DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MCID Nº 1.161, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre as regras e requisitos para o processo de seleção de propostas para participação nas
linhas de atendimento voltadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas e à
melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, para
o exercício de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 11, inciso I, e 20 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
e o constante dos autos do processo administrativo nº 80000.009207/2025-45, resolve
Art. 1º Esta Portaria estabelece as regras e requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2025, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais
novas e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural, em conformidade com a Portaria MCID nº 1.160, de 3 de outubro de 2025, e na
forma do disposto nesta Portaria e nos seguintes anexos:
I - Anexo I - Disposições Gerais;
II - Anexo II - Calendário de Apresentação e Seleção de Propostas; e
II - Anexo III - Metas Físicas.
Art. 2º O detalhamento operacional dos procedimentos de que trata esta Portaria será disciplinado em atos a serem editados pelo gestor operacional e pelos agentes financeiros,
nos limites de suas competências, em prazo de até dez dias contados da entrada em vigor desta Portaria, prorrogável mediante autorização do Ministério das Cidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
disposições gerais
1. Apresentação
1.1. Este Anexo estabelece as regras e requisitos para o processo de seleção de propostas, no exercício de 2025, destinadas à provisão subsidiada de unidades habitacionais novas
e à melhoria habitacional em áreas rurais, integrantes do Minha Casa, Minha Vida - MCMV Rural.
2. Objetivo
2.1. O processo de seleção visa estabelecer sistemática de apresentação, enquadramento e seleção de propostas dentro de prazos pré-definidos, com vistas a possibilitar a escolha
daquelas que melhor se qualificam em relação aos objetivos e diretrizes do MCMV Rural até o limite da meta física estabelecida no Anexo III.
2.2. No caso de apresentação de proposta por entidade privada sem fins lucrativos, a habilitação, regulamentada pela Portaria MCID nº 925, de 21 de agosto de 2025, é etapa
constitutiva do processo de seleção.
3. Etapas do Processo de Seleção
3.1. O processo de seleção de propostas é constituído das seguintes etapas:
a) habilitação ou requalificação de entidade, se for o caso, que trata do encaminhamento, em sistema disponibilizado pelo agente financeiro, de documentos comprobatórios da
regularidade institucional e da qualificação técnica da entidade privada sem fins lucrativos, conforme Portaria MCID nº 925, de 2025;
b) apresentação pela entidade organizadora - EO de proposta de produção ou melhoria habitacional, conforme formulário e relação de documentos disponibilizados no sítio
eletrônico do Ministério das Cidades, nos termos da Portaria MCID nº 1.160, de 2025, em sistema disponibilizado pelo agente financeiro;
c) enquadramento de proposta, que trata da verificação pelo agente financeiro do atendimento da proposta apresentada aos requisitos estabelecidos na Portaria MCID nº 1.160
de 2025; e
d) seleção de propostas, que trata da publicização pelo Ministério das Cidades das propostas selecionadas até o limite da meta física por unidade Federação estabelecida no Anexo
III.
3.1.1. O enquadramento de proposta apresentada por entidade privada sem fins lucrativos somente será realizado pelo agente financeiro após a EO estar habilitada em processo
que tenha resultado na comprovação da sua regularidade institucional e na definição de seu nível de habilitação e área de abrangência de atuação, a partir da qualificação técnica
verificada.
3.1.1.1. Caso a proposta não seja enquadrada, os motivos serão informados ao proponente pelo agente financeiro, por meio do sistema disponibilizado.
3.1.2. A habilitação da EO não constitui garantia de enquadramento e seleção de proposta.
3.1.3. Ao longo da etapa de enquadramento, o gestor operacional deverá receber do agente financeiro e encaminhar ao Ministério das Cidades, semanalmente, a relação das
propostas que hajam sido enquadradas para atendimento pelo MCMV Rural, a pontuação e o nível de habilitação atribuídos às entidades que tiveram proposta enquadrada e a relação das
entidades não habilitadas e das propostas não enquadradas, acompanhada dos motivos de sua exclusão.
3.1.4. As propostas que não tiverem sido enquadradas poderão ser reapresentadas, dentro dos prazos estipulados nesta Portaria, desde que as pendências que motivaram a sua
exclusão tenham sido sanadas.
3.1.5. As propostas apresentadas em data anterior à publicação desta Portaria poderão ser reapresentadas para concorrer ao presente processo seletivo e, caso necessário,
deverão ser complementadas ou atualizadas.
