Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025100600020 20 Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Na hipótese de identificação de indícios de irregularidades durante a execução do TED ou da sua dispensa, a unidade gestora deverá solicitar à DPOA a suspensão imediata dos repasses de recursos e solicitar que a unidade descentralizada apresente justificativas, no prazo de trinta dias, contado da data da suspensão, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, de forma fundamentada. § 2º Caberá à unidade gestora: a) aceitar ou rejeitar as justificativas apresentadas pela unidade descentralizada; b) avaliar, fundamentar e decidir, mediante nota técnica, sobre a possibilidade de retomada da execução do objeto, desde que corrigida as irregularidades; e c) propor denúncia ou rescisão. § 3º Não havendo possibilidade de saneamento dos fatos identificados ou transcorrido o prazo da suspensão da descentralização de créditos sem que haja apresentação de justificativa, a unidade gestora deverá instruir o processo com o ofício a ser encaminhado à unidade decentralizada e o termo de rescisão do TED, para análise da Presidência. § 4º Caso os indícios de irregularidade identificados ensejem tomada de contas especial ou havendo solicitação dos órgãos de controle, a Presidência solicitará à unidade descentralizada a instauração imediata do processo para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. § 5º Na hipótese de eventual descumprimento por parte da unidade descentralizada na abertura imediata da tomada de contas especial, caberá à Presidência comunicar à Controladoria-Geral da União - CGU e aos demais órgãos de controle, no que couber. § 6º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem provisória ou definitivamente a execução das condições estabelecidas no TED, a unidade descentralizada deverá comunicar o fato de imediato à unidade gestora. CAPÍTULO XIII DA DENÚNCIA E RESCISÃO Art. 20. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED. Art. 21. A rescisão do TED far-se-á pelos seguintes motivos: I - inadimplemento de cláusulas pactuadas; II - constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução; III - verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de contas especial; ou IV - ocorrência de caso fortuito ou de força maior que, mediante comprovação, impeça a execução do objeto. Art. 22. À unidade gestora caberá o pedido expresso de encerramento do TED à Presidência, devidamente justificado, e a observância de eventuais direitos adquiridos e obrigações assumidas pela unidade descentralizada. Art. 23. Consumada a denúncia do TED ou a rescisão, a unidade descentralizada deverá devolver em até trinta dias, contados da data de publicação do evento, possíveis créditos orçamentários e recursos financeiros transferidos e não utilizados no objeto, assim como apresentar o RCO, no mesmo prazo, na hipótese de execução orçamentária e financeira, sob pena de realizar a instauração da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. CAPÍTULO XIV DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO Art. 24. A análise do RCO abrangerá a verificação quanto aos resultados atingidos e o cumprimento do objeto pactuado e será realizada pelo fiscal por meio do recebimento do relatório, quando do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, observado o disposto nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020. Art. 25. O RCO será encaminhado pela unidade descentralizada à unidade gestora, no prazo de até cento e vinte dias, contado do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, contendo as seguintes informações, conforme modelo padrão disponível no sítio eletrônico da AEB: I - a finalidade do objeto; II - a relação de NCs e de NPFs recebidas, recolhidas e devolvidas, detalhada por data, número e valor; III - relação de serviços prestados ou de produtos, quando for o caso; IV - o tipo da forma de execução e respectivo valor, em observância ao art. 16, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020; V - a descrição das metas, dos valores, das atividades executadas e dos produtos previstos; VI - as principais dificuldades encontradas durante a execução do TED e as medidas adotadas para saná-las; VII a relação dos bens adquiridos, produzidos, construídos e remanescentes, se houver; VIII - o resultado final da execução do TED, relacionando os produtos entregues; e IX - a relação da propriedade intelectual desenvolvida, se houver. Art. 26. O fiscal encaminhará à unidade descentralizada correspondência eletrônica