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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600018 18 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Orçamento e Finanças - COF, para conhecimento da proposta de descentralização de créditos e providências orçamentárias, ainda que a AEB figure como unidade descentralizada; VII - a certificação orçamentária com a previsão e disponibilidade dos créditos, a classificação funcional programática e o grupo de natureza de despesa à conta da qual ocorrerá a despesa, a confirmação do cadastrado do programa de trabalho na Plataforma Transferegov, além da declaração do ordenador de despesas atestando a compatibilidade do objeto da proposta com o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA; VIII - o parecer técnico favorável ao plano de trabalho emitido no SEI, registrado na Plataforma Transferegov e aprovado pela unidade gestora, contendo análise de mérito sobre: a) motivação e a finalidade da proposta; b) o enquadramento do objeto a um dos incisos mencionados no art. 3º do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; c) a demonstração de interesse da AEB na descentralização do crédito e justificativa para execução dos créditos orçamentários por outro órgão ou entidade; d) a compatibilidade do objeto com a missão institucional dos órgãos envolvidos; e) a adequação e coerência da proposta com as políticas, os programas prioritários e os objetivos estratégicos da AEB; f) a caracterização do órgão ou entidade parceiro da AEB junto ao instrumento de descentralização de créditos, como integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União; g) a adequação da proposta ao programa e à ação orçamentária e ao plano orçamentário necessário à execução do objeto; h) a viabilidade de execução do objeto, dos custos, do período de vigência proposto; i) a capacidade técnica e operacional do órgão recebedor dos recursos; e j) a conveniência e oportunidade da proposta de descentralização de créditos. IX - a solicitação da unidade gestora à DPOA e à COF para emissão de parecer orçamentário-financeiro; X - o parecer orçamentário e financeiro emitido no SEI e registrado na Plataforma Transferegov pela COF; XI - o plano de trabalho aprovado e devidamente assinado pelos diretores ou dirigentes das unidade gestoras que serão responsáveis pelo TED; XII - o instrumento de TED elaborado pela unidade gestora em conformidade com o modelo padronizado adotado pela AEB e contendo identificação composta pelo conjunto de seis dígitos do processo SEI e seu ano de autuação; XIII - o atesto de conformidade do processo com o Parecer Referencial da Procuradoria Federal Especializada junto à AEB ou nova manifestação jurídica, a critério da unidade gestora; XIV - a lista de verificação de requisitos devidamente preenchida e assinada; XV - o ofício da unidade gestora ao Gabinete da Presidência com o número do bloco de assinatura do TED no SEI e os nomes dos servidores (titular e suplente) que serão designados para a fiscalização; XVI - o documento de comprovação de competência dos signatários do TED; XVII - o ato de designação dos fiscais do TED; XVIII - o extrato da celebração; XIX - a NC com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao SIAFI e à NPF; § 1º A indicação de programa de trabalho para cadastro na Plataforma Transferegov e as previsões do inciso VII somente serão exigidas quando a unidade descentralizadora for a AEB. § 2º A proposta de plano de trabalho deverá ser encaminhada à AEB com antecedência razoável, preferencialmente até quarenta e cinco dias da data prevista para a assinatura do TED ou da dispensa de celebração. § 3º A unidade gestora deverá, em diálogo com o órgão ou entidade proponente, garantir que os cronogramas do plano de trabalho contemplem prazos exequíveis, promovendo os ajustes pertinentes antes do cadastramento do plano de ação na Plataforma Transferegov.br e durante a execução do TED. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DE FORMALIZAÇÃO E CELEBRAÇÃO Art. 8º Os procedimentos a serem adotados no âmbito da AEB para a formalização e celebração de TED, compreenderão o seguinte fluxo: I - o órgão ou entidade proponente irá submeter a proposta de descentralização de créditos à unidade gestora, que deverá conter os documentos dispostos no Art. 7º, caput, incisos I a V; II - ao receber a proposta, caberá à unidade gestora: a) certificar, preliminarmente, a consistência da proposta, realizando a instrução processual necessária; b) solicitar, quando for o caso, as complementações e os ajustes necessários junto ao órgão ou entidade proponente; c) realizar a indicação do cronograma de desembolso, do valor, do grupo de natureza da despesa e da funcional programática relativa à descentralização de créditos, para o cadastro do programa de trabalho na Plataforma Transferegov; d) enviar o processo posteriormente à COF, com cópia à DPOA via SEI; III - ao receber o processo a COF será responsável por: a) certificar a previsão e disponibilidade orçamentária, com base nas informações descritas no inciso II, alínea "c"; b) emitir a declaração do Ordenador de Despesas atestando a compatibilidade do objeto da proposta com o PPA, a LDO e a LOA; c) realizar o cadastramento do programa de trabalho na Plataforma Transferegov, quando cabível; d) fazer a tabulação de metadados para subsidiar informações, quando necessário; e e) restituir o processo à unidade gestora, com cópia à DPOA. IV - na sequência, a unidade gestora irá, no Sistema SEI e na Plataforma Transferegov, quando couber: a) adotar as medidas necessárias para o registro do plano de ação com o plano de trabalho na Plataforma Transferegov pelo órgão ou entidade proponente ou, na hipótese de veto, comunicar formalmente o interessado; b) analisar o plano trabalho proposto, emitir parecer, de acordo com as disposições do art. 7º, caput, inciso VIII e obter de seu diretor ou dirigente a aprovação da proposta, se de acordo; c) registrar o parecer na Plataforma Transferegov; e d) restituir o processo à COF, com cópia à DPOA, para emissão de parecer orçamentário-financeiro. V - ao receber o processo, a COF será responsável por: a) analisar e emitir o parecer orçamentário-financeiro no SEI e registrá-lo na Plataforma Transferegov; e b) restituir o processo à unidade gestora, com cópia à DPOA. VI - ao receber o processo, a unidade gestora será responsável por: a) a conferir a conformidade dos elementos da proposta com o parecer da CO F ; b) providenciar a assinatura do plano de trabalho revisado no SEI pelo diretor ou dirigente da unidade gestora, de cada órgão ou entidade envolvido; c) elaborar o instrumento de TED no SEI, utilizando o modelo padronizado adotado pela AEB, com identificação composta pelo conjunto de seis dígitos do processo e seu ano de autuação; d) atestar a conformidade do processo com o Parecer Referencial nº 00101/2020/PF/AEB/PFEAEB/PGF/AGU ou com aquele que o substituir, podendo facultativamente solicitar, a seu critério, manifestação da Procuradoria Jurídica Especializada junto à AEB; e) preencher a lista de verificação do cumprimento de requisitos; f) disponibilizar o instrumento de TED no SEI, em bloco de assinatura, para o Gabinete da Presidência; e g) enviar o processo, mediante ofício, informando os nomes dos servidores (titular e suplente) que serão responsáveis pela fiscalização. VII - ao receber o processo, o Gabinete da Presidência deverá: a) proceder a conferência da documentação e do instrumento de TED que deverá ser assinatura pelo representante legal de cada órgão ou entidade envolvido; b) incluir no processo SEI o ato de comprovação de competência do representante legal da AEB; c) providenciar a assinatura do TED no SEI e na Plataforma Transferegov pelo representante legal da AEB; e d) restituir o processo, com cópia à DPOA, para a unidade gestora, a quem cabe providenciar as assinaturas no TED dos demais órgãos ou entidades envolvidos, conferir a comprovação de competência do signatário. VIII - ao receber o processo a DPOA o restituirá à COF, que será responsável por: a) acompanhar e confirmar a assinatura eletrônica do TED pelo órgão ou entidade proponente; b) elaborar o ato designação dos fiscais do TED, providenciar a assinatura da DPOA e realizar a publicação no sítio eletrônico da AEB; c) elaborar o extrato do TED e publicar no sítio eletrônico da AEB juntamente com o plano de trabalho e a íntegra do termo celebrado, como ação de transparência ativa; d) fazer a tabulação de metadados para apoiar as atividades de acompanhamento do TED; e) efetuar a descentralização de créditos orçamentários, de acordo o cronograma previsto no plano de trabalho; e f) restituir o processo à unidade gestora informando a conclusão da formalização e celebração do TED. CAPÍTULO VI DAS VEDAÇÕES Art. 9º É vedada celebração de TED com a AEB, nas seguintes hipóteses: I - quando o órgão ou entidade proponente esteja com a entrega do