DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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48
Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MDA Nº 48, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 (*)
Institui o Comitê Alimento no Prato no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, e o que consta do Processo nº 55000.015156/2025-43, resolve:
Art.
1º
Fica
instituído
o
Comitê Alimento
no
Prato,
de
caráter
de
assessoramento e articulação, com a finalidade de estabelecer a governança do uso dos
espaços das centrais de abastecimento e dos processos de intercooperação entre a
Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, a Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP e as entidades: Central de
Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL Brasil; União Nacional das
Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS; União Nacional das Cooperativas da
Agricultura Familiar e Economia Solidária - UNICAFES e União Nacional das Cooperativas da
Reforma Agrária - UNICRAB.
Art. 2º Para alcance de suas finalidades, o comitê tem por competências:
I - realização de análises técnicas e emissão de pareceres relacionados às suas
finalidades (assessoramento e articulação);
II - produção de diagnósticos e relatórios que auxiliem a tomada de decisões
referentes à destinação de imóveis públicos para atividades da agricultura familiar;
III - proposição de estratégias de melhorias dos processos institucionais no
âmbito das centrais de abastecimento;
IV - fomento ao diálogo interinstitucional integrando atores, órgãos, sociedade
civil e demais entes relevantes com foco nas centrais e nos processos de
intercooperação;
V - apoio na mobilização e engajamento de atores sociais envolvidos; e
VI - promoção de cooperação federativa e intersetorial alinhando políticas e
programas relacionados às centrais de abastecimento.
Art. 3º O comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
a) Gabinete do Ministro;
b) Secretaria Executiva; e
c) Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar;
II - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
III - Central de Cooperativas e Empreendimentos Solidários do Brasil - UNISOL Brasil;
IV - União Nacional das Organizações Cooperativistas Solidárias - UNICOPAS;
V - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia
Solidária - UNICAFES; e
VI - União Nacional das Cooperativas da Reforma Agrária - UNICRAB.
§ 1º Cada membro titular do Comitê terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º A Coordenação do Comitê será exercida pela Secretária de Abastecimento,
Cooperativismo e Soberania Alimentar.
§ 3º A Secretaria Executiva do Comitê será exercida pela Secretaria de
Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar, responsável por prestar o apoio
técnico e administrativo necessário ao funcionamento das atividades do colegiado.
§ 4º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos
órgãos e entidades representados e designados por ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º Poderão participar das reuniões do comitê, como convidados especiais,
sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados,
bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual
seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Comitê se reunirá em caráter ordinário a cada dois meses e, em
caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação ou por solicitação de
qualquer um de seus membros, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada
a convocação com antecedência mínima de três dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum para instalação das reuniões será de maioria absoluta, e o
quórum para deliberação será de maioria simples dos membros presentes, cabendo à
Coordenação, em caso de empate, o voto de qualidade.
§ 2º As reuniões do Comitê poderão ser realizadas presencialmente ou por
videoconferência, inclusive com a possibilidade de participação híbrida.
Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público
relevante, de caráter não remunerado.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
(*) Republicada nesta data por ter saído com incorreção no Diário Oficial da União de 2 de
outubro de 2025, Edição 188, Seção 1, Página 50.
PORTARIA MDA Nº 50, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Equipe de
Prevenção, Tratamento e
Resposta a Incidentes Cibernéticos (ETIR) do
Ministério
do
Desenvolvimento
Agrário
e
Agricultura
Familiar
(MDA)
e
dá
outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 9.637, de 26 de
dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Instituir a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos (ETIR) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
(MDA), bem como definir suas atribuições, os serviços a serem prestados, modelo de
implementação, público-alvo, autonomia, estrutura organizacional, escopo de atuação e
demais exigências relacionadas ao desempenho de suas atividades, em cumprimento às
disposições sobre a criação e o funcionamento de colegiados da Administração Pública
Fe d e r a l .
M I S S ÃO
Art. 2º A ETIR tem por missão identificar, receber, analisar e responder
notificações e atividades relacionadas a incidentes de Segurança da Informação e
Comunicação (SIC) em sistemas computacionais, atuando também de forma proativa,
com o objetivo de minimizar vulnerabilidades e ameaças, que possam comprometer a
missão da instituição, em consonância com as atividades de resposta e tratamento a
incidentes em redes, tais como recuperação de sistemas, análise de ataques e
intrusões, cooperação com outras equipes, participação em fóruns e redes nacionais e
internacionais.
DO OBJETIVO
Art. 3º A ETIR tem por objetivo prevenir a ocorrência de incidentes de SIC
e realizar ações reativas que incluem, entre outros:
I - o tratamento de notificações de incidentes cibernéticos;
II - a atuação no reparo aos danos causados;
III - o restabelecimento dos serviços de Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC) e sistemas comprometidos;
IV - a investigação e a análise das causas, danos e responsáveis; e
V - a recomendação de procedimentos a serem executados ou as medidas
de recuperação a serem adotadas durante um incidente de segurança.
