DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DO PLANO NACIONAL DE JUVENTUDE
E SUCESSÃO RURAL - COPJR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural -
COPJR, instituído pela Portaria Conjunta supracitada, com sede em Brasília/DF, reger-se-á
por este Regimento Interno.
Art. 2º
O COPJR é um
órgão permanente responsável
pela gestão,
monitoramento e avaliação das ações, metas e indicadores do Plano Nacional de Juventude
e Sucessão Rural.
Art. 3º O Comitê Gestor constitui-se como instância interministerial de
acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas à população jovem rural da
agricultura familiar e de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais povos e
comunidades tradicionais, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso VI, da Lei nº 11.326, de 24 de
julho de 2006.
Art. 4º A coordenação do COPJR será exercida de forma conjunta pelo Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, por meio da Coordenação-Geral
de Juventude Rural (CGJR), e pela Secretaria-Geral da Presidência da República, por meio da
Secretaria Nacional de Juventude (SNJ).
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida, igualmente, de
forma conjunta pelos referidos órgãos coordenadores.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete ao COPJR:
I - Monitorar, avaliar e propor adequações às ações, metas e indicadores do
Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural;
II - Atualizar o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural ao final de cada
ciclo do Plano Plurianual (PPA);
III - Monitorar e apoiar as ações implementadas por órgãos estaduais, distritais e
municipais responsáveis pelas políticas voltadas às juventudes do campo, das águas e das
florestas;
IV - Divulgar, anualmente, os resultados do Plano Nacional de Juventude e
Sucessão Rural por meio do sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar.
§ 1º As adequações de ações, metas e indicadores constantes no Anexo I do
Plano serão publicadas no sítio eletrônico do MDA, após aprovação pelo Comitê.
§ 2º Os resultados das atividades do COPJR serão apresentados, semestralmente,
às autoridades máximas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e
da Secretaria-Geral da Presidência da República, na forma de relatório técnico.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 6º O COPJR será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - Ministério das Comunicações;
VI - Ministério da Educação;
VII - Ministério do Esporte;
VIII - Ministério da Igualdade Racial;
IX - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
X - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XI - Ministério das Mulheres;
XII - Ministério dos Povos Indígenas;
XIII - Ministério da Saúde;
XIV - Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - Ministério da Cultura;
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura.
Art. 7º A participação social no âmbito do Comitê ocorrerá mediante convite a
representantes de organizações e movimentos sociais, sem direito a voto, para consultas em
temas relativos ao Plano, em articulação com os seguintes espaços:
I - Comitê Permanente de Promoção de Políticas Públicas para as Juventudes do
Campo, das Águas e das Florestas (CPJUV) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CONDRAF);
II - Conselho Nacional de Juventude (CONJUVE).
II - Acompanhar a adesão dos entes estaduais, distrital e municipais ao Plano
Nacional de Juventude e Sucessão Rural;
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 8º O Comitê Gestor reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em
caráter extraordinário, mediante convocação dos Coordenadores, representantes do
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Secretaria-Geral da
Presidência da República.
Art. 9º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta, e o
quórum para aprovação das deliberações será de maioria simples.
Art. 10 Cada membro titular do COPJR terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos, com direito a voto.
Art. 11 Os membros titulares e suplentes do Comitê serão indicados pelos
titulares dos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar.
§ 1º Os membros suplentes poderão participar de todas as reuniões, com direito
a voz, e exercerão o direito de voto apenas quando substituírem o titular.
§ 2º Em caso de empate nas deliberações, os Coordenadores do Comitê Gestor
decidirão conjuntamente, com a Coordenação do Plano Nacional de Juventude e Sucessão
Rural exercendo o voto de qualidade.
§ 3º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente, por videoconferência
ou de forma hibrida, conforme a localização dos membros.
§ 4º A Coordenação do Comitê poderá convidar especialistas e representantes
de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito
a voto.