RCO de TED anteriormente firmado com a AEB em atraso; II - quando o RCO de TED anteriormente firmado entre o órgão ou entidade proponente com a AEB esteja pendente de decisão da unidade gestora ou da COF, com o prazo de análise expirado; III - em que o RCO de TED anteriormente firmado entre o órgão ou entidade proponente com a AEB contenha pendências não sanadas, identificadas pela unidade gestora ou pela COF; e IV - enquanto durar eventuais inconformidades na execução de TED anteriormente firmado com a AEB. Parágrafo único. Excetuam-se dos impedimentos a celebração de TED que seja de caráter obrigatório, pautada em legislação vigente, ou para atendimento de situações decorrentes de emergências ou calamidades públicas, a critério da unidade gestora, em despacho fundamentado. CAPÍTULO VII DOS REPASSES DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 10. Os repasses de recursos financeiros provenientes de TED e de dispensa de celebração estão condicionados à existência de saldo financeiro na AEB e à liquidação da parcela solicitada. § 1º Para liberação de parcela de recurso financeiro, a unidade descentralizada encaminhará à AEB solicitação, via comunica SIAFI, ou outro sistema que o substituir, informando a liquidação da despesa. § 2° A liberação de parcela será realizada pela COF de acordo com o valor informado na liquidação da despesa e o processo deverá ser atualizado com a NPF, a cada solicitação. CAPÍTULO VIII DA VIGÊNCIA Art. 11. A validade do TED e de seus termos aditivos condiciona-se à assinatura do respectivo instrumento no SEI pelos partícipes. § 1º A vigência deverá ser fixada a partir da data de sua assinatura ou com início programado e será estipulada de acordo com a natureza e complexidade do objeto, das metas estabelecidas e considerando o prazo necessário à sua execução, vedada a fixação de marco retroativo. § 2º O prazo de vigência do TED não será superior a sessenta meses, incluídas as prorrogações. § 3º Excepcionalmente, a vigência do TED poderá ser estendida até doze meses, além do prazo fixado no § 2º, com base nas seguintes hipóteses: I - tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela AEB; II - tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de: a) determinação judicial; b) recomendação de órgãos de controle; ou c) em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas. III - o objeto destine-se à execução de projetos, obras e de serviços de engenharia. § 4º A prorrogação de que trata o § 3º será compatível com o período necessário à conclusão do objeto pactuado. § 5º Na ocorrência de atraso na liberação dos recursos financeiros por parte da AEB, caberá prorrogação de ofício, quando necessário, limitada ao período de atraso, observando os procedimentos definidos no "CAPÍTULO IX - DAS ALTERAÇÕ ES " . § 6º Independentemente da motivação, as alterações no prazo de vigência do TED ocorrerão em conformidade com o art. 12, caput, inciso I, incluída a prorrogação de ofício. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES Seção I Dos instrumentos Art. 12. O TED durante a execução, observada a tempestividade e a necessidade, poderá ser alterado, por meio dos seguintes instrumentos, vedada a alteração do objeto: I - por termo aditivo quando: a) impliquem prorrogação ou redução no prazo de vigência do TED e acréscimo ou decréscimo no seu valor global; b) venham ensejar modificação de cláusula do instrumento original; e c) nas hipóteses previstas no art. 11, §§ 3º e 5º. II - por termo de apostilamento quando necessários ajustes no plano de trabalho, como: mudanças nos cronogramas e no plano de aplicação, desde que não haja modificação no valor global do TED, na sua vigência e observe, no mínimo, os seguintes elementos: a) objeto de apostilamento; b) fundamentação; c) alterações propostas; e d) tabela do novo plano de aplicação consolidado. § 1º À exceção da prorrogação de ofício de que trata o art. 11, § 5º, qualquer alteração de TED será precedida de proposta da unidade descentralizada ou da unidade de descentralizadora, conforme o caso, devendo a outra parte manifestar sua aceitação, de forma devidamente formalizada e justificada. § 2º Independentemente do instrumento a ser utilizado, antes de qualquer alteração, caberá ao fiscal realizar a análise de mérito, mediante nota técnica, sobre a necessidade da solicitação, a consulta jurídica, quando necessária, e elaborar o termo aditivo ou o de apostilamento, com base nas diretrizes do caput.Fechar