DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 9.421, de 18 de setembro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União de 22 de setembro de 2025, Seção 1, Página 20, referente ao Processo MCTI nº
19687.100641/2023-14, de 31 de janeiro de 2023, de interesse da empresa AQTEC H
ENGENHARIA E INSTRUMENTACAO S/A, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Economia - CNPJ/ME sob o nº 07.047.450/0001-89;
Onde se lê: "Art. 2º Determinar que a suspensão será de até noventa dias e
vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação,
nos termos do §4º do art. 36 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou, caso
contrário, se expire o prazo estabelecido, quando sucederá agravamento com aplicação de
nova sanção, nos termos da lei."
LEIA-SE: "Art. 2º Determinar que a suspensão será de até noventa dias e
vigorará até que sejam adimplidas as obrigações, hipótese em que se dará a reabilitação,
nos termos do parágrafo único do art. 50 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,
ou, caso contrário, se expire o prazo estabelecido, quando sucederá agravamento com
aplicação de nova sanção, nos termos da lei."
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA
PORTARIA PRE/AEB Nº 1836, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece 
critérios
e 
procedimentos
para
descentralização
orçamentária 
de
créditos
no
âmbito da Agência Espacial Brasileira - AEB.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso de suas atribuições
que lhe conferem os arts 3º e 16 do Decreto nº 11.192, de 8 de setembro de 2022,
e tendo em vista o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020 e a Portaria SEGES/MGI
nº 892, de 6 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece
os critérios e procedimentos para
descentralização orçamentária de créditos entre a AEB e órgãos ou entidades da
administração pública federal integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I
- 
acompanhamento:
atividade
de
fiscalização 
compreendendo
o
monitoramento contínuo da execução físico-financeira de metas, etapas e, quando for
o caso, de fases do plano de trabalho pactuado, além do controle do cumprimento de
prazos, da avaliação da qualidade técnica dos produtos e, ainda, da regular utilização
dos recursos financeiros aplicados;
II - chamamento público: procedimento destinado a selecionar entidade ou
órgão integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União para celebrar
instrumento de descentralização orçamentária de créditos, no qual se garanta a
observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
III - custos indiretos: custos operacionais necessários à consecução de objeto
do Termo de Execução Descentralizada - TED, tais como:
a) aluguéis;
b) manutenção e limpeza de imóveis;
c) fornecimento de energia elétrica e de água;
d) serviços de comunicação de dados e de telefonia;
e) taxa de administração; e
f) consultoria técnica, contábil e jurídica.
IV - denúncia do TED: manifestação de desinteresse ou desistência por um
dos partícipes;
V - fiscal: servidor designado por meio de portaria, na qualidade de titular
ou suplente, para realizar acompanhamento, fiscalização, controle, supervisão e
avaliação da descentralização orçamentária de créditos;
VI - meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;
VII - minuta-padrão: modelo padronizado de termo de descentralização
orçamentária de créditos aprovado pela Advocacia-Geral da União - AGU;
VIII - Nota de Empenho - NE: documento utilizado para registrar as
operações que envolvem despesas orçamentárias realizadas pela Administração Pública
e que indica o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como
a dedução desta do saldo da dotação própria;
IX - Nota de Movimentação de Crédito - NC: documento utilizado para a
realização de movimentação de créditos interna, externa e suas anulações;
X - Nota de Programação Financeira - NPF: documento utilizado para fazer
a programação dos recursos consignados no Orçamento Geral da União, utilizada
também para a transferência ou devolução de recursos financeiros entre as unidades
gestoras;
XI - objeto: produto do instrumento pelo qual consiste a descrição do
resultado que se pretende alcançar com a descentralização orçamentária de créditos,
observados o programa de trabalho e suas finalidades;
XII - parecer: documento produzido por profissional sobre questões de
mérito específicas, de natureza administrativa, jurídica, técnica, financeira, dentre
outras;
XIII - plano de trabalho: documento integrante do TED, no qual deve
constar, no mínimo:
a) a descrição do objeto;
b) a justificativa;
c) o
cronograma físico contendo
elementos, como:
metas, produtos,
unidades de medidas, quantidades, valores unitários e totais;
d) o cronograma de desembolso;
e) o plano de aplicação das despesas consolidado até o nível de elemento
de despesa; e
f) a
identificação das unidades (descentralizadora,
descentralizada e
respectivas gestoras) e dos signatários.
