DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202329691. Parecer: CNE/CES 447/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Ltda. - ME
- Parauapebas/PA. Assunto: Credenciamento do Centro Universitário para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - UNIFADESA, por transformação da Faculdade para o
Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - FADESA, com sede no município de Parauapebas, no estado do Pará. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de
20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário para o Desenvolvimento
da Amazônia - UNIFADESA, por transformação da Faculdade para o Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - FADESA, com sede na Rua Ernesto Geisel Quadra 72, s/n, bairro
Paraíso, no município de Parauapebas, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202332599. Parecer: CNE/CES 448/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Associação Educacional de Patos de Minas - AEPM - Patos de Minas/MG.
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário de Minas Gerais - UNIMG, por transformação da Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, com sede no município de Patos
de Minas, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho
de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário de Minas Gerais - UNIMG, por transformação da Faculdade Cidade de Patos de Minas - FPM, com sede
na Avenida Juscelino Kubitschek de Oliveira, nº 1.200, bairro Unidade JK, no município de Patos de Minas, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de cinco anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202306555. Parecer: CNE/CES 449/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo. Interessada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP.
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário Estácio de Alagoas, por transformação da Faculdade Estácio de Alagoas - Estácio FAL, com sede no município de Maceió, no estado
de Alagoas. Voto do Relator: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente
ao credenciamento do Centro Universitário Estácio de Alagoas, por transformação da Faculdade Estácio de Alagoas - Estácio FAL, com sede na Rua Pio XII, nº 70, bairro Jatiúca,
no município de Maceió, no estado de Alagoas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto
a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202300150. Parecer: CNE/CES 451/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sociedade Cultural e Educacional de Itapeva S/S Ltda. - Itapeva/SP.
Assunto: Credenciamento do Centro Universitário UNIGRUPOFAEF de Itapeva, por transformação da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva - FAIT, com sede no município
de Itapeva, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho
de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro Universitário UNIGRUPOFAEF de Itapeva, por transformação da Faculdade de Ciências Sociais e Agrárias de Itapeva -
FAIT, com sede na Rodovia Francisco Alves Negrão (SP 258), Km 285, bairro Pilão d'Água, no município de Itapeva, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro
anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto à exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202306998. Parecer: CNE/CES 452/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Unina Educacional Ltda. - Curitiba/PR. Assunto: Credenciamento do
Centro Universitário Nelson Akiyoshi - CEUNINA, por transformação da Faculdade Unina, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Nos termos
da Resolução CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de junho de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento do Centro
Universitário Nelson Akiyoshi - CEUNINA, por transformação da Faculdade Unina, com sede na Rua Cláudio Chatagnier, nº 112, bairro Bacacheri, no município de Curitiba, no estado
do Paraná, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000237/2025-42. Parecer: CNE/CES 475/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessada: Nívia Roberta Pires de Jesus - Brasília/DF. Assunto: Convalidação de
estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal.
Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Nívia Roberta Pires de Jesus, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, nos períodos de 2019.1;
2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; e 2021.2, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Notifico o Centro
Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para que apresente esclarecimentos e as devidas
justificativas quanto aos procedimentos adotados nos processos de ingresso, matrícula e gestão de acervo acadêmico, considerando a responsabilidade institucional que o ato de
matrícula impõe, especialmente no que se refere à verificação da documentação comprobatória da escolaridade básica exigida para o ingresso na educação superior. Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000178/2024-21. Parecer: CNE/CES 481/2025. Relator: Paulo Fossatti. Interessado: Instituto de Desenvolvimento Educacional do Alto do Uruguai Ltda. -
Getúlio Vargas/RS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 48, de 7 de fevereiro
de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 10 de fevereiro de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário
IDEAU - UNIDEAU, com sede no município de Getúlio Vargas, no estado do Rio Grande do Sul, contudo, determinou a redução de cento e vinte para cinquenta vagas totais anuais.
Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 48, de 7 de fevereiro de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior
de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário IDEAU - UNIDEAU, com sede na Rua Jacob Gremmelmaier, nº 215, Centro, no município de Getúlio Vargas, no estado do
Rio Grande do Sul, com cinquenta vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000366/2025-31. Parecer: CNE/CES 485/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - Capes - Brasília/DF. Assunto: Migração do programa de pós-graduação stricto sensu do Hospital Universitário Júlio Muller - HUJM/Ebserh para a Universidade Federal de
Mato Grosso/Hospital Universitário Júlio Muller - UFMT/HUJM. Voto da Relatora: Acolho a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes
e voto favoravelmente pela migração do programa de pós-graduação stricto sensu do Hospital Universitário Júlio Muller - HUJM/Ebserh para a Universidade Federal de Mato
Grosso/Hospital Universitário Júlio Muller - UFMT/HUJM. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000454/2025-32. Parecer: CNE/CES 486/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
- Capes - Brasília/DF. Assunto: Reconhecimento de programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado), recomendado pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-
ES da Capes, na reunião realizada no período de 10 a 14 de março de 2025 (236ª Reunião). Voto do Relator: Acolho a recomendação da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Capes e voto favoravelmente ao reconhecimento de programa de pós-graduação stricto sensu de Mestrado, recomendado pelo Conselho Técnico-Científico
da Educação Superior - CTC-ES, na reunião realizada no período de 10 a 14 de março de 2025 (236ª Reunião). Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000757/2024-74. Parecer: CNE/CES 489/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessado: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas
Gerais - IFMG - Belo Horizonte/MG Assunto: Consulta sobre a possibilidade de adequação da carga horária das aulas práticas do curso superior de Medicina Veterinária, bacharelado,
em virtude de doença incapacitante da estudante. Voto da Relatora: Responda-se ao interessado, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000034/2024-75. Parecer: CNE/CES 492/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessado: Wagner Silva de Souza - Recife/PE. Assunto: Recurso contra
as decisões da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS e da Universidade Potiguar - UNP, que indeferiram o pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em
Psicanálise, obtido na Universidad Argentina John F. Kennedy, na cidade de Buenos Aires, na Argentina. Voto da Relatora: Conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento,
para que se oficie a gestão da Plataforma Carolina Bori no sentido de: 1) verificar se a UNP possui condições de realizar o reconhecimento de diploma de Mestrado em Psicanálise
e, se não possuir as condições necessárias, que seja realizada a devida retificação; e 2) permitir o protocolo de novo pedido de reconhecimento do diploma de Mestrado em
Psicanálise, obtido por Wagner Silva de Souza, emitido pela Universidad Argentina John F. Kennedy, na cidade de Buenos Aires, na Argentina, em universidade diversa, nos termos
do art. 23, caput, da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000648/2024-57. Parecer: CNE/CES 493/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Suhelma Spancer Cavalcante - Lisboa/PT. Assunto: Recurso
contra a decisão da Universidade Federal de Goiás - UFG, que indeferiu o pedido de reconhecimento do diploma de graduação em Direito, licenciatura, obtido na Universidade
Autónoma de Lisboa - UAL, na cidade de Lisboa, em Portugal. Voto da Relatora: Conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para que se oficie a gestão da Plataforma
Carolina Bori no sentido de ajustar o sistema para que permita o protocolo de novo pedido de revalidação do diploma de Licenciatura em Direito, obtido por Suhelma Spancer
Cavalcante, emitido pela Universidade Autónoma de Lisboa - UAL, na cidade de Lisboa, em Portugal, em universidade pública diversa, nos termos do art. 15, caput e § 2º, da
Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, e no art. 40, caput e § 1º, Portaria MEC nº 1.151, de 19 de junho de 2023. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir
da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado
pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de outubro de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 485/2025
.
.MIGRAÇÃO DE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
.
.DADOS DO PPG DE ORIGEM
.DADOS DO PPG DE DESTINO
. .SIGLA IES
.NOME IES
.CODIGO PPG
.NOME PPG
.NIVEL
.SIGLA
I ES
.NOME IES
.CÓDIGO PPG
.NOME PPG
.NIVEL
.
.HUJM
.HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO
JÚLIO MÜLLER/EBSERH
.51020009001P2
.CIÊNCIAS
APLICADAS
À
AT E N Ç ÃO
HOSPITALAR
.MP
.UFMT-
HUJM
.U N I V E R S I DA D E
FEDERAL
DE
MATO
GROSSO /
HOSPITAL
UNIVERSITÁRIO JÚLIO
MÜLLER
.51020009001P2
.CIÊNCIAS
APLICADAS
À
AT E N Ç ÃO
HOSPITALAR
.MP
Legenda:
MP: Mestrado Profissional
ANEXO AO PARECER CNE/CES Nº 486/2025
236ª Reunião do CTC-ES
10 a 14 de março de 2025
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