DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Proposta de curso novo na modalidade de ensino presencial
. .Seq.
.Área
de
Av a l i a ç ã o
.Código do Curso
.Sigla IES
.Nome IES
.UF
.Região
.Nome do Curso
.Nível
.Conceito/Nota
C TC-ES
.
.1
.S E R V I ÇO
SOCIAL
.32010010052M0
.UFVJM
.UNIVERSIDADE FEDERAL
DOS VALES
DO JEQUITINHONHA E MUCURI
.MG
.Sudeste
.Política
Social
e
Desenvolvimento
Regional
.ME
.A
. .Legenda:
. .ME - mestrado acadêmico
. .A - Aprovado
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 18/9/2025, Seção 1, pp. 42 a 44)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202109256. Parecer: CNE/CES 395/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessada: Sociedade Universitária Redentor S/A - Itaperuna/RJ. Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Redentor - Uniredentor, com sede no município
de Itaperuna, no estado do Rio de Janeiro. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Centro Universitário Redentor - Uniredentor, com sede na Avenida
Presidente Dutra, nº 1.155, bairro Cidade Nova, no município de Itaperuna, no estado do
Rio de Janeiro, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202206645. Parecer: CNE/CES 396/2025. Relator: André Guilherme
Lemos Jorge. Interessada: Fundação João Paulo II - Cachoeira Paulista/SP. Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Canção Nova - FCN, com sede no município de Cachoeira
Paulista, no
estado de
São Paulo.
Voto do
Relator: Voto
favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Canção Nova - FCN, com sede na Rua Carlos Pinto Filho,
s/n, bairro Vila Cacarro, no município de Cachoeira Paulista, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202118453. Parecer: CNE/CES 401/2025. Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado. Interessada: Irep Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda.
- São Paulo/SP. Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio da Bahia -
Estácio Bahia, com sede no município de Salvador, no estado da Bahia. Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Estácio da Bahia -
Estácio Bahia, com sede na Rua Xingu, nº 179, bairro Stiep, no município de Salvador, no
estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202210970. Parecer: CNE/CES 403/2025. Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado. Interessada: Fundação Presidente Antonio Carlos - Belo Horizonte/MG.
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ponte Nova, com
sede no município de Ponte Nova, no estado de Minas Gerais. Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Ponte
Nova, com sede na Avenida Francisco Vieira Martins, nº 480, bairro Palmeiras, no
município de Ponte Nova, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de
quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202016879. Parecer: CNE/CES 407/2025. Relator: Mauro Luiz Rabelo.
Interessada:
Fundação
Educacional
Jayme de
Altavila-Fejal
-
Maceió/AL.
Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário CESMAC, com sede no município de Maceió, no
estado de Alagoas. Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro
Universitário CESMAC, com sede no Campus I, Complexo Educacional Professor Eduardo
Almeida, Rua Cônego Machado, nº 918, bairro Farol, no município de Maceió, no estado
de Alagoas, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202207588. Parecer: CNE/CES 409/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: F. P. do Nascimento - ME - Belém/PA. Assunto: Recredenciamento
da Faculdade Integrada de Advocacia da Amazônia - FINAMA, com sede no município de
Belém, no estado do Pará. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Faculdade Integrada de Advocacia da Amazônia - FINAMA, com sede na Avenida
Conselheiro Furtado, nº 2.499, bairro Cremação, no município de Belém, no estado do
Pará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202212233. Parecer: CNE/CES 410/2025. Relatora: Monica Sapucaia
Machado. Interessada: Fundação Marianense de Educação - Mariana/MG. Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Dom Luciano Mendes - FDLM, com sede no município de
Mariana, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Dom Luciano Mendes - FDLM, com sede na Avenida
Geraldo Gonçalves da Cunha, nº 21, bairro São José, no município de Mariana, no estado
de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23000.053186/2024-81. Parecer:
CNE/CES 418/2025. Relatora:
Monica
Sapucaia Machado.
Interessado:
PRO-FAC Ensino
Superior
Ltda
- ME
-
Guarulhos/SP. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Progresso - FAP, com
sede no município de Guarulhos, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto pelo
descredenciamento, a pedido, da Faculdade Progresso - FAP, com sede na Avenida Doutor
Timóteo Penteado, nº 4.383, bairro Vila Galvão, no município de Guarulhos, estado de São
Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017.