XIV - plataforma Transferegov: ferramenta integrada e centralizada, com
dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;
XV - programa de trabalho: estrutura de classificação e planejamento que
define qualitativamente a programação orçamentária composta por um conjunto
integrado de blocos de informação que organiza a alocação de recursos em programas
e subprogramas, fixados a partir dos objetivos constantes dos planos de governo;
XVI - prorrogação de ofício: prorrogação da vigência do TED por iniciativa da
AEB para o prazo correspondente aos dias de atraso pela não liberação dos recursos
financeiros, independente de pedido da unidade descentralizada;
XVII - rescisão: extinção do TED em decorrência dos motivos determinantes
definidos no art. 20 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
XVIII - Relatório de Acompanhamento de Resultados - RAR: documento
técnico a ser apresentado, periodicamente, pela unidade descentralizada, conforme
cláusula de prestação contas, ou qualquer tempo, a critério do fiscal, informando o
andamento da execução parcial, física e financeira, do plano de trabalho do TED ou da
dispensa de celebração;
XIX - Relatório de Cumprimento do Objeto - RCO: documento técnico final
da unidade descentralizada, a ser apresentado no prazo de cento e vinte dias, contado
da data do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que
ocorrer primeiro, para comprovar o cumprimento do objeto e, ainda, a aplicação
regular dos
créditos orçamentários descentralizados
e dos
recursos financeiros
recebidos;
XX - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI: ferramenta utilizada para registro, acompanhamento e controle da execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Governo;
XXI - termo aditivo: instrumento obrigatório à formalização de quaisquer
ajustes que impliquem prorrogação ou redução no prazo de vigência do TED e
acréscimo ou decréscimo no seu valor global ou, ainda, que venha ensejar modificação
de cláusula no termo original, vedada a alteração do objeto;
XXII - termo de apostilamento: instrumento pelo qual se registram ajustes
no plano de trabalho que não impliquem alterações no termo original, no prazo ou no
valor global do TED;
XXIII - termo de apostilamento
compilado: instrumento pelo qual se
consolidam as alterações ocorridas no plano de trabalho ou em outros elementos cuja
alteração não impliquem a necessidade de TED, com periodicidade máxima
trimestral;
XXIV - termo de execução descentralizada: instrumento por meio do qual a
descentralização de créditos entre órgãos ou entidades integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas,
de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e
observada a classificação funcional programática;
XXV - unidade descentralizadora: Agência Espacial Brasileira;
XXVI - unidade descentralizada: órgão ou entidade da administração pública
federal integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União a quem são
descentralizados créditos orçamentários e repasses de recursos financeiros; e
XXVII - unidade gestora: diretoria ou unidade responsável por programa,
projeto ou atividade referente ao setor espacial, cuja execução seja objeto de TED ou
de dispensa de celebração.
CAPÍTULO II
DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 3º A descentralização orçamentária de créditos de que trata esta
Portaria configura-se delegação de competência para a unidade descentralizada e será
motivada, alinhada aos objetivos estratégicos da AEB, atendendo a descrição da ação
orçamentária prevista no programa de trabalho, observando as seguintes finalidades:
I - execução de programas, de projetos e de atividades de interesse
recíproco, em regime de colaboração mútua;
II - execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em
benefício da unidade descentralizadora; ou
III - ressarcimento de despesas.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a descentralização de crédito
será realizada por meio de celebração de TED, salvo se o valor a ser repassado for
inferior ao limite previsto em ato normativo do Ministério da Gestão e Inovação,
hipótese em que é dispensável.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, é facultativa a realização de
chamamento público, faculdade essa condicionada à apresentação de justificativa, por
parte da AEB, quanto à escolha da unidade descentralizada.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, a celebração de TED poderá ser
dispensada para qualquer valor e será aplicada ao rateio de despesas quando o objeto
da descentralização orçamentária de créditos compreender o compartilhamento de
estruturas e serviços comuns à Administração.
Art. 4º É vedada descentralização de créditos para pagamentos decorrentes
de sentenças judiciais, nos termos do disposto no art. 100 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5º O chamamento público de que trata o art. 3º, caput, § 2º, observará
as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e respectivo regulamento e
constará de edital publicado no sítio eletrônico da AEB, com anterioridade mínima de
quinze dias do prazo para recebimento das propostas, que especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da
parceria;
II - o objeto da descentralização orçamentária;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das
propostas;
IV - as datas, os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive
no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo; e
VII - a advertência de que a homologação do chamamento não importa em
direito adquirido à formalização do TED.
§ 1º A AEB estabelecerá, sempre que possível, critérios a serem observados
pelos órgãos públicos e entidades interessadas no oferecimento de propostas de
descentralização, especialmente quanto às seguintes características:
I - viabilidade do objeto da descentralização orçamentária;
II - metas;
III - custos diretos e indiretos;
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados;
e
V - alto grau de capacidade técnico-operacional relacionada ao objeto da
descentralização orçamentária.
§ 2º O chamamento público será processado e julgado por comissão de
seleção da AEB, composta por três membros, assegurada a participação de pelo menos
um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal
da administração pública.
§ 3º Das decisões proferidas pela comissão de seleção cabe recurso para a
Instância Máxima da unidade gestora e a homologação do chamamento publico não
gera direito à descentralização orçamentária de créditos.
CAPÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO DE TED
Art. 6º Os procedimentos preparatórios para descentralizações orçamentárias
em que seja parte a AEB devem ser instruídos pelas unidades gestoras no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI e, no que couber, na Plataforma Transferegov.
Art. 7º O processo de descentralização de créditos, sob a modalidade de
TED, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - o ofício ou documento equivalente de submissão da proposta de
descentralização orçamentária de créditos, assinado pelo representante legal do órgão
ou entidade proponente;
II - a proposta de plano de trabalho contendo;
a) os requisitos descritos no art. 8º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho
de 2020;
b) os valores, a classificação funcional programática, a destinação e a
titularidade, quando for o caso, dos bens adquiridos, produzidos ou construídos em
decorrência 
da
descentralização 
orçamentária
de 
créditos,
além 
dos
bens
remanescentes no momento da conclusão ou extinção do ajuste; e
c) a indicação do detentor dos direitos da propriedade intelectual e da
transferência tecnológica, se couber.
III - as declarações de capacidade técnica do órgão ou entidade proponente,
de compatibilidade de custos dos itens relacionados no Plano de Trabalho e a relação
de custos indiretos e administrativos;
IV - o atestado de não incidência das vedações do art. 3º, § 2º e art. 4º,
§ 2º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
V - o documento da comprovação de competência do signatário no TED ou,
quando for o caso, de delegação, vedada subdelegação, respeitando-se as regras de
governança da Administração Pública federal;
VI - o formulário devidamente preenchido pela unidade gestora, com a
indicação do programa de trabalho para cadastro na Plataforma Transferegov e o ofício
à Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA e à Coordenação de

                            

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