DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na hipótese de identificação de indícios de irregularidades durante a
execução do TED ou da sua dispensa, a unidade gestora deverá solicitar à DPOA a
suspensão imediata dos repasses de recursos e solicitar que a unidade descentralizada
apresente justificativas, no prazo de trinta dias, contado da data da suspensão,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, de forma fundamentada.
§ 2º Caberá à unidade gestora:
a) 
aceitar
ou 
rejeitar
as 
justificativas
apresentadas 
pela
unidade
descentralizada;
b) avaliar, fundamentar e decidir,
mediante nota técnica, sobre a
possibilidade
de retomada
da execução
do
objeto, desde
que corrigida
as
irregularidades; e
c) propor denúncia ou rescisão.
§ 3º Não havendo possibilidade de saneamento dos fatos identificados ou
transcorrido o prazo da suspensão da descentralização de créditos sem que haja
apresentação de justificativa, a unidade gestora deverá instruir o processo com o ofício
a ser encaminhado à unidade decentralizada e o termo de rescisão do TED, para
análise da Presidência.
§ 4º Caso os indícios de irregularidade identificados ensejem tomada de
contas especial ou havendo solicitação dos órgãos de controle, a Presidência solicitará
à
unidade descentralizada
a
instauração imediata
do
processo
para apurar
os
responsáveis e eventuais danos ao erário.
§ 5º Na hipótese de eventual descumprimento por parte da unidade
descentralizada na
abertura imediata da tomada
de contas especial,
caberá à
Presidência comunicar à Controladoria-Geral da União - CGU e aos demais órgãos de
controle, no que couber.
§ 6º Nos casos em que circunstâncias adversas impossibilitem provisória ou
definitivamente a execução das condições estabelecidas no TED, a unidade
descentralizada deverá comunicar o fato de imediato à unidade gestora.
CAPÍTULO XIII
DA DENÚNCIA E RESCISÃO
Art. 20. O TED poderá ser denunciado a qualquer tempo, hipótese em que
os partícipes ficarão responsáveis somente pelas obrigações pactuadas e auferirão as
vantagens do período em que participaram voluntariamente do TED.
Art. 21. A rescisão do TED far-se-á pelos seguintes motivos:
I - inadimplemento de cláusulas pactuadas;
II - constatação, a qualquer tempo, de irregularidades em sua execução;
III - verificação de circunstâncias que ensejem a instauração de tomada de
contas especial; ou
IV
- ocorrência
de caso
fortuito ou
de força
maior que,
mediante
comprovação, impeça a execução do objeto.
Art. 22. À unidade gestora caberá o pedido expresso de encerramento do
TED à Presidência, devidamente justificado, e a observância de eventuais direitos
adquiridos e obrigações assumidas pela unidade descentralizada.
Art. 23.
Consumada a denúncia do
TED ou a rescisão,
a unidade
descentralizada deverá devolver em até trinta dias, contados da data de publicação do
evento, possíveis créditos orçamentários e recursos financeiros transferidos e não
utilizados no objeto, assim como apresentar o RCO, no mesmo prazo, na hipótese de
execução orçamentária e financeira, sob pena de realizar a instauração da tomada de
contas especial para apurar os responsáveis e eventuais danos ao erário.
CAPÍTULO XIV
DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO OBJETO
Art. 24. A análise do RCO abrangerá a verificação quanto aos resultados
atingidos e o cumprimento do objeto pactuado e será realizada pelo fiscal por meio do
recebimento do relatório, quando do encerramento da vigência ou da conclusão da
execução do objeto, observado o disposto nos arts. 23 e 24 do Decreto nº 10.426, de
16 de julho de 2020.
Art. 25. O RCO será encaminhado pela unidade descentralizada à unidade
gestora, no prazo de até cento e vinte dias, contado do encerramento da vigência ou
da conclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro, contendo as seguintes
informações, conforme modelo padrão disponível no sítio eletrônico da AEB:
I - a finalidade do objeto;
II - a relação de NCs e de NPFs recebidas, recolhidas e devolvidas, detalhada
por data, número e valor;
III - relação de serviços prestados ou de produtos, quando for o caso;
IV - o tipo da forma de execução e respectivo valor, em observância ao art.
16, § 3º, do Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020;
V - a descrição das metas, dos valores, das atividades executadas e dos
produtos previstos;
VI - as principais dificuldades encontradas durante a execução do TED e as
medidas adotadas para saná-las;
VII a relação dos bens adquiridos, produzidos, construídos e remanescentes,
se houver;
VIII - o resultado final da execução do TED, relacionando os produtos
entregues; e
IX - a relação da propriedade intelectual desenvolvida, se houver.
