quando disponível para consulta do agente financeiro.
14.2.1. O enquadramento dos candidatos a beneficiário deve ser precedido de inscrição ou de atualização de dados no CadÚnico por parte do Município ou do Distrito
Federal, cujos dados serão transmitidos pela EO por intermédio de sistema disponibilizado pelo agente financeiro.
14.2.2. O agente financeiro poderá, discricionariamente, consultar sistema corporativo próprio de habitação e de clientes para complementar informações de enquadramento
dos candidatos a beneficiário às regras do MCMV Rural.
14.2.3. O beneficiário deve apresentar declaração de que não se enquadra nas vedações estabelecidas no art. 9º da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, excetuado o
imóvel objeto da intervenção.
14.3. A EO deverá comunicar ao INCRA a relação de beneficiário de assentamento da reforma agrária que tenha efetivado o contrato.
14.4. Com vistas à assinatura do contrato, deverá ser realizado o pagamento da participação financeira de cada família beneficiária, no valor previsto no subitem 8.2.
14.5. Será admitida substituição de beneficiário antes da contratação ou do início da execução da obra em sua unidade habitacional pelas motivações a seguir
apresentadas:
a) por desistência motivada do interessado, formalizada por meio de pedido de desligamento registrado em cartório de títulos e documentos e apresentado à EO;
b) quando não for possível localizar o beneficiário e após transcorridos trinta dias da publicação pela EO de edital de chamamento em meio de comunicação oficial, aliado
a outro meio de reconhecido alcance na região em que reside o beneficiário;
c) por falecimento do beneficiário único componente do grupo familiar; e
d) quando houver impedimento identificado pelo agente financeiro no processo de análise cadastral do beneficiário.
14.5.1. Uma vez assinado o contrato, a substituição de beneficiário que não houver sido localizado se dará por resilição unilateral do instrumento contratual, nos termos
do art. 473 do Código Civil, desde que haja sido dado o prévio encaminhamento disposto na alínea "b".
14.5.2. A substituição de beneficiário de operação localizada em assentamento da reforma agrária deverá ser comunicada pela EO ao INCRA, devendo o nome e o CPF do
beneficiário substituto constar da relação de assentados emitida pelo órgão.
14.5.3. Para que seja efetivada a substituição do beneficiário, a documentação comprobatória da motivação da substituição deverá ser apresentada pela EO na forma definida
pelo agente financeiro.
14.5.4. Os beneficiários substitutos deverão atender aos critérios de participação no MCMV Rural Rural e não poderão estar enquadrados nas vedações para concessão de
subvenção estabelecidas no subitem 14.7.
14.5.5. Em caso de morte do beneficiário após o início da obra da correspondente unidade habitacional sem que haja sucessores ou remanescentes da família a obra será
concluída de acordo com o projeto, aplicando-se as regras sucessórias ordinárias do Código Civil.
14.5.6. O agente financeiro providenciará a exclusão do registro do contrato habitacional no CADMUT do beneficiário que foi substituído.
14.6. Em qualquer hipótese, a substituição de beneficiários ficará limitada a 30% (trinta por cento) da quantidade de famílias constantes da lista original apresentada ao
agente financeiro.
14.7. É vedada a concessão de subvenção à família que:
a) seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do
país;
b) seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo
de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento
regular de energia elétrica, em qualquer parte do país;
c) tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do orçamento geral da União, do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções
e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, oferecidos pelo INCRA, na forma prevista em regulamentação específica;
d) seja detentora de área superior a quatro módulos fiscais;
e) conste do CADIN, de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
14.7.1. As vedações expressas nas alíneas "a", "b" e "c" do subitem 14.7 não se aplicam à família que se enquadre em ao menos uma das seguintes hipóteses:
a) tenha sido detentora de propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos;
b) tenha sido detentora de propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos;
c) seja proprietária de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de
recurso que tenha financiado o imóvel;
d) seja proprietária de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;
e) tenha sido detentora de propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da
união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório de registro de imóveis competente;
f) seja detentora de nua-propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
g) tenha perdido seu único imóvel em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes;
h) seja objeto de operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrente de obras públicas; e
i) seja ocupante de terra rural financiada pelo PNCF, nas condições estabelecidas pelo subitem 6.5.
14.7.2. As vedações de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do subitem 14.7 não se aplicam às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria
habitacional.
15. Repasse da Subvenção
15.1. A subvenção será repassada pelo Ministério das Cidades ao gestor operacional do MCMV Rural e deste ao agente financeiro, de forma a atender à previsão de
desembolso destinado a cobrir os custos diretos e indiretos relacionados à produção ou à melhoria das unidades habitacionais contratadas.
15.2. A subvenção será depositada em conta bancária de titularidade da CRE, conforme disposto no subitem 7.3.1, destinada exclusivamente à operação, não solidária, aberta
pelo agente financeiro antes da assinatura dos contratos e liberada de acordo com a execução das etapas previstas no cronograma físico-financeiro pactuado.
15.3. Previamente à autorização de início de obras, o agente financeiro solicitará ao gestor operacional o desembolso do adiantamento da primeira parcela referente à
execução de obras e serviços.
15.4. As parcelas da subvenção relativas à execução das obras e serviços e aos custos indiretos serão liberadas da forma a seguir apresentada:
a) o adiantamento da primeira parcela será liberada em até trinta dias contados da assinatura do contrato, em percentual não superior a 15% (quinze por cento) do valor
da subvenção;
b) a segunda parcela, em percentual que não exceda a 15% (quinze por cento) do valor da subvenção, será liberada mediante comprovação de execução de, no mínimo,
10% (dez por cento) do valor da subvenção;
c) as demais parcelas, excetuada a última, poderão ser liberadas antecipadamente, respeitada a diferença máxima de 15% (quinze por cento) entre o percentual acumulado
das liberações e o percentual acumulado de execução da obra atestada; e
d) a última parcela deve corresponder a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da subvenção e será liberada somente após a conclusão das obras atestada pelo agente
financeiro.
15.4.1. Excepcionalmente, o gestor operacional poderá autorizar a liberação gradual da última parcela, a partir de manifestação técnica do agente financeiro acerca da
exequibilidade do plano de ação apresentado pela EO para a finalização e entregadas obras.
15.4.2. Com exceção do primeiro desembolso, a liberação das parcelas será realizada mediante verificação pelo agente financeiro da execução da parcela anterior,
demonstrada em relatórios fotográficos de acompanhamento da execução de obras, conforme modelo colocado à disposição pelo Ministério das Cidades em seu sítio eletrônico, e
planilhas de levantamento de serviços - PLSs apresentados pela EO.
14.4.2.1. A verificação da execução das obras e serviços será realizada de forma documental e mediante vistorias, na forma estabelecida pelo subitem 16.2.
15.5. No caso de retomada de obra por outra EO, as parcelas de subvenção a serem liberadas deverão corresponder às etapas de desembolso previstas no cronograma físico-
financeiro constante do contrato de retomada.

                            

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