DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Seção I
Dos relatórios das entidades
Art. 2º O acompanhamento da aplicação dos recursos distribuídos ao Comitê Olímpico do Brasil - COB, ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB, ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, ao
Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos - CBCP, à Confederação Brasileira de Desporto Escolar - CBDE e à Confederação de Desporto Universitário - CBDU, por força da Lei nº 13.756, de 2018, será
realizado pelo Ministério do Esporte.
§ 1º O Ministério do Esporte poderá solicitar acesso aos documentos técnicos e contábeis relativos aos recursos recebidos e aplicados pelas entidades mencionadas no caput, a qualquer
momento, os quais deverão ser arquivados pelo prazo mínimo de dez anos.
§ 2º O acompanhamento pelo Ministério do Esporte poderá ser realizado por meio de visitas in loco, previamente agendadas.
Art. 3º As entidades citadas no art. 2º deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março de cada ano, as comprovações de aplicação dos recursos recebidos no ano anterior,
mediante o envio de relatório ao Ministério do Esporte, contendo:
I - os valores mensais arrecadados, oriundos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, conforme Anexo I desta Portaria;
II - a discriminação da utilização dos recursos, detalhada conforme Anexo II desta Portaria, categorizada em:
a) programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto;
b) programas e projetos de formação de recursos humanos;
c) programas e projetos de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas;
d) programas e projetos de participação em eventos esportivos;
e) despesas administrativas; e
f) fomento e manutenção das instalações esportivas olímpicas e paralímpicas, somente nos relatórios do COB e do CPB, conforme § 6º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018.
III - os critérios de escolha ou seleção de cada entidade beneficiada.
§ 1º O Ministério do Esporte poderá solicitar, sempre que julgar pertinente, informações complementares para as entidades citadas no art. 2º.
§ 2º A documentação apresentada deverá ser confeccionada pelas entidades em formato eletrônico editável, sem restrição de acesso ao conteúdo.
§ 3º Na hipótese de aplicação indireta de recursos, os programas ou projetos deverão ser descritos no relatório, contendo a descrição do objeto, o nome da entidade beneficiada, o valor
pactuado e o valor efetivamente descentralizado.
§ 4º O valor total das despesas administrativas deve constar do Anexo II desta Portaria e seu detalhamento, por grupo de despesas, deve ser apresentado na forma do Anexo III desta
Portaria.
§ 5º Os relatórios do COB e do CPB deverão conter, no Anexo II, o valor total gasto com a alínea "f" do inciso II deste artigo. O detalhamento da aplicação desses recursos deve ser
apresentado na forma do Anexo IV desta Portaria, categorizado em:
a) fomento de eventos e competições esportivas;
b) realização de treinamentos;
c) manutenção;
d) custeio; e
e) adequação e aperfeiçoamento de infraestrutura física.
Seção II
Da análise pelo Ministério do Esporte
Art. 4º As Secretarias Nacionais vinculadas ao Ministério do Esporte deverão elaborar relatórios acerca da aplicação dos recursos até o último dia útil do mês de abril de cada ano, sendo
de responsabilidade:
I - da Secretaria Nacional de Excelência Esportiva - SNE, os relatórios de COB e CBC;
II - da Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social - SNEALIS, os relatórios de CBDE e CBDU; e
III - da Secretaria Nacional de Paradesporto - SNPAR, os relatórios de CPB e do CBCP.
§ 1º Os relatórios deverão possuir a estrutura mínima contida no Anexo V desta Portaria e acomodar análise da aplicação dos recursos, considerando os itens listados no art. 3º.
§ 2º É de responsabilidade do Ministério do Esporte encaminhar os relatórios produzidos para deliberação do Conselho Nacional do Esporte - CNE, na próxima reunião ordinária que vier
a ocorrer após a elaboração dos relatórios pelas Secretarias Nacionais mencionadas neste artigo.
§ 3º Na hipótese de os relatórios não serem aprovados pelo CNE, o Ministério do Esporte notificará a Caixa Econômica Federal para suspensão dos repasses dos recursos, conforme
disposto no § 3º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018.
§ 4º Os relatórios deverão conter a análise sobre o cumprimento da obrigatoriedade do percentual mínimo de aplicação dos recursos de que trata o § 6º do art. 23 da Lei nº 13.756, de
2018, além de outras informações que avaliem o mérito da utilização dos recursos sempre considerando preceitos legais, especialmente os contidos no art. 217 da Constituição Federal, na Lei nº
9.615, de 24 de março de 2018 e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.
Art. 5º O Ministério do Esporte deverá publicar em seu sítio eletrônico na internet os relatórios referentes ao COB, ao CPB, ao CBC, ao CBCP, à CBDE e à CBDU, após deliberação do CNE,
conforme disposto no § 4º do art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das despesas administrativas
Art. 6º Para efeitos desta Portaria, consideram-se despesas administrativas aquelas essenciais à manutenção das atividades-meio da entidade e aquelas necessárias ao suporte do
desenvolvimento de programas e projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018.