quinze dias antes da data prevista para a entrega do RCO, alertando sobre a proximidade do prazo. Art. 27. Expirado o prazo de que trata o art. 25, caput, sem que haja a entrega do RCO, o fiscal realizará a instrução do processo com notificação para que a unidade descentralizada apresente o relatório no prazo de trinta dias, improrrogáveis, contados da data de recebimento do documento, sob pena de ter que realizar a instauração da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário. Art. 28. O processo será encaminhado ao Gabinete da Presidência pela unidade gestora para expedição da notificação. Art. 29. A avaliação do RCO deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir data de seu recebimento, e o período será administrado da seguinte forma: I - cento e cinquenta dias para a análise do fiscal e avaliação da unidade gestora; e II - trinta dias reservado à COF para avaliação orçamentária e financeira. Art. 30. O resultado da avaliação poderá ensejar nas seguintes decisões, por parte da unidade gestora: I - aprovação; II - aprovação com ressalvas, quando identificada uma circunstância passível de correção ou outra falha de natureza formal que não acarrete dano ou prejuízo ao erário; ou III - rejeição com imediata instauração de tomada de contas especial. Parágrafo único. Após a avaliação do RCO, o processo deverá ser encaminhado de imediato pela unidade gestora à COF, com cópia à DPOA, para análise orçamentária e financeira no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento. Art. 31. A depender do resultado das análises, observar-se-ão os seguintes efeitos: I - na aprovação do RCO, pela unidade gestora, e avaliação orçamentária e financeira regular, a COF realizará as rotinas de conclusão do TED nos sistemas estruturantes. II - na aprovação com ressalvas e avaliação orçamentária e financeira regular, a unidade gestora será responsável por promover as ações necessárias ao saneamento da circunstância passível de correção ou da falha de natureza formal, cabendo a COF as rotinas de conclusão do TED nos sistemas estruturantes. III - havendo rejeição do RCO pela unidade gestora ou identificação, pela COF, de indícios de improbidade ou irregularidades que ensejem tomada de contas especial, o processo será encaminhado à Presidência, pela área responsável pela análise, instruído com o ofício destinado à unidade descentralizada para imediata instauração do processo administrativo para apuração. CAPÍTULO XV DO SALDO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO Art. 32. A unidade descentralizada deverá restituir à AEB os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros não utilizados: I - até quinze dias antes da data estabelecida para encerramento do exercício financeiro; e II - no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da vigência do TED, na hipótese de denúncia ou rescisão, ou da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro. § 1º As disposições do caput não se aplicam às descentralizações efetivadas após a data estabelecida para encerramento do exercício financeiro, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos. § 2º Nas situações previstas no inciso II, caso se verifique a não execução do objeto ou o uso dos recursos para finalidade diversa da estabelecida no TED, a unidade descentralizada terá de devolver o valor transferido correspondente, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. § 3º Os saldos remanescentes em contas bancárias remuneradas, vinculadas à descentralização orçamentária, bem como seus rendimentos, constituem acessórios dos créditos orçamentários descentralizados e poderão ser utilizados para a execução do TED, desde que, cumulativamente: I - seja expressamente autorizado pela AEB; II - se mantenha a vinculação ao objeto original do TED; III - conste de forma expressa no plano de trabalho atualizado; IV - seja submetido a controle específico e à correspondente prestação de contas; V - a execução do objeto e o cumprimento das obrigações previstas no TED esteja comprovadamente regulares; VI - as contas do período anterior estejam aprovadas; e VII - o TED se encontre vigente. CAPÍTULO XVI DA DISPENSA DE CELEBRAÇÃO DE TED Art. 33. É dispensável a celebração de TED no âmbito da AEB: I - em descentralizações orçamentárias que não ultrapassem o teto de repasse estipulado pelo Ministério da gestão e Inovação, vedado fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto; II - de quaisquer valores, na hipótese de ressarcimento de despesas; III - para a aquisição e contratação de bens e serviços ou