§ 5º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta de
qualquer dos membros do Comitê e aprovação em reunião com quórum deliberativo.
Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pelos Coordenadores do Comitê, com
referendo dos demais membros.
Art. 16 Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Comitê
Gestor, sendo publicado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar.
PORTARIA MDA Nº 47, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova os procedimentos internos para a coleta,
armazenamento,
apuração
e
divulgação
do
indicador "número de famílias beneficiadas pelo
PNCF", e outras outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro
de 2023, pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, Decreto nº 11.585,
de 28 de junho de 2023 e Resolução nº 5, de 29 de janeiro de 2024 do Colegiado do
Fundo de Terras e do Crédito Fundiário, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pela
Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental (SFDT)
para a aferição do indicador "número de famílias beneficiadas pelo Programa Nacional
de Crédito Fundiário - PNCF".
Do indicador "número de famílias beneficiadas"
Art. 2º O indicador "número de famílias beneficiadas pelo PNCF" tem como
finalidade aferir o desempenho anual do Programa com base na quantidade de famílias
contempladas por operações de crédito para aquisição de terras, lastreadas em recursos
do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme Lei Complementar nº 93, de 4 de
fevereiro de 1998.
Parágrafo único. Consideram-se famílias beneficiadas aquelas vinculadas a
operações de crédito cujo primeiro desembolso do valor contratado tenha sido
efetivamente liberado, conforme data informada pelo agente financeiro, ainda que a
contratação tenha ocorrido em período anterior.
Do processo de coleta, armazenamento e utilização do indicador
Art. 3º O processo de coleta, armazenamento e utilização do indicador
"número de famílias beneficiadas pelo PNCF" obedecerá ao seguinte fluxo operacional
e procedimentos:
I - coleta e análise mensal de dados extraídos da fatura de remuneração
apresentada pelo agente financeiro, especialmente na aba "novas operações".
II - importação de dados da base da fatura de remuneração, especificamente
da aba "novas operações", com posterior integração à base consolidada do Painel de
Liberações;
III - armazenamento do histórico de contratações será realizado no OneDrive
oficial do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), em pasta
de coordenação autorizada pelo Departamento de Governança Fundiária ou serviço que
o venha a substituir;
IV - acesso a informações restrito exclusivamente a pessoas autorizadas pelo
Departamento
de
Governança
Fundiária,
mediante
subscrição
de
termo
de
confidencialidade, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
Parágrafo único. É vedado qualquer procedimento que fira a confiabilidade
dos dados apresentados pelos agentes financeiros.
Da metodologia das metas preestabelecidas
Art. 4º As metas de famílias beneficiadas pelo Programa Nacional de Crédito
Fundiário (PNCF) deverão ser definidas com base em critérios plurianuais e anuais, em
conformidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA),
observando as seguintes diretrizes:
I - alinhamento da execução do programa às diretrizes estratégicas do
Departamento de Governança Fundiária (DGFUND), com revisão anual das metas;
II - observância à disponibilidade orçamentária prevista na LOA;
III - garantia da viabilidade e sustentabilidade financeira do Fundo de Terras
e da Reforma Agrária (FTRA).
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Governança Fundiária a análise
e a aprovação final das metas com base nas diretrizes orçamentárias e estratégicas.
Da periodicidade e divulgação do indicador
Art. 5º A Coordenação-Geral de Crédito Fundiário do Departamento de
Governança Fundiária é competente para divulgar e dar publicidade do indicador
"número de famílias beneficiadas pelo PNCF".
Parágrafo único. A divulgação será realizada mensalmente, por meio do
Painel de Liberações do Programa Nacional de Crédito Fundiário, disponível no portal
eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Da data de aferição do desempenho do indicador
Art. 6º O ponto de corte para a aferição do desempenho anual do indicador
"número de famílias beneficiadas pelo PNCF" será fixado sempre até o décimo quinto
dia útil subsequente à apresentação, pelos agentes financeiros, da fatura do mês de
dezembro do exercício anterior.