Art. 7º São despesas administrativas, entre outras:
I - pagamento de remuneração daqueles que mantenham vínculo empregatício ou estatutário com a entidade, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições
sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias, benefícios e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - pagamento de hospedagem, diárias, passagens, transporte e alimentação, quando relacionadas à realização de atividades-meio da respectiva entidade;
III - contratação de serviços técnicos especializados e de assessoria e consultoria, a exemplo de: jurídica, contábil, de planejamento estratégico, de governança, de imprensa, de
comunicação, de seguros, de auditoria interna e externa e de prestação de contas;
IV - serviços de manutenção predial, a exemplo de:
a) aluguel de sede, encargos condominiais, tributários (IPTU e taxa de limpeza urbana) e securitários (contra incêndio) e afins;
b) manutenção de equipamentos de ar-condicionado, elevadores, proteção contra incêndio e vigilância; e
c) reforma, adaptação ou ampliação de espaços físicos da sede da respectiva entidade necessárias ao suporte do desenvolvimento de programas e projetos de que trata o art. 23 da Lei
nº 13.756, de 2018, limitada ao valor de até um milhão e quinhentos mil reais.
V - segurança, limpeza, lavanderia, telefone, água, TV a cabo, esgoto, correios, energia elétrica, transporte de lixo, internet e afins;
VI - contratação de serviços de informática essenciais à realização das atividades-meio da entidade, tais como: serviços de suporte tecnológico, pacotes de software de segurança, inclusive
com aquisição de materiais e licenças, web design de informática, serviços de desenvolvimento de software de gestão, serviços de hospedagem em nuvem, serviços de audiovisual e afins;
VII - contratação de serviços gráficos, postais, cartorários, de tradução e de publicações em geral, incluindo a publicação de balanços, editais, extratos de contratos e afins;
VIII - aquisição ou locação de mobiliário e equipamentos, material de escritório e afins; e
IX - tarifas bancárias, taxas e afins.
Art. 8º Não são consideradas despesas administrativas:
I - valores repassados pelos Comitês a seus filiados ou vinculados;
II - despesas voltadas às atividades finalísticas de promoção do desporto, consoante o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018;
III - despesas com remuneração daqueles que desempenham funções técnico-esportivas, comissões técnicas e atletas, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos,
contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
IV - despesas relacionadas à locomoção e preparação de delegações para competições esportivas;
V - despesas com contratação de serviços de informática específicos para o desenvolvimento de programas e projetos de que trata o art. 23 da Lei nº 13.756, de 2018, tais como: pacotes
de software voltados ao desenvolvimento, promoção, segurança, saúde e de definição de estratégia para competições e treinamentos de atletas e comissões esportivas;
VI - despesas com hospedagens, passagens, diárias, transporte e alimentação de atletas e membros de comissões técnicas, desde que imprescindíveis à participação dos atletas na
competição; e
VII - despesas com manutenção de instalações e equipamentos esportivos.
Seção II
Dos limites das despesas administrativas
Art. 9º O COB, o CPB, o CBC, o CBCP, a CBDE e a CBDU deverão respeitar o limite máximo de vinte e cinco por cento dos recursos oriundos da Lei nº 13.756, de 2018, para custeio de
despesas administrativas.
Parágrafo único. Excepcionalmente, até o ano de 2028, o CBCP poderá utilizar, no máximo, quarenta por cento dos recursos de que trata o caput deste artigo para o custeio de despesas
administrativas.
Art. 10. Quando da descentralização de recursos previstos na Lei nº 13.756, de 2018, as entidades filiadas ou vinculadas ao COB, ao CPB, ao CBC e ao CBCP deverão respeitar os seguintes
limites para o custeio de despesas administrativas:
I - vinte e cinco por cento do valor total repassado à entidade filiada ou vinculada ao COB;
II - quarenta por cento do valor total repassado à entidade filiada ou vinculada ao CPB responsável pela administração de uma modalidade paralímpica;
III - trinta e cinco por cento do valor total repassado à entidade filiada ou vinculada ao CPB responsável pela administração de duas modalidades paralímpicas;
IV - trinta por cento do valor total repassado à entidade filiada ou vinculada ao CPB responsável pela administração de três ou mais modalidades paralímpicas;
V - dez por cento do valor total repassado à entidade filiada ou vinculada ao CBC; e
VI - dez por cento do valor total repassado à entidade filiada ou vinculada ao CBCP.
Seção III
Das orientações relativas à execução das despesas
Art. 11. A aquisição de bens e a contratação de serviços deverá observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência, da igualdade e
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, bem como as determinações do Tribunal de Contas da União, tendo por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa.
Art. 12. Os recursos de que trata a presente Portaria deverão ser mantidos, tão logo recebidos, em conta bancária específica e aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 13. A remuneração daqueles que mantenham vínculo empregatício ou estatutário com a entidade deve ser compatível com o valor de mercado, observar os acordos e as convenções
coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. A remuneração pode ser complementada com recursos privados, próprios da entidade contratante.

                            

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