Art. 26. O fiscal encaminhará à unidade descentralizada correspondência
eletrônica quinze dias antes da data prevista para a entrega do RCO, alertando sobre
a proximidade do prazo.
Art. 27. Expirado o prazo de que trata o art. 25, caput, sem que haja a
entrega do RCO, o fiscal realizará a instrução do processo com notificação para que a
unidade descentralizada apresente o relatório no prazo de trinta dias, improrrogáveis,
contados da data de recebimento do documento, sob pena de ter que realizar a
instauração da tomada de contas especial para apurar os responsáveis e eventuais
danos ao erário.
Art. 28. O processo será encaminhado ao Gabinete da Presidência pela
unidade gestora para expedição da notificação.
Art. 29. A avaliação do RCO deverá ser concluída no prazo de cento e
oitenta dias, contados a partir data de seu recebimento, e o período será administrado
da seguinte forma:
I - cento e cinquenta dias para a análise do fiscal e avaliação da unidade
gestora; e
II - trinta dias reservado à COF para avaliação orçamentária e financeira.
Art. 30. O resultado da avaliação poderá ensejar nas seguintes decisões, por
parte da unidade gestora:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando identificada uma circunstância passível
de correção ou outra falha de natureza formal que não acarrete dano ou prejuízo ao
erário; ou
III - rejeição com imediata instauração de tomada de contas especial.
Parágrafo único. Após a avaliação do
RCO, o processo deverá ser
encaminhado de imediato pela unidade gestora à COF, com cópia à DPOA, para análise
orçamentária e financeira no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento.
Art. 31. A depender do resultado das análises, observar-se-ão os seguintes
efeitos:
I - na aprovação do RCO, pela unidade gestora, e avaliação orçamentária e
financeira regular, a COF realizará as rotinas de conclusão do TED nos sistemas
estruturantes.
II - na aprovação com ressalvas e avaliação orçamentária e financeira
regular, a unidade gestora será responsável por promover as ações necessárias ao
saneamento da circunstância passível de correção ou da falha de natureza formal,
cabendo a COF as rotinas de conclusão do TED nos sistemas estruturantes.
III - havendo rejeição do RCO pela unidade gestora ou identificação, pela
COF, de indícios de improbidade ou irregularidades que ensejem tomada de contas
especial, o processo será encaminhado à Presidência, pela área responsável pela
análise, instruído com o ofício destinado à unidade descentralizada para imediata
instauração do processo administrativo para apuração.
CAPÍTULO XV
DO SALDO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 32. A unidade descentralizada deverá restituir à AEB os saldos dos
créditos orçamentários descentralizados e não empenhados e os recursos financeiros
não utilizados:
I - até quinze dias antes da data estabelecida para encerramento do
exercício financeiro; e
II - no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento da vigência
do TED, na hipótese de denúncia ou rescisão, ou da conclusão da execução do objeto,
o que ocorrer primeiro.
§ 1º As disposições do caput não se aplicam às descentralizações efetivadas
após a data estabelecida para encerramento do exercício financeiro, hipótese em que
os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos.
§ 2º Nas situações previstas no inciso II, caso se verifique a não execução
do objeto ou o uso dos recursos para finalidade diversa da estabelecida no TED, a
unidade
descentralizada terá
de devolver
o
valor transferido
correspondente,
observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
§ 3º Os saldos remanescentes em contas bancárias remuneradas, vinculadas
à descentralização orçamentária, bem como seus rendimentos, constituem acessórios
dos créditos orçamentários descentralizados e poderão ser utilizados para a execução
do TED, desde que, cumulativamente:
I - seja expressamente autorizado pela AEB;
II - se mantenha a vinculação ao objeto original do TED;
III - conste de forma expressa no plano de trabalho atualizado;
IV - seja submetido a controle específico e à correspondente prestação de
contas;
V - a execução do objeto e o cumprimento das obrigações previstas no TED
esteja comprovadamente regulares;
VI - as contas do período anterior estejam aprovadas; e
VII - o TED se encontre vigente.
CAPÍTULO XVI
DA DISPENSA DE CELEBRAÇÃO DE TED
Art. 33. É dispensável a celebração de TED no âmbito da AEB:
I - em descentralizações orçamentárias que não ultrapassem o teto de
repasse estipulado pelo Ministério da gestão e Inovação, vedado fracionamento de
descentralizações para a consecução de um único objeto;
II - de quaisquer valores, na hipótese de ressarcimento de despesas;
III - para a aquisição e contratação de bens e serviços ou desenvolvimento
e manutenção de plataformas tecnológicas, em que a execução contratual seja
centralizada
por
meio 
da
Secretaria
de
Gestão
da 
Secretaria
Especial
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos; e
IV - entre as unidades gestoras cujos órgãos sejam integrantes do Sistema
de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM.