desenvolvimento e manutenção de plataformas tecnológicas, em que a execução contratual seja centralizada por meio da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM. § 1º A proposta de descentralização de créditos passível de dispensa de TED seguirá o disposto no art. 7º, com exceção do inciso XII, hipótese em que será exigido o plano de trabalho, a ser assinado pelo dirigente da unidade gestora e pelo representante legal de cada órgão ou entidade envolvido. § 2º Os procedimentos de dispensa de TED serão adotados de acordo com o art. 8º, no que cabível. § 3º A dispensa de TED não afasta a necessidade de designação de servidores para o monitoramento, a avaliação e o atesto regular da execução do objeto da descentralização orçamentária de créditos, nem a de publicação do extrato no sítio eletrônico oficial da AEB. Art. 34. Para fins de que trata o art. 33, caput, inciso II, a realização das despesas fica condicionada à prévia aprovação do plano de trabalho pela AEB. § 1º A unidade gestora realizará a instrução do processo indicando a funcional programática, o grupo e a natureza da despesa à conta da qual ocorrerá o repasse. § 2º O processo de ressarcimento de despesa também deverá conter: I - o ofício ou documento equivalente de solicitação do ressarcimento das despesas, assinado pelo representante legal do órgão ou unidade proponente; II - a certificação sobre a disponibilidade ou previsão orçamentária emitida pela COF, nos termos do art. 8º; III - a análise técnica de mérito sobre a pertinência do ressarcimento da despesas programadas; IV - a anuência prévia da Presidência para a realização do repasse; V - o ofício ou documento equivalente da AEB informando ao solicitante a aprovação do ressarcimento de despesa e o prazo para execução dos créditos, a contar da data da descentralização do crédito; e VI - a portaria de designação de fiscal para o acompanhamento da realização das despesas. § 3º Executada a despesa, o órgão ou a unidade proponente apresentará a respectiva NE e o comprovante fiscal ou contábil, acompanhada da nota de liquidação e da ordem bancária. § 4º Na sequência, caberá ao fiscal: a) conferir a documentação de que trata o § 3º e verificar se os documentos detalham corretamente as despesas executadas e os resultados alcançados; b) avaliar a execução do objeto, mediante nota técnica, contendo as despesas realizadas, o valor unitário e total de cada item, assim como o atesto da regularidade da aplicação dos recursos e da conformidade com o objetivo e o produto da ação e do plano orçamentário; e c) encaminhar o processo à unidade gestora, para aprovação do ressarcimento das despesas e encaminhamento à COF, com cópia à DPOA, para as rotinas de ressarcimento e conformidade contábil. Art. 35. Caso o pedido de ressarcimento não apresente os elementos necessários à aferição do cumprimento do objeto da ação e do plano orçamentário, a unidade gestora concederá ao órgão ou unidade que realizou a despesa o prazo de trinta dias para justificativa ou regularização. Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de justificativa no prazo estabelecido no caput ou de sua rejeição devidamente justificada, o pedido de ressarcimento será indeferido. CAPÍTULO XVII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 36. A minuta de TED será objeto de análise jurídica, sempre que necessário, podendo ser dispensada nas seguintes hipóteses: I - adoção de minutas-padrão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão da Inovação em Serviços Públicos na Plataforma Transferegov; e II - adoção de minuta-padrão analisada por meio de parecer referencial elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à AEB, desde que a unidade gestora ateste de forma expressa que a situação concreta se amolda aos termos da referida manifestação, juntando-se cópia do referencial aos autos. Art. 37. O extrato do TED e de seus eventuais termos aditivos, após assinados no SEI, serão publicados no sítio eletrônico oficial da AEB, no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura, de modo a conferir eficácia plena à celebração. Parágrafo único. Dispensa-se a publicação de documentos, ou partes deles, classificados como restritos e sigilosos, de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação. Art. 38. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá observar o disposto no PPA, na LDO, na LOA e em demais instrumentos e normas que regulamentam a matéria, respeitando os limites estabelecidos no decreto anual de programação orçamentária e financeira e demais aplicáveis.Fechar