§ 1º No período a que se refere o caput, a Coordenação-Geral de Crédito
Fundiário do Departamento de Governança Fundiária deverá fazer a aferição de quantas
famílias foram beneficiadas nas operações de crédito contratadas, avaliando-se o
desempenho quantitativo do Programa Nacional de Crédito Fundiário.
§ 2º Os dados e informações de que trata o parágrafo anterior publicado no
Painel de Liberações do Programa Nacional de Crédito Fundiário serão utilizados no
processo de prestação de contas anual e constarão do Relatório de Gestão da
Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental
( S F DT ) .
Monitoramento, Gestão de Riscos e Apetite à Inadimplência
Art. 7º O monitoramento do indicador "número de famílias beneficiadas pelo
PNCF" será realizado de forma contínua durante toda a execução do programa,
utilizando-se da Carteira Ativa e dos Painéis Gerenciais do Programa Nacional de Crédito
Fundiário.
§ 1º Considera-se Carteira Ativa o conjunto de operações contratadas junto
ao agente financeiro que permanecem em vigor até a liquidação total do contrato, seu
encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou qualquer outro
motivo que resulte na baixa da operação da carteira.
§ 2º As fontes de dados incluirão relatórios disponibilizado pelos agentes
financeiros, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e avaliação dos beneficiários.
§ 3º A Coordenação-Geral de Crédito Fundiário designará os responsáveis
pela análise, que deverão elaborar relatórios anuais sobre desempenho e riscos.
Art. 8º Fica estabelecido o apetite ao risco de inadimplência do Programa
em até 5% (cinco por cento) das operações ativas por estado, avaliado semestralmente
com base em critérios técnicos e indicadores de sustentabilidade financeira.
Parágrafo único. Os Estados que excederem o limite de inadimplência
previsto no caput estarão sujeitos a medidas corretivas obrigatórias, incluindo:
I - elaboração de plano de ação com metas e prazos definidos;
II - capacitação obrigatória das equipes de ATER envolvidas;
III - revisão dos critérios de elegibilidade local.
Art.
9º
A
gestão
de
riscos
incluirá
a
identificação,
mitigação
e
monitoramento contínuo dos fatores que influenciam a inadimplência, com atenção aos
riscos climáticos e à qualidade dos projetos técnicos.
§1º A utilização do Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC deverá
ser indicada em todos os projetos e sua efetividade será objeto de avaliação periódica
quanto à capacidade de mitigar riscos climáticos.
§2º A liberação de recursos no âmbito do Subprojeto de Investimento Básico
(SIB), para ações de plantio estará condicionada à validação técnica da Coordenação-
Geral de Crédito Fundiário, que verificará a conformidade da data de liberação com a
janela agroclimática definida pelo ZARC.
§3º A Coordenação-Geral de Crédito Fundiário manterá registros sobre a
eficácia dessas medidas e revisará sua aplicação e resultados anualmente.
Art. 10 A Coordenação-Geral de Crédito Fundiário promoverá, de forma
contínua:
I - o levantamento, análise e eventual adoção de boas práticas de gestão da
inadimplência, com base em programas similares internos e externos ao Ministério;
II - a avaliação da eficácia e suficiência dos procedimentos atualmente
implementados para prevenção da inadimplência, incluindo a qualidade da elaboração
dos projetos o uso do ZARC;
III - a proposição de adequações ou complementações nos fluxos, critérios
ou instrumentos de gestão, sempre que identificadas falhas ou ineficiências nos
mecanismos preventivos e corretivos.
Art. 11 A avaliação dos beneficiários será realizada anualmente, visando a
aferição
do
impacto
do
programa
e
a
detecção
de
fatores
associados
à
inadimplência.
Art. 12 Fica revogada a Portaria SAF/MAPA nº 284, de 14 de julho de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2022, Seção 1, Página 7.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
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