4. Critérios para Seleção das Propostas
4.1. O Ministério das Cidades realizará a seleção das propostas enquadradas pelo agente financeiro observando, entre outros, os seguintes critérios de prioridade:
a) atendimento de comunidades tradicionais, remanescentes de quilombos e povos indígenas;
b) atendimento de assentados da reforma agrária;
c) municípios com baixo Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM;
d) municípios com alto índice de déficit habitacional rural;
e) municípios com alto índice de inadequação sanitária, representado pela ausência de banheiro de uso exclusivo na moradia;
f) municípios não atendidos ou sub atendidos pelo Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR e por seleção anterior do MCMV Rural;
g) municípios cuja população rural seja representativa em relação à população total;
h) EO com maior efetividade no processo de contratação do MCMV Rural ocorrido em 2023/2024, conforme disposto na alínea "i" do subitem 5.1 do Anexo I da Portaria MCID
nº 925, de 21 de agosto de 2025; e
i) EO com maior nível de habilitação, exceto no caso de atendimento de comunidade tradicional.
4.2. No processo de seleção de proposta, será considerado ainda o atendimento do maior número de municípios e de EOs.
ANEXO II
calendário de apresentação de seleção de propostas 2025
1. No exercício de 2025, o processo de seleção de propostas será realizado conforme prazos a seguir descritos:
a) em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a entidade privada sem fins lucrativos solicitará sua habilitação ou requalificação, conforme regras
definidas na Portaria MCID nº 925, de 2025;
b) em até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o agente financeiro, efetivará a análise da documentação relativa à habilitação ou
requalificação e comunicará à entidade privada sem fins lucrativos o seu resultado;
c) entre 15 (quinze) e 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, a EO habilitada apresentará proposta de produção ou melhoria habitacional para
atendimento do público-alvo do MCMV Rural, limitada ao dobro do número de unidades habitacionais correspondente ao seu nível de habilitação;
d) em até 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o agente financeiro, a partir da análise da documentação relativa à proposta, encaminhará ao gestor
operacional o resultado do enquadramento das propostas, limitada ao dobro do número de unidades habitacionais correspondente ao nível de habilitação de cada EO;
e) em até 100 (cem) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o gestor operacional encaminhará ao Ministério das Cidades a relação das propostas enquadradas pelo
agente financeiro; e
f) em até 130 (cento e trinta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, o Ministério das Cidades divulgará em ato específico as propostas selecionadas, com vistas ao
início dos procedimentos de contratação pelo agente financeiro.
2. Os prazos estabelecidos poderão ser alterados, de ofício, pelo Ministério das Cidades, mediante ato formal devidamente motivado, assegurada a devida publicidade.
3. No caso de haver impedimento técnico ou documental de proposta com origem em fraude nas informações e documentos apresentados, a habilitação da entidade será
invalidada, impossibilitando que outras propostas da mesma entidade sejam contratadas.
ANEXO III
metas físicas 2025
1. A meta física de seleção do Minha Casa, Minha Vida Rural - MCMV Rural instituído por esta Portaria é de 30.000 (trinta mil) unidades habitacionais, seja mediante a produção
ou a melhoria de moradias, distribuída conforme quadro apresentado a seguir, que considera a distribuição da meta de maneira proporcional:
a) ao déficit habitacional rural até um salário mínimo apurado pela Fundação João Pinheiro do Governo do Estado de Minas Gerais para 2022;
b) à inadequação sanitária, representada pela ausência de banheiro de uso exclusivo na moradia, apurada pela Fundação João Pinheiro do Governo do Estado de Minas Gerais
para 2022;
c) à população indígena em terra indígena apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; no Censo Demográfico de 2022;
d) à população quilombola apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no Censo Demográfico de 2022; e
e) à demanda habitacional nos assentamentos da reforma agrária levantada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no ano de 2019.
2. Ao longo do processo seletivo, caso a meta física da unidade da Federação não seja alcançada por inexistência de proposta enquadrada ou porque as entidades habilitadas
hajam alcançado a quantidade de unidades habitacionais para execução simultânea correspondente a seu nível de habilitação, o Ministério das Cidades poderá fazer seu remanejamento
entre as demais unidades da Federação, com vistas a contemplar propostas enquadradas e não selecionadas.
3. Respeitados os limites e critérios estabelecidos na legislação vigente e assegurada a devida publicidade, as metas físicas poderão ser ampliadas ou reduzidas, de ofício, pelo
Ministério das Cidades, mediante ato formal devidamente motivado, com base na disponibilidade orçamentária e financeira do MCMV Rural, no desempenho da contratação das propostas
selecionadas pela Portaria MCID nº 354, de 9 de abril de 2024, e na verificação de eventual frustração na execução dessas operações que leve ao cancelamento de contrato até o prazo
de divulgação desta seleção.
4. Quadro de Distribuição da Meta Física do MCMV Rural por Unidade da Federação para 2025
.
UNIDADE DA FEDERAÇÃO
META FÍSICA EM % DO TOTAL
.META FÍSICA EM UNIDADES HABITACIONAIS
. .
.
.
.
. .Acre
.1,39%
.418
. .Amapá
.1,08%
.323
. .Amazonas
.6,50%
.1.948
. .Pará
.12,64%
.3.792
. .Rondônia
.0,91%
.274
. .Roraima
.2,42%
.725

                            

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