Art. 4º Compete à ETIR:
I - realizar as atividades de prevenção, de tratamento e de resposta a
incidentes cibernéticos em seu âmbito de atuação;
II - priorizar a continuidade dos serviços corporativos de TIC;
III - cumprir o previsto no Plano de Gestão de Vulnerabilidades e no Plano
de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
IV - intermediar os contatos com o Departamento de Segurança da
Informação e Comunicações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República (DSIC/GSI/PR) (para enviar nos grupos dos Estados), com o Centro de
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo concernentes a assuntos
de
segurança cibernética
(CTIR
Gov)
e com
o
Centro
Integrado de
Segurança
Cibernética do Governo Digital (CISC Gov.br);
V - comunicar ao CTIR Gov e CISC Gov.br, imediatamente, de acordo com
seu modelo de atuação, a ocorrência de incidentes de segurança cibernética conforme
os requisitos definidos por aquele Centro;
VI - manter registro de incidentes cibernéticos;
VII - disponibilizar relatórios e painéis gerenciais em períodos previamente
definidos ou quando solicitados;
VIII - cooperar com outras Equipes de Tratamento e Resposta a Incidentes
cibernéticos ou equipes equivalentes de segurança da informação de acordo com os
protocolos de cooperação estabelecidos;
IX - participar de eventos relativos à SIC e incidentes cibernéticos; e
X - propor ações de capacitação relacionadas à SIC.
P Ú B L I CO - A LV O
Art. 5º A ETIR atenderá aos usuários que utilizam a rede de computadores
do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
MODELO DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 6º A ETIR adotará o modelo de implementação proposto pelo item 7.1
da Norma Complementar nº 05/IN01/DSIC/GSIPR, qual seja, Modelo 1 - Utilizando a
equipe de TIC, e será formada por membros das unidades da Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação (CGTI) do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar (MDA), preferencialmente servidores efetivos, que, além de suas
funções regulares, desempenharão as atividades relacionadas ao tratamento e resposta
a incidentes em redes computacionais.
Art. 7º A Equipe desempenhará suas atividades, geralmente, de forma
reativa, sendo
desejável, porém,
que o
Agente Responsável
pela ETIR
atribua
responsabilidades para que os seus membros exerçam atividades proativas.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º Os representantes para compor a ETIR serão designados pelo(a)
gestor(a) da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTI).
AU T O N O M I A
Art. 9º A ETIR tem autonomia compartilhada, ou seja, participará do
resultado da decisão recomendando os procedimentos a serem executados ou as
medidas de recuperação durante a identificação de uma ameaça e debaterá as ações
a serem tomadas, seus impactos e a repercussão caso as recomendações não forem
seguidas com o Gestor de SIC.
MODELO DE COMUNICAÇÃO
Art. 10. A comunicação dos incidentes de segurança em rede de
computadores à ETIR será feita por meio de:
I - E-mail: abuse@mda.gov.br;
II - Correspondências oficiais (Ofícios);
III - Pessoalmente, em casos emergenciais; e
IV - Ferramental tecnológico, eventos detectados pelo monitoramento da
ETIR.
MODELO DE ATUAÇÃO
Art. 11. As atividades da ETIR consistem na prevenção, no tratamento, na
resposta a incidentes cibernéticos e pelos seguintes serviços:
I - estudo de novas tecnologias - acompanhamento da evolução tecnológica
e da utilização de novas tecnologias, de novas técnicas de intrusão e de tendências
correlatas, para identificar novas possibilidades de ameaças;
II - emissão de orientações - informação ao público-alvo a respeito da
descoberta de novas tecnologias, de novas vulnerabilidades ou de novas ferramentas
e técnicas de intrusão, com impacto de médio a longo prazo, para permitir o
desenvolvimento de estratégias de proteção de seus ativos;
III - avaliação estratégica de segurança - revisão e análise de alto nível da
infraestrutura de segurança dos ativos de informação do Ministério; e
IV - orientação técnica - expedição de recomendações - enquanto se pode
realizar - sobre como configurar e manter, com segurança, ferramentas, aplicativos e
a infraestrutura geral de computação utilizada pelo Ministério.
Art. 12. Cabe ao Agente Responsável pela ETIR:
I - gerir as atividades da ETIR do Ministério;
II - aprovar os procedimentos de funcionamento interno da ETIR;
III - aprovar o Plano de Gestão de Incidentes Cibernéticos;
IV - aprovar o Plano de Gestão de Vulnerabilidades;
V - subsidiar o Gestor de SIC nas comunicações com o CTIR Gov;
VI - apresentar, quando solicitado, os resultados das atividades da ETIR ao
Gestor de SIC do Ministério; e
VII - informar ao CGDSIC sobre a necessidade da adoção de procedimentos
legais, cíveis, disciplinares ou administrativos em razão da existência de indícios de
ilícitos criminais, abuso ou negligência no tratamento de incidentes cibernéticos.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13. Quando solicitado com antecedência mínima de 07 (sete) dias, a
ETIR deverá apresentar, nas reuniões do CGDSIC, um resumo dos incidentes de
segurança ocorridos na rede do Ministério e as medidas adotadas para solucioná-
los.
Art.14.
As
disposições
apresentadas
nesta
portaria
adotam
como
terminologia o Glossário de SIC do DSIC/GSI/PR e observam os normativos legais e
regulamentares vigentes.
Art.15. Esse Plano dever ser revisado sempre que necessário de modo a
refletir as mudanças e necessidades atuais e futuras do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar (MDA).
Art. 16. Revoga-se a Portaria MDA nº 2, de 1º de março de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 4 de março de 2024, Seção 1, Página 17.
Art.17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
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