Neste mesmo ato, determino que o Colégio Progresso ficará responsável pela expedição de
quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Progresso -
FAP. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000328/2025-88. Parecer: CNE/CES 421/2025. Relator: André
Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Andressa Matos Santos - Gurupi/TO. Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado, na
modalidade a distância, ministrado no polo de Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro
Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito
Federal. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Andressa Matos Santos, no curso superior de Enfermagem, bacharelado, na modalidade a
distância, nos períodos 2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; 2023.2; 2024.1; e 2024.2,
ministrado no polo de Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro Universitário Planalto
do Distrito Federal - Uniplan, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000298/2025-18. Parecer: CNE/CES 422/2025. Relator: André
Guilherme Lemos Jorge. Interessada: Rosana do Nascimento Arruda - Osasco/SP. Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado,
ministrado pela Universidade Nove de Julho - Uninove, com sede no município de São
Paulo, no estado de São Paulo. Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Rosana do Nascimento Arruda, no curso superior de Fisioterapia,
bacharelado, nos períodos 2019.1; 2019.2; 2020.1; e 2020.2, ministrado pela Universidade
Nove de Julho - Uninove, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo.
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000285/2025-31. Parecer:
CNE/CES 425/2025. Relatora:
Monica Sapucaia Machado. Interessada: Larissa Souza da Conceição - Brasília/DF. Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Enfermagem, bacharelado,
ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com sede em
Brasília, no Distrito Federal. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos
estudos realizados por Larissa Souza da Conceição, no curso superior de Enfermagem,
bacharelado, nos períodos 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; e
2021.2, ministrado pelo Centro Universitário Planalto do Distrito Federal - Uniplan, com
sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000344/2025-71. Parecer:
CNE/CES 426/2025. Relatora:
Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sarah Araújo Rodrigues - Gurupi/TO. Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Educação Física, bacharelado, na
modalidade a distância, ministrado no polo Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro
Universitário Planalto do Distrito Federal - UNIPLAN, com sede em Brasília, no Distrito
Federal. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por
Sarah Araújo Rodrigues, no curso superior de Educação Física, bacharelado, no período de
2021.1; 2021.2; 2022.1; 2022.2; 2023.1; 2023.2; 2024.1; e 2024.2, na modalidade a
distância, ministrado no polo Gurupi, no estado do Tocantins, pelo Centro Universitário
Planalto do Distrito Federal - UNIPLAN, com sede em Brasília, no Distrito Federal. Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000865/2024-47. Parecer:
CNE/CES 433/2025. Relatora:
Monica Sapucaia Machado. Interessada: Larissa Franca do Rosario - Ponta Grossa/PR.
Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que
indeferiu o pedido de revalidação simplificada do diploma do curso superior de Medicina,
emitido pela Universidad Nacional Ecológica - UNE, em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia.
Voto da Relatora: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de
revalidação do diploma do curso superior de Medicina, obtido por Larissa Franca do
Rosario, emitido pela Universidad Nacional Ecológica - UNE, na cidade de Santa Cruz de la
Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de
2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000127/2025-81. Parecer: CNE/CES 438/2025. Relator: Paulo
Fossatti. Interessada: Nova Educação Consultoria, Assessoria e Negócios Educacionais Ltda.
- Recife/PE. Assunto: Consulta sobre a legalidade de transferência de aluno de um
estabelecimento de ensino para outro, durante o 1º semestre do curso superior, e em
vagas iniciais remanescentes dos classificados em processo seletivo. Voto do Relator:
Responda-se à interessada, nos termos deste Parecer. Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de outubro de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 207/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 10, 11, 12 E 13 DO MÊS DE MARÇO/2025
(Complementar à Publicada no DOU de 29/8/2025, Seção 1, p. 113)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23000.048197/2024-49. Parecer: CNE/CES 207/2025. Relatora: Maria
Paula Dallari Bucci. Interessada: Campanha Nacional de Escolas da Comunidade - Belo
Horizonte/MG. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade CNEC de Educação de
Uberaba - FACEUB, com sede no município de Uberaba, no estado de Minas Gerais. Voto
da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade CNEC de Educação de
Uberaba - FACEUB, com sede na Rua Felipe dos Santos, nº 286, bairro Nossa Senhora da
Abadia, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que a Faculdade CNEC Unaí ficará responsável pela expedição de quaisquer
documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos,
e
providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade CNEC de
Educação de Uberaba - FACEUB. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 3 de outubro de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 568/2025
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 1º, 2, 3 E 4 DO MÊS DE SETEMBRO/2025
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processos:
00732.003367/2021-53
e
23000.031456/2019-35.
Parecer:
CNE/CES 568/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: GANEP - Nutrição
Humana
Ltda.
-
São
Paulo/SP.
Assunto:
Cumprimento
de
decisão
judicial.
Credenciamento do Grupo de Nutrição Humana - GANEP, a ser instalado no Município
de São Paulo, no Estado de São Paulo, para a oferta de cursos de pós-graduação lato
sensu na modalidade a distância. Voto do Relator: Voto, em virtude de decisão judicial
transitada em julgado, favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos de
pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, do Grupo de Nutrição Humana -
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