DOU 06/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, segunda-feira, 6 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º
10265.406377/2025-88, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeródromo Municipal de Porto Murtinho-
MS - SSPM pelas aeronaves internacionais modelos Beechcraft King Air 200 GT Z P C H I / FA P
01, C-208B Grand Caravan FAP 0252, C-208B Grand Caravan FAP 0253 e C-208B Grand
Caravan FAP 0254, para seu pouso e decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado
entre os dias 02 e 03 de outubro de 2025, observadas as competências dos demais órgãos
anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSE RICARDO MOREIRA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF02 Nº 10, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025
Declara alfandegada a instalação portuária administrada
pela Amazon Aço Indústria e Comércio Ltda.
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do artigo 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, com base no disposto nos artigos 3º, inciso I, e 31, inciso I,
da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e tendo em vista o que consta do
processo administrativo nº 13042.146090/2023-34, declara:
Art. 1º Fica alfandegada, em caráter precário, até 19 de fevereiro de 2043, a
instalação portuária com posição georreferenciada com latitude -3.073129, e longitude -
59.857720, administrada pela AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no
CNPJ sob nº 05.477.207/0001-75, localizada na Avenida Puraquequara, nº 5328, bairro
Puraquequara, Manaus/AM, que assume a condição de fiel depositária das mercadorias
sob sua guarda.
Art. 2º O presente alfandegamento abrange um píer flutuante, com uma área
total de 151.798,72 m2, e poderão ser realizadas as seguintes operações aduaneiras, com
carga geral e conteineirizada:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos
procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga e armazenagem, transbordo, baldeação ou passagem de
mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de exportação;
VI - despacho de importação; e
VII - despacho aduaneiro de internação de mercadorias que estejam saindo da
Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC).
Art. 3º A fiscalização aduaneira será exercida de forma eventual pela Alfândega
da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus, que poderá estabelecer as rotinas
operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º O código para uso no Siscomex será 2931612.
Art. 5º Fica dispensada a disponibilização de escâneres.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LOURDES MARIA CARVALHO TAVARES
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BEL Nº 5, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza a operar como
Recinto Especial para
Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX de uso
coletivo, em caráter eventual, a pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM, no uso
da atribuição que lhe confere art. 8º, I da Portaria SRRF02 nº 97, de 10 de dezembro de 2021
e considerando, ainda, o que consta do processo digital nº 13042.110181/2025-01, resolve:
Art. 1º Autorizar a pessoa jurídica NORTH STAR REFINO S/A, inscrita sob o CNPJ
Nº 31.724.098/0001-53, a operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de
Exportação (Redex) de uso coletivo, em caráter eventual, especificamente às operações de
exportação de metais preciosos, em sua forma bruta ou refinada, nas dependências do
estabelecimento localizado na Rodovia Arthur Bernardes, nº 850, Bairro Tapanã (Icoaraci),
CEP 668525-000, no Município de Belém, Estado do Pará, na posição georreferenciada com
as coordenadas "-1.3394724904289412, -48.479543214859476", área total de 50,94 m².
Art.2º A presente habilitação é concedida a título precário, podendo ser
cancelada a qualquer tempo, se constatado o descumprimento dos requisitos descritos no
art. 5º da Portaria SRRF02 nº 97/2021, ou nas demais normas que regem o assunto.
Art. 3º Os pedidos de realização de despacho de exportação no recinto ora
autorizado deverão ser apresentados com antecedência mínima de 24 horas, nos termos
do art. 3º, §1º, da IN SRF nº 114/2001.
Art.4º O controle da operação do recinto será efetuado pela Alfândega de
Belém, que poderá expedir normas operacionais adicionais com vistas ao controle fiscal.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
BRUNO MARTINS MOUTINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF07 Nº 9, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Concede registro especial de fabricante de cigarros
ao estabelecimento da empresa Global Tabacos
Ltda., CNPJ nº 47.346.212/0001-99.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no
uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 3º (caput) da Instrução Normativa (IN) RFB
nº 770, de 21 de agosto de 2007 (com a redação dada pela IN RFB nº 2.115, de 18 de
novembro de 2022) e, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21
de dezembro de 1977 (com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003)
e, considerando, ainda, o que consta no processo nº 13031.043047/2023-47, declara:
Art. 1º Fica concedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, o Registro Especial de
Fabricante de Cigarros (IN RFB nº 770/2007) ao seguinte estabelecimento:
Nome Empresarial: GLOBAL TABACOS LTDA.