§ 1º A proposta de descentralização de créditos passível de dispensa de TED
seguirá o disposto no art. 7º, com exceção do inciso XII, hipótese em que será exigido
o plano de trabalho, a ser assinado pelo dirigente da unidade gestora e pelo
representante legal de cada órgão ou entidade envolvido.
§ 2º Os procedimentos de dispensa de TED serão adotados de acordo com
o art. 8º, no que cabível.
§ 3º A dispensa de TED não afasta a necessidade de designação de
servidores para o monitoramento, a avaliação e o atesto regular da execução do objeto
da descentralização orçamentária de créditos, nem a de publicação do extrato no sítio
eletrônico oficial da AEB.
Art. 34. Para fins de que trata o art. 33, caput, inciso II, a realização das
despesas fica condicionada à prévia aprovação do plano de trabalho pela AEB.
§ 1º A unidade gestora realizará a instrução do processo indicando a
funcional programática, o grupo e a natureza da despesa à conta da qual ocorrerá o
repasse.
§ 2º O processo de ressarcimento de despesa também deverá conter:
I - o ofício ou documento equivalente de solicitação do ressarcimento das
despesas, assinado pelo representante legal do órgão ou unidade proponente;
II - a certificação sobre a disponibilidade ou previsão orçamentária emitida
pela COF, nos termos do art. 8º;
III - a análise técnica de mérito sobre a pertinência do ressarcimento da
despesas programadas;
IV - a anuência prévia da Presidência para a realização do repasse;
V - o ofício ou documento equivalente da AEB informando ao solicitante a
aprovação do ressarcimento de despesa e o prazo para execução dos créditos, a contar
da data da descentralização do crédito; e
VI - a portaria de designação de fiscal para o acompanhamento da
realização das despesas.
§ 3º Executada a despesa, o órgão ou a unidade proponente apresentará a
respectiva NE e o comprovante fiscal ou contábil, acompanhada da nota de liquidação
e da ordem bancária.
§ 4º Na sequência, caberá ao fiscal:
a) conferir a documentação de que trata o § 3º e verificar se os
documentos
detalham corretamente
as despesas
executadas
e os
resultados
alcançados;
b) avaliar a execução do objeto, mediante nota técnica, contendo as
despesas realizadas, o valor unitário e total de cada item, assim como o atesto da
regularidade da aplicação dos recursos e da conformidade com o objetivo e o produto
da ação e do plano orçamentário; e
c) encaminhar o processo à
unidade gestora, para aprovação do
ressarcimento das despesas e encaminhamento à COF, com cópia à DPOA, para as
rotinas de ressarcimento e conformidade contábil.
Art. 35. Caso o pedido de ressarcimento não apresente os elementos
necessários à aferição do cumprimento do objeto da ação e do plano orçamentário, a
unidade gestora concederá ao órgão ou unidade que realizou a despesa o prazo de
trinta dias para justificativa ou regularização.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação de justificativa no prazo
estabelecido no caput ou de sua rejeição devidamente justificada, o pedido de
ressarcimento será indeferido.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. A minuta de TED será objeto de análise jurídica, sempre que
necessário, podendo ser dispensada nas seguintes hipóteses:
I - adoção de minutas-padrão disponibilizadas pela Secretaria de Gestão da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Gestão da Inovação em Serviços Públicos na Plataforma Transferegov; e
II - adoção de minuta-padrão analisada por meio de parecer referencial
elaborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à AEB, desde que a unidade
gestora ateste de forma expressa que a situação concreta se amolda aos termos da
referida manifestação, juntando-se cópia do referencial aos autos.
Art. 37. O extrato do TED e de seus eventuais termos aditivos, após
assinados no SEI, serão publicados no sítio eletrônico oficial da AEB, no prazo de vinte
dias, contado da data da assinatura, de modo a conferir eficácia plena à
celebração.
Parágrafo único. Dispensa-se a publicação de documentos, ou partes deles,
classificados como restritos e sigilosos, de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação.
Art. 38. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados
deverá observar o disposto no PPA, na LDO, na LOA e em demais instrumentos e
normas que regulamentam a matéria, respeitando os limites estabelecidos no decreto
anual de programação orçamentária e financeira e demais aplicáveis.

                            

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