DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Orçamento e Finanças - COF, para conhecimento da proposta de descentralização de
créditos
e providências
orçamentárias, ainda
que
a AEB
figure como
unidade
descentralizada;
VII - a certificação orçamentária com a previsão e disponibilidade dos
créditos, a classificação funcional programática e o grupo de natureza de despesa à
conta da qual ocorrerá a despesa, a confirmação do cadastrado do programa de
trabalho na Plataforma Transferegov, além da declaração do ordenador de despesas
atestando a compatibilidade do objeto da proposta com o Plano Plurianual - PPA, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA;
VIII - o parecer técnico favorável ao plano de trabalho emitido no SEI,
registrado na Plataforma Transferegov e aprovado pela unidade gestora, contendo
análise de mérito sobre:
a) motivação e a finalidade da proposta;
b) o enquadramento do objeto a um dos incisos mencionados no art. 3º do
Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
c) a demonstração de interesse da AEB na descentralização do crédito e
justificativa para execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade;
d) a compatibilidade do objeto com a missão institucional dos órgãos
envolvidos;
e) a adequação e coerência da proposta com as políticas, os programas
prioritários e os objetivos estratégicos da AEB;
f) a caracterização do órgão ou entidade parceiro da AEB junto ao
instrumento de descentralização de créditos, como integrante dos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social da União;
g) a adequação da proposta ao programa e à ação orçamentária e ao plano
orçamentário necessário à execução do objeto;
h) a viabilidade de execução do objeto, dos custos, do período de vigência
proposto;
i) a capacidade técnica e operacional do órgão recebedor dos recursos; e
j) a conveniência e oportunidade da proposta de descentralização de
créditos.
IX - a solicitação da unidade gestora à DPOA e à COF para emissão de
parecer orçamentário-financeiro;
X - o parecer orçamentário e financeiro emitido no SEI e registrado na
Plataforma Transferegov pela COF;
XI - o plano de trabalho aprovado e devidamente assinado pelos diretores
ou dirigentes das unidade gestoras que serão responsáveis pelo TED;
XII - o instrumento de TED elaborado pela unidade gestora em conformidade
com o modelo padronizado adotado pela AEB e contendo identificação composta pelo
conjunto de seis dígitos do processo SEI e seu ano de autuação;
XIII - o atesto de conformidade do processo com o Parecer Referencial da
Procuradoria Federal Especializada junto à AEB ou nova manifestação jurídica, a critério
da unidade gestora;
XIV -
a lista
de verificação
de requisitos
devidamente preenchida
e
assinada;
XV - o ofício da unidade gestora ao Gabinete da Presidência com o número
do bloco de assinatura do TED no SEI e os nomes dos servidores (titular e suplente)
que serão designados para a fiscalização;
XVI - o documento de comprovação de competência dos signatários do
TED;
XVII - o ato de designação dos fiscais do TED;
XVIII - o extrato da celebração;
XIX - a NC com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto
ao SIAFI e à NPF;
§ 1º A indicação de programa de trabalho para cadastro na Plataforma
Transferegov e as previsões do inciso VII somente serão exigidas quando a unidade
descentralizadora for a AEB.
§ 2º A proposta de plano de trabalho deverá ser encaminhada à AEB com
antecedência razoável, preferencialmente até quarenta e cinco dias da data prevista
para a assinatura do TED ou da dispensa de celebração.
§ 3º A unidade gestora deverá, em diálogo com o órgão ou entidade
proponente, garantir que os cronogramas do plano de trabalho contemplem prazos
exequíveis, promovendo os ajustes pertinentes antes do cadastramento do plano de
ação na Plataforma Transferegov.br e durante a execução do TED.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO E CELEBRAÇÃO
Art. 8º Os procedimentos a serem adotados no âmbito da AEB para a
formalização e celebração de TED, compreenderão o seguinte fluxo:
I -
o órgão ou
entidade proponente
irá submeter a
proposta de
descentralização de créditos à unidade gestora, que deverá conter os documentos
dispostos no Art. 7º, caput, incisos I a V;
II - ao receber a proposta, caberá à unidade gestora:
a) certificar, preliminarmente, a consistência da proposta, realizando a
instrução processual necessária;
b) solicitar, quando for o caso, as complementações e os ajustes necessários
junto ao órgão ou entidade proponente;
c) realizar a indicação do cronograma de desembolso, do valor, do grupo de
natureza da despesa e da funcional programática relativa à descentralização de
créditos, para o cadastro do programa de trabalho na Plataforma Transferegov;
d) enviar o processo posteriormente à COF, com cópia à DPOA via SEI;
III - ao receber o processo a COF será responsável por:
a) certificar a previsão e disponibilidade orçamentária, com base nas
informações descritas no inciso II, alínea "c";
b) 
emitir 
a 
declaração 
do
Ordenador 
de 
Despesas 
atestando 
a
compatibilidade do objeto da proposta com o PPA, a LDO e a LOA;
c) realizar o cadastramento do
programa de trabalho na Plataforma
Transferegov, quando cabível;
d) fazer a tabulação de metadados para subsidiar informações, quando
necessário; e
e) restituir o processo à unidade gestora, com cópia à DPOA.
IV - na sequência, a unidade gestora irá, no Sistema SEI e na Plataforma
Transferegov, quando couber:
a) adotar as medidas necessárias para o registro do plano de ação com o
plano de trabalho na Plataforma Transferegov pelo órgão ou entidade proponente ou,
na hipótese de veto, comunicar formalmente o interessado;
b) analisar o plano trabalho proposto, emitir parecer, de acordo com as
disposições do art. 7º, caput, inciso VIII e obter de seu diretor ou dirigente a aprovação
da proposta, se de acordo;
c) registrar o parecer na Plataforma Transferegov; e
d) restituir o processo à COF, com cópia à DPOA, para emissão de parecer
orçamentário-financeiro.
V - ao receber o processo, a COF será responsável por:
a) analisar e emitir o parecer orçamentário-financeiro no SEI e registrá-lo na
Plataforma Transferegov; e
b) restituir o processo à unidade gestora, com cópia à DPOA.
VI - ao receber o processo, a unidade gestora será responsável por:
a) a conferir a conformidade dos elementos da proposta com o parecer da
CO F ;
b) providenciar a assinatura do plano de trabalho revisado no SEI pelo
diretor ou dirigente da unidade gestora, de cada órgão ou entidade envolvido;
c) elaborar o instrumento de TED no SEI, utilizando o modelo padronizado
adotado pela AEB, com identificação composta pelo conjunto de seis dígitos do
processo e seu ano de autuação;
d) atestar a conformidade do processo com o Parecer Referencial nº
00101/2020/PF/AEB/PFEAEB/PGF/AGU ou com aquele que o substituir, podendo
facultativamente
solicitar,
a
seu critério,
manifestação
da
Procuradoria Jurídica
Especializada junto à AEB;
e) preencher a lista de verificação do cumprimento de requisitos;
f) disponibilizar o instrumento de TED no SEI, em bloco de assinatura, para
o Gabinete da Presidência; e
g) enviar o processo, mediante ofício, informando os nomes dos servidores
(titular e suplente) que serão responsáveis pela fiscalização.
VII - ao receber o processo, o Gabinete da Presidência deverá:
a) proceder a conferência da documentação e do instrumento de TED que
deverá ser assinatura pelo representante legal de cada órgão ou entidade envolvido;
b) incluir no processo SEI o ato de comprovação de competência do
representante legal da AEB;
c) providenciar a assinatura do TED no SEI e na Plataforma Transferegov
pelo representante legal da AEB; e
d) restituir o processo, com cópia à DPOA, para a unidade gestora, a quem
cabe providenciar as assinaturas no TED dos demais órgãos ou entidades envolvidos,
conferir a comprovação de competência do signatário.
VIII - ao receber o processo a DPOA o restituirá à COF, que será responsável
por:
a) acompanhar e confirmar a assinatura eletrônica do TED pelo órgão ou
entidade proponente;
b) elaborar o ato designação dos fiscais do TED, providenciar a assinatura da
DPOA e realizar a publicação no sítio eletrônico da AEB;
c) elaborar o extrato do TED e publicar no sítio eletrônico da AEB
juntamente com o plano de trabalho e a íntegra do termo celebrado, como ação de
transparência ativa;
d) fazer
a tabulação
de metadados
para apoiar
as atividades
de
acompanhamento do TED;
e) efetuar a descentralização de créditos orçamentários, de acordo o
cronograma previsto no plano de trabalho; e
f) restituir o processo à unidade gestora informando a conclusão da
formalização e celebração do TED.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedada celebração de TED com a AEB, nas seguintes hipóteses:
I - quando o órgão ou entidade proponente esteja com a entrega do RCO
de TED anteriormente firmado com a AEB em atraso;
II - quando o RCO de TED anteriormente firmado entre o órgão ou entidade
proponente com a AEB esteja pendente de decisão da unidade gestora ou da COF, com
o prazo de análise expirado;
III - em que o RCO de TED anteriormente firmado entre o órgão ou
entidade proponente com a AEB contenha pendências não sanadas, identificadas pela
unidade gestora ou pela COF; e
IV - enquanto durar eventuais
inconformidades na execução de TED
anteriormente firmado com a AEB.
Parágrafo único. Excetuam-se dos impedimentos a celebração de TED que
seja de caráter obrigatório, pautada em legislação vigente, ou para atendimento de
situações decorrentes de emergências ou calamidades públicas, a critério da unidade
gestora, em despacho fundamentado.
CAPÍTULO VII
DOS REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. Os repasses de recursos financeiros provenientes de TED e de
dispensa de celebração estão condicionados à existência de saldo financeiro na AEB e
à liquidação da parcela solicitada.
§ 1º
Para liberação de parcela
de recurso financeiro,
a unidade
descentralizada encaminhará à AEB solicitação, via comunica SIAFI, ou outro sistema
que o substituir, informando a liquidação da despesa.
§ 2° A liberação de parcela será realizada pela COF de acordo com o valor
informado na liquidação da despesa e o processo deverá ser atualizado com a NPF, a
cada solicitação.
CAPÍTULO VIII
DA VIGÊNCIA
Art. 11. A validade do TED e de seus termos aditivos condiciona-se à
assinatura do respectivo instrumento no SEI pelos partícipes.
§ 1º A vigência deverá ser fixada a partir da data de sua assinatura ou com
início programado e será estipulada de acordo com a natureza e complexidade do
objeto, das metas estabelecidas e considerando o prazo necessário à sua execução,
vedada a fixação de marco retroativo.
§ 2º O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses,
incluídas as prorrogações.
§ 3º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser estendida até doze
meses, além do prazo fixado no § 2º, com base nas seguintes hipóteses:
I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela AEB;
II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado
em decorrência de:
a) determinação judicial;
b) recomendação de órgãos de controle; ou
c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas.
III - o objeto destine-se à execução de projetos, obras e de serviços de
engenharia.
§ 4º A prorrogação de que trata o § 3º será compatível com o período
necessário à conclusão do objeto pactuado.
§ 5º Na ocorrência de atraso na liberação dos recursos financeiros por parte
da AEB, caberá prorrogação de ofício, quando necessário, limitada ao período de
atraso, observando os procedimentos definidos no "CAPÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕ ES " .
§ 6º Independentemente da motivação, as alterações no prazo de vigência
do TED ocorrerão em conformidade com o art. 12, caput, inciso I, incluída a
prorrogação de ofício.
CAPÍTULO IX
DAS ALTERAÇÕES
Seção I
Dos instrumentos
Art. 12. O TED durante a execução, observada a tempestividade e a
necessidade, poderá ser alterado, por meio dos seguintes instrumentos, vedada a
alteração do objeto:
I - por termo aditivo quando:
a) impliquem prorrogação ou redução no prazo de vigência do TED e
acréscimo ou decréscimo no seu valor global;
b) venham ensejar modificação de cláusula do instrumento original; e
c) nas hipóteses previstas no art. 11, §§ 3º e 5º.
II - por termo de apostilamento quando necessários ajustes no plano de
trabalho, como: mudanças nos cronogramas e no plano de aplicação, desde que não
haja modificação no valor global do TED, na sua vigência e observe, no mínimo, os
seguintes elementos:
a) objeto de apostilamento;
b) fundamentação;
c) alterações propostas; e
d) tabela do novo plano de aplicação consolidado.
§ 1º À exceção da prorrogação de ofício de que trata o art. 11, § 5º,
qualquer alteração de TED será precedida de proposta da unidade descentralizada ou
da unidade de descentralizadora, conforme o caso, devendo a outra parte manifestar
sua aceitação, de forma devidamente formalizada e justificada.
§ 2º Independentemente do instrumento a ser utilizado, antes de qualquer
alteração, caberá ao fiscal realizar a análise de mérito, mediante nota técnica, sobre a
necessidade da solicitação, a consulta jurídica, quando necessária, e elaborar o termo
aditivo ou o de apostilamento, com base nas diretrizes do caput.

                            

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