CNPJ: 47.346.212/0001-99
Endereço: Avenida Monte Castelo, nº 526 (Lote 48 - Quadra 128)
CEP: 25.055-120 - Jardim Gramacho - Duque de Caxias-RJ
Registro: FB 07100-001/2025
Atividade: Fabricante de Cigarros
Art. 2º O início das operações destinadas a fabricação de cigarros, somente
poderá se dar após a diligência para remoção dos lacres das linhas de produção e da
adoção das providências de que tratam os artigos 20 a 24 da IN RFB nº 770/2007.
Art. 3º O Registro Especial será cancelado a qualquer tempo se constatado que
o estabelecimento detentor incorreu em uma das hipóteses previstas no art. 11 da IN RFB
nº 770/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 48, DE 2 DE OUTUBRO DE
2025
Declara
inapta a
inscrição
da entidade
que
menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos
fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720355/2025-23, declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 42.987.643/0001-10do contribuinte VICTORY TRADING
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, COBRANCAS E TECNOLOGIA LTDA, desde 04/08/2021,
em virtude da não comprovação de integralização do seu capital social nos termos do
art. 38, inciso III, alínea "a" da IN RFB 2.119/2022.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 04/08/2021 por
inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "a", em virtude da não
comprovação de integralização do seu capital social.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 49, DE 2 DE OUTUBRO DE
2025
Declara
inapta a
inscrição
da entidade
que
menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos
fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720193/2025-23, declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 20.156.073/0001-84 do contribuinte VIP SERV I CO S
IMOBILIARIOS LTDA, desde 21/03/2025, em virtude da não localização no endereço
constante do seu cadastro nos termos do art. 38, inciso III, alínea "c.3" da IN RFB
2.119/2022.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 21/03/2025 por
inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.3", em virtude da não
localização no endereço constante do seu cadastro.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 50, DE 2 DE OUTUBRO DE
2025
Declara
inapta a
inscrição
da entidade
que
menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos
fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720237/2025-15, declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) de n° 42.583.784/0001-78do contribuinte INCORPORADORA
MISSOES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., desde 22/03/2025,
em virtude da não localização no endereço constante do seu cadastro nos termos do
art. 38, inciso III, alínea "c.3" da IN RFB 2.119/2022.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 22/03/2025 por
inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alínea "c.3", em virtude da não
localização no endereço constante do seu cadastro.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07RF/EFI02PJ Nº 51, DE 2 DE OUTUBRO DE
2025
Declara
inapta a
inscrição
da entidade
que
menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos
fiscais por ela emitidos.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Julio Cesar do Couto
Candido, Matrícula 76.327, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06 de
dezembro de 2002, em seu artigo 6°, inciso I, alínea "b", com fundamento no parágrafo 3°
do art. 43 da Instrução Normativa RFB n° 2.119, de 06 de dezembro de 2022 e considerando
o que consta no processo administrativo n° 17227.720351/2025-45, declara:
Art. 1°- INAPTA por INEXISTÊNCIA DE FATO a inscrição no Cadastro Nacional
da
Pessoa
Jurídica
(CNPJ)
de
n°
09.143.903/0001-04
do
contribuinte
SV
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, desde 01/01/2020, em virtude da ausência de
capacidade operacional necessários à realização do seu objeto e a não localização no
endereço informado no CNPJ, nos termos do art. 38, inciso III, alíneas "a" e "b" da IN
RFB 2.119/2022.
Art. 2° - Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n°
2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os
documentos emitidos pelo contribuinte acima referido a partir de 01/01/2020 por
inexistência de fato, com fulcro no art. 38, inciso III, alíneas "a" e "b", em virtude da
ausência de capacidade operacional necessários à realização do seu objeto e a não
localização no endereço informado no CNPJ.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
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