DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Do Termo Aditivo
Art. 13. A proposta de alteração que enseje termo aditivo deve ser
apresentada à unidade gestora com, no mínimo, trinta dias de antecedência do término
da vigência do TED, por meio de ofício ou documento equivalente que contenha as
informações necessárias para a análise do fiscal, além do plano de trabalho atualizado
e da documentação comprobatória da necessidade da alteração.
§ 1º Ao fiscal caberá os procedimentos previstos no art. 12, § 2º, e a
celebração de termo aditivo de valor está condicionada à prévia análise de custos, a
qual será deve assegurar a estrita correspondência entre o montante dos recursos
adicionais e o objeto do ajuste, vedando-se valores insuficientes, excessivos ou por
preços superiores aos de mercado, em observância aos princípios do art. 35, § 1º, da
Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
§ 2º
Na prorrogação
do prazo
de vigência,
o fiscal
deverá avaliar
cuidadosamente a justificativa apresentada, a sua pertinência e se o motivo configura
descumprimento dos termos inicialmente acordados, resguardas as disposições do art.
11, § 3º.
§ 3º No caso de acréscimo de valor, com impacto financeiro para a AEB,
após a análise de custo, o processo será encaminhado pelo fiscal à COF, com cópia à
DPOA, para verificação de disponibilidade de créditos orçamentários.
§ 4º Certificada a disponibilidade de créditos orçamentários, a COF restituirá
o processo ao fiscal, com cópia à DPOA, para instrução processual, elaboração do
instrumento de termo aditivo e o seu encaminhamento à unidade gestora.
§ 6º Caberá à unidade gestora:
I - aprovar a proposta de termo aditivo; e
II - disponibilizar o instrumento no SEI, em bloco de assinatura, ao Gabinete
da Presidência e enviar o processo, mediante ofício.
§ 7º Para a celebração do termo aditivo observar-se-á o art. 8º, no que
couber.
Seção III
Do Termo de Apostilamento
Art. 14. Nas hipóteses de apostilamento é facultado ao fiscal o uso de termo
compilado, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a formalização do termo de apostilamento compilado ocorrerá a cada
trimestre e não poderá ultrapassar, preferencialmente, a primeira semana do novo ciclo
trimestral;
II - o termo de apostilamento compilado será restrito a um único TED e
detalhará todas as alterações realizadas no período, incluindo as informações e
referências dos documentos de solicitação e da análise técnica do fiscal, de modo a
garantir a rastreabilidade e a transparência de cada alteração; e
III - o fiscal deverá observar o disposto no art. 12 e proceder à análise de
mérito da solicitação, mediante nota técnica, à consulta jurídica, quando couber, e à
elaboração do termo de apostilamento, consignando no processo todos os documentos
relativos à proposta de alteração e à sua aceitação pelos órgãos ou entidades
envolvidos.
§ 1º O ciclo do último trimestre do ano será encerrado de acordo com o
cronograma do Governo Federal para o encerramento do empenho.
§ 2º Os termos de apostilamento serão encaminhados pelo fiscal à COF, com
cópia à DPOA, para verificação de ordem orçamentária e financeira e, realizada a
conferência, os processos retornarão ao remetente para assinatura da unidade
gestora.
§ 3º Fica delegada aos diretores e dirigentes de unidades gestoras da AEB
a competência para assinar, no seu âmbito de atuação, termo de apostilamento.
§ 4º Concluídas as assinaturas dos termos de apostilamento, a unidade
gestora fará a remessa dos processos à DPOA para o fluxo do art. 8º, no que
couber.
§ 5º A competência de que trata o § 3º não poderá ser subdelegada.
CAPÍTULO X
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO
Art. 15. No prazo de vinte dias, contados da data da celebração do TED ou
da dispensa de celebração, a AEB designará fiscal, titular e suplente, por meio de
portaria, para acompanhamento e avaliação da execução do seu plano de trabalho.
§ 1º A indicação do fiscal será realizada previamente pela unidade gestora,
de acordo com o art. 8º, caput, inciso VI, alínea "g".
§ 2º A portaria de designação deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial
da AEB.
§ 3º O fiscal será responsável pelo acompanhamento e pela avaliação da
descentralização orçamentária a partir da publicação do ato de designação.
§ 4º Na falta de designação do fiscal ou enquanto pendente, o dirigente da
unidade gestora responderá pelo acompanhamento e pela avaliação da descentralização
orçamentária.
Art. 16. O acompanhamento do TED ou da dispensa de celebração ocorrerá
regularmente e a avaliação será realizada periodicamente, a cada recebimento do RAR
conjuntamente com outras evidências, a critério do fiscal.
§ 1º O RAR deverá ser encaminhado pela unidade descentralizada à unidade
gestora na data ou frequência definida na cláusula de "prestação de contas" do TED
e, no caso de dispensa de celebração, no plano de trabalho, podendo ser alinhada ao
calendário de monitoramento do PPA e da LOA.
§ 2º A análise do RAR será realizada pelo fiscal, por meio de nota técnica,
em até quarenta e cinco dias após o seu recebimento, admitindo-se prorrogação de
prazo, por igual período, mediante justificativa.
§ 3º Da mesma forma, a nota técnica do fiscal deverá conter, de forma
consolidada, a referência e o número único de protocolo - NUP de cada relatório
avaliado anteriormente, quando for o caso, e contemplar os planos orçamentários, as
expectativas e os resultados obtidos a cada período.
§ 4º A nota técnica deverá ser assinada pelo fiscal e aprovada pelo diretor
ou dirigente da unidade gestora, a quem cabe o encaminhamento do processo à COF
para análise das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis.
§ 5º Durante a vigência da descentralização orçamentária, o fiscal manterá
sistemática de comunicação com a unidade descentralizada, devidamente documentada
no respectivo processo, e antes da data prevista para a entrega do RAR enviará
correspondência alertando sobre a proximidade do prazo.
§ 6º Na hipótese de ocorrência de atraso na entrega do RAR, configurando
inadimplemento de cláusula pactuada, ou havendo indícios de irregularidades durante
a execução da descentralização orçamentária, ao fiscal caberá:
I - solicitar à DPOA a suspensão da descentralização de créditos; e
II - instruir o processo com a notificação para o cumprimento da obrigação
ou apresentação de justificativa no prazo de trinta dias, prorrogável uma única vez por
igual período.
§ 7º A instrução será encaminhada ao Gabinete da Presidência pela unidade
gestora para emissão e expedição da notificação.
§ 8º Após o encerramento do prazo previsto no § 6º, a unidade gestora
manifestará o aceite ou rejeição das justificativas apresentadas pela unidade
descentralizada, com a fundamentação de sua avaliação e decisão sobre:
I - a possibilidade de retomada da execução do objeto; ou
II - a rescisão do TED.
§ 9º Na hipótese do inciso II, a unidade gestora realizará a instrução do
processo com o ofício a ser encaminhado à unidade decentralizada e o termo de
rescisão para que a Presidência realize a emissão e expedição, em conformidade com
as disposições do "CAPÍTULO XIII - DA DENÚNCIA E RESCISÃO".
Art. 17. Nas correspondências expedidas e recebidas pela AEB deverão
constar o número do processo SEI da descentralização orçamentária e, ainda,  o da
Plataforma Transferegov, quando for o caso.
CAPÍTULO XI
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 18. Sem prejuízo das demais atribuições previstas nesta Portaria,
compete:
§ 1º À unidade gestora:
I - formalizar a descentralização orçamentária no SEI;
II - analisar propostas de TED, de dispensa de celebração e seus planos de
trabalho;
III - encaminhar a minuta de TED para análise e manifestação jurídica,
quando for o caso;
IV - praticar os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições
pactuadas;
V - indicar servidores para acompanhar, na qualidade de fiscal titular e
suplente, a execução do objeto pactuado e seu plano de trabalho;
VI - realizar aprovação de termo aditivo, termo de apostilamento e, quando
for o caso, adotar medidas necessárias à prorrogação de ofício, em conformidade com
as diretrizes do art. 11 e 12;
VII - gerenciar e monitorar as atividades de fiscalização;
VIII
-
assegurar a
regularidade
dos
atos
praticados e
as
condições
necessárias ao trabalho do fiscal;
IX - decidir sobre a aprovação ou rejeição do RAR e do RCO, a suspensão
da descentralização dos créditos, bem como propor denúncia ou rescisão; e
X - comunicar à DPOA quaisquer circunstâncias adversas que impossibilitem,
provisória ou definitivamente, a execução orçamentária e financeira da descentralização
orçamentária.
§ 2º Ao fiscal:
I - acompanhar regularmente a execução do plano do trabalho e a regular
aplicação dos recursos, subsidiando a unidade gestora no cumprimento de suas
atribuições, sempre que necessário;
II - receber e manter a documentação de forma organizada e controlada no
processo da descentralização orçamentária, ou em outros processos, a critério do fiscal,
desde que correlacionados e formalmente registrados em cada instrução autuada;
III - controlar a vigência do instrumento e os demais prazos estipulados,
adotando medidas tempestivas a assegurar a execução dos cronogramas pactuados e a
qualidade das informações;
IV - dirimir
dúvidas, questionamentos e prestar
orientações, quando
necessário;
V - registrar as ocorrências
identificadas e adotar providências para
regularizar as pendências detectadas, informando à unidade gestora;
VI - atualizar, até 20 de dezembro, as informações necessárias ao Relatório
Anual de Gestão, relativas aos TEDs celebrados ou concluídos no ano anterior, incluindo
as dispensas de celebração, contendo requisitos como:
a) número do TED;
b) transferência SIAFI;
c) processo SEI;
d) unidade descentralizada;
e) objetivo estratégico do PNAE;
f) ação orçamentária;
g) valor (R$);
h) resultados esperados do TED;
i) resultados alcançados no exercício;
j) TED (upload do arquivo);
k) extrato (upload do arquivo);
l) plano de ação (upload do arquivo); e
m) situação.
VII - solicitar relatórios parciais de prestação de contas, a qualquer tempo,
dispondo de apoio técnico, quando necessário, das unidades finalísticas da AEB, e de
parcerias com outros órgãos ou entidades da administração pública ou com entidades
privadas sem fins lucrativos, conforme o caso; e
VIII - informar os dados de que trata o inciso VI, de forma destacada, em
sua nota técnica referente à análise do RAR e do RCO para atualização no sítio
eletrônico da AEB.
§ 3º A atualização das informações no sítio eletrônico da AEB e no seu
relatório de gestão será realizada conforme o cronograma de análise do RAR, assim
como após avaliação do RCO ou a qualquer tempo, sob demanda e poderá ser
realizada com o apoio instrumental da DPOA, por meio da COF.
§ 4º À DPOA, por meio da COF:
I 
- 
certificar 
a 
previsão
e 
disponibilidade 
orçamentária 
para 
a
descentralização de créditos;
II 
- 
realizar 
análise 
orçamentária
e 
financeira 
das 
propostas 
de
descentralização de créditos, com base no plano de trabalho, inclusive nos casos de
termo aditivo de valor;
III 
- 
proceder 
a 
descentralização
e 
o 
remanejamento 
do 
crédito
orçamentário, após aprovação e demanda da unidade gestora;
IV - efetuar o repasse dos recursos financeiros, observada a disponibilidade
financeira da AEB, em conformidade com as disposições do "CAPÍTULO VII - DOS
REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS";
V - realizar atualização do processo, anexando as notas NC e PF, sempre que
houver movimentação orçamentária e financeira;
VI - publicar no sítio eletrônico da AEB, no prazo de vinte dias, contado da
data da assinatura, a íntegra do TED celebrado ou da dispensa de celebração e o
respectivo extrato, os planos de trabalho atualizados e os extratos dos termos aditivos
pactuados;
VII -
realizar, sob
demanda da
unidade gestora,
a suspensão
de
descentralização de créditos;
VIII - providenciar registros no SIAFI, quando necessário;
IX - proceder a avaliação orçamentária e financeira do RCO, após análise
técnica do fiscal, e realizar as rotinas de conclusão dos instrumentos celebrados nos
sistemas estruturantes; e
X - prestar apoio à unidade gestora e ao fiscal, quando necessário, de
acordo com suas competências regimentais.
§ 5º À Presidência:
I - assinar, no SEI e na Plataforma Transferegov, os TEDs e seus termos
aditivos;
II - expedir notificações às unidades descentralizadas, quando for o caso;
III - decidir sobre denúncia ou rescisão de TED;
IV - solicitar, quando necessário, a instauração de tomada de contas
especial, bem como comunicar aos órgãos de controle competentes eventual
descumprimento de obrigações pela unidade descentralizada;
V - autorizar previamente a realização de ressarcimento de despesas, nas
hipóteses de dispensa de TED;
VI - deliberar sobre casos omissos e situações não abrangidas nesta Portaria,
com o apoio da Procuradoria Federal junto à AEB; e
VII - exercer supervisão superior sobre a regularidade, a legalidade e a
eficiência da descentralização orçamentária de créditos no âmbito da AEB.
CAPÍTULO XII
DA VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES
Art. 19. São motivos para a instauração de tomada de contas especial:
I - o descumprimento do prazo de apresentação do RCO ou quando não
houver aprovação;
II - a identificação de indícios de atos de improbidade que importem
enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário;
III - o descumprimento de cláusulas e obrigações da descentralização
orçamentária; e
IV - a solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle,
em decorrência da identificação dos indícios a que se refere o inciso